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A repercussão geral e a suspensão dos recursos dos planos econômicos.

Desserviço na prestação da tutela jurisdicional

17/09/2010 às 11:31
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Conforme recentemente divulgado em toda a mídia, através do julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, realizado em 25 de agosto passado, o Superior Tribunal de Justiça definiu seu posicionamento a respeito dos chamados expurgos inflacionários.

Em síntese: a) reconheceu a legitimidade passiva de parte das instituições financeiras; b) estabeleceu os índices de correção monetária que deveriam ter sido observados; c) determinou que o prazo prescricional é vintenário, para as ações individuais, e qüinqüenal, para as ações coletivas.

A decisão, que num primeiro momento aparentou "vitória" dos consumidores, na verdade representou extremo benefício às instituições financeiras, conquanto excluiu o direito de todos os poupadores que integraram as ações coletivas propostas após o prazo de cinco anos.

Por outro lado, com a extinção do direito da esmagadora maioria dos poupadores, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal, afastou-se de plano as alegações das Instituições financeiras e entidades que as representam de que o pagamento do valor pretendido poderia acarretar risco sistêmico, já que houve drástica redução do prejuízo potencial.

Segundo informações, o valor do "prejuízo" para os bancos, previsto inicialmente pelo governo em 180 bilhões de reais, reduziu para aproximadamente 7,5 bilhões de reais, muito aquém do valor já provisionado pelos mesmos (aproximadamente 15 bilhões de reais), evidenciando que têm total capacidade de cumprirem a obrigação, com sobra de recursos.

Ocorre que, apenas dois dias após prolatada a decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo pedido formulado nos processos em que restou reconhecida a repercussão geral, determinou a suspensão de todos os recursos que tratem sobre a matéria, em todos os âmbitos do Poder Judiciário.

A decisão foi proferida por seu mais novo integrante, Ministro Dias Toffoli, o mesmo que, enquanto Advogado Geral da União, em entrevista concedida ao jornal "Valor Econômico", em 26 de setembro de 2008, manifestou-se contrário ao direito dos poupadores.

É certo que, juridicamente, tal fato não importa em impedimento ou suspeição, já que não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. Moralmente, todavia, deveria o Nobre Ministro abster-se da participação do julgamento, em vez de manter-se como relator nos dois processos em que foi reconhecida a repercussão geral (RE 591.797/SP e RE 626.307/SP).

O problema, todavia, não diz respeito à relatoria dos recursos, mas sim à imprevisão da data para o julgamento.

Como é cediço, a repercussão geral (assim como o Recurso Repetitivo, de que se valeu o STJ) constitui medida recentemente inserta no ordenamento jurídico justamente com o intuito de desafogar o Judiciário, reduzindo o número de recursos estereotipados e, por conseqüência, auxiliando na incessante busca de uma célere prestação da tutela jurisdicional.

Se por um lado a referida medida contribui para uma prestação equânime da Justiça, por outro, não raras vezes, acaba pecando no quesito "celeridade", frustrando o direito dos jurisdicionados ante a demora no julgamento e incerteza na definição da questão.

É exatamente o que ocorre no caso dos chamados expurgos inflacionários. Os poupadores, que já aguardaram o sobrestamento determinado pelo STJ até apreciação dos recursos repetitivos, ocorrida finalmente em 25 de agosto último, terão agora de aguardar o julgamento pelo STF, sem data definida.

Mas o pior é considerarmos que o entendimento jurisprudencial é nacionalmente uníssono a respeito da matéria. Diz-se nacionalmente por incluir os Tribunais Superiores (STF e STJ).

Com efeito, especificamente em relação ao chamado Plano Verão (janeiro de 1989), não logramos encontrar sequer um julgado do STJ contrário ao direito dos poupadores, o que conduziu à definição da questão através do já mencionado julgamento dos recursos repetitivos (REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS).

O mesmo ocorre no STF, conquanto todos seus atuais Ministros, à exceção do Ministro Dias Toffoli, que ainda não teve a oportunidade de manifestar-se formalmente sobre o mérito da questão, já se posicionaram, incessantes vezes, direta ou indiretamente (como relatores, em decisões monocráticas ou como meros integrantes da Turma), favoráveis ao direito dos poupadores (v.g. Ag. Reg. no AI 566.253/SP – Rel. Min. Carmen Lúcia; Ag. Reg. no AI 363.159/SP – Rel. Min. Celso de Mello; Ag. Reg. nos EDecl. no AI 700.254/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Ag. Reg. no AI 642.251/PR – Rel. Min. Gilmar Mendes; Ag. Reg. no AI 220.896/SP – Rel. Min. Marco Aurélio; AI 749.721/RS – Rel Min. Marco Aurélio; AI 749.721/RS – Rel Min. Marco Aurélio; RE 582.469/SP; AI 727.546/SP – Rel. Min. Carmen Lúcia).

Em alguns casos, instados a manifestarem-se sobre o percentual devido, consideraram a matéria infraconstitucional, afeta, portanto, ao STJ, razão pela qual deixaram de apreciá-la (EDecl. No RE 388.087/BA – Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Em outros, chegaram até mesmo a condenar os Bancos recorrentes à pena de multa por litigância de má-fé, tamanha a pacificidade da matéria (Agr. Reg. no AI 235.801/SP – Rel. Min. Cezar Peluso; Ag. Reg. no RE 278.980/RS – Rel. Min. Cezar Peluso).

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E é aí que inevitavelmente vem à tona o questionamento sobre a efetividade do novo instituto, denominado "repercussão geral", que, afetando todos os recursos similares, visa justamente, "em tese", conferir celeridade na prestação da tutela jurisdicional.

Ora, se todos os Ministros, à exceção de um, têm consolidado o entendimento sobre a matéria, chegando inclusive a aplicar sanção (multa por litigância de má-fé) aos Bancos que fundamentaram seus recursos em sentido contrário, por qual razão suspender os demais recursos em trâmite perante todos os Tribunais do país, que, a exemplo das Cortes Superiores, reconheceram o direito dos poupadores?

Definitivamente, a suspensão dos recursos, tal qual determinada, sem previsão de uma solução final, não reflete a intenção do legislador, levando à conclusão que a demora no julgamento deve-se exclusivamente à supremacia do poder econômico, de um lado, em desfavor dos menos favorecidos, de outro, os jurisdicionados.

Cumpre frisar que a demora, aliás, interessa somente aos Bancos que, quando do cumprimento da sentença, terão que pagar o valor devido acrescido de juros remuneratórios capitalizados de 0,5% (meio por cento) e moratórios de 1% (um por cento) a.m., totalizando, portanto, 1,5% (um e meio por cento) ao mês, muito aquém das cifras obscenas de até 11% (onze por cento) ao mês que cobram de seus clientes (uso de cheque especial etc).

Resta-nos, portanto, apenas novamente aguardar, torcendo para que os Ministros do STF se sensibilizem com a causa que envolve milhões de poupadores, sobretudo idosos, e confiram celeridade no julgamento, em observância aos propósitos dos novos institutos processuais.

É sabido que o Judiciário não é um órgão consultivo, todavia cumpre prestar esclarecimentos do direito dos jurisdicionados que aguardam incansavelmente a solução do litígio.

Por fim, não se pode olvidar que, com a iminência de operar-se o prazo prescricional referente ao chamado Plano Collor II, no início do ano de 2011, inúmeras novas ações acabarão abarrotando o Poder Judiciário, prejudicando-o ainda mais, o que ratifica a urgência da tão esperada definição da questão pelo STF.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUNIZ, Mauricio Silva. A repercussão geral e a suspensão dos recursos dos planos econômicos.: Desserviço na prestação da tutela jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2634, 17 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17420. Acesso em: 18 dez. 2024.

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