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Projeto de Lei da Câmara nº 122/2006.

Criminalização da homofobia e a possibilidade de confronto com a liberdade religiosa e de expressão das Igrejas Cristãs brasileiras

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20/12/2010 às 06:41
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CAPÍTULO II

PRINCÍPIO DA LIBERDADE RELIGIOSA E A DOUTRINA CRISTÃ ACERCA DA HOMOSSEXUALIDADE

2.1 Conceito de religião

No capítulo pretérito debateu-se acerca da evolução histórica da homossexualidade e a sua redefinição no mundo hodierno.

Entretanto, embora a sociedade tenha evoluído na sua forma de ver a homossexualidade, alguns setores sociais ainda têm uma visão conservadora acerca da orientação sexual em epígrafe, dentre os quais se situam os seguidores da doutrina cristã. E é sobre esta visão que se fundamentará o presente capítulo.

Cumpre inicialmente definir o que é religião.

Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira "religião é a crença na existência de força ou forças sobrenaturais, manifestação de tal crença pela doutrina e rituais próprios" (2001, p. 594).

Para Maria Garcia (2009), etimologicamente, o termo significa obrigação. Já para Marilena Chauí (2005), o sentido etimológico da palavra religião "vem do latim religio, formada pelo prefixo re (outra vez de novo) e o verbo ligare (ligar, unir, vincular)" (2005, p. 253), arrematando a autora que religião significa vínculo.

No entender de Celso Antônio Pinheiro de Castro a religião para a sociologia é:

A instituição que atende às necessidades integrativas por meio do papel desempenhado por suas normas morais, que dão respostas as questões imersas no desconhecimento humano - vida e morte, sobrenatural e além-túmulo - apresentando concepções do bem e do mal, correlacionadas com a divindade (..) mesmo os que se opõem à religião (...) admitem-na como fenômeno social superestrutural instituído (2003, p. 117).

Já para Marilena Chauí (2005), filosoficamente, a religião tem a função de dar aos humanos acesso à verdade do mundo, oferecer esperança de vida após a morte e consolo aos aflitos, bem como garantir respeito às normas.

As maiores religiões do mundo, na visão de Lois Rock (2005), são: no ocidente [07] o Cristianismo, o Islamismo e o Judaísmo, e, no oriente [08], o Hinduísmo, o Budismo e o Siquismo.

2.2 O princípio da liberdade religiosa

Aduz Aldir Guedes Soriano que "a liberdade de expressão e de religião é a pedra de toque da democracia. Liberdade religiosa e democracia são inseparáveis" (2009, p. 169).

Ainda na visão de Aldir Guedes Soriano, a liberdade religiosa fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana e "não representa nenhuma afronta ao Estado laico ou à separação entre Estado e as confissões religiosas" (2009, p.205).

No mundo ocidental prevaleceu, ao longo da história, o regime teocrático com o predomínio da Igreja sobre o Estado, mas, segundo Luciana Rosa Shreiner "a partir do século XX, começam a enfraquecer os laços entre Estado e Igreja" (2008, p.288).

Atualmente, no mundo ocidental, deflagrou-se, hegemonicamente, a separação da Igreja e do Estado. Porém, segundo André Ramos Tavares, "as constituições contemporâneas de modelo ocidental não deixam de abordar a relação entre Estado e Igreja" (2009, p. 52).

André Ramos Tavares (2009) relata que documentos de direitos, no decorrer da história, preocuparam-se em afirmar a liberdade religiosa, dentre os quais, o autor destaca a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, a Declaração Francesa de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e, mais recentemente, a Declaração da ONU (Organização das Nações Unidas) sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Baseada na Religião ou na Convicção, de 1981 [09]. Anota, ainda, o autor que o jusnaturalismo [10], aliado aos documentos da estirpe dos retromencionados, foram de suma importância para as proclamações constitucionais da liberdade religiosa.

Ainda, segundo André Ramos Tavares (2009), no Ocidente existem Estados que adotam uma religião oficial, sendo estes classificados como do tipo confessional, e outros que reconhecem solenemente a separação do Estado e Igreja.

Para Paulo Otero (2007) apud André Ramos Tavares (2009) os Estados que adotam uma religião oficial alinham-se a um tipo de fundamentalismo religioso que os afasta do modelo de Estados de Direitos Humanos.

Entretanto, André Ramos Tavares (2009), discordando da visão de Paulo Otero (2007), afirma que o fato de um Estado adotar uma religião oficial não implicará, necessariamente, em intolerâncias com as outras confissões religiosas não reconhecidas no texto constitucional.

Tal é o caso da Argentina que, apesar do art. 2° da sua Constituição [11] declarar aquela República como sendo Católica Apostólica Romana, não registra, na prática, ocorrência de hostilidades religiosas.

Já noutros Estados Ocidentais, conforme o autor inscrito anteriormente, é reconhecida solenemente a separação entre Estado e Igreja e assegurada a liberdade religiosa, e é neste modelo de Estado que se insere a República Federativa do Brasil.

No que tange às bases constitucionais da liberdade religiosa no direito brasileiro, Humberto Martins apresenta a seguinte classificação das constituições brasileiras pretéritas:

a) Constituição Teísta: Apresenta referência ao nome de Deus no seu preâmbulo. Exemplos: Constituições de 1824, 1934, 1946, 1967/1969 e 1988;

b) Constituição Confessional: Apresenta indicação da fé Católica Romana como religião oficial do Império. Exemplo: A Constituição Imperial de 1824;

c) Constituição Ateísta: Sem referência a Deus no preâmbulo. Exemplos: Constituições de 1891 e 1937;

d) Constituição Aconfessional: Apresenta proibição dos entes da Federação de estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos. Exemplos: Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/1969;

e) Constituições que reconhecem a Liberdade Religiosa: Garantia da inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença e seguridade do livre exercício de cultos religiosos, desde que não contrariem a ordem pública. O referido princípio está presente em todas as Constituições brasileiras, com exceção da Constituição Imperial de 1824. (2009, p.103-104)

Após a análise histórica da liberdade religiosa nas Constituições pretéritas, é necessário que se faça uma análise deste princípio fundamental, insculpido também na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB). A esse respeito Humberto Martins (2009) afirma que "na Constituição de 1988, completa-se o lento, gradual e contínuo processo de juridicidade da liberdade religiosa como um valor fundante da personalidade humana" (2009, p. 105).

O princípio em baila está expresso no Título II da CRFB/88, no art. 5°, VI, no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, nos seguintes termos:

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias (Brasil, 1988).

Importante notar que o princípio da liberdade religiosa encontra-se, segundo Gilmar Mendes, no "catálogo dos direitos fundamentais" (2008, p. 359). Segundo o autor, o direito à liberdade religiosa e os demais direitos fundamentais em espécie são liberdades proclamadas a partir da perspectiva da pessoa humana "como ser em busca da auto-realização, responsável pela escolha dos meios aptos para realizar as suas potencialidades" (2008, p. 359).

Uadi Lammêgo Bulos (2008) classifica essa liberdade em evidência como direito fundamental de primeira geração, surgida no final do século XVIII com o florescimento das liberdades públicas, afirmando, ainda, que tais direitos reclamam prestações negativas do Estado, ou seja, visam uma abstinência, um não fazer, com vistas a não interferência estatal.

No entender de José Afonso da Silva (2006), a liberdade religiosa está inclusa entre as liberdades espirituais, compreendendo três liberdades, quais sejam, a liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa.

A liberdade de consciência e de crença, segundo José Afonso da Silva (2006), está prevista na Constituição vigente no Brasil que a declara inviolável no art. 5°, incisos VI e VIII, no qual estatui que "ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa" (2006, p. 248).

Uadi Lammêgo Bulos afirma que "tanto a liberdade de consciência como a liberdade de crença situam-se no plano do intelecto, no recanto mais profundo da alma humana, e a Constituição as declara invioláveis" (2008, p.142). Ainda, de acordo com o autor:

A liberdade de crença engloba dois aspectos: o positivo e o negativo. O aspecto positivo revela-se pela liberdade de escolha da religião. Nele o sujeito pode aderir ou mudar de religião. Já o aspecto negativo esboça-se pela liberdade de não seguir religião alguma, de se descrer em algo, de ser agnóstico, de ser ateu. Inadmite-se, tão somente, o desrespeito a tais posturas, dificultando-se o exercício e o não exercício de credos religiosos. (2008, p. 142)

No que tange à liberdade de culto, Uadi Lammêgo Bulos afirma que as manifestações de crença são protegidas pela Constituição, eis que:

o modo pelo qual as religiões tradicionais exteriorizam suas crenças necessita da prática de ritos, cerimônias, cultos, manifestações, reuniões, fidelidade aos hábitos, às tradições, seguindo a forma indicada pelo credo escolhido. (2008, p.143)

Segundo José Afonso da Silva (2006), a liberdade de culto está prevista no art. 5°, inciso VI da CRFB/88 que reza que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias. Para o autor assentado "o dispositivo compõe-se de duas partes: assegura a liberdade de exercício dos cultos religiosos, sem condicionamentos e, protege os locais de culto e suas liturgias, mas aqui na forma da lei" (2006, p. 250).

O Estado vê, na religião, uma instituição de suma importância, tanto é que, a Constituição estatui, segundo José Afonso da Silva, "a imunidade fiscal sobre os templos de qualquer culto (art. 150, VI, b)" (2006, p. 250).

Ainda, segundo José Afonso da Silva (2006), cumpre aos poderes públicos não embaraçar o exercício dos cultos religiosos, nos termos do art. 19, I, da CRFB/88.

Por fim, na subdivisão proposta por José Afonso da Silva (2006), encontra-se a liberdade de organização religiosa. Tal princípio, no entender de Gilmar Mendes (2008), impõe ao Estado a não interferência na organização das finanças da Igreja, não podendo, por exemplo, o Estado "impor a igualdade de sexos na entidade ligada a uma religião que não a acolha" (2008, p. 417).

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Ainda conforme Gilmar Mendes (2008), o Estado brasileiro não é confessional, mas também não é ateu, pois no preâmbulo da Lei Maior está escrito que ela foi promulgada sob a proteção de Deus. Sobre a laicidade do Estado brasileiro, Gilmar Mendes afirma:

A laicidade do Estado não significa, por certo, inimizade com a fé. Não impede a colaboração com confissões religiosas, para o interesse público (CF, art. 19, I). A sistemática constitucional acolhe, mesmo expressamente, medidas de ação conjunta dos Poderes Públicos com denominações religiosas e reconhece como oficiais certos atos praticados no âmbito de cultos religiosos, como é o caso da extensão de efeitos civis ao casamento religioso. (2008, p. 419)

No que tange ao reconhecimento da liberdade religiosa na Constituição brasileira, Gilmar Mendes (2008) afirma que o sistema jurisdicional pátrio foi tomado pela ideologia de ser a religiosidade um valor a ser preservado e fomentado. Para o autor, esse reconhecimento contribui para a prevenção de tensões sociais e para uma boa formação dos cidadãos.

Segundo Gilmar Mendes, "a Constituição assegura a liberdade dos crentes, porque toma a religião como um bem valioso por si mesmo e quer resguardar os que buscam a Deus de obstáculos para que pratiquem os seus deveres religiosos" (2008, p. 420).

A liberdade religiosa está intimamente ligada ao princípio da liberdade de expressão, haja vista que, para José Afonso da Silva (2006), a exteriorização do exercício religioso é forma de manifestação do pensamento. Congregando com o pensamento do autor retromencionado, Uadi Lammêgo Bulos (2008) aduz que, nos termos do art. 5°, IX da CRFB/88, a liberdade de expressão não depende e não admite censura, nos diversos campos, dentre os quais o da religião.

2.3 Breve histórico do Cristianismo

Segundo Lois Rock, "Jesus é o personagem central de uma das maiores religiões do mundo: o Cristianismo" (2005, p. 06). Aduz o autor que os seguidores de Jesus são chamados Cristãos.

Para Lois Rock (2005), as palavras "Cristianismo" e "Cristão" vêm da palavra "Cristo", cujo título se encontra associado ao nome de Jesus, significando "o ungido", cujo significado é: o tornado rei. E recebe essa denominação porque, para os seguidores de Jesus, Ele é o enviado de Deus, o Messias, profetizado no Livro de Isaías, que viria resgatar o mundo.

Para o autor em epígrafe, Jesus viveu há mais de dois mil anos entre os judeus, povo que, segundo a Bíblia, era escolhido de Deus, numa terra situada no litoral oriental do Mar Mediterrâneo, pertencente ao Império Romano.

Lois Rock (2005) afirma que os ensinamentos de Jesus eram populares e atraiam, predominantemente, os pobres e desprezados, o que gerou preocupações nas autoridades e nos líderes religiosos da época, culminando em sua condenação a pena capital. Apesar disso, segundo o autor, os seguidores de Jesus continuaram a espalhar a sua mensagem, dando início a um movimento entre os judeus e, após, entre os gentios (não judeus), no qual, recebeu a denominação de Cristianismo.

Henry H. Halley (1970) preleciona que, no início do Império Romano, houve uma "cristianização". Entretanto, apesar do crescente número de cristãos, havia grande perseguição, sendo estas cessadas após a conversão do Imperador Constantino ao Cristianismo, sendo que no ano de 313 os cristãos eram cerca da metade da população do Império Romano.

A partir da "cristianização" do Império Romano, formou-se a Igreja Católica Apostólica Romana que, no entender de Henry H. Halley (1970), teve um grande crescimento e poderio na Idade Média.

No período em que Henry H. Halley (1970) classifica como moderno, houve a Reforma Protestante, surgindo Igrejas Cristãs não vinculadas a Roma. A Igreja Protestante rapidamente teve uma grande expansão, culminando numa grande circulação da Bíblia Sagrada. É neste período também que ocorre a libertação progressiva dos governos civis da ingerência da Igreja e do clero.

Hodiernamente, no entender do autor assentado no parágrafo pretérito, os três grandes ramos do Cristianismo são: o Protestantismo, o Catolicismo Romano e o Catolicismo Grego. Na opinião de Henry H. Halley, as divisões do Cristianismo:

São resultados de duas grandes brechas na Igreja: Uma no século 9, quando o Oriente se separa do Ocidente, em virtude de insistir o papa em ser o Senhor de toda a Igreja. A outra, no século XVI, pela mesma razão, sob a liderança de Martinho Lutero. (1970, p. 670)

Para Lois Rock (2005), hoje o nome de Jesus é o mais conhecido do mundo. Sobre o crescimento da Igreja o autor afirma:

Uma em cada três pessoas no Mundo se declara cristã. Em alguns países, incluindo aqueles em que o Cristianismo tem sido a religião principal por centenas de anos, tem acontecido de cada vez menos pessoas freqüentarem uma Igreja Cristã. Entretanto, em muitas partes do mundo o número de cristãos está crescendo rapidamente e as congregações nunca estiveram tão cheias. O Cristianismo parece ter um apelo em particular em locais onde há pobreza e injustiça (2005, p. 126).

O Cristianismo tem aproximadamente 1,9 bilhão de seguidores em todo mundo [12]. O Brasil é um país eminentemente cristão. Fontes do Centro de Políticas Sociais da Fundação Getúlio Vargas, provenientes dos microdados do censo demográfico de 2000, dão conta que em 2000, 90,11% da população brasileira era cristã, dentre os quais, 73,89% se declararam católicos e 16,22% evangélicos [13].

Sintetizando o aspecto doutrinário cristão, Celestino Vivian (2010) afirma que a doutrina do Cristianismo baseia-se na crença de que todo ser humano é eterno, a exemplo de Cristo, que ressuscitou após sua morte. A fé cristã ensina que a vida presente é uma caminhada e que a morte é uma passagem para uma vida eterna e feliz para todos os que seguirem os ensinamentos de Cristo.

2.4 O Cristianismo e a homossexualidade

Conforme afirma Celso Antônio Pinheiro de Castro (2003), a religião fundamenta-se na concepção da natureza e no caráter da divindade. Além do culto, as instituições religiosas apresentam um complexo dogmático de verdades básicas tidas como incontestáveis e códigos morais de conduta para o indivíduo em seu relacionamento consigo próprio, com o próximo, com as autoridades e com Deus.A infringência desse complexo dogmático presente nas religiões é tida como pecado, que segundo Marilena Chauí "vem do latim e significa culpa, falta, crime, ação má, erro cometido contra a divindade pela violação de um tabu ou pela má realização de um ato" (2005, p. 259).O Cristianismo, segundo a autora retromencionada, é uma religião de interioridade, haja vista que a divindade cultuada é concebida como puro espírito invisível direcionada ao corpo, coração, espírito e alma do crente, falando à sua consciência e julgando os seus atos a partir das intenções interiores do agente.Marilena Chauí (2005) afirma que o Cristianismo vê no pecado uma ofensa cometida contra Deus, através de ações internas invisíveis, resultando em atos externos visíveis, exigindo-se expiação individual para obtenção do perdão, no qual será conquistado pelo arrependimento, reconhecimento da falta e práticas de ação externa, tais como preces, orações e sacrifícios.A falta para o Cristianismo, segundo Marilena Chauí (2005), provém da liberdade do agente que, conhecendo a lei divina, transgride consciente e voluntariamente o decreto de Deus.Nesse diapasão, o Cristianismo vê a homossexualidade como pecado, pois infringe o seu complexo dogmático, que é a Bíblia, conjunto de livros sagrados para os cristãos, conforme entendimento de Eduardo Renovato de Lima:

O Cristão, como sal da terra e luz do mundo, não adere os valores da sociedade mundana rebelada contra Deus. Ao contrário, sua vida é orientada pelos altos princípios esposados pelas Escrituras. Enquanto os valores morais do mundo são relativos e mutáveis, os padrões éticos divinos, mostram-se infalíveis no combate às trevas morais e espirituais da pós-modernidade: "Lâmpada para os meus pés é tua palavra e luz para os meus caminhos" (SL 119,105). (2008, p. 49)

Neste sentido, afirma Roger Raupp Rios (2002) que, no universo judaico-cristão, a fonte primeira da condenação à homossexualidade é a Bíblia, cuja invocação de algumas passagens têm sido interpretadas como condenatórias destas práticas.

A seguir serão listadas as passagens bíblicas contrárias à homossexualidade, citadas por Brandão:

Criou Deus, pois, o homem à sua imagem e semelhança, à imagem de Deus o criou: homem e mulher os criou (Gn 2, 27); Com varão te não deitarás, como se mulher fosse: abominação é (Lv 20,18). Pelo que também Deus os entregou às concupiscências de seus corações, à imundícia, para desonrarem seus corpos entre si. Pois mudaram a verdade de Deus em mentira, e honraram e serviram mais a criatura do que o Criador, que é bendito e eternamente. Amém. Pelo que Deus os abandonou às paixões infames. Porque até as suas mulheres mudaram o uso natural no contrário à natureza. E, semelhantemente, também os varões, deixando o seu uso natural da mulher, se inflamaram na sua sensualidade uns para com os outros, varão com varão, cometendo torpeza e recebendo em si mesmo a recompensa que convinha ao seu erro. (Rm 1, 24-27) Não erreis: (...) nem os efeminados, nem os sodomitas, (...) herdarão o reino de Deus."(I Cr 6,10). (2002, p.30)

Os textos supracitados não esgotam as diversas passagens bíblicas contrárias à homossexualidade, mas são suficientes para denotar a visão do Cristianismo acerca da orientação sexual em epígrafe.

Além do exposto, verificam-se, na história do Cristianismo, diversas atitudes contrárias à homossexualidade. David Greenberg apud Roger Raupp Rios afirma:

Nos primórdios (a homossexualidade), era reprovada, seja pelo magistério dos padres de Igreja, seja pela influência do estoicismo (que recomendava sexo exclusivamente para fins reprodutivos). A patrística, de um modo geral (...) defendia um ascetismo onde a virgindade era idealizada, repudiando a atividade sexual, especialmente a homossexual, qualificada como a mais grave infração, responsável pela ira divina de Sodoma e Gomorra. A seguir, Santo Agostinho (...) reprovou fortemente a homossexualidade tendo-a como ofensa à natureza (...) na Idade Média, permaneceu a aprovação exclusiva do sexo dentro do matrimônio visando à procriação, bem como a hostilidade ante a homossexualidade. (2002, p. 102)

Débora Vanessa Caús Brandão (2002), conclui que as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo, biblicamente, são condenáveis, tendo em vista que tal prática incentiva a luxúria e a lascívia, sendo contrária à criação divina. Por conseguinte, a pessoa homossexual, para o Cristianismo, encontra-se condenada ao castigo eterno, sendo uma criatura digna de misericórdia, cuidado e perdão divino, devendo abandonar essa prática para se redimir e encontrar a salvação.

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Sobre o autor
Diego Dener Alves

Graduando em Direito pela Faculdade de Direito Santo Agostinho. auxiliar administrativo e conciliador no Juizado Especial Cível da Comarca de Porteirinha - MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Diego Dener. Projeto de Lei da Câmara nº 122/2006.: Criminalização da homofobia e a possibilidade de confronto com a liberdade religiosa e de expressão das Igrejas Cristãs brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2728, 20 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18054. Acesso em: 4 nov. 2024.

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