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Benefícios previdenciários por incapacidade e o princípio da congruência no Direito Processual Civil brasileiro

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03/02/2011 às 08:04
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 10.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 683 p., v. 2: Processo de conhecimento.

ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Nulidades do processo e da sentença. 4.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1998.

ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide, 1992, 383 p.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8.a ed. São Paulo: Malheiros, 1999. 793 p.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 18 out. 2009.

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm> Acesso em: 22 de out. 2009.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm> Acesso em: 21 out. 2009.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm> Acesso em 03 de nov. 2009.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9099.htm> Acesso em 30 de out. 2009.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 23 de out. 2009.

BRASIL. Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2005/Lei/L11232.htm> Acesso em: 03 de nov. 2009.

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3048.htm> Acesso em: 05 de nov. 2009.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 160. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indeniza-lo na forma da lei. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/Cmjpn/livro_html_atual.html#Sumulas> Acesso em: 07 de nov. 2009.

BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm> Acesso em: 09 de nov. 2009.

BRUSCATO, Wilges Ariana. Monografia Jurídica: Manual Técnico de Elaboração. 1.a ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, 137 p.

CARDONE, Marly Antonieta. Dicionário de Direito Previdencial. São Paulo: LTr, 1989.

CAVALCANTI, Temístocles Brandão. Princípios gerais de direito público. 3.a ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1966.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20.a ed. São Paulo: Malheiros, 2004, 360 p.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. 2.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, 304 p. (Coleção Estudos de direito de processo Enrico Túlio Liebman, v.27).

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2.a ed. São Paulo: LTr, 2003. 1462 p.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9.a ed. Bahia: JusPODIVM, 2008, p. 426. v.1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.

______. Curso de Direito Processual Civil. 2.a ed. Bahia: JusPODIVM, 2008, 713 p, v.2: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 13.a ed. São Paulo: Malheiros, 2008. 400 p.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002, 263 p.

FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 528 p.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4.a ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 529 p., v.2: Processo de Conhecimento e Procedimentos Especiais.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11.a ed. Niterói: Impetus, 2008. 798 p.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, 511 p, v. 1: teoria geral do processo.

______. Curso de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 477 p., v. 3: Execução

______. Tutela Inibitória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, 475 p.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Previdência Social. São Paulo: LTr: 1998, tomo II.

MISORELLI FILHO, Rubens Celso Alves. Aposentadoria por invalidez. Revista de Direito Social. Porto Alegre, v. 7, nº 27, p. 45-65, jul./set 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15.a ed. São Paulo: Atlas, 2004. 863 p.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. "O que deve e o que não deve figurar na sentença". In Temas de Direito Processual, 8.a série. São Paulo: Saraiva, 2004.

NUNES, Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. 6.a ed. São Paulo: Saraiva, 2008, 286 p.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1997, 260 p.

OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência. 2.a ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 353 p.

PINTO JÚNIOR, Nilo Ferreira. Princípio da Congruência do Direito Processual Civil. Curitiba: Juruá, 2003. 147 p.

RUPRECHT, Alfredo J. Direito da Seguridade Social. São Paulo: LTR, 1996.

SANCHES, Sidney. Objeto do processo e objeto litigioso do processo, apud DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. 9.a ed. Bahia: JusPODIVM, 2008, v. 1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.

SANTOS, Ernani Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 10.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, 891 p, v. 1: Processo de Conhecimento.

SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 22.a ed. São Paulo: Saraiva, 2002, 377 p, v.1.

SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2.a ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005, 724 p.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22.a ed. São Paulo: Malheiros, 2003. 878 p.

SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21.a ed. São Paulo: LTr, 2003. 735 p., v. 1.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 40.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 673 p., v. 1.

ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. In DIDIER JR., Fredie (org). Leituras Complementares de Processo Civil. 4.a ed. Bahia: JusPODIVM, 2006, p. 27-38.


Notas

  1. Na antiguidade, a situação era completamente diferente. "Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, que pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas A esse regime chama-se autotutela (ou autodefesa) e hoje, encarando-a do ponto-de-vista da cultura do século XX, é fácil ver como era precária e aleatória, pois não garantia a justiça, mais a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tímido". (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20.a ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 21.)
  2. De acordo com Cândido Rangel Dinamarco, o processo deve desempenhar três escopos, o social, político e o jurídico. O escopo social consiste em eliminar conflitos no seio da sociedade, pois "é sabido e repetido que a vida em sociedade gera insatisfações, mercê de condutas contrárias aos interesses das pessoas e também por serem estes literalmente infinitos, enquanto finitos são os bens da vida". Acrescenta ainda: "São as insatisfações que justificam toda a atividade jurídica do Estado e é a eliminação delas que lhe confere legitimidade. A vida em sociedade seria bem pior se os estados pessoais de insatisfação fossem fadados a se perpetuar em decepções permanentes e inafastáveis; e o Estado, legislando e exercendo a jurisdição, oferece com isso a promessa de pôr fim a esses estados". O escopo político consiste em, de conformidade com Dinamarco, em três aspectos: "Primeiro, afirmar a capacidade estatal de decidir imperativamente (poder), sem a qual nem ele mesmo se sustentaria, nem teria como cumprir os fins que o legitimam, nem haveria razão de ser para o seu ordenamento jurídico, projeção positivada do seu poder e dele próprio; segundo, concretizar o culto ao valor liberdade, com isso limitando e fazendo observar os contornos do poder e do seu exercício, para a dignidade dos indivíduos sobre os quais ele se exerce; finalmente, assegurar a participação dos cidadãos, por si mesmos ou através de suas associações, nos destinos da sociedade política" E, por fim o escopo jurídico segundo Dinamarco seria é a atuação da vontade concreta do direito, com o alerta de que vontade concreta do direito não envolve somente a solução do conflito entre dois antagonistas individualizados, mas sim, interesses de uma comunidade de pessoas (os denominados direitos coletivos). (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 13.a ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p 188-263).
  3. "Direitos fundamentais do homem constitui expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem, não como o macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana". (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22.a ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 178.)
  4. "Os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e qualitativo, o qual, segundo tudo faz prever, tem por bússola uma nova universalidade: universalidade material e concreta, em substituição da universalidade abstrata e, de certo modo, metafísica daqueles direitos, contida no jusnaturalismo do século XVIII. Enfim, se nos deparam direitos de primeira, da segunda e da terceira geração, a saber, direitos da liberdade, da igualdade e da fraternidade, conforme tem sido largamente assinalado, com inteira propriedade, por abalizados juristas." BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8.a ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 517.
  5. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15.a ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 61.
  6. CAVALCANTI, Temístocles Brandão. Princípios gerais de direito público. 3.a ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1966, p. 202.
  7. BONAVIDES, Paulo. op cit., p. 523.
  8. MORAES, Alexandre. op. cit., p. 61.
  9. Modernamente se fala de aplicação dos direitos fundamentais, também, às relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
  10. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11.a ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 04.
  11. IBRAHIM, Fábio Zambitte. op. cit., p. 06.
  12. Tal entendimento é esposado por Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, in verbis: "O que se faz relevante é que, no que tange ao direito à saúde, o reconhecimento de um direito subjetivo prestacional, ainda que limitado ao mínimo, que decorre diretamente da Constituição, atrelado ao direito à vida". (FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 302.)
  13. RUPRECHT, Alfredo J. Direito da Seguridade Social. São Paulo: LTR, 1996, p. 178.
  14. CARDONE, Marly Antonieta. Dicionário de Direito Previdencial. São Paulo: LTr, 1989, p. 32.
  15. IBRAHIM, Fabio Zambitte. op cit. p. 12.
  16. A Lei 8.742/93 preceitua, in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Com a entrada em vigor da Lei federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso – houve derrogação do termo "ao idoso com 70 anos", pois a referida lei modificou o requisito etário reduzindo de 70 para 65 anos de idade. Portanto, o benefício assistencial ao idoso, preenchidos os demais requisitos, deverá ser concedido à pessoa idosa que contar com 65 anos de idade ou mais na data do requerimento).
  17. Parágrafo 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sobre o mesmo teto.

    Parágrafo 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

    Parágrafo 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a1/4 (um quarto) do salário mínimo.

    Parágrafo 4º O benefício de que trata este artigo não pode se acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

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    Parágrafo 5º A situação do internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

    Parágrafo 6º A concessão do benefício ficará sujeita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

    Parágrafo 7º Na hipótese de não existirem serviços no município da residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

    Parágrafo 8º A renda familiar mensal a que se refere o parágrafo 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

    Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

    Parágrafo 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

    Parágrafo 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização."

  18. FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. op cit., p. 46.
  19. IBRAHIM, Fabio Zambitte. op. cit., p. 23.
  20. SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2.a ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p. 170.
  21. Ap. 1218359/MS, 9.a Turma, TRF3, rel. Juiz convocado Hong Kou Hen, j. 13.05.2009, publ. 13.07.2009, in DJF, p. 596.
  22. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Previdência Social. São Paulo: LTr: 1998., p. 654. Tomo II.
  23. Entretanto, há entendimento que defende que a incapacidade, na aposentadoria por invalidez, não precisa, necessariamente, impedir o segurado de exercer qualquer atividade, in verbis: "Desta forma, forçoso concluir que deve ser considerada, para definir se há invalidez, a incapacidade, pelo menos substancia, do segurado para exercer atividade que garanta ao segurado patamar de vida condizente com o oferecido por sua profissão de origem, e não a incapacidade para exercer qualquer atividade". (MISORELLI FILHO, Rubens Celso Alves. Aposentadoria por invalidez. Revista de Direito Social. Porto Alegre, v. 7, nº 27, jul./set 2007, p. 51.)
  24. MISORELLI FILHO, Rubens Celso Alves. Op. cit., p. 51.
  25. SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21.a ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 505-506, v. 1.
  26. FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN Leandro. Op. cit., p. 128.
  27. REsp. 445604/SC, 6.a Turma, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 16.09.2004, publ. 13.12.2004, v.u., in DJ, p. 465.
  28. O art. 219, do CPC prescreve: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
  29. IBRAHIM, Fabio Zambitte. Op. cit., p. 568.
  30. Art. 15, do CC: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."
  31. Interessante notar que o Instituto Nacional de Seguro Social, após todo o processo de reabilitação profissional, emite certificado constatando a aptidão do segurado em exercer outra função que lhe garanta a sua subsistência, entretanto, a autarquia federal não garante o reingresso do segurado no mercado de trabalho. É o que estatui o art. 140, parágrafo 1º do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 (que regulamentou a Previdência Social), in verbis: Art. 140Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. Parágrafo 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput. Parágrafo 2º (...)
  32. A Lei 8.213/91 estatui: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
  33. I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a)ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b)ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c)ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d)ato de pessoa privada do uso da razão;

    e)desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a)na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b)na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c)em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d)no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

    Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. 

    § 1º  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.  

    § 2º  A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

  34. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2.a edição. São Paulo: LTr, 2003, p. 1239-1240.
  35. IBRAHIM, Fabio Zambitte. Op. cit., p. 585.
  36. AgRg no REsp 799749/SP, 5.a Turma, rel. Ministro Laurita Vaz, j. 21.03.2006, publ. 02.05.2006, v.u., DJ, p. 385.
  37. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 40.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 39. v. 1.
  38. THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. cit., p. 39.
  39. Lide é, de acordo com Moacir Amaral dos Santos, "o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro. Ou, mais sinteticamente, lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida". (SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 22.a ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 09. v.1).
  40. SANTOS, Ernani Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 10.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 223. v. 1: Processo de Conhecimento.
  41. ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 254.
  42. Existem outras classificações sobre "questão", no direito brasileiro, mas para a presente pesquisa, a classificação exposta é suficiente.
  43. Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
  44. I – (...);

    II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III – (...).

  45. Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
  46. I – (...);

    II – (...);

    III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

  47. CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. 2.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 131.
  48. SANCHES, Sidney. Objeto do processo e objeto litigioso do processo, apud DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. 9.a ed. Bahia: JusPODIVM, 2008, p. 288, v. 1 Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
  49. Apesar de denominações distintas, o acórdão assemelha-se à sentença e a decisão monocrática assemelha-se à decisão interlocutória, com a diferença que a sentença e a decisão interlocutória são proferidas em primeiro grau de jurisdição e as demais proferidas pelos Tribunais.
  50. De acordo com o CPC:
  51. "Art. 273. (...);

    (...);

    Parágrafo 6º: A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso;

    Parágrafo 7º: (...)".

  52. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4.a ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 01, v.2: Processo de Conhecimento e Procedimentos Especiais.
  53. Entretanto, na prática forense, é possível encontrar casos que o juiz, ao acolher alegações fundadas nos incisos do art. 267, do CPC, não extingue o processo, por exemplo: caso o juiz acolha a alegação de ilegitimidade de um dos litisconsortes, o processo seguirá com relação ao outro litisconsorte.
  54. Joel Dias Figueira Junior define com maestria sincretismo processual, in verbis: "... o processo de conhecimento clássico não compadece, de regra, com as ações sincréticas, que são justamente aquelas que admitem, simultaneamente, cognição e execução, isto é, à medida que o juiz vai conhecendo e, de acordo com as necessidades delineadas pela relação de direito material apresentada e a tutela perseguida pelo autor, vai também executando (satisfazendo) provisoriamente, fulcrado em juízo de verossimilhança ou probabilidade. Significa dizer que as ações sincréticas não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exeqüíveis". (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 03).
  55. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2.a ed. Bahia: JusPODIVM, 2008, p. 256, v.2: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada.
  56. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Op. cit., p. 02.
  57. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Op. cit., p. 03.
  58. ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. In DIDIER JR., Fredie (org). Leituras Complementares de Processo Civil. 4.a ed. Bahia: JusPODIVM, 2006, p. 28.
  59. ZAVASCKI, Teori Albino. Op cit., p. "ibidem".
  60. DIDIER JR., Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. op. cit., p. 261.
  61. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 10.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 261. v. 2: Processo de conhecimento.
  62. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 99. v. 1: teoria geral do processo.
  63. Para Barbosa Moreira, "requisitos são qualidades, atributos que se expressam mediante adjetivos. Na verdade, o art. 458 trata de elementos, de partes que devem integrar a estrutura da sentença, a saber: o relatório, os fundamentos ou motivação e o dispositivo ou conclusão". (MOREIRA, José Carlos Barbosa. "O que deve e o que não deve figurar na sentença". In Temas de Direito Processual, 8.a série. São Paulo: Saraiva, 2004., p.117).
  64. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando o relatório.
  65. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Op. cit., p. 04.
  66. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147-148.
  67. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 264.
  68. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 265.
  69. O art. 130 do CPC autoriza o juiz a determinar a produção de provas, independentemente de requerimento das partes, in verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
  70. DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 266.
  71. Nesse mesmo sentido: "Nem sempre será necessário que o juiz aprecie todos os fundamentos do pedido e da defesa. Por exemplo: se alguém postular a anulação de um contrato, com base em dois fundamentos distintos – a participação de um relativamente incapaz e a coação -, e um deles ficar desde logo comprovado, o juiz acolherá o pedido, sem precisar analisar o outro. Mas o juiz não poderá julgá-lo improcedente sem apreciar as duas causas de pedir em que está embasado." (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Op. cit., p. 5).
  72. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Op cit., p. 06.
  73. THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. cit., p. 457.
  74. THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. cit., p. 462.
  75. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 282.
  76. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Op. cit., p. 13.
  77. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 282.
  78. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Op. cit., p.14.
  79. SANTOS, Moacir Amaral. Op. cit., p. 163-164.
  80. A declaração é antecedente lógico de qualquer decisão judicial, porquanto antes de se condenar, é necessária a declaração do direito de crédito do demandante ou, antes de (des)constituir é necessária a declaração do próprio direito de (des)constituir); sem falar nas sentenças de improcedência da pretensão do demandante que têm natureza jurídica de declaratória negativa (declara a inexistência do direito do demandante). Por isso, caso o demandante pleiteie, apenas, a declaração de um suposto direito, mas o magistrado, além de declarar, condena a parte contrária, estará proferindo decisão ultra petita, pois concedeu mais que o pretendido pela parte, isso ocorre, como se disse acima, porque a declaração é antecedente de toda e qualquer decisão judicial no direito brasileiro.
  81. O pedido implícito decorre da lei, independentemente de constar da demanda. Nas palavras de Fredie Didier Júnior: "Trata-se de pedido que, embora não explicitado na demanda, compõe o objeto do processo (mérito) por força de lei; mesmo que a parte não peça, deve o magistrado examina-lo e decidi-lo". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9.a ed. Bahia: JusPODIVM, 2008, p. 426. v.1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento). Exemplo: O art. 293 do CPC determina, in verbis: "Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais".
  82. Art. 293 do CPC, in verbis: "Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais".
  83. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: "A causa petendi, por sua vez, não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. Todo direito nasce de um fato, ou seja, do fato que a ordem jurídica atribui a um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de ‘causa remota’ do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de ‘causa próxima’ do pedido". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 59).
  84. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Op. cit., p. 14.
  85. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 285-286.
  86. O princípio do aproveitamento dos atos processuais nulos que não causaram prejuízos às partes está expresso em dispositivos do CPC, in verbis: "Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. Parágrafo 1º: O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Parágrafo 2º (...)".
  87. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 119-121.
  88. PINTO JÚNIOR, Nilo Ferreira. Princípio da Congruência do Direito Processual Civil. Curitiba: Juruá, 2003, p. 112.
  89. ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Nulidades do processo e da sentença. 4.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1998, p. 244.
  90. Ap. 1997.01.00.030911-3/MG, 2.a Turma, TRF1, rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, j. 23.06.1998, publ. 30.11.1998, v.u., DJ, p. 115.
  91. Ap. 307083/SP, 5.a Turma, TFR3, rel. Des. Suzana Camargo, j. 21.06.1999, publ., 28.09.1999, v.u., DJ, p. 979.
  92. Resp. 127902/SP, 5.a Turma, STJ, rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 09.09.1997, publ. 06.10.1997, v.u., in DJ, p. 50034.
  93. . Resp. 105003/SP, 5.a Turma, STJ, rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 15.12.1998, publ. 22.02.1999, v.u., in DJ, p. 119.
  94. "A sentença ligada à execução indireta é mandamental. Nela, o juiz utiliza a força do Estado para estimular o vencido a adimplir. A sentença condenatória exorta ao pagamento, criando os pressupostos para a execução forçada do direito à soma em dinheiro. Já a sentença mandamental manda que se cumpra, mediante o emprego de coerção indireta". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 117, v.3: Execução.)
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Sobre o autor
João Paulo Chelotti

Advogado atuante em SP. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista UNIP. Pós-graduado lato sensu em direito processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUCMINAS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHELOTTI, João Paulo. Benefícios previdenciários por incapacidade e o princípio da congruência no Direito Processual Civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2773, 3 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18409. Acesso em: 26 abr. 2024.

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