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Responsabilidade civil e violência urbana.

Considerações sobre a responsabilização objetiva e solidária do Estado por danos decorrentes de acidentes laborais diretamente vinculados à insegurança urbana

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5. Violência Urbana e Acidente de Trabalho: Uma Perigosa Simbiose

Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) mostram que cerca de dois milhões de trabalhadores morrem, por ano, vítimas de acidentes e doenças do trabalho, número que ultrapassa a média anual de mortes em acidentes de trânsito, guerras e doenças infecto-contagiosas [43]. O Brasil figura entre os recordistas mundiais em infortúnios laborais. Segundo informações do Ministério da Previdência e Assistência Social, no ano de 2000 foram concedidos 2.949.149 (dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil e cento e quarenta e nove) benefícios previdenciários e no ano de 2007 foram concedidos 4.173.350 (quatro milhões, cento e setenta e três mil e trezentos e cinquenta), o que corresponde a um aumento de 141,51%, ressaltando que 53,33% (cinquenta e três vírgula trinta e três por cento) desses benefícios se referem à aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio doença e auxílio acidente, o que equivale a 2.225.648 (dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos e quarenta e oito) ocorrências apenas no ano de 2007 [44].

Estatísticas do Ministério da Previdência e Assistência Social de 2008 demonstram que as ocorrências dos infortúnios laborais continuam crescendo no país, com o aumento de 13,4% (treze vírgula quatro por cento) em relação aos dados de 2007, elevando os custos do INSS em 14,1% (quatorze vírgula um por cento) com as concessões de auxílio-doença e em 23,1% (vinte e três vírgula um por cento) com as concessões de auxílio-acidente [45].

Mas o que assusta não é só a quantidade de acidentes de trabalho. Também causa espanto a qualidade de alguns desses eventos lesivos, cuja complexidade fática e confluência de fatores têm demandado do julgador uma requintada apreciação crítica, impondo-lhe a sensibilidade para perceber novos componentes que, até bem pouco tempo, passavam facilmente despercebidos da vista judicante.

Nessa esteira, o que temos notado, muito claramente, nesse cenário de assombrosa evolução de acidentes do trabalho, é que um específico fator externo e qualitativo tem alcançado gradual destaque no campo do meio ambiente laboral: a violência urbana. Cremos que chegou mesmo o tempo dessa vertiginosa elevação dos índices de violência urbana, para além de ser encarada como simples dado comprometedor do nível da expectativa de vida nacional [46], também passar a merecer especial atenção científica dos juslaboralistas, desta feita enquanto inserida no patamar de novo fator de afetação da integridade física e mental do trabalhador.

Veja-se que são elementos nocivos à integridade do trabalhador alguns agentes físicos (v.g., ruídos, calor, umidade), agentes químicos (substâncias químicas e poeiras minerais) e agentes biológicos (microorganismos, vírus e bactérias), consoante o disposto na Norma Regulamentadora n. 15 (Portaria n. 3.214/78). Da mesma forma, também já são considerados como tais alguns agentes ergonômicos (utilização de ferramentas, máquinas e dispositivos inadequados, inseguros ou desconfortáveis) e mesmo psíquicos (v.g., circunstâncias relativas às condições de trabalho, pressão mental, temores relacionados com o status profissional), nestes incluídos eventos traumáticos ocorridos no ambiente laboral, como assaltos no trabalho. É o que constatamos da leitura do Anexo II do Regulamento da Previdência Social, mais particularmente no Grupo V da CID-10 [Transtornos Mentais e do Comportamento Relacionados com o Trabalho), Item VIII (Reações ao "Stress" Grave e Transtornos de Adaptação [F43.-]: Estado de "Stress" Pós-Traumático [F43.1]) [47].

Todavia, nada obstante essa última previsão – assaltos no trabalho –, propugnamos que a violência urbana passe a integrar, expressamente, o quadro de agentes psíquicos, não apenas, de forma implícita, como fator acarretador de estresse pós-traumático, como se viu alhures, mas, expressamente mesmo, enquanto fator prévio, independente da ocorrência de assalto, intrinsecamente gerador – por se incorporar às próprias condições em que determinados serviços são prestados – de um nível de pressão tal que, em algumas hipóteses, desponta reconhecidamente agressivo do meio ambiente laboral e da saúde e segurança do trabalhador [48].

Com efeito, ressoa inconteste que essa flagrante incúria estatal em prover segurança pública eficiente tem assolado mais diretamente algumas categorias profissionais específicas, tais como aquelas que, de alguma forma, exercem suas atividades laborais em âmbito externo ou realizam sua prestação de serviços em atividades empresariais altamente visadas por meliantes, podendo ser citados os frentistas de postos de gasolina, motoristas, vigilantes, bancários, dentre muitos outros [49].

Observe-se o caso do trabalhador de uma instituição bancária que desempenha funções administrativas no escritório jurídico da empresa, localizado no bairro dos Jardins, na capital paulista, ou aquele motorista que realiza entrega de produtos alimentícios nas áreas centrais das capitais brasileiras, de modo geral, exercem atividade laboral compatível com o grau de risco aceitável pelo senso comum. Porém, algumas circunstâncias especiais proporcionam aos respectivos trabalhadores o exercício do labor com elevado grau de risco quando, por exemplo, em razão da necessidade do serviço, o bancário do setor administrativo passa a desempenhar suas atividades na área interna da agência bancária que é comumente alvo de assalto ou o motorista passa a entregar mercadorias em áreas urbanas com elevados índices de latrocínio ou a utilizar rodovias com grande fluxo de roubo de carga. A respeito de exemplos concretos, colacionamos, por amostragem, os seguintes julgados:

"Frentista. Vítima de assalto. Negligência da empregadora na adoção de medidas de segurança. Dano moral configurado. É notório que postos de gasolina são alvos frequentes de assaltos, pela vulnerabilidade e facilidade de abordagem aos frentistas, que normalmente carregam razoável quantidade de numerário para viabilizar o desempenho de suas atividades, sendo que ações criminosas deste porte ocorrem em maior número no período noturno, devido à pouca movimentação e o número reduzido de empregados. Portanto, compete ao empregador, sabendo dos riscos que envolvem o seu empreendimento, adotar a diligência necessária e razoável para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7o., inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, sendo insuficiente a tese de que a Segurança Pública compete ao Estado. Conforme essas premissas, a inobservância da reclamada no que tange ao seu poder geral de cautela, submetendo seu empregado a trabalhar sozinho como frentista durante jornada noturna em posto de gasolina sem a iluminação necessária, caracteriza a ilicitude de sua conduta, ensejando a indenização por dano moral, mormente quando constatado nos autos que o reclamante foi baleado na cabeça em decorrência de assalto ocorrido durante a sua jornada de trabalho, sendo sequer necessária a prova da repercussão do dano na órbita subjetiva do autor, que está implícito na própria gravidade da ofensa (dano 'in re ipsa"). Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil em conjunto com o art. 7o., inciso XXII, da CF/88." (TRT 3ª Região, 2ª Turma, RO 00013-2009-045-03, Relator: Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Publicação: 20.05.2009).

"Responsabilidade do empregador. Morte do empregado. Assalto à mão armada. É responsável o empregador por danos morais no caso de assalto à mão armada, a ônibus da empresa, que resultou na morte do empregado. A falta de uma política interna de segurança na empresa desatende ao artigo 7º, XXII da Magna Carta e configura negligência como elemento de culpa no dano sofrido pelo empregado (artigo 7º, XXVIII, CF)." (TRT 8ª Região. 2ª Turma. Relator: Desembargador Luiz Albano Mendonça de Lima. RO 1369-2008-016-08-00-7. Julgamento: 26.08.2009).

"Dano moral. Assalto à mão armada. Agência bancária. Comprovou-se nos autos o assalto à mão armada, na agência bancária do reclamado, ficando o reclamante refém dos assaltantes, sob agressão e ameaça de morte. O direito de indenizar no campo do Direito do Trabalho é aplicado em razão da subordinação jurídica, isto é, o dano moral decorre do constrangimento sofrido em razão de estar em serviço por conta alheia e sofrer prejuízo em lugar e em defesa do patrimônio do empregador." (TRT 8ª Região, 2ª Turma, Relator designado: Desembargador Luiz Albano Mendonça de Lima. RO 0099300-64-2009-003-08-00-3. Julgamento: 30.06.2010).

Recorde-se, por oportuno, que a intrínseca amplitude legal que cuida da matéria tem servido como importante elemento facilitador da configuração do acidente de trabalho, ainda que nesses casos onde o evento lesivo guarde ligação direta com a violência urbana. Aliás, como se sabe, para a ocorrência do acidente laboral sequer mesmo é necessário que o trabalhador esteja rigorosamente laborando ou efetivamente esteja nas dependências da empresa, bastando que o obreiro, de alguma forma, encontre-se, direta ou indiretamente, inserido no contexto empregatício [50].

A segura conclusão que se extrai é que, nas delicadas hipóteses de assalto a trabalhador, quando imerso em suas atividades laborais, tais eventos, à luz dessas disposições normativas e em ocorrendo a incapacidade laboral [51], certamente configuram genuíno acidente de trabalho, com todas as repercussões legais pertinentes. Não resta dúvida, portanto, que é plenamente possível o reconhecimento jurídico de acidente de trabalho decorrente da insegurança pública.

Outra coisa, porém, é a possibilidade de se exigir do empregador a reparação de possíveis danos decorrentes desses eventos, ainda quando diretamente ligados à violência urbana e à insegurança pública. De qualquer modo, vale dizer que, aqui, não há de se exigir que o fato se configure acidente de trabalho, tecnicamente falando, bastando que haja tão-somente alguma espécie de prejuízo (CF, artigo 5º, incisos V e X [52]), não importando a qualidade (material ou imaterial) ou a extensão (atingindo a capacidade laborativa ou não), e desde que, óbvio, este dano esteja de alguma forma ligado à tomadora dos serviços, seja por culpa (latu sensu) (CF, artigo 7º, inciso XXVIII [53]) (responsabilidade civil subjetiva), seja pelo risco induzido pela atividade praticada (CC, artigo 927, parágrafo único) (responsabilidade civil objetiva) [54].

Entretanto, o reconhecimento de responsabilidade do empregador pela reparação de danos (materiais e morais) diretamente jungidos à violência urbana ainda é assunto pouco debatido na doutrina, circunstância que se reflete no campo jurisprudencial, onde vigora acirrada polêmica. Não raro essa responsabilidade sequer é reconhecida, regra geral enxergando o evento como uma hipótese excludente do nexo de causalidade (força maior, caso fortuito, fato da vítima ou fato de terceiro) [55]. Noutros, a obrigação patronal de indenizar acaba se fundando, em algum ponto, no fator culpa [56]. Já para alguns julgados, cada vez mais comuns, a responsabilização é reconhecida simplesmente com lastro nos riscos ligados à atividade laboral [57].

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Particularmente, no nosso sentir, a ocorrência do infortúnio nas circunstâncias de risco laboral, em razão da natureza do trabalho ou das condições especiais da prestação do serviço ocasionadas pela insegurança pública, suscita o implacável reconhecimento da responsabilidade objetiva fixada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo que a existência do nexo de causalidade entre o risco da atividade e o evento lesivo é suficiente para originar o dever reparatório do empregador pelo dano sofrido pelo obreiro, de modo a ter que emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), como também reparar civilmente o empregado, independente da natureza da conduta (lícita ou ilícita) [58].

Mas o que pretendemos sublinhar, com toda essa exposição, não é a discordância doutrinária e jurisprudencial a respeito da responsabilidade do empregador para aqueles casos de acidentes de trabalho propiciados pela insegurança pública. Nosso foco, aqui, não está no que se vê de diferente, mas sim o que todos (doutrina e jurisprudência) parecem ter de comum em seus arrazoados: a premissa, quase sempre explícita, que reconhece o total descaso estatal com a segurança pública, tangente a determinadas localidades e regiões. De fato, muito embora cada julgado destoe entre si, por exemplo, quanto à tese da responsabilização ou não do empregador pelos prejuízos porventura advindos aos seus empregados em casos que tais, por outro lado, não há como negar que, em essência, todas as decisões partem do mesmo reconhecimento da absurda leniência estatal em prover segurança pública minimamente eficiente.

Percebamos bem: se já se está ao ponto de reconhecer a responsabilidade do empregador cujas atividades empresariais colocam seus empregados em situação de risco, para fazer frente com as lesões a eles perpetradas, por que motivo também não se autorizaria demandar o próprio Estado, com vistas a garantir o reconhecimento da mesma responsabilidade, diante da sua incúria no resguardo da segurança pública, quando tal omissão se revelar específica, reiterada e inadmissível, e constituir causa necessária e eficiente de acidente laboral suscitado na ambiência da violência urbana? Não seria essa uma construção intimamente relacionada com aqueles vetores axiológicos que têm exigido a máxima proteção da vítima, para que, ao fim e ao cabo, a própria dignidade humana reste preservada? Não podemos olvidar que, à vista dessa contextura, quase sempre o patrimônio de uma empresa pode ser recomposto, todavia, os abalos físicos e psicológicos perpetrados não raro acompanham o trabalhador ao longo de todo o restante de sua trajetória existencial... É coisa gravíssima.

Perceba-se, por oportuno, que qualquer cidadão, enquanto consumidor, tem para si o resguardo de uma reparabilidade plena em suas relações consumeristas, através da responsabilização solidária de todos aqueles que participem da cadeia de consumo (CDC, artigo 7º, parágrafo único) [59]. Da mesma forma, na esfera cível há semelhante alinhamento protetivo, quando reza que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (CC, artigo 942, caput, in fine).

Ora, a dignidade humana não se destina ao trabalhador, ao consumidor ou ao contratante. Destina-se, na verdade, a todo e qualquer ser humano, pouco importando que papel esteja exercendo na tessitura social. Se for assim,então por que cargas d’água esse mesmo cidadão, enquanto trabalhador, não tem para si o mesmo direito de ver enlaçados, através de uma responsabilidade também solidária, todos aqueles que participam da cadeia trabalhista diretamente propiciadora do evento lesivo (o empregador, por culpa ou pelo risco, e o Estado pela omissão reiterada e irresponsável em garantir segurança pública com um mínimo de eficiência)? Trata-se, portanto, de apenas ver aplicada, no campo juslaboral, mais uma diretriz contemporânea da teoria da responsabilidade civil, inclusive já plenamente consagrada no direito brasileiro: a potencialização fática da efetiva reparação, materializada, aqui, na responsabilização solidária de todos aqueles que propiciaram a lesão injusta.Nada há de surreal nisso.Afinal, se os pressupostos da reparação agora se assentam em valores solidaristas, então que o dever de reparar também seja solidarizado... [60]

Ora, os altos índices de insolvência na esfera dos créditos trabalhistas, a triste facilidade com que determinadas empresas se "esvaem" do palco jurídico-obrigacional, bem assim diante da magnitude dos bens jurídicos aqui tutelados – de regra, vida e saúde emocional –, compõem um cenário que demanda a plena garantia de reparação desses danos injustos, desta feita através do reconhecimento da responsabilidade civil do máximo de pessoas possíveis, dentre aquelas que efetivamente tenham participado do evento lesivo – seja por ação, seja por omissão –, a serem envolvidas por um vínculo obrigacional de necessário matiz solidário.

Nem se diga que essa espécie de responsabilidade é algo novo no campo do Direito do Trabalho. Para bem mais que a aplicação das já conhecidas previsões legais amparando a responsabilidade solidária dos pertencentes a grupos econômicos (CLT, artigo 2º, § 2º [61]; Lei n. 5.889/73, artigo 3º, § 2º [62]), a doutrina juslaboral já vem invocando essa modalidade de responsabilização para outro recanto onde a fragilidade do trabalhador tem se revelado não menos absurda: na terceirização de serviços, ainda quanto reputada como lícita (terceirização de atividade-meio) [63]. Nesse campo, não são poucas as abalizadas vozes que têm propalado a urgência na mudança do contido na Súmula 331 do TST [64], que, ao fixar a responsabilidade meramente subsidiária para o tomador dos serviços terceirizados, segue na contramão de uma das mais contundentes tendências da teoria da reparação de danos, consagrada em campos outros do direito, mas incrivelmente ainda repelida, sem qualquer justificativa, na seara do Direito do Trabalho [65].

Estamos certos que é por este caminho que precisamos trilhar. A máxima concretização da dignidade humana vai requerer do operador do Direito que abandone seu estado de letargia intelectual, passando a exercitar construções jurídicas plenamente fiéis aos caros valores existenciais fixados na Constituição Federal de 1988. Mais particularmente no caso do juslaboralista, cuida-se de se prestigiar uma postura tendente a conferir, por via de consequência, a máxima efetividade do próprio Direito do Trabalho, em seu núcleo principiológico mais basilar: a proteção do trabalhador [66]. Não sem razão foi justamente esse mesmo ardente desejo, consistente na busca de obrigações jurídicas mais justas, no tocante à prevenção e reparação de acidentes laborais, um dos principais fatores de impulso para a formação do Direito Social e do seu consequente Estado Social [67].

A realidade atual das relações laborais, caracterizada principalmente pela elevação na complexidade das atividades profissionais, pelo frequente desrespeito das condições mínimas de segurança, saúde e higiene pelos empregadores e, ainda, pelo risco causado pelos elevados índices de violência urbana, vem propiciando o aumento dos infortúnios trabalhistas e da insegurança no meio ambiente laboral, o que impulsiona cada vez mais a busca de mecanismos jurídicos que possibilitem a efetiva proteção e/ou reparação dos bens jurídicos (patrimonial, moral e estético) do trabalhador. Como vimos, uma valiosa alternativa, nessa ótica, seria a responsabilização do Estado, dentro da própria demanda trabalhista, em casos que envolvam danos reconhecidamente provindos de intoleráveis índices de violência urbana praticados em determinadas localidades.

Vejamos, agora, uma situação real onde essa tese foi efetivamente aplicada.

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Sobre os autores
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

Francisco Milton Araújo Júnior

Juiz do Trabalho - Titular da 5ª Vara do Trabalho de Macapá/Ap. Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Pará - UFPa. Especialista em Higiene Ocupacional pela Universidade de São Paulo – USP. Professor das disciplinas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Faculdade SEAMA/AP e colaborador da Escola Judicial do TRT da 8ª Região — EJUD8

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney ; ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Responsabilidade civil e violência urbana.: Considerações sobre a responsabilização objetiva e solidária do Estado por danos decorrentes de acidentes laborais diretamente vinculados à insegurança urbana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2774, 4 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18419. Acesso em: 22 dez. 2024.

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