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Responsabilidade civil e violência urbana.

Considerações sobre a responsabilização objetiva e solidária do Estado por danos decorrentes de acidentes laborais diretamente vinculados à insegurança urbana

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São inúmeras situações de assaltos e sequestros, dentro de empresas ou em plena via pública, que têm trazido nocivas repercussões no meio ambiente de trabalho.

"Estas coisas vos tenho dito para que tenhais paz em mim. No mundo, passais por aflições; mas tende bom ânimo; eu venci o mundo."

Jesus Cristo [01]

1. Introdução

Já há algum tempo, percebemos, nos átrios forenses, um considerável crescimento de pleitos judiciais centrados na apreciação de acidentes de trabalho diretamente ligados à violência urbana. É o que se dá, por exemplo, quando determinados trabalhadores, no desempenho de suas atividades profissionais, tornam-se vítimas de ações criminosas. São inúmeras situações de assaltos e sequestros, dentro de empresas ou em plena via pública, que têm trazido nocivas repercussões no meio ambiente de trabalho [02].

Essa realidade tem suscitado relevantes questionamentos. Ora, em face desse perverso quadro, porventura haveria amparo jurídico para a fixação de responsabilização do Estado, em ações indenizatórias trabalhistas cujos danos inequivocamente decorrem da incúria estatal no cumprimento de seu dever de garantir uma segurança pública efetiva? Nesse tipo de causa, até que ponto o Estado desponta como responsável pela reparação dos prejuízos, materiais e morais, perpetrados ao trabalhador? São esses os questionamentos que servirão de norte para o alavancar desta nossa singela reflexão.

Antes de invadir o cerne da questão, reputamos relevante pontuar, ainda que em apertada síntese, algumas das premissas jurídicas que dão lastro ao nosso raciocínio. Vejamos.


2. Rumos Contemporâneos do Direito: Ampla Proteção da Pessoa Humana e Garantia de Máxima Tutela da Vítima

Atualmente, diante do paradigma do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana tem ocupado não mais uma simples posição de destaque. Muito além disso, tem sido alcandorada mesmo a um status jurídico privilegiadíssimo, de sorte a figurar como o epicentro axiológico da ordem constitucional brasileira [03] e a base central de fundamentação da ordem jurídica internacional. Em verdade, a dignidade da pessoa humana é hoje considerada o pressuposto filosófico de qualquer regime jurídico civilizado e das sociedades democráticas em geral [04].

No concernente ao direito constitucional pátrio, vale o destaque de que a dignidade da pessoa humana é verdadeiramente a pedra angular do ordenamento jurídico brasileiro, porquanto erigida à honrosa qualidade de fundamento de nossa República Federativa (CF, artigo 1º, inciso III). Demais disso, nossa Constituição também expressamente: (i) adotou o postulado da igualdade substancial (CF, artigo 3º [05]), (ii) firmou que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (CF, artigo 5º, § 2º), (iii) sublinhou que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (CF, artigo 5º, § 1º) e, ainda, (v) asseverou que a proteção dos direitos há de se dar não apenas quando da lesão, senão que também quando da simples ameaça de lesão (CF, artigo 5º, inciso XXXV [06]).

Ora, tais dispositivos devem ser focados à luz de uma interpretação sistêmica, partindo-se do pressuposto inarredável de que a principiologia que neles se encarna representa um genuíno mandado de otimização (Alexy), ou seja, uma incontornável diretriz normativa de promoção e defesa da dignidade humana, na maior amplitude fática possível [07]. Somente assim, na perspectiva desse esmerado constructo, será factível a edificação de um espaço público de plena e genuína afirmação da dignidade humana [08].

Como corolário, assoma o princípio da solidariedade social, extraído basicamente da ousada previsão constitucional atinente à paulatina construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I). Dentro dessa perspectiva, o Direito – como ensina FRANCISCO AMARAL – se desvencilha de sua tradicional função repressiva e se encaminha para funções de natureza organizatória e promocional, traçando novos padrões de conduta e promovendo a intensa cooperação entre os indivíduos na realização dos objetivos da sociedade contemporânea [09].

Através dessa visão, impõe-se um novo paradigma na ciência do Direito, no que refere, mais precisamente, ao comportamento das pessoas em geral. Se antes vigorava a autonomia da vontade nua e crua, na esteira do Estado Liberal, depois passando à autonomia privada, com alguma influência de justiça material, na esteira do Estado Social, contemporaneamente viceja o solidarismo constitucional, ligado à essência do Estado Constitucional de Direito, onde o foco se volta não ao mero sujeito de direito, abstratamente considerado, senão que ao cidadão, historicamente centrado e concretamente situado, de modo a, abrindo mão da então clássica visão individualista, passar a enxergar na solidariedade um destacado valor que considera os direitos individuais não mais debaixo de uma perspectiva egoísta, mas à luz dos interesses de toda a comunidade [10].

O resultado do alinhamento dessas perspectivas é que a defesa da pessoa humana passa a ser o centro da atenção, a ponto desses novos pilares axiológicos de nosso Estado Democrático de Direito exigirem uma profunda revisão, reconsideração e reestruturação do sistema como um todo, à luz dos princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade social [11].

Exatamente para se adequar a esse amplo movimento constitucional tendente a salvaguardar a dignidade da pessoa humana, o Direito Civil tem fugido de seu clássico viés patrimonial, passando a abrigar conceitos e valores essencialmente existenciais. Exsurge, com isso, o chamado Direito Civil-Constitucional [12], que, no âmbito específico da responsabilidade civil, tem favorecido a assimilação da irresistível tendência contemporânea de se pautar pela busca da efetiva tutela da vítima e pela garantia da real reparação de todo e qualquer dano injusto que porventura lhe tenha recaído [13].

Como exemplos concretos desse fluir humanista no específico campo da reparação de danos, podemos apontar, dentre outros, a crescente objetivação da responsabilidade civil, intimamente ligada ao ocaso científico da culpa, enquanto único fundamento da responsabilidade civil. Nesse quadro, ganha fôlego, em paralelo ao paradigma da culpa, a teoria do risco, sendo evidente, nessa nova fase, "o objetivo de superar o individualismo, que marca a noção de culpa, em favor de uma visão mais solidarista da responsabilidade civil" [14]. O efeito direto dessa nova forma de ver as coisas é uma incisiva mudança de ângulo na responsabilidade civil, cujo giro conceitual vai, agora, do ato ilícito para o dano injusto [15], do lesante para a vítima [16].

Outra tendência está na crescente flexibilização técnica do nexo causal. O passar dos tempos tem sido acompanhado por um profícuo aprimoramento das teorias que versam sobre a causalidade, cuja fluidez decorre do constante confronto com circunstâncias que ousam desafiar o senso de justiça que reside em cada coração humano, em especial no coração do julgador, desembocando em uma abordagem doutrinária e jurisprudencial que tem buscado flexibilizar, por assim dizer, o nexo de causalidade, de modo a garantir, na prática, a efetiva reparação das vítimas de danos [17].

Já a potencialização fática da efetiva reparação do lesionado é outra característica verificada defronte dessa sadia ambiência constitucional que introduziu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III) e viu no princípio da solidariedade uma noção objetiva conformadora das instituições jurídicas (artigo 3º, inciso I). A preocupação, hoje, é evitar ao extremo as fatídicas ocasiões de ausência de reparação, sobressaindo, dessa vigorosa tendência, a crescente autorização quanto à fixação de um precioso vínculo de solidariedade entre os responsáveis pela reparação, elo esse que, sabe-se, reduz sobremaneira as possibilidades da vítima sair irressarcida do infortúnio, em face da maior amplitude de acervo patrimonial reservado ao cumprimento de uma possível tutela ressarcitória de dano. É o que se vê, por exemplo, do disposto no artigo 942, caput, in fine, do Código Civil de 2002, quando reza que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Como se vê, a ideia vigorante, no campo da responsabilidade civil, é justamente o de contínuo fomento a construções jurídicas que busquem proteger, ao máximo, a vítima de danos. O foco saiu do ofensor (e sua culpa, com ênfase na proteção de seu patrimônio) e passou para a vítima (e seu dano, com ênfase na reparação de seu prejuízo), mergulhando a responsabilidade civil, por inteiro, na valiosa axiologia constitucional, traçando uma linha intelectiva altamente comprometida com valores existenciais [18].

Fácil perceber que o eixo gravitacional dessa mudança tem como epicentro o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III), cujo maior reflexo, no estuário civilista, tem sido a constante humanização de todos os seus institutos, incluindo, como se denota, a própria teoria da responsabilidade civil, cujas características atuais apontam para o desiderato de maximizar a plena reparação da vítima [19].


3. Aspectos Contemporâneos da Vivência Humana: A Delicada Questão da Insegurança Pública

Considera-se como segurança pública a garantia, promovida pelo Estado, de uma convivência social isenta de ameaças de violência, de modo a resguardar que todo e qualquer cidadão goze plenamente dos direitos assegurados na Constituição Federal [20]. Todavia, diante da hodierna realidade brasileira, a certeza que fica é a de que o Estado, decididamente, tem sido assaz ineficiente no cumprimento desse seu dever de prover segurança pública, nada obstante seja essa uma incumbência que lhe recai por força de inexorável imperativo constitucional (CF, artigo 144).

Vivemos momentos difíceis. Assustadores índices de violência nos enclausuram em nossas próprias residências. O sentimento de vulnerabilidade não se desvanece, onde quer que nos encontremos. Zygmunt Bauman, com inteira razão, relata que essa incômoda "ubiquidade do medo" faz com que a sensação de insegurança seja hoje tão profunda e rotineira que, ainda quando ausente qualquer ameaça concreta, nossas reações continuam sendo típicas de quem está mortalmente de frente com o perigo [21].

O recrudescimento da violência urbana e da criminalidade, em especial nas grandes cidades brasileiras, é uma triste característica do século XXI, marcada pela ocorrência de um desemprego de matiz estrutural, com a maciça presença de tráfico de drogas e de armas, negócios clandestinos, grandes aglomerados populacionais e rígidas autoridades informais, cuja atuação, no mais das vezes, anula o gozo de direitos civis dos mais comezinhos [22].

Os efeitos desse horrendo cenário atingem em cheio nosso cotidiano. Há alguns dias, apenas em um bairro da capital paraense, no espaço de pouco mais de duas horas foram efetuados quatro assaltos a ônibus urbanos, nos quais sete homens conseguiram levar a renda dos veículos, aproveitando a pouca movimentação de pessoas nas ruas da Grande Belém, no feriado de Corpus Christi [23]. Notícias como "800 assassinatos foram registrados, este ano, na Região Metropolitana de Belém. No ano passado, houve 772 homicídios. Em 2009, 831 pessoas perderam a vida até setembro. Ou seja, ocorreram noventa e duas mortes a cada mês, ou três por dia (um a cada oito horas)" [24] ou "os crimes contra o patrimônio na capital paulista aumentaram nos três trimestres deste ano em comparação com igual período de 2008. Os roubos de veículos lideraram o ranking e cresceram 19,84%. Já o latrocínio (roubo seguido de morte), crime contra a vida, com 79 ocorrências, subiu 54,9% e superou os 69 casos de 2008. (...) houve aumento de 11,03% nos roubos registrados na capital paulista de janeiro a setembro deste ano, em relação a igual período de 2008. O roubo de carga cresceu 19,74% e o furto, 10,39%" [25] tornaram-se extremamente comuns em todo território nacional, constituindo um fenômeno que a sociedade tem acompanhado um tanto quanto consternada.

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O pior é que em algumas regiões os índices de violência são ainda mais elevados, em razão de concentrar grandes bolsões de miséria, como é o caso das áreas atingidas pelos portentosos projetos de exploração mineral na Amazônia, que não apenas atrai vultosos investimentos, como também numeroso contingente populacional com expectativa de oportunidade de trabalho. Entretanto, como nem todos têm essa expectativa atendida, surge um sem número de pessoas desempregadas que, pelas circunstâncias, buscam meios de sobrevivência no trabalho informal, na prostituição ou mesmo na criminalidade [26].


4. (In)Segurança Pública: (In)Eficiência Estatal e Reparação de Danos

Essa vexatória discrepância entre as previsões normativas e a realidade cotidiana já tem suscitado diversos questionamentos judiciais onde o debate, expressamente, gira em torno da ineficiência estatal na garantia da segurança pública, invocando-se, dentre outros argumentos, a escrachada ofensa ao princípio da eficiência (CF, artigo 37, caput, com redação conferida pela EC n. 19/98). Tais demandas detêm o manifesto propósito de buscar, a favor do autor, a efetiva reparação civil por danos diretamente ligados à incúria do poder público no cumprimento desse importante dever constitucional.

Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, artigo 37, § 6º).

A doutrina é praticamente uníssona em afirmar que, diante do texto constitucional, a responsabilidade do Estado é claramente objetiva, baseada apenas no risco administrativo [27], ou seja, prescinde de qualquer aferição do elemento subjetivo culpa por parte do agente estatal para que se fixe a obrigação de indenizar. Essa linha tem se repetido desde a Constituição Federal de 1946 [28], demonstrando que, quanto à reparação de danos, pelo menos no que tange à arena estatal, há longa data a discussão saiu da ótica individualista da culpa e passou a ser encarada como genuína temática de direito público, merecendo solução, pois, através da aplicação de prodigiosos critérios materiais de justiça distributiva e solidariedade social [29].

De todo modo, sempre foi prevalecente entre os estudiosos a proposição de que a simples competência genérica de garantidor da segurança pública não implicaria, por si só, a responsabilização do Estado por todo e qualquer dano, o que representa assertiva razoável, porquanto, nada obstante a segurança pública seja dever do Estado e direito de todos (CF, artigo 144), essa atividade estatal, como de resto acontece com qualquer outra, há de ser exigida dentro de padrões normais de conduta da autoridade pública [30].

Outrossim, campeia nos sítios doutrinários verdadeira polêmica quanto a se saber se tal espécie de responsabilidade (objetiva) também seria aplicada para as hipóteses de omissão estatal. Nesse campo, vigora como tese majoritária o entendimento de que, em casos de omissão estatal, a responsabilidade seria subjetiva, por falta do serviço público (faute du service public - o serviço não funcionou, funcionou tarde ou foi ineficiente) [31]. Entendemos, porém, que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, foi taxativo ao pontuar a responsabilidade objetiva para os danos praticados pelo Estado, em nenhum momento fazendo qualquer distinção entre ato comissivo ou omissivo [32], mesmo porque a omissão também é uma modalidade de conduta humana plenamente passível de provocar danos [33] – por vezes, aliás, em intensidade até bem maior que o próprio ato positivo em si –.

Ainda assim, impõe-se verificar se essa omissão estatal não seria meramente genérica, ou seja, dentro de uma postura pública inserida em um patamar razoável de conduta, já que, em se concluindo de outra forma, o Estado surgiria como uma espécie de "segurador universal" [34], o que decerto inviabilizaria o funcionamento do Poder Público. Quer dizer: a responsabilidade estatal por ato omissivo só se imporia naqueles casos de omissões específicas, ou seja, reiteradas, verdadeiramente desarrazoadas e socialmente indesculpáveis.

Ora, não temos qualquer dúvida em afirmar que a segurança pública, no Brasil, em determinadas localidades, atingiu níveis de total desrespeito a padrões mínimos de cidadania. Em determinadas regiões, a contumaz omissão do Estado em garantir um mínimo de segurança à população constitui fato que chega às raias da irresponsabilidade, ao cúmulo do absurdo, proporcionando, além de direta afronta ao texto da Constituição Federal (artigo 37, caput [princípio da eficiência], e artigo 144), também dura agressão a normas internacionais cujo núcleo axiológico foi reconhecidamente abraçado pelo Brasil, tais como: i) a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que em seu artigo III garante a toda pessoa, como membro da sociedade, o "direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal"; ii) a Declaração Americana de Direitos, que em seu artigo 1º estabelece que "todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa"; iii) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que reza em seu artigo 4º que "toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida".

Aliás, é justamente aqui, na seara da segurança pública, nomeadamente em suas repercussões penais, o campo que mais tem propiciado ao Poder Judiciário momentos de intensa reflexão sobre os contornos da responsabilidade estatal por omissão, a ponto de insuflar, nos últimos tempos, uma importante revisão crítica de pensamento. É o caso das malfadadas "balas perdidas", cuja discussão perdura intensamente acesa, sendo que os julgados, no particular, têm se portado ora premiando a gritante ineficiência estatal [35], ora tutelando a vítima do injusto prejuízo que lhe acometeu [36].

Com a profundidade de sempre, leciona Daniel Sarmento, in verbis:

"... não basta que os Poderes Públicos se abstenham de violar tais direitos, exigindo-se que eles os protejam ativamente contra agressões e ameaças provindas de terceiros. Além disso, caberá também ao Estado assegurar no mundo da vida as condições materiais mínimas para o exercício efetivo das liberdades constitucionais, sem as quais tais direitos, para os despossuídos, não passariam de promessas vãs. Ademais, o Estado tem o dever de formatar seus órgãos e os respectivos procedimentos de um modo que propicie a proteção e efetivação mais ampla aos direitos fundamentais . (...) o seu direito à vida, ameaçado por constantes tiroteios e balas perdidas, exigem não uma abstenção, mas um comportamento ativo dos Poderes Públicos, que têm obrigação de intervir para proteger os direitos humanos destes sofridos cidadãos. (...) a alusão à segurança, como direito fundamental social (art. 6º da CF), induz à ideia de que o Estado tem não apenas a missão política, mas também o dever jurídico de agir no plano social para proteger os indivíduos da violação de seus direitos fundamentais por atos de terceiros." [37] (grifamos).

Quanto ao detalhe da omissão específica e reiterada no terreno da segurança pública, cuida-se de parâmetro relevante e que a jurisprudência, paulatinamente, vem sedimentando no campo da responsabilização do poder público por danos injustos perpetrados à vítima. Merece transcrição trecho de acórdão onde essa nuança é enfatizada:

"No caso em julgamento, restou comprovado que o autor foi atingido por "bala perdida" oriunda de guerra entre traficantes, quando conduzia seu veículo pela Estrada Grajaú-Jacarepaguá, do que resultou a paralisia dos seus membros inferiores. Ora, é sabido que a aludida via é reputada de alta periculosidade, eis que cercada por favelas dominadas pelo tráfico de entorpecentes, sendo certo que, na ocasião do disparo, restou apurada a existência de tiroteio entre bandidos dos morros Cotios e Cachoeirinha, objetivando o controle dos pontos de venda de drogas (fls. 20). De fato, a omissão específica quanto ao policiamento na referida região é fato público e notório, tratando-se de zona de alto risco, na qual é frequente tanto o confronto entre traficantes, como falsas blitz, revelando a insuficiência de medidas administrativas eficientes capazes de evitar danos como o sofrido pelo autor. Com efeito, tal situação somente confirma a responsabilidade do réu, pela falha no dever de prestar uma segurança pública minimamente eficiente (...). A frequência com que tais fatos ocorrem na cidade, em especial no local em que o autor foi atingido, torna específica e abusiva a omissão estatal, no que pertine à prestação de segurança pública, afastando a imprevisibilidade e a inevitabilidade que, em regra, serve para justificar a ausência de responsabilidade e afastar a sua obrigação de indenizar. Neste sentido, vale observar que, de forma análoga, a jurisprudência evoluiu, em dado momento, para admitir a responsabilização das empresas de ônibus, por assaltos ocorridos em certos trechos, cuja frequência pressupõe a previsibilidade e evitabilidade do fato" [38] (grifamos).

Na doutrina, Flávio Tartuce, dentre muitos outros nomes de relevo, também já percebeu que o campo da segurança pública reclama imediata atenção especial, no que refere à teoria da reparação civil. Segue seu desabafo, in verbis:

"Ora, se a responsabilidade civil tem um intuito pedagógico – ou punitivo, como querem alguns –, deve trazer impacto àquele que não está fazendo a lição de casa. E pode-se dizer que, no quesito segurança – como também em outros –, o Estado não vem cumprindo as suas obrigações assumidas perante a sociedade. A sua conduta, nessa área, pode ser tida como socialmente reprovável. Desse modo, deve ser imediatamente revista e repensada a aplicação da tese da responsabilidade civil do Estado por omissão, e, portanto, subjetiva e dependente de culpa, nos casos de falta de segurança" [39] (grifamos).

Finalmente, no recente ano de 2008, decisão da mais alta Corte de Justiça do país, o Supremo Tribunal Federal (STF), inflamou os debates, lançando luzes de justiça social em tão polêmico assunto. No julgamento, ficou assentado, como baliza teórica, que a omissão estatal, quando permanente e reiterada, em relação à determinada região geográfica, de modo a configurar grave ineficiência do poder público no seu dever de prover segurança pública, impõe o ressarcimento da vítima de dano injusto, independentemente de culpa do ente estatal. Sem delongas, vejamos os principais trechos desse histórico decisum:

"O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em suspensão de tutela antecipada para manter decisão interlocutória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que concedera parcialmente pedido formulado em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais para determinar que o mencionado Estado-membro pagasse todas as despesas necessárias à realização de cirurgia de implante de Marcapasso Diafragmático Muscular – MDM no agravante, com o profissional por este requerido. Na espécie, o agravante, que teria ficado tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública, ajuizara a ação indenizatória, em que objetiva a responsabilização do Estado de Pernambuco pelo custo decorrente da referida cirurgia, ‘que devolverá ao autor a condição de respirar sem a dependência de respirador mecânico’. (...) Entendeu-se que restou configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das consequências que resultariam do cumprimento de seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço. Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária exigência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura da responsabilidade. Além disso, aduziu-se que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa, que é o direito à vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último. Concluiu-se que a realidade da vida tão pulsante na espécie imporia o provimento do recurso, a fim de reconhecer ao agravante, que inclusive poderia correr risco de morte, o direito de buscar autonomia existencial, desvinculando-se de um respirador artificial que o mantém ligado a um leito hospitalar depois de meses em estado de coma, implementando-se, com isso, o direito à busca da felicidade, que é um consectário do princípio da dignidade da pessoa humana" [40] (grifamos).

Como se percebe, vingou o compromisso com a elevada carga axiológica que irradia da Constituição Federal. Vida, solidariedade, eficiência, dignidade humana e felicidade são as palavras-chave do acórdão – e, também, as palavras-chave do Direito contemporâneo. Não se cuida de presumir culpa, mas de presumir responsabilidade, sendo esse – o caso da responsabilidade civil estatal – um bom exemplo de aplicação prática da famosa teoria da responsabilidade pressuposta, construída pela insigne Professora Giselda Hironaka [41]. A ênfase migra – reiteramos – do ofensor para o lesionado, notabilizando-se o profundo desejo hodierno de reduzir ao máximo o número de vítimas irressarcidas afetadas por danos injustos, prestando-se, com isso, efetiva tutela à dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III) e lançando mais um contributo para o lento processo de construção de uma sociedade efetivamente solidária (CF, artigo 3º, I) [42].

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Sobre os autores
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

Francisco Milton Araújo Júnior

Juiz do Trabalho - Titular da 5ª Vara do Trabalho de Macapá/Ap. Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Pará - UFPa. Especialista em Higiene Ocupacional pela Universidade de São Paulo – USP. Professor das disciplinas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Faculdade SEAMA/AP e colaborador da Escola Judicial do TRT da 8ª Região — EJUD8

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney ; ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Responsabilidade civil e violência urbana.: Considerações sobre a responsabilização objetiva e solidária do Estado por danos decorrentes de acidentes laborais diretamente vinculados à insegurança urbana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2774, 4 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18419. Acesso em: 21 nov. 2024.

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