ANEXOS
1 - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REFERENTE AO CONCEITO DE INCAPACIDADE
Ementa:
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DO FEITO REALIZADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA AO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA COMO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE RAZOÁVEL CAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO RECORRENTE NÃO COMPROVADA. VINCULO EMPREGATÍCIO NA QUALIDADE DE TRATORISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO.
I. Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que negou provimento ao apelo do autor e, conseqüentemente, manteve a decisão de primeiro grau.
II. Não há que se falar na impossibilidade do julgamento por decisão monocrática de relator no presente caso. Precedentes do STJ.
III. Conforme já assentado na decisão arrostada, não é apenas o aspecto físico da invalidez para o trabalho que deve ser analisado, mas também os reflexos que pode causar na vida do segurado, pois, de acordo com o nível intelectual e profissional, poderá acarretar incapacidade total ou parcial ou sequer causar incapacidade, de maneira que cada caso merece uma análise específica. No caso concreto, as enfermidades detectadas pelo auxiliar do juízo, por si só, não têm o condão de embasar o gozo do benefício postulado, pois o expert foi enfático ao apontar a existência de capacidade laborativa residual, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
IV. A qualidade de segurado não restou demonstrada no presente feito. A profissão de tratorista não se equipara à de trabalhador rural, uma vez que é considerada equivalente à de motorista. Precedentes desta Corte.
V. Não se pode presumir, em favor do tratorista, a mesma ignorância acerca de sua atuação no mercado de trabalho própria ao rurícola. Portanto, o que se verifica nos vínculos relacionados é que o apelado exerceu, preponderantemente, atividade urbana nos períodos alegados.
VI - O conceito técnico de atividade rural diverge do conceito leigo, pois para o leigo, rural é toda atividade exercida no "campo", incluindo motoristas e operadores de trator. Ocorre, no entanto, que as atividades de motorista ou tratorista, mesmo que exercidas em área rural, são consideradas atividades de natureza urbana. Assim, considerando que as testemunhas classificaram as atividades do autor em razão do local do serviço e não pela sua natureza, tenho que as testemunhas não são idôneas para corroborar o início de prova material apresentado pela parte autora.
VII - O agravante não logrou êxito em demonstrar a falta de fundamentação da decisão guerreada, bem como a existência de ilegalidade ou abuso de poder, a fim de demonstrar o desacerto do decisum, como lhe competia, preferindo repisar, tão-somente, argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
VIII - Agravo improvido.
(AgRg na Ap., 1218359/MS, 9.a Turma, TRF3, rel. Juiz convocado Hong Kou Hen, j. 13.05.2009, publ. 13.07.2009, in DJF, CJ1, p. 596)
2 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REFERENTE AO TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO NÃO-EMPREGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tratando-se de auxílio-doença requerido por segurado não empregado, o benefício será devido a partir do início da incapacidade laborativa, assim considerada, quando não houver requerimento administrativo, a data da juntada do laudo pericial em juízo.
2. Recurso provido.
(Resp. 445604/SC, 6.a Turma, STJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16.09.2004, publ. 13.12.2004, v.u., DJ, p. 465)
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADOS. REVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão de auxílio-acidente. Assim, comprovada a existência do nexo causal e da redução da capacidade laborativa do Segurado, como ocorre na hipótese, há de ser concedido o aludido benefício.
2. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente, quando inexistente nos autos requerimento em âmbito administrativo ou concessão de auxílio-doença, é a data da juntada do laudo pericial em juízo. Precedentes da Terceira Seção.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 799.749/SP, 5.a Turma, STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.03.2006, publ. 02.05.2006, v.u., DJ, p. 385)
3 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REFERENTE ÀS DECISÕES JUDICIAIS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DIVERSO DO PRETENDIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA".INEXISTÊNCIA.
Verificada nos autos a condição de doença do segurado, caracterizada pela totalidade e temporalidade da incapacidade para o exercício da atividade laboral, não configura julgamento "extra petita" a concessão de auxílio-doença em vez de aposentadoria por invalidez inicialmente requerida.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso não conhecido.
(Resp. 105.003/SP, 5.a Turma, STJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 15.12.1998, publ. 22.02.1999, v.u., DJ, p. 119.)
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A orientação jurisprudencial está assentada no sentido de que o Juiz não está impedido de conceder benefício diverso do pretendido na inicial, quando as provas conduzam a esta orientação. Trata-se da aplicação do princípio segundo o qual o pedido de maior extensão contém o de menor amplitude. Preliminar Rejeitada.
2. Comprovada mediante perícia médica e demais elementos probatórios a incapacitação da autora para as atividades laborativas, é de se conceder o benefício por invalidez.
3. Honorários advocatícios elevados para 15% do valor da condenação, consoante entendimento dessa Segunda Turma. Apelação autárquica improvida. Recurso da autora provido.
(Ap. 314.871/SP, 2.a Turma, TRF3, rel. Juíza convocada Marisa Santos, j. 13.03.2001, publ. 30.04.2001, v.u., DJU, p. 397.).
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA PELO LAUDO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO UM MINUS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS E PROVADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, POR PERÍCIA MÉDICA, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. EMBORA O SENHOR PERITO NÃO TENHA UTILIZADO AS EXPRESSÕES TÉCNICO-JURÍDICAS APROPRIADAS, NA VERDADE, COM A UTILIZAÇÃO DE OUTRAS PALAVRAS, CONCLUIU PELA EXISTENCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, POIS DESTACOU A NECESSIDADE DA APELADA SER SUBMETIDA A TRATAMENTO PSICOTERÁPICO PARA OBTER ALÍVIO DOS SINTOMAS, SENDO ESSA EÉ A EXEGESE MAIS PRUDENTE A SER TIRADA DOS TERMOS UTILIZADOS NO LAUDO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, CONSOANTE DECORRE DO DISPOSTO NO ARTIGO 436, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NÃO IMPORTA EM JULGAMENTO EXTRA PETITA, POIS REPRESENTA UM MINUS EM RELAÇÃO AO PEDIDO MAIS AMPLO DE APOSENTADORIA.
APELAÇÃO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Decisão: a turma, à unanimidade, deu provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator.
(Ap. 307.083, 5.a Turma, TRF3, rel. Des. Suzana Camargo, j. 21.06.1999, publ. 28.09.1999, DJ, p. 979.).
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE POSTULADO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEI MAIS BENÉFICA. BENEFÍCIO PENDENTE DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Não se admite o recurso especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, quando ausente a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e artigo 255 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Em tema de benefício decorrente de acidente de trabalho, inocorre julgamento extra petita quanto o Tribunal a quo concede ao segurado benefício diverso do pleiteado na inicial, sendo lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática nos dispositivos legais autorizadores da concessão de benefícios previdenciários. Precedentes.
3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei nova mais benéfica deve ser aplicada às ações de acidente de trabalho e estendida, de imediato, aos casos pendentes, em face do seu caráter social e protetivo.
4. A correção monetária, diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, deve incidir desde quando as parcelas em atraso, não prescritas, passaram a ser devidas, compatibilizando-se, assim, a aplicação simultânea das Súmulas 42 e 148 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso parcialmente conhecido.
(Resp 385.607, 6.a Turma, STJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.04.2002, publ. 19.12.2002, v.u., DJ, p. 474.)
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
1 – Se o autor requereu aposentadoria por invalidez e esta foi negada, não pode o juiz substituí-la por auxílio-doença não requerido.
2 – A jurisprudência da Corte tem precedente no seguinte sentido; a) "não sendo a incapacidade laborativa total e irreversível, não tem o segurado direito à aposentadoria por invalidez, mas ao auxílio-doença, devido enquanto perdurar seu estado de morbidez. b) Contudo, não se lhe pode deferir tal benefício, posto que não formulado na inicial".
3 – A sentença é ultra e não extra petita.
4 – Apelo provido para decotar o auxílio-doença contido na condenação.
(Ap. 1997.01.00.030911-3/MG, 2.a Turma, TRF1, rel. juiz convocado Carlos Fernando Mathias, j. 23.06.1998, publ. 30.11.1998, v.u., DJ, p. 115.).
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condicionam-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o trabalho, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais.
2. No caso da perda de qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data serão computadas para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir de nova filiação à Previdência Social, com o mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência para a fruição do benefício pretendido.
3. Atestado que o início da incapacidade laborativa do apelante remonta há aproximadamente 08 (oito) anos, ostentava ele a qualidade de segurado por ocasião do aparecimento da enfermidade que o impede de exercer, pelo menos temporariamente, qualquer tipo de ofício.
4. A despeito de não reconhecida qualquer moléstia psiquiátrica que impeça a prestação de atividades braçais, os demais laudos periciais produzido em Juízo atestam a incapacidade laborativa temporária do apelante em decorrência da patologia física da qual é portador.
5. Com a recuperação da condição de segurado e cumprimento do interstício diferenciado do período de carência, previsto pelo parágrafo único do art. 34 da lei 8.213/91, acrescido da patologia que o impede, temporariamente, de prestar qualquer atividade laborativa, restam configurados as condições normativas exigidas para a fruição do benefício previdenciário de auxílio-doença, na forma do art. 59 e seguintes do mesmo instituto normativo.
6. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendido os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
7. Recurso de apelação parcialmente provido para condenar o INSS a conceder ao apelante o benefício previdenciário de auxílio-doença, na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação do INSS, mantendo-se a sua fruição até a reabilitação à prática de suas atividades laborativas ou, sendo o caso, a conversão em aposentadoria por invalidez.
8. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, os juros moratórios devidos serão no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação para as prestações vencidas anteriormente e a partir do vencimento, para as posteriores.
10. Invertidos os ônus da sucumbência, devidos honorários advocatícios pela Autarquia Previdenciária na ordem de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
(Ap. 2002.01.99.0452281-5/MG, 2.a Turma, TRF1, rel. Des. Francisco de Assis Betti, j. 04.11.2009, publ. 04.12.2009, v.u., DJF1, p. 42).
Ementa:
APELAÇÃO DA AUTARQUIA JULGADA DESERTA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. OBRIGATORIEDADE POR IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/03. DESERÇÃO. "O não recolhimento do porte de remessa e retorno previsto pela lei 11.608/03 no ato da interposição da apelação obsta o seu processamento".
ACIDENTE TÍPICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE QUE FOI PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA "EXTRA PETITA" AFASTADA. Apelação da Autarquia julgada deserta e recurso oficial improvido, com observação.
(Ap. 7903915900, 16.a Câm. de Direito Público, TJSP, rel. Des. Francisco Olavo, j. 30.06.2009, publ. 14.08.2009, v.u., DOE.)