Notas
-
MONTEIRO,
Jorge Sinde. Responsabilidade Civil. Revista de Direito e Economia, ano
IV, nº 2, 1978, p. 313.
- Por "direção efetiva do veículo" entende-se o poder de fato que a pessoa tem sobre o veículo, independentemente de ser ou não titular de algum direito sobre o mesmo. Assim, possuem a direção efetiva não só os detentores legítimos, como o proprietário, o usufrutuário, o locatário e o comodatário, mas também o ladrão que roubou ou furtou o veículo e o denominado condutor abusivo. Ter a direção efetiva do veículo não significa, necessariamente, estar a conduzi-lo no momento em que o evento danoso ocorreu. Por isso, o aluno que provoca um acidente durante as aulas de condução não pode ser responsabilizado, uma vez que não possui poder de fato sobre o veículo (VARELA, João de Matos Antunes. Obrigações em geral. Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2000, p. 658).
- MATOS, Filipe Albuquerque. O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Alguns Aspectos do seu Regime Jurídico. Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 2002, p. 336.
- MATOS, Filipe Albuquerque. Breves notas de actualização aos apontamentos sobre "O contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel" (Análise de algumas alterações introduzidas pelo DL 291/2007, de 21 de Agosto), disponível em www.sigarra.up.pt.
- MATOS, Filipe Albuquerque. Breves notas de actualização aos apontamentos sobre "O contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel" (Análise de algumas alterações introduzidas pelo DL 291/2007, de 21 de Agosto), disponível em www.sigarra.up.pt.
- MATOS, Filipe Albuquerque.O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 2001, p. 409.
- Segundo Costa Oliveire, "dada a novidade desta cobertura, mormente a incerteza sobre a dimensão do impacto sobre o FGA, o legislador português optou por um conceito de «danos corporais significativos» que terá de se considerar conservador (art. 49º/2), designadamente no confronto com a disposição correspondente da lei francesa anterior à transposição da 5ª Directiva de Seguro Automóvel, que delimitava o dano corporal relevante para o efeito como a "morte, ou uma hospitalização de pelo menos 7 dias seguida de uma incapacidade temporária igual ou superior a 1 mês, ou uma incapacidade permanente parcial de ao menos 10%" (OLIVEIRA, Arnaldo Filipe da Costa. Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Síntese das Alterações de 2007 – DL 291/2007, de 21 de Agosto, Almedina, 2008, p. 32).
- MATOS, Filipe Albuquerque. Breves notas de actualização aos apontamentos sobre "O contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel" (Análise de algumas alterações introduzidas pelo DL 291/2007, de 21 de Agosto), disponível em www.sigarra.up.pt.
- MATOS, Filipe Albuquerque. Breves notas de actualização aos apontamentos sobre "O contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel" (Análise de algumas alterações introduzidas pelo DL 291/2007, de 21 de Agosto), disponível em www.sigarra.up.pt.
- SILVA, Caio Mário Pereira. Instituições de Direito Civil. Vol. III, 11a Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 68.
- Acórdão do STJ, de 23/11/2005, Resp 646784/RS, relatado por Ministro Castro Filho, disponível em www.stj.gov.br.
- Em caso de danos pessoais por invalidez permante, o Seguro Obrigatório – DPVAT cobre tanto a invalidez permanente total como a invalidez permanente parcial, decorrentes de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. Segundo o site oficial do Seguro Obrigatório, "entende-se por invalidez permanente total ou parcial a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor. A impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial" (http://www.dpvatseguro.com.br).
- O seguro de dano não se confunde com o denominado seguro de responsabilidade civil, uma vez que este pressupõe, necessariamente, a responsabilidade do segurado, ao passo que a cobertura pelo seguro de dano não reclama a demonstração nem mesmo a existência de responsabilidade civil de quem quer que seja. http://www.fenaseg.org.br/main.asp?View={A0BA8F3D-D325-48E5-B7A5-BA3CA3F2B4F5}.
- CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 135.
- Apelação Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 08/03/2005, AC 68080 SC 2000.006808-0, relatado por Sérgio Izidoro Heil, disponível em www.jusbrasil.com.br.
- CAVALIERI FILHO, Sérgio. Ob. cit., p. 134 e 1345.
- Ibidem, p. 138 e 139.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2007.
COSTA, Mário Júlio Almeida. Direito das Obrigações. 10ª ed., Almedina, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.
LEITÃO, Luís Manuel Teles Menezes. Direito das Obrigações. vol. I, 8ª ed., Almedina, 2009.
MATOS, Filipe Albuquerque. O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Coimbra, 2001.
MONTEIRO, Jorge Sinde. Responsabilidade Civil. Revista de Direito e Economia, ano IV, nº 2, 1978.
OLIVEIRA, Arnaldo Filipe Costa. Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. Síntese das Alterações de 2007 – DL 291/2007, de 21 de Agosto, Almedina, 2008.
PORTUGAL. Código Civil Português. Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1966.
SILVA, Caio Mário Pereira. Instituições de Direito Civil. Vol. III, 11a Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 68.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
VARELA, João de Matos Antunes. Obrigações em geral. Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2000.
VARELA, João de Matos Antunes; LIMA, Fernando Andrade Pires. Código Civil Anotado. Vol. I, Coimbra, 1987.
http://www.dpvatseguro.com.br/
http://www.fenaseg.org.br.
Acórdão do STJ, de 23/11/2005, Resp 646784/RS, relatado por Ministro Castro Filho, disponível em
www.stj.gov.br.Apelação Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 08/03/2005, AC 68080 SC 2000.006808-0, relatado por Sérgio Izidoro Heil, disponível em
www.jusbrasil.com.br.