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Monitoramento eletrônico de presos.

Pena alternativa ou medida auxiliar da execução penal?

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09/01/2011 às 13:55
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CONCLUSÕES

Como visto, o monitoramento eletrônico, se enquadra perfeitamente na concepção preventivo-especial positivo da pena posto que este instrumento visa, precipuamente, promover o cumprimento de reprimendas trazendo o apenado o mais próximo possível da sociedade, remetendo-nos ao ideal de ressocialização. Desta forma, atende aos preceitos da Lei de Execução Penal, que através de suas normas busca a reincorporação do apenado à comunidade.

Outrossim, atende aos preceitos firmados pelo Estado Democrático de Direito, pois se propõe a alcançar uma pena mais humana, mormente ao possibilitar um menor grau de afastamento do preso da sociedade.

Conforme visto neste trabalho, o Brasil já apresenta um esforço legislativo no sentido de inserir dita tecnologia em nosso ordenamento, o que representa um importante passo em direção à regulamentação e implantação definitiva de monitoramento em nosso país.

Importante frisar que, ao longo deste estudo, tivemos oportunidade de constatar na prática os benefícios do monitoramento eletrônico ao visitarmos a Comarca de Guarabira, onde este instrumento já é uma realidade beneficia sete presos.

Ademais, a vigilância eletrônica ganha relevo em nosso ordenamento e estrutura penitenciária dada a dinâmica encontrada nas diversas possibilidades de sua utilização, dentre elas: auxílio na progressão dos regimes semi-aberto e aberto; fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar; e pena restritiva de liberdade autônoma.

Na primeira hipótese, ou seja, nos casos de cumprimento de pena em regime aberto e semi-aberto, a grande vantagem se manifesta no sentido de que as reprimendas desta categoria vêm sendo cumpridas em local diverso do estipulado e, não havendo sequer perspectivas de edificação dos estabelecimentos adequados. A população carcerária clama por uma solução definitiva, viável e humana. Com o monitoramento, os presos (após criteriosa análise de sua conduta pessoal) podem se recolher em suas residências, facilitando ainda mais seu retorno definitivo à comunidade.

No concernente a prisão domiciliar, o monitoramento eletrônico é meio idôneo para sua fiscalização, visto que o Estado não possui condições de promover o efetivo cumprimento da mencionada reprimenda.

E, finalmente, o monitoramento, como pena autônoma, pode ser uma alternativa possível ao encarceramento, desde que observados os requisitos enumerados no Capítulo 5, atendendo a finalidade da prevenção especial da pena, que deve ser entendida como um instrumento de prevenção, à medida que o apenado, através da imposição de uma reprimenda, não volte a cometer delitos.

Temos ainda que o monitoramento eletrônico é uma solução viável e equilibrada, servindo para resolver questões acerca da inexistência de estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena de prisão (em regime aberto e semi-aberto), assim como para promover a finalidade preventivo-especial, preconizada pela lei penal, e fiscalizar o cumprimento da pena privativa de liberdade, durante a fase de sua execução.

Em que pese os argumentos contrários ao uso da tecnologia, o monitoramento eletrônico de presos se mostra como meio idôneo para atingir o ideal de uma pena mais humana e justa. Entretanto, apesar de todas as benesses trazidas pela vigilância eletrônica, devemos ter em mente que esta não é um fim em si mesma, nem implica necessariamente na recuperação do preso. A realidade é que a tecnologia vem como instrumento de melhoria da qualidade de vida das pessoas, ressaltando-se, contudo, que seu uso, desacompanhado de programas sociais que invistam em educação, saúde, moradia, emprego etc., será pouco ou nada eficaz, posto que o maior problema enfrentado pela sociedade atual não é a violência em si, mas os motivos pela qual é cometida.


REFERÊNCIAS

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<http://www.elmotech.com>. Acesso em: 03 de novembro de 2008.


Notas

  1. A subdivisão é feita baseada na obra de Gustavo Diniz Junqueira, o livro Finalidades da Pena.
  2. JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Finalidades da Pena. Barueri, SP: Manole, 2004, p. 29.
  3. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, volume 1. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 105.
  4. ALBERGARIA, Jason. Das penas e da execução penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p. 20.
  5. BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 109.
  6. CARDENETE, Miguel Olmedo; ARAÚJO NETO, Felix. Introducción al derecho penal. Lima: ARA editores, 2007, p. 85.
  7. BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 110.
  8. ______. Op. Cit., p. 111.
  9. CARDENETE, Miguel Olmedo; ARAÚJO NETO, Felix. Op. Cit., p. 92.
  10. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 2. Ed. Revista e atualizada. São Paulo: RT, 1999,p. 104.
  11. BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 114.
  12. KANT, Immanuel apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 108.
  13. CARDENETE, Miguel Olmedo; ARAÚJO NETO, Felix. Op. Cit., p. 101.
  14. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique, op. cit . p. 08.
  15. CARDENETE, Miguel Olmedo; ARAÚJO NETO, Felix. Op. Cit., p. 109.
  16. BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit. p. 118.
  17. ALBERGARIA, Jason. Op. cit.,p. 23.
  18. JESUS, Damásio E. de. Penas Alternativas: anotações à Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 26.
  19. BRASIL. Lei de Execução Penal: Lei n.7.210 de 11-7-1984, acompanhada da exposição de motivos, de índices (sistemático e alfabético-remissivo da Lei de Execução Penal), da Lei Complementar n. 79, de 7-11-1994 (cria o fundo penitenciário nacional – FUNPEN), e do decreto n. 1.093, de 23-3-1994 (regulamenta a LC 79/94). 12 ed. São Paulo, Saraiva: 1999, p. 3.
  20. ALBERGARIA, Jason. Op. cit. Belo Horizonte: Del Rey, 1992,p. 24
  21. ROXIN, Claus apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 121.
  22. CARDENETE, Miguel Olmedo; ARAÚJO NETO, Felix. Op. Cit., p.137.
  23. BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 121.
  24. JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Op. Cit., p. 104/105.
  25. BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 121.
  26. Código Penal. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.        
  27. Ou ainda: § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  28. DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 102.
  29. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2002, p. 233
  30. LEAL, César Barros. Prisão: o crepúsculo de uma era. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 58.
  31. ZAFFARONI, Eugenio Raúl apud LEAL, César Roberto. Op. cit., p. 40
  32. Disponível em:
  33. <http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm>. Acesso em: 20 de out. de 2008.

  34. Disponível em:
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  36. Disponível em:
  37. <http://www.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={E50B5960-18C5-49BE-96BC-F5BCB65889C9}&ServiceInstUID={4AB01622-7C49-420B-9F76-1A171C}>. Acesso em: 20 de out. de 2008.

  38. Disponível em:
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  40. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/static/text/57521,1>. Acesso em: 20 de out. de 2008.
  41. ALBERGARIA, Jason. Op. cit., p. 42.
  42. BRASIL. Op. cit., p. 3.
  43. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
  44. Artigo 44 do Código Penal.
  45. LEP - Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá da aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena (grifos nossos).
  46. MIRABETE, Julio Frabbrini. Execução Penal: Comentários à Lei n° 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. Revista e atualizada por Renato N. Fabbrini. São Paulo: Atlas, 2007,p. 358 e 359.
  47. PEÑA, Luzón apud CISNEROS, Maria Poza. Las nuevas tecnologías en el ámbito penal. Revista del Poder Judicial, n° 65, p. 59 – 134, 2002, p. 61.
  48. DUARTE-FONSECA, Antônio Carlos. Obrigação de permanência na habitação e monitorização telemática posicional. Revista do Ministério Público, nº 80, p. 83 – 117, outubro – dezembro de 1999, p. 95/97.
  49. Neste sentido, é de ver que o monitoramento pode ser concebido como uma ferramenta extremamente útil em casos, por exemplo, em que envolve violência de gênero, especialmente no que se refere à conhecer a exata localização do agressor, que vem a ser proibido de aproximar-se da ofendida. Como mínimo, este instrumento permite comprovar se importantes determinações judiciais, como a de não aproximar-se da vítima, estão, na realidade, sendo respeitadas.
  50. Esta possibilidade já foi apontada por Maria Poza Cisneros (obra citada): "Básicamente, a través de la vigilância electrónica podemos (...) ofrecer, además, información de carácter no espacial relativa a conducta del individuo, como su consumo de alcohol o, incluso, sus constantes vitales".
  51. The SCRAM (Secure Continuous Remote Alcohol Monitor) provides continuous, 24-hour monitoring of alcohol concentration through the skin. The unit is attached to the ankle and communicates with a modem easily installed in the home using a regular telephone line. The SCRAM unit is fitted with secure straps and alarms that detect an attempt to tamper with the device.
  52. SCRAM is the first technology to utilize the science of transdermal alcohol testing in order to determine alcohol content. SCRAM measures the ethanol in insensible perspiration – a byproduct of alcohol consumption – in order to determine Transdermal Alcohol Content (TAC). SCRAM has the most impact when a client is also undergoing treatment for their alcohol issues. 

    LCA provides program orientation, installation, and monitoring. Test results are read daily by LCA staff and reports are customized for courts, probation departments, attorneys, social workers, family court service providers, mediators and others.

    Disponível em: <http://www.lcaservices.com/pages/equipment.html>. Acesso em: 02 de novembro de 2008.

  53. FENOLL, Jordi Nieva. Las pulseras telemáticas: aplicación de las nuevas tecnologías a las medidas cautelares y a la ejecución en el proceso penal. Revista del Poder Judicial, n° 77, p. 201 – 220, 2004, p. 205.
  54. LOVE, Jack. Electronic Monitoring of Offenders: The Birth of na Industry. Nerola, 2004. 1 CD.
  55. LOVE, Jack. Op. cit.
  56. Inicialmente cinco presos condenados ao regime fechado, que já participavam de um outro projeto denominado Prestação Social, em que doze presos do regime fechado trabalhavam em serviços e obras públicas, em uma parceria da Vara das Execuções Penais e a Prefeitura Municipal de Guarabira, se voluntariaram para a experiência com o monitoramento eletrônico. Hoje em dia já conta com sete beneficiados, sendo seis deles com a tornozeleira online, que os monitora enquanto transitam pelas ruas, e uma presa detida em sua própria residência, de onde não pode se afastar por mais de 4 metros, sendo a experiência utilizada com sucesso desde 13 de julho de 2007.
  57. Figura disponível em CD comemorativo da ElmoTech. 2004.
  58. Figura disponível em CD comemorativo da ElmoTech. 2004.
  59. Figura disponível em CD comemorativo da ElmoTech. 2004.
  60. FENOLL, Jordi Nieva. Op. Cit., p. 207.
  61. Disponível em: <http://www.http://www.elmotech.com/technology.asp?cat=23&in=0.html>. Acesso em: 02 de novembro de 2008.
  62. MIRABETE, Julio Frabbrini. Op. cit., p. 106.
  63. BRASIL. Op. cit., p
  64. Disponível em:
  65. <http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509 CPTBRIE.htm>. Acesso em 20 de out. de 2008.

  66. RODRÍGUEZ-MAGARIÑOS, Fausto Gudín. Nuevas penas: comparación de los resultados de la vigilancia electrónica como sustitutivo de la prisión en los países de nuestro entorno. Revista de Derecho y proceso penal, nº 15, p. 135 – 143, 2006, p. 137.
  67. MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 480.
  68. "Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I – estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II – apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade ao novo regime" (art. 114 da LEP).
  69. Denominação dada por LUCA, Javier Augusto de; POULASTROU, Martín. Libertad vigilada por monitoreo electrónico. Cuadernos de doctrina y jurisprudencia penal, Buenos Aires, n° 7, p. 651 – 663.
  70. STRAFRECHTS, Lehrbuch des apud ROXIN, Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico Penal; tradução: Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 06.
  71. PL 4.342/01 de autoria do Deputado Marcus Vicente e PL 4.834/01 do Deputado Vittorio Medioli.
  72. PL 337/2007 (Deputado Ciro Pedrosa); PL 510/2007 (Deputado Carlos Manato); PL 641/2007 (Deputado Édio Lopes); PLS 165/2007 (Senador Aloísio Mercadante); e PL 175/2007 (Senador Magno Malta).
  73. Secretaria-Geral da Mesa, disponível em
  74. <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getHTML.asp?t=10354>. Acesso em: 09 de novembro de 2008.

  75. www.senado.gov.br
  76. Assim como foi proposto no presente trabalho, mas apenas para aqueles que cumprem pena em regime fechado, uma vez que os demais já possuem este direito garantido por lei, sem necessidade de vigilância especial, haja vista os princípios reitores das regras do meio aberto e semi-aberto.
  77. Art. 146-A. O monitoramento eletrônico, que consiste no uso da telemática e de meios técnicos que permitam, à distância e com respeito à dignidade da pessoa a ele sujeito, observar sua presença ou ausência em determinado local e período em que ali deva ou não possa estar, será aplicado mediante as condições fixadas por determinação judicial que: [...] (grifos nossos).
  78. Art. 146-A. (omissis) § 1º A determinação do monitoramento eletrônico, sempre por decisão judicial, será precedida de oitiva do Ministério Público e dependerá de consentimento do acusado ou condenado, que será presumido quando requerer essa providência, diretamente ou representado por seu defensor. (grifos nossos).
  79. Art. 146-F. O acusado ou condenado será advertido pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de monitoramento eletrônico e, enquanto estiver submetido a ele, sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que a determinar, terá os seguintes deveres:
  80. I - receber visitas do servidor responsável pelo monitoramento eletrônico, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

    II - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento do monitoramento eletrônico, especialmente atos tendentes a impedi-lo ou dificultá-lo, a eximir-se a ele, a iludir o servidor que o acompanha ou a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade;

    III - informar de imediato ao órgão ou entidade responsável pelo monitoramento eletrônico, se detectar falhas no respectivo equipamento;

    IV - apresentar justificativa para seu comportamento aparentemente irregular, descoberto durante os períodos de monitoramento eletrônico e incompatível com a decisão judicial que o determinou.

  81. Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
  82. [...]

    § 1º O cumprimento das condições obrigatórias poderá ser acompanhado por meio de monitoramento eletrônico.

  83. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
  84. § 1º Quando a prisão preventiva for decretada para assegurar a aplicação da lei penal, e havendo comprovação nos autos de efetivo risco de fuga do acusado, o juiz poderá, fundamentadamente, substituir a medida cautelar de prisão pela liberdade vigiada por monitoramento eletrônico.

    § 2º A medida prevista no § 1º dependerá da anuência do acusado e não poderá ser adotada nos crimes hediondos e nos a eles equiparados. (NR) (grifos nossos).

  85. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 11.
  86. Art. 146-G. Compete ao ente federativo responsável pelo monitoramento eletrônico:
  87. I - planejar sua implementação progressiva;
  88. DUARTE-FONSECA, Antônio Carlos. Op. cit., p. 84
  89. KARAM, Maria Lúcia. Monitoramento eletrônico: A sociedade do controle. Boletim IBCCrim, Rio de Janeiro, n° 170, 2007.
  90. RÍO, Miguel Ángel Iglesias; PARENTE, Juan Antonio Pérez. La pena de localización permanente y su seguimiento con medios de control electrónico. Anuario de derecho constitucional latinoamericano: tomo II, p. 1071 – 1107, 2006, p. 1095.
  91. Item 20: É comum, no cumprimento das penas privativas de liberdade, a privação ou a limitação de direitos inerentes ao patrimônio jurídico do homem e não alcançados pela sentença condenatória. Essa "hipertrofia da punição" não só viola medida da proporcionalidade como se transforma em poderoso fator de reincidência, pela formação de focos criminógenos que propicia.
  92. DUARTE-FONSECA, António Carlos. Op. cit., p. 104 e 105.
  93. LUCA, Javier Augusto; POULASTROU, Martín. Op. cit., p. 656.
  94. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional,São Paulo: Atlas. 21 ed., 2007,p. 16.
  95. FENOLL, Jordi Nieva. Op. cit., p. 209.
  96. RODRÍGUEZ-MAGARIÑOS, Fausto Gudín. Cárcel Electrónica: de la cárcel física a la cárcel mental. Revista del Poder Judicial, n° 79, p. 105 – 134, 2005, p. 133.
  97. DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema das penas. São Paulo: RT, 1998,p. 115.
  98. DOTTI, René Ariel. Op. cit., p. 115.
  99. ______.______.p. 113.
  100. SANTOS, Adelson Pereira dos. TORNOZELEIRA eletrônica. Núcleo de TV do Tribunal de Justiça da Paraíba, 2007. (04 min)
  101. LEAL, César Barros. Op. cit., p. 40.
  102. FENOLL, Jordi Nieva. Op. cit., p. 220.
  103. RODRÍGUEZ-MAGARIÑOS, Fausto Gudín. Op. Cit., p. 116.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELA-BIANCA, Naiara Antunes. Monitoramento eletrônico de presos.: Pena alternativa ou medida auxiliar da execução penal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2748, 9 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18126. Acesso em: 23 dez. 2024.

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