REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 10.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 683 p., v. 2: Processo de conhecimento.
ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Nulidades do processo e da sentença. 4.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1998.
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide, 1992, 383 p.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8.a ed. São Paulo: Malheiros, 1999. 793 p.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 18 out. 2009.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm> Acesso em: 22 de out. 2009.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm> Acesso em: 21 out. 2009.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm> Acesso em 03 de nov. 2009.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9099.htm> Acesso em 30 de out. 2009.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 23 de out. 2009.
BRASIL. Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2005/Lei/L11232.htm> Acesso em: 03 de nov. 2009.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3048.htm> Acesso em: 05 de nov. 2009.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 160. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indeniza-lo na forma da lei. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/Cmjpn/livro_html_atual.html#Sumulas> Acesso em: 07 de nov. 2009.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm> Acesso em: 09 de nov. 2009.
BRUSCATO, Wilges Ariana. Monografia Jurídica: Manual Técnico de Elaboração. 1.a ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, 137 p.
CARDONE, Marly Antonieta. Dicionário de Direito Previdencial. São Paulo: LTr, 1989.
CAVALCANTI, Temístocles Brandão. Princípios gerais de direito público. 3.a ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1966.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20.a ed. São Paulo: Malheiros, 2004, 360 p.
CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. 2.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, 304 p. (Coleção Estudos de direito de processo Enrico Túlio Liebman, v.27).
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2.a ed. São Paulo: LTr, 2003. 1462 p.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9.a ed. Bahia: JusPODIVM, 2008, p. 426. v.1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
______. Curso de Direito Processual Civil. 2.a ed. Bahia: JusPODIVM, 2008, 713 p, v.2: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 13.a ed. São Paulo: Malheiros, 2008. 400 p.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002, 263 p.
FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 528 p.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4.a ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 529 p., v.2: Processo de Conhecimento e Procedimentos Especiais.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11.a ed. Niterói: Impetus, 2008. 798 p.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, 511 p, v. 1: teoria geral do processo.
______. Curso de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 477 p., v. 3: Execução
______. Tutela Inibitória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, 475 p.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Previdência Social. São Paulo: LTr: 1998, tomo II.
MISORELLI FILHO, Rubens Celso Alves. Aposentadoria por invalidez. Revista de Direito Social. Porto Alegre, v. 7, nº 27, p. 45-65, jul./set 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15.a ed. São Paulo: Atlas, 2004. 863 p.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. "O que deve e o que não deve figurar na sentença". In Temas de Direito Processual, 8.a série. São Paulo: Saraiva, 2004.
NUNES, Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. 6.a ed. São Paulo: Saraiva, 2008, 286 p.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1997, 260 p.
OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência. 2.a ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 353 p.
PINTO JÚNIOR, Nilo Ferreira. Princípio da Congruência do Direito Processual Civil. Curitiba: Juruá, 2003. 147 p.
RUPRECHT, Alfredo J. Direito da Seguridade Social. São Paulo: LTR, 1996.
SANCHES, Sidney. Objeto do processo e objeto litigioso do processo, apud DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. 9.a ed. Bahia: JusPODIVM, 2008, v. 1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
SANTOS, Ernani Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 10.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, 891 p, v. 1: Processo de Conhecimento.
SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 22.a ed. São Paulo: Saraiva, 2002, 377 p, v.1.
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2.a ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005, 724 p.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22.a ed. São Paulo: Malheiros, 2003. 878 p.
SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21.a ed. São Paulo: LTr, 2003. 735 p., v. 1.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 40.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 673 p., v. 1.
ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. In DIDIER JR., Fredie (org). Leituras Complementares de Processo Civil. 4.a ed. Bahia: JusPODIVM, 2006, p. 27-38.
Notas
- Na antiguidade, a situação era completamente diferente. "Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, que pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas A esse regime chama-se autotutela (ou autodefesa) e hoje, encarando-a do ponto-de-vista da cultura do século XX, é fácil ver como era precária e aleatória, pois não garantia a justiça, mais a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tímido". (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20.a ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 21.)
- De acordo com Cândido Rangel Dinamarco, o processo deve desempenhar três escopos, o social, político e o jurídico. O escopo social consiste em eliminar conflitos no seio da sociedade, pois "é sabido e repetido que a vida em sociedade gera insatisfações, mercê de condutas contrárias aos interesses das pessoas e também por serem estes literalmente infinitos, enquanto finitos são os bens da vida". Acrescenta ainda: "São as insatisfações que justificam toda a atividade jurídica do Estado e é a eliminação delas que lhe confere legitimidade. A vida em sociedade seria bem pior se os estados pessoais de insatisfação fossem fadados a se perpetuar em decepções permanentes e inafastáveis; e o Estado, legislando e exercendo a jurisdição, oferece com isso a promessa de pôr fim a esses estados". O escopo político consiste em, de conformidade com Dinamarco, em três aspectos: "Primeiro, afirmar a capacidade estatal de decidir imperativamente (poder), sem a qual nem ele mesmo se sustentaria, nem teria como cumprir os fins que o legitimam, nem haveria razão de ser para o seu ordenamento jurídico, projeção positivada do seu poder e dele próprio; segundo, concretizar o culto ao valor liberdade, com isso limitando e fazendo observar os contornos do poder e do seu exercício, para a dignidade dos indivíduos sobre os quais ele se exerce; finalmente, assegurar a participação dos cidadãos, por si mesmos ou através de suas associações, nos destinos da sociedade política" E, por fim o escopo jurídico segundo Dinamarco seria é a atuação da vontade concreta do direito, com o alerta de que vontade concreta do direito não envolve somente a solução do conflito entre dois antagonistas individualizados, mas sim, interesses de uma comunidade de pessoas (os denominados direitos coletivos). (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 13.a ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p 188-263).
- "Direitos fundamentais do homem constitui expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem, não como o macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana". (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22.a ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 178.)
- "Os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e qualitativo, o qual, segundo tudo faz prever, tem por bússola uma nova universalidade: universalidade material e concreta, em substituição da universalidade abstrata e, de certo modo, metafísica daqueles direitos, contida no jusnaturalismo do século XVIII. Enfim, se nos deparam direitos de primeira, da segunda e da terceira geração, a saber, direitos da liberdade, da igualdade e da fraternidade, conforme tem sido largamente assinalado, com inteira propriedade, por abalizados juristas." BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8.a ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 517.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15.a ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 61.
- CAVALCANTI, Temístocles Brandão. Princípios gerais de direito público. 3.a ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1966, p. 202.
- BONAVIDES, Paulo. op cit., p. 523.
- MORAES, Alexandre. op. cit., p. 61.
- Modernamente se fala de aplicação dos direitos fundamentais, também, às relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
- IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11.a ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 04.
- IBRAHIM, Fábio Zambitte. op. cit., p. 06.
- Tal entendimento é esposado por Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, in verbis: "O que se faz relevante é que, no que tange ao direito à saúde, o reconhecimento de um direito subjetivo prestacional, ainda que limitado ao mínimo, que decorre diretamente da Constituição, atrelado ao direito à vida". (FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 302.)
- RUPRECHT, Alfredo J. Direito da Seguridade Social. São Paulo: LTR, 1996, p. 178.
- CARDONE, Marly Antonieta. Dicionário de Direito Previdencial. São Paulo: LTr, 1989, p. 32.
- IBRAHIM, Fabio Zambitte. op cit. p. 12.
- A Lei 8.742/93 preceitua, in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Com a entrada em vigor da Lei federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso – houve derrogação do termo "ao idoso com 70 anos", pois a referida lei modificou o requisito etário reduzindo de 70 para 65 anos de idade. Portanto, o benefício assistencial ao idoso, preenchidos os demais requisitos, deverá ser concedido à pessoa idosa que contar com 65 anos de idade ou mais na data do requerimento).
Parágrafo 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sobre o mesmo teto.
Parágrafo 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Parágrafo 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Parágrafo 4º O benefício de que trata este artigo não pode se acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Parágrafo 5º A situação do internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
Parágrafo 6º A concessão do benefício ficará sujeita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Parágrafo 7º Na hipótese de não existirem serviços no município da residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
Parágrafo 8º A renda familiar mensal a que se refere o parágrafo 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Parágrafo 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
Parágrafo 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização."
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a)ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b)ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c)ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d)ato de pessoa privada do uso da razão;
e)desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a)na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d)no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
I – (...);
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – (...).
I – (...);
II – (...);
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
"Art. 273. (...);
(...);
Parágrafo 6º: A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso;
Parágrafo 7º: (...)".