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Responsabilidade civil e violência urbana.

Considerações sobre a responsabilização objetiva e solidária do Estado por danos decorrentes de acidentes laborais diretamente vinculados à insegurança urbana

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7. Considerações Finais

"O direito não é apenas uma técnica; é uma ciência e é uma arte;

é a virtude na perseguição do justo."

João Baptista Villela [87]

Roger Silva Aguiar acertou em cheio: a responsabilidade civil é um diamante que os juristas não se cansam de lapidar [88]. Verdadeiramente, esse é um campo jurídico em permanente construção, de modo a nos fazer crer que o alcance de uma justa dogmática da reparação de danos sempre representará, no fundo, uma silenciosa luta cotidiana... Nessa sutil labuta, a motivação que nos compele reside na hoje (re)vigorante ideia de um contínuo fomento a construções jurídicas que busquem proteger, ao máximo, a vítima de danos. Justamente à luz dessa premissa, propugnamos a responsabilização objetiva e solidária do Estado por danos decorrentes de acidentes laborais diretamente vinculados à insegurança pública.

Como a população, em determinados temas, já não mais se reconhece no aparelho estatal que a governa, irrompe uma oportuna "brecha de legitimação" (Paul Ricouer) [89], bastante para, no nosso sentir, viabilizar uma excepcional interferência judicial no sistema, tendente a pressionar a que o agente estatal volte a níveis básicos de eficiência, em prol do bem comum.

Logo, no terreno da segurança pública, impõe-se que o Poder Judiciário assuma postura diferenciada, essencialmente pró-ativa, na árdua defesa do direito social à segurança pública, mais particularmente, em nosso contexto, na busca de sua máxima concretização no âmbito da realidade juslaboral. Não se pretende, com isso, que o Judiciário assuma a função de protagonista absoluto, "mas sim que seja um efetivo contrapeso à função desempenhada pelos demais poderes, considerando os direitos fundamentais que os cidadãos possuem" [90].

No tocante a essa específica discussão, pensamos que é preciso ter coragem para avançar. A proteção dos direitos fundamentais de segunda geração, dentre os quais está inserido o direito à segurança, impõe atuação do Judiciário em mares nunca dantes navegados. E nem se venha com a velha cantilena da dita ofensa ao dogma da separação de poderes, pois esse direcionamento jurídico-político está plenamente legitimado pela avassaladora força normativa que subjaz na Constituição Federal, comprometida que está com a máxima efetividade dos direitos fundamentais [91].

É tempo de ousar. Afinal de contas, ao constranger o Estado a garantir uma segurança pública minimamente eficiente, estaremos, na verdade mesmo, em essência, pavimentando terreno para a eficácia não apenas do direito à segurança, mas da própria segurança do Direito, considerado como um todo [92].


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Notas

  1. ALMEIDA. João Ferreira de (tradução). Bíblia Sagrada. Revista e Atualizada. 2ª Edição. Barueri/SP : Sociedade Bíblica do Brasil (SBB), 2007. Evangelho de João, Capítulo 16, Versículo 33.
  2. A respeito, dentre inúmeras outras, destacamos as seguintes notícias: "TST condena Bradesco a pagar por dano moral funcionária que sofreu 4 assaltos. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão da Justiça do Trabalho do Maranhão que reduziu de R$ 1 milhão para 260 salários mínimos o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo Bradesco S/A (na qualidade de sucessor do BEM - Banco do Estado do Maranhão) a uma empregada lotada na agência de Imperatriz (MA) que sofreu quatro assaltos. (...) O acórdão do TRT/MA afirmou não restarem dúvidas de que a bancária foi gravemente afetada em sua saúde pelos fatos ocorridos nas dependências do banco e necessitou de tratamento psiquiátrico, acompanhamento psicossocial por tempo indeterminado e medidas socioterápicas, como terapia ocupacional e desenvolvimento de habilidades sociais com vistas a sua recuperação médica e psicossocial, conforme recomendado no parecer médico anexado aos autos. Mas, para o Regional, a condenação em danos morais não pode ser nem em valor ínfimo, a ponto de parecer desprezível ao ofensor, nem tão elevada, a ponto de comprometer a saúde financeira da empresa. Na ação na qual pediu a indenização de R$ 1 milhão, a bancária contou que nos três primeiros assaltos exercia a função de caixa (em 1995, 1997 e 1998) e foi abordada diretamente por bandidos armados. No quarto assalto (em 2000), na condição de supervisora de posto (PAB) em Vila Nova dos Martírios (MA), foi abordada em sua residência e levada ao posto pelos ladrões. Em nenhuma das quatro oportunidades havia porta giratória nos locais de trabalho. Em um dos assaltos, ocorrido no PAB do BEM na Prefeitura de Imperatriz, não havia sequer vigilante próprio do banco, mas tão somente o vigia da Prefeitura. Ela relatou que, após os assaltos, não houve qualquer alteração na estrutura de vigilância das agências, de modo a evitar os crimes (RR 2999/2005-012-16-00.7)" (Fonte: <www.tst.jus.br> Acesso em: 22.08.2009); "Danos Morais: Banco é condenado em R$-100 mil por não adotar medidas de segurança. Ao reconhecer a negligência do Banco ABN Amro Real S/A, por não adotar medidas de segurança na agência em que um bancário sofreu dois assaltos e uma tentativa de sequestro, e em consequência desenvolveu síndrome do pânico, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou o valor de R$ 100 mil de indenização por danos morais." (Fonte: <www.tst.jus.br> Acesso em: 19.07.2010).
  3. SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1ª Edição, 3ª Tiragem, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2003, p. 59.
  4. BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Renovar, 2008, p. 235.
  5. Constituição Federal, artigo 3º: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
  6. Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
  7. A expressão "mandado de otimização" está diretamente ligada à atribuição de força normativa aos princípios, constituindo um relevante contributo teórico de Robert Alexy. Com esse termo, o afamado jusfilósofo alemão quer dizer que os princípios "são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes" (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo : Malheiros Editores, 2008, p. 90).
  8. LÔBO, Paulo. A Constitucionalização do Direito Civil Brasileiro. In Direito Civil Contemporâneo: Novos Problemas à Luz da Legalidade Constitucional: Anais do Congresso Internacional de Direito Civil-Constitucional da Cidade do Rio de Janeiro. TEPEDINO, Gustavo (organizador). São Paulo : Atlas, 2008, p. 21. Como se percebe, nosso ordenamento jurídico, sob esse prisma, consagra uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana. Com a palavra Gustavo Tepedino, o paladino dessa visão, verbis: "... A tutela da pessoa humana, além de superar a perspectiva setorial (direito público e direito privado), não se satisfaz com as técnicas ressarcitória e repressiva (binômio lesão-sanção), exigindo, ao reverso, instrumentos de proteção do homem, considerado em qualquer situação jurídica de que participe, contratual ou extracontratual, de direito público ou de direito privado. Assim é que, no caso brasileiro, em respeito ao texto constitucional, parece lícito considerar a personalidade não como um novo reduto de poder do indivíduo, no âmbito do qual seria exercido a sua titularidade, mas como valor máximo do ordenamento, modelador da autonomia privada, capaz de submeter toda a atividade econômica a novos critérios de validade. Nesta direção, não se trataria de enunciar um único direito subjetivo ou classificar múltiplos direitos da personalidade, senão, mais tecnicamente, de salvaguardar a pessoa humana em qualquer momento da atividade econômica, quer mediante os específicos direitos subjetivos (previstos pela Constituição e pelo legislador especial – saúde, imagem, nome etc), quer como inibidor de tutela jurídica de qualquer ato jurídico patrimonial ou extrapatrimonial que não atenda à realização da personalidade. (...) Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do § 2º do art. 5º, no sentido de não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento" (grifamos). (TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª Edição, Rio de Janeiro : Renovar, 2004, p. 47-50). Essa extraordinária formulação teórica já está devidamente sedimentada na doutrina pátria. É o que se vê do Enunciado 74 da IV Jornada de Direito Civil (2006), assim gravado: "Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação".
  9. Apud HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 121. Daniel Sarmento, com acerto, afirma que "quando a Constituição estabelece como um dos objetivos fundamentais da República brasileira ´construir uma sociedade justa, livre e solidária´, ela não apenas está enunciando uma diretriz política desvestida de qualquer eficácia normativa. Pelo contrário, ela expressa um princípio jurídico, que, apesar de sua abertura e indeterminação semântica, é dotado de algum grau de eficácia imediata e que pode atuar, no mínimo, como vetor interpretativo da ordem jurídica como um todo" (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2008, p. 295).
  10. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 4ª Edição. São Paulo : LTr, 2010, p. 540-541.
  11. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 116-117.
  12. A nosso ver, a expressão "Direito Civil-Constitucional" quer se referir ao fato de que, atualmente, todo o Direito Civil, desde suas estruturas mais clássicas, há de ser analisado, sem prejuízo de sua autonomia científica, com uma postura hermenêutica fiel à Constituição. Ou seja: não há como manusear e pensar o Direito Civil sem previamente ajustá-lo ao foco constitucional. Logo, a locução não é usada sob um prisma formal (alcançando apenas algumas regras e institutos), senão que material (alcançando a própria inteligência de todo o ramo cível, em si mesmo considerado). Não se cuida de apenas aceitar a chegada da Constituição ao Direito Civil (ou a partes dele), mas, acima de tudo, reconhecer que o próprio Direito Civil, em si, hodiernamente, reformulou-se, ajustou-se, transformou-se, de modo a não mais se poder sequer raciocinar um Direito Civil alheio à prévia incidência axiológica constitucional, pena de afronta à soberania popular legitimamente cristalizada na Carta de 1988. E, nisso, por certo, também está inserida a teoria da responsabilidade civil.
  13. Nesse sentido, pela clareza e precisão das colocações, são valiosas as palavras de Eugênio Facchini Neto, in verbis: "Até o final do Século XIX, o sistema da culpa funcionara satisfatoriamente. Os efeitos da revolução industrial e a introdução do maquinismo na vida cotidiana romperam o equilíbrio. A máquina trouxe consigo o aumento do número de acidentes, tornando cada vez mais difícil para a vítima identificar uma ‘culpa’ na origem do dano e, por vezes, era difícil identificar o próprio causador do dano. Surgiu, então, o impasse: condenar uma pessoa não culpada a reparar os danos causados por sua atividade ou deixar-se a vítima, ela também sem culpa, sem nenhuma indenização. Para resolver os casos em que não havia culpa de nenhum dos protagonistas, lançou-se a idéia do risco, descartando-se a necessidade de uma culpa subjetiva. Afastou-se, então, a pesquisa psicológica, do íntimo do agente, ou da possibilidade de previsão ou de diligência, para colocar a questão sob um aspecto até então não encarado devidamente, isto é, sob o ponto de vista exclusivo da reparação do dano. Percebe-se que o fim por atingir é exterior, objetivo, de simples reparação e não interior e subjetivo, como na imposição da pena. (...) Destarte, o foco atual da responsabilidade civil, pelo que se percebe de sua evolução histórica e tendências doutrinárias, reside cada vez mais no imperativo de indenizar ou compensar dano injustamente sofrido, abandonando-se a preocupação com a censura do seu responsável. Cabe ao direito penal preocupar-se com o agente, disciplinando os casos em que deve ser criminalmente responsabilizado. Ao direito civil, contrariamente, compete inquietar-se com a vítima. (...) Houve a participação do legislador neste movimento renovador, como indicam as leis sobre acidentes de trabalho e sobre acidentes ferroviários que foram então sucessivamente promulgadas, nas quais a teoria da responsabilidade objetiva encontrou guarida. Mas foi sobretudo a jurisprudência, mormente a francesa, que desempenhou ativo papel no alargamento dos limites da responsabilidade civil, no intuito de, cada vez mais, proteger as vítimas" (FACCHINI NETO, Eugênio. Da Responsabilidade Civil no Novo Código. In O Novo Código Civil e a Constituição. SARLET, Ingo Wolfgang (organizador). 2ª Edição. Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 177-178 e 181).
  14. CALIXTO, Marcelo Junqueira. A Culpa na Responsabilidade Civil: Estrutura e Função. Rio de Janeiro : Renovar, 2008, p. 154. José Jairo Gomes bem sintetiza essa questão quando assevera que ""a concepção que ganhou força e pavimentou a nova estrada foi a teoria da responsabilidade sem culpa, objetiva, fundada na idéia de risco. Note-se, porém, que não se quis alijar a culpa do cenário jurídico, a despeito da extrema vagueza desse termo, sendo reconhecidamente impossível fixar-lhe conteúdo certo. O que se pôs em foco, antes, foi a sua insuficiência para reger as situações trazidas pela nova realidade social que despontava. Combatia-se, na verdade, pelo reconhecimento de uma outra base para a responsabilização dos autores de danos, que, para fugirem do dever de indenizar, no mais das vezes se abrigavam sob a velha bandeira da culpa. Assim, pretendia-se que culpa e risco fossem os pólos da nova teoria da responsabilidade civil" (GOMES, José Jairo. Responsabilidade Civil e Eticidade. Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 230).
  15. Registre-se, a propósito, que por dano injusto há de se entender como aquele assim qualificado "tanto por haver sido injustamente causado como pelo fato de ser injusto que o suporte quem o sofreu" (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 354).
  16. GOMES, Orlando. Tendências Modernas na Teoria da Responsabilidade Civil. In Estudos em Homenagem ao Professor Silvio Rodrigues. São Paulo : Saraiva, 1980, p. 293.
  17. Não sem razão Anderson Schreiber afirma que "a postura eclética das cortes no que tange à aferição da relação de causalidade revela, de fato, que os magistrados têm se preocupado mais com os resultados concretos a serem alcançados, que com a técnica empregada em seus julgamentos" (SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. 2ª Edição, São Paulo : Atlas, 2009, p. 242-243)
  18. Como bem destaca Roger Silva Aguiar, "a responsabilidade civil (...) permaneceu como a última trincheira do patrimonialismo, amarrada à preservação econômica do ofensor, muitas vezes em detrimento da dignidade da pessoa humana da vítima, e cega à realidade social". E arremata o insigne autor: "... a responsabilidade civil ultrapassa definitivamente sua verve patrimonialista, para adotar um modelo no qual os valores existenciais possuem primazia." (AGUIAR, Roger Silva. Responsabilidade Civil Objetiva: Do Risco à Solidariedade. São Paulo : Atlas, 2007, p. 72-73).
  19. Para um estudo mais aprofundado dessas e de outras tendências contemporâneas da responsabilidade civil, confira-se: MARANHÃO, Ney Stany Morais. Responsabilidade Civil Objetiva Pelo Risco da Atividade: Uma Perspectiva Civil-Constitucional. Coleção em Homenagem ao Professor Rubens Limongi França (7ª Obra). São Paulo : Editora Método, 2010, p. 178-212.
  20. CAMPOS, Wlamir Leandro Mota. Os Números da Violência Urbana no Brasil no Século XXI. Fonte: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1663/Os-numeros-da-violencia-urbana-no-Brasil-no-seculo-XXI> Acesso em: 14.07.2010.
  21. BAUMAN, Zygmunt. Medo Líquido. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Ed., 2008, p. 9.
  22. MOTA, Mauricio. Questões de Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro : Elsevier, 2008, p. 511.
  23. Fonte: <http://www.orm.com.br/amazoniajornal/interna/default.asp?modulo=831&codigo=474202> Acesso em: 14.07.2010.
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  25. Fonte: <http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20091031/not_imp459221,0.php> Acesso em: 17.11.2009.
  26. Nesse sentido, confira-se a seguinte notícia: "(...) registros mostram que na área de influência da Vale, no sudeste paraense (municípios de Marabá, Parauapebas, Canaã dos Carajás, Eldorado dos Carajás, Curionópolis, Ourilândia do Norte e Tucumã), as mortes por causas violentas aumentaram em 23% de 2007 para 2008, considerando os corpos que passaram pelo Instituto Médico Legal (IML) de Marabá. No ano de 2008, os municípios de Marabá e Parauapebas foram os que mais registraram mortes por assassinato. Marabá saltou de 187 assassinatos, em 2007, para 266, em 2008, e Parauapebas, saltou de 62, em 2007, para 94, em 2008". Fonte: <http://www.cptnac.com.br/?system=news&action=read&id=3161&eid=277> Acesso em: 17.07.2009.
  27. Registramos que partimos do pressuposto teórico de que a teoria do risco administrativo não se confunde com a teoria do risco integral, já que esta é tão abrangente que sequer admite hipóteses excludentes do dever de indenizar. A respeito da distinção, confira-se, por todos: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª Edição. São Paulo : Malheiros Editores, 2003, p. 623-624.
  28. CF/1946. Artigo 194. "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo Único. Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes".
  29. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª Edição. São Paulo : Malheiros Editores, 2003, p. 623-624. José dos Santos Carvalho Filho assere que a adoção da teoria da responsabilidade objetiva no direito público foi assentada no maior poder jurídico, político e econômico do Estado em relação ao administrado, tendo que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades, de tal sorte que "os postulados que geraram a responsabilidade objetiva do Estado buscaram seus fundamentos na justiça social, atenuando as dificuldades e impedimentos que o indivíduo teria que suportar quando prejudicado por condutas de agentes estatais" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª Edição. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 452).
  30. MOTA, Mauricio. Questões de Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro : Elsevier, 2008, p. 517.
  31. "Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço" (STF, RE 369.820, Relator: Ministro Carlos Velloso, DJ 27.02.04).
  32. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo : Atlas, 2010, p. 251.
  33. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol. III: Responsabilidade Civil. 4ª Edição. São Paulo : Saraiva, 2006, p. 29.
  34. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª Edição. São Paulo : Malheiros, 2004, p. 898. A respeito, confira-se a seguinte ementa: "Responsabilidade civil do Estado. Lesão em vítima causada por bala perdida. Dever de segurança do poder público. Omissão genérica. 1) Não se pode, com arrimo no artigo 37, § 6º, da CRFB, conferir ao Estado a qualidade de segurador universal, uma vez que o referido dispositivo constitucional não consagrou a teoria do risco integral. 2) Somente restaria caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e a inação estatal na hipótese de omissão específica do Poder Público, a qual pressupõe ter sido este chamado a intervir, ou se o disparo tivesse ocorrido por ocasião de confronto entre agentes estatais e bandidos, o que não restou comprovado na hipótese. 3) Ainda que se perfilhasse o entendimento de que no caso de omissão a responsabilidade do Estado é subjetiva, não se tem por caracterizada a culpa, se não comprovada a ausência do serviço ou sua prestação ineficiente, vez que não se pode esperar que o Estado seja onipresente. 4) Provimento do primeiro recurso. Prejudicada a segunda apelação" (TJE-RJ. Apelação Cível n. 2007.001.63327. 2º Câmara Cível. Relator: Desembargador Heleno Nunes. Julgamento em 19.12.07).
  35. "Embargos infringentes. Responsabilidade Civil. Ação Policial. Bala perdida. Nexo causal incomprovado. Improcedência do Pedido. Provimento do Recurso. A responsabilidade do Estado, ainda que objetiva em razão do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano. Não havendo nos autos prova de que o ferimento causado à vítima tenha sido provocado por disparo de uma das armas utilizadas pelos Policiais Militares envolvidos no tiroteio, por improcedente se mostra o pedido indenizatório (...), por mais trágico que tenha sido o ocorrido na vida do autor postulante. Recurso Provido." (TJE-RJ. Embargos Infringentes. n. 2006.005.00292, 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Maldonado de Carvalho. Julgado em 30.01.07).
  36. "O art. 5º, X, da Lei Maior positivou o princípio impositivo do dever de cuidado ("neminem laedere") como norma de conduta, assegurando proteção à integridade patrimonial e extrapatrimonial de pessoa inocente, e estabelece como sanção a obrigação de reparar os danos, sem falar em culpa. A CRFB/1988, em seu art. 37, § 6º, prestigiou a Teoria do Risco Administrativo como fundamento para a responsabilidade civil do Estado, seja por ato ilícito da Administração Pública, seja por ato lícito. A troca de disparos de arma de fogo efetuada entre policiais e bandidos, conforme prova dos autos, impõe à Administração Público o dever de indenizar, sendo irrelevante a proveniência da bala." (TJE-RJ. Apelação Cível n. 2007.001.32436, 9ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto de Abreu e Silva. Julgado em 04.09.07). Registre-se que essa preocupação com a tutela da vítima de danos injustos está ganhando contorno tão acentuado que já há caso em que a própria Administração Pública, "sensibilizada" com a situação, tomou a iniciativa de ofertar indenização a familiares de vítima de bala perdida, independentemente de qualquer deliberação judicial e mesmo ficando demonstrado, por perícia, que o fatídico projétil não partiu de quaisquer das armas usadas por Policiais Militares no momento da operação. Foi o que ocorreu recentemente com o Estado do Rio de Janeiro, com relação ao caso do menino Wesley Andrade, de 11 anos, morto ao ser atingido por uma bala perdida quando se encontrava em plena sala de aula... A respeito, confira-se: <www.jusbrasil.com.br> Acesso em: 27.08.2010.
  37. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2008, p. 107 e 136.
  38. Rio de Janeiro. 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Ordinária n. 2003.001.008532-9, Autor: Otacílio Carvalho França. Réu: Estado do Rio de Janeiro. Juiz: Gustavo Bandeira. Sentença prolatada em 18.03.05. Fonte: MOTA, Mauricio. Questões de Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro : Elsevier, 2008, p. 546.
  39. TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 5ª Edição. São Paulo : Método, 2010, p. 310 e 477.
  40. STA 223, AgR/PE. Relatora originária: Ministra Ellen Gracie. Relator para o acórdão: Ministro Celso de Mello. Julgado em 14.04.08 (Informativo n. 502 do STF).
  41. "Para essa nova forma de pensar a responsabilidade civil do Estado, entra em cena o conceito de responsabilidade pressuposta, tão bem desenvolvido por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. É preciso visualizar novos horizontes para a responsabilidade civil, muito além da discussão da culpa (responsabilidade subjetiva) ou da existência de riscos (responsabilidade objetiva). Nesse contexto, deve-se pensar, antes de qualquer coisa e em primeiro lugar, em indenizar as vítimas, para depois verificar, em segundo plano, quem foi o culpado ou quem assumiu os riscos de sua atividade. Em algumas situações a exposição de outrem ao risco ou ao perigo pressupõe a responsabilidade, como no caso da atividade de ser Estado. Essa é a essência, em nossa opinião, da responsabilidade pressuposta. A partir dessa ideia, os danos assumem o papel fundamental na teoria geral da responsabilidade civil. Do ponto de vista das categorias jurídicas, anteriormente, poder-se-ia pensar ser inviável que a existência de danos pudesse gerar a responsabilidade civil sem que tivesse muito clara a existência do nexo de causalidade. A tese não mais prospera na realidade contemporânea com base na ideia de responsabilidade pressuposta." (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 5ª Edição. São Paulo : Método, 2010, p. 477) (grifos no original). Para mergulhar nessa belíssima tese, confira-se a valiosa obra já muitas vezes aqui citada: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte : Del Rey, 2005.
  42. Daniel Sarmento, com acerto, afirma que "quando a Constituição estabelece como um dos objetivos fundamentais da República brasileira ´construir uma sociedade justa, livre e solidária´, ela não apenas está enunciando uma diretriz política desvestida de qualquer eficácia normativa. Pelo contrário, ela expressa um princípio jurídico, que, apesar de sua abertura e indeterminação semântica, é dotado de algum grau de eficácia imediata e que pode atuar, no mínimo, como vetor interpretativo da ordem jurídica como um todo" (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2008, p. 295).
  43. Fonte: <http://www.issa.in/Resources/Conference-Reports/Seoul-Declaration-on-Safety-and-Health-at-Work> Acesso em: 23.09.2008.
  44. Fonte: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_13.asp> Acesso em: 21.09.2008. Estatísticas do Ministério da Previdência e Assistência Social de 2008 demonstram que as ocorrências dos infortúnios laborais continuam crescendo no país, com o aumento de 13,4% (treze vírgula quatro por cento) em relação aos dados de 2007, elevando os custos do INSS em 14,1% (quatorze vírgula um por cento) com as concessões de auxílio-doença e em 23,1% (vinte e três vírgula um por cento) com as concessões de auxílio-acidente. Fonte: <http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_091028-191015-957.pdf> Acesso em: 27.12.2009.
  45. Fonte: <http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_091028-191015-957.pdf > Acesso em: 27.12.2009.
  46. O desempenho do Brasil no ranking do Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento Humano (Pnud) é empurrado para baixo pelo índice relacionado à expectativa de vida. O País alcançou no último relatório, divulgado em 04 de outubro de 2009, a 75ª colocação de desenvolvimento humano entre um grupo de 182 países. Mas, quando se analisa apenas a expectativa de vida, essa colocação cai para 81ª.  De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a expectativa de vida do brasileiro é 72,57 anos, sendo bastante inferior à de países como a Argentina (75,2 anos), Chile (78,5 anos), Costa Rica (78,7 anos) e até do que a do Vietnã (74,3 anos) em razão dos altos níveis de violência no Brasil. Fonte: <http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20091006/not_imp446394,0.php> Acesso em: 13.11. 2009.
  47. Fonte: GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho: Doenças Ocupacionais e Nexo Técnico Epidemiológico. 3ª Edição. São Paulo : Editora Método, 2010, p. 136. Nesse mesmo viés de ampla proteção da dignidade humana do trabalhador, ampliando o leque de fatores de risco ligados a abalos emocionais, destaque-se o Projeto de Lei n. 7.202, de 2010, que tenciona equiparar a acidente de trabalho "a doença decorrente de ofensa moral ao empregado no exercício de sua atividade". Fonte: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/781622.pdf> Acesso em: 29.07.2010.
  48. A respeito das principais psicopatologias do trabalho, incluindo o estresse como agente causador de danos ao obreiro, confira-se: ARAÚJO JUNIOR, Francisco Milton. Doença Ocupacional e Acidente de Trabalho: Análise Multidisciplinar. São Paulo : LTr, 2009, p. 98-135.
  49. A Federação Nacional dos empregados em postos de combustíveis e derivados de petróleo já tem manifestado preocupação com assaltos em postos de gasolina. De acordo com um dos Diretores do sindicato, "tanto os frentistas quanto os proprietários de postos e os clientes, sentem-se inseguros quanto ao risco de assaltos, por isso, é este o momento de fazermos algo de benéfico para a categoria". Fonte: <http://www.fecombustiveis.org.br/index.php?option=com_clipping&task=nota&notaid=7824> Acesso em 14.07.2010. Já o vice-presidente para assuntos jurídicos e institucionais da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist), Sr. Salmen Kamal Guazale, afirma que a falta de segurança pública compromete o trabalho das empresas de segurança privada, asseverando que "não podemos ser ingênuos e esquecer o caos que está a segurança pública". Na avaliação do presidente da Confederação Nacional dos Vigilantes (CNTV), os vigilantes de bancos não têm condições dignas de trabalho, já que "o trabalhador não conta com a ajuda das empresas de vigilância quando passa por situações de estresse e distúrbios emocionais". Fonte: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2262010/representantes-de-empresas-e-bancos-criticam-seguranca-publica> Acesso em: 14.07.2010. O Jornal "O Liberal", de Belém do Pará, recentemente trouxe como matéria de capa a seguinte notícia: "Assalto semeia trauma em bancos. Onda de ataques provoca transtornos psicológicos em dezenas de bancários". Ao destacar as repercussões negativas provocadas por essas intermináveis ondas de violência, a reportagem noticia que "desde 2008, 50 funcionários foram encaminhados pelo Sindicato dos Bancários do Pará e Amapá para tratamento psicológico. Todos por apresentarem transtornos pós-assalto". Fonte: Jornal "O Liberal". Caderno "Atualidades", Belém (PA), edição de 22 de agosto de 2010, p.15.
  50. Note-se, por exemplo, que a lei toma como acidente de trabalho aquele evento sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, quando em viagem a serviço da empresa ou quando do percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado (Lei n. 8.213/91, artigo 21, inciso IV, alienas "c" e "d"). Da mesma forma, também considera acidente laboral aquele sofrido pelo trabalhador no local e horário de trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, ou mesmo quando decorrente de ato de pessoa privada do uso da razão (Lei n. 8.213/91, artigo 21, inciso II, alienas "a" e "d"). Essa importante facilitação ofertada pela lei, no que respeita à configuração técnica de eventos como acidente de trabalho, é legitimada pelos nefastos efeitos geralmente desencadeados por um acidente laboral, cujo fatídico raio de alcance não se restringe ao mero âmbito pessoal e profissional da vítima, senão que também invade seu âmbito familiar e, não raro, atrai péssimas repercussões para a sociedade como um todo, que, no mínimo, terá um de seus integrantes vivenciando estado não harmônico, a demandar intenso apoio e proteção.
  51. Lei n. 8.213/91. Artigo 19, caput: "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
  52. CF/88. Artigo 5º. Inciso V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
  53. CF/88. Artigo 7º. Inciso XXVIII: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
  54. CC/2002. Artigo 927. Parágrafo Único: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
  55. "Assalto. Indenização por danos morais e materiais. Exposição do empregado a risco. Alegada negligência do empregador quanto à adoção de medidas de segurança. Improcedência do pleito. A culpa por assaltos em postos de gasolina ou em qualquer outro estabelecimento, ainda que resulte em violência ao trabalhador pela ação de bandidos, não pode simploriamente ser imputada aos empregadores, visto que não são responsáveis por políticas públicas necessárias para impedir ou amenizar a ensandecida escalada de violência no país. Este deletério mal, dada a complexidade e gravidade do problema, aliás, de nível mundial, resulta de antigas e acumuladas causas, em cujo contexto todos nós somos vítimas e não agentes, obviamente" (TRT 3ª Região, 9ª Turma, RO 0065700-2009-046-03, Relator Convocado: Juiz João Bosco Pinto Lara, Data de Publicação: 25-11-2009).
  56. "Gerente. Assalto à agência bancária. Dano moral. Os assaltos praticados nas agências bancárias não constituem fatos imprevisíveis, principalmente porque acontecem com certa habitualidade. As provas testemunhais, colhidas nestes autos, confirmam a frequência desses assaltos na agência de Jacundá (Pa). A segurança proporcionada aos empregados é somente um resquício de todo o aparato dispensado à proteção de seu patrimônio material. Os empregados se beneficiam de certa proteção, na medida em que se encontram inseridos na esfera de proteção do patrimônio financeiro (no caso, dentro da agência). Fora desse contexto não usufruem de qualquer espécie de segurança. Nessa quadra, o Banco Bradesco foi negligente ao não garantir uma maior e melhor segurança, culpando somente o Poder Público por um risco que também deveria assumir por ser inerente aos riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. Não demonstra que, pelo menos, se empenhou em minimizar esse tipo de violência ao qual estavam sujeitos seus empregados, principalmente, aqueles que desempenham funções de confiança e responsabilidade, como a exercida pelo reclamante que era o gerente da agência" (TRT da 8ª Região, 1ª Turma, Relatora: Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar. RO 00452-2008-107-08-00.6. Julgamento em 14.07.09).
  57. "Dano moral. Assalto. Funcionária de posto de gasolina mantida sob a mira de arma de fogo. Responsabilidade objetiva do empregador. A competência institucional do Estado de garantir a segurança pública (art. 144, da CF) e a circunstância de o assalto ser alheio à vontade do empregador, não elidem a responsabilidade objetiva prevista no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT e art. 927, parágrafo único, do CC. A atividade desenvolvida pelos postos de gasolina atrai a cobiça dos meliantes, em razão do alto volume de dinheiro gerado diariamente nesse tipo de empreendimento e pela exposição e facilidade de acesso a esse numerário, exigindo do empregador a garantia da integridade física e psíquica dos seus funcionários e da própria clientela. Os danos psicológicos a que é submetido o refém mantido como escudo humano sob a mira de arma de fogo são inegáveis. A violência do ato em si reside em retirar da pessoa a ideia, mesmo que infundada, de segurança dantes existente. A instauração do pânico naqueles minutos cruciais decorre da exposição do trabalhador a riscos para os quais não concorreu. Parte integrante dos custos do negócio, as providências tendentes a reduzir os riscos no ambiente de trabalho devem ser geridas não só com mira no fator financeiro, mas, sobretudo, na preservação do bem maior das pessoas que transitam e laboram no local. Dano moral reconhecido." (TRT da 2ª Região, 8ª Turma, Relator: Desembargador Rovirso Aparecido Boldo, RO 01563200840202005 (Ac. 8ª T. 20091104143), Julgamento em 23.02.10).
  58. Como é fácil perceber, malgrado não seja o tema central deste artigo, não pudemos deixar de consignar essa nossa firme convicção no sentido de que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é, de fato, plenamente aplicável nos casos de acidente de trabalho e doença ocupacional. Estamos com Gustavo Filipe Barbosa Garcia, para quem "a incidência da responsabilidade objetiva também é uma forma legítima e válida de melhoria da condição social do trabalhador" (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho: Doenças Ocupacionais e Nexo Técnico Epidemiológico. 3ª Edição. São Paulo : Editora Método, 2010, p. 84) (grifo no original). Dentro dessa perspectiva, segue o conteúdo do Enunciado n. 377 da IV Jornada de Direito Civil (2006), que dispõe: "O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco". O mesmo se dá no que respeita às reflexões levadas a efeito durante a 1ªJornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (2007), cujo Enunciado n. 37 reza: "Responsabilidade Civil Objetiva no Acidente de Trabalho. Atividade de Risco.Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores". Registre-se, também, que a mesma doutrina tem destacado, com inteira pertinência, que, caso o acidente de trabalho ou a doença ocupacional decorra de danos ao meio ambiente do trabalho – como pensamos ser a hipótese da omissão específica e reiterada do Estado no cumprimento do seu dever de prover segurança pública minimamente eficiente, que constitui fator de considerável afetação do meio ambiente laboral –, a responsabilidade patronal seria também objetiva, mas desta feita não por força de interpretação construtiva, senão que por decorrência direta de expressa previsão constitucional (artigos 200, VIII, e 225, § 3º). Nessa vereda, confira-se o Enunciado n. 38 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (2007), assim redigido: "Responsabilidade Civil. Doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81".
  59. CDC, artigo 7º, parágrafo único: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". No bojo do mesmo diploma, podemos citar, como outros exemplos dessa assertiva, os seguintes artigos: CDC, artigo 12: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos"; CDC, artigo 25, § 1º: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores"; CDC, artigo 25, § 2º: "Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação". Esse código é tão avançado que Jorge Pinheiro Castelo o denomina de "direito comum da pós-modernidade". Fonte: CASTELO, Jorge Pinheiro. O Direito Material e Processual do Trabalho e a Pós-Modernidade: A CLT, o CDC e as Repercussões do Novo Código Civil. São Paulo : LTr, 2003, p. 213.
  60. SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. 2ª Edição, São Paulo : Atlas, 2009, p. 248.
  61. CLT, artigo 2º, § 2º: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" (grifamos).
  62. Lei n. 5.889/73, artigo 3º, § 2º: "Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego" (grifamos).
  63. "A prática tem demonstrado que os serviços terceirizados são os que mais expõem os trabalhadores a riscos e, por consequência, a acidentes ou doenças, pois se referem a empregos de baixo nível remuneratório e pouca especialização, que dispensam experiência e treinamento. Por outro lado, as empresas de prestação de serviços são criadas com relativa facilidade, sem necessidade de investimento ou capital, porque atuam simplesmente intermediando mão de obra de pouca qualificação e de alta rotatividade. Como ficam na inteira dependência das empresas tomadoras de serviços e enfrentam a concorrência, nem sempre leal, de outras empresas do ramo, dificilmente experimentam crescimento próprio ou solidez econômica, sendo frequentes as insolvências no setor. Com isso, acabam aceitando margens de lucro reduzidas, sacrificando, para sobreviver, as despesas necessárias para garantia da segurança, higiene e saúde dos trabalhadores" (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 5ª Edição. São Paulo : LTr, 2009, p. 92).
  64. TST/Súmula 331: "Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)" (grifamos).
  65. "No caso da terceirização lícita, parece interessante tornar solidária a responsabilidade. (...) A nosso ver, a opção por uma responsabilidade solidária, e não apenas subsidiária, teria dois aspectos positivos. De um lado, inibiria a terceirização, ou pelo menos levaria a empresa cliente a escolher com mais cuidado o fornecedor. De outro, como pondera Souto Maior, poderia simplificar a agilizar as execuções" (VIANA, Márcio Túlio. As Várias Faces da Terceirização. In: A Efetividade do Direito e do Processo do Trabalho. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; DELGADO, Mauricio Godinho; PRADO, Ney; ARAÚJO, Carlos (coordenadores). Rio de Janeiro : Elsevier, 2010, p. 83 e 84.
  66. Como um bom exemplo de apreciação judicante que leva a sério a Constituição Federal, primando por uma análise sensível à principiologia do Direito do Trabalho e permeada pelo desejo de promover a dignidade humana do trabalhador, conferira-se o seguinte julgado: "Responsabilidade sócio-ambiental-trabalhista lato sensu. Meio ambiente do trabalho equilibrado e artigo 225 da Constituição Federal. Dispositivo constitucional que vai além do capítulo V, do Título II, da CLT, que trata das normas de segurança e de medicina do trabalho. Expansão conceitual. Sequestro de empregado de banco e de sua esposa para facilitar a prática de crime de roubo em agência. Indenização por dano moral. A Constituição é o mais importante conjunto harmônico de princípios, de normas e de institutos, no universo do Direito, porque institui a nação e o seu povo, ao mesmo tempo em que constitui o respectivo Estado, estabelecendo as suas bases fundamentais, a sua organização político-administrativa, assim como os seus poderes. Não bastam as comemorações do vigésimo aniversário da Constituição, que parece serão muitas, sem que se otimize a sua efetividade, sob pena de patrocínio, ainda que indireto, da sua desconstituição. O art. 225 da C.F. estatui que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, pouco importando que se trate do meio ambiente ecológico, stricto sensu, ou latu sensu, e no qual se inclui o meio ambiente do trabalho, local onde a maioria das pessoas passa grande parte de suas vidas. A leitura interior e exterior, bem como a compreensão da norma constitucional devem ter em mira a sua maior efetividade possível, a fim de que os cidadãos possam realmente sentir os efeitos do Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, e individuais, a liberdade, a segurança, e o bem estar, sendo certo que, em sede constitucional, um dispositivo não despotencializa nenhum outro aprioristicamente. (...) Não é tolerável que o direito à cidadania, à dignidade, à integridade física e mental, à segurança, seja violado de forma tão contundente, sem que se impute responsabilidade a quem explora a atividade econômica e nenhuma medida adotou para reduzir os riscos a esse tipo de violência, mormente se se levar em consideração a teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pouco importando a natureza desse risco, isto é, se à saúde ou à integridade física e psíquica do empregado. Garantir a segurança, a integridade física e mental do empregado, é obrigação da empregadora, constituindo-se cláusula contratual implícita, pois, se ela se cerca do cuidado de manter o cofre onde é depositado o dinheiro fechado sob sete chaves, além de pesada guarda, deveria também se preocupar um pouco com a segurança dos trabalhadores, que vêm a cada dia sendo mais e mais alvo de criminosos, quando detêm algum segredo da empresa. O lucro e o homem estão em pólos opostos na sociedade pós-moderna, mas o direito proporciona instrumentos aptos à aproximação deles, estabelecendo inclusive a teoria do risco, meio caminho entre a responsabilidade subjetiva e objetiva, por intermédio da qual aquele que almeja o lucro do exercício de determinada atividade econômica com o concurso de empregados deve indenizar os danos físicos e psíquicos que estes sofrem em virtude do cargo que ocupam. (...) O desespero do Reclamante, a sua dor, a sua insegurança e a sua humilhação, foram mais profundos por saber que a sua esposa também estava sequestrada e sofrendo o mesmo tipo de constrangimento físico e psíquico. Cada pessoa é ímpar. Algumas são mais fortes, emocionalmente mais firmes do que outras, mas isso não exclui a lesão. O dano decorreu do sequestro em-si e do pavor que acometeu o Reclamante, em sua angústia, por si próprio e pelo fato de saber que também a sua esposa havia sido sequestrada, sem com ela ter o menor contacto durante o período em que o crime foi cometido. Assim, a lesão do reclamante projetou-se para além do receio de perder a própria vida, atingindo-o, no íntimo, com maior intensidade pelo medo de que sua esposa sofresse alguma outra agressão mais forte e contundente. Exigir-se que o Autor revelasse grandes transtornos de ordem psicológica, para que somente com essas anomalias pudesse aflorar a indenização a título de dano moral, seria negligenciar a proteção conferida a todos os cidadãos nos termos já assinalados, fazendo dele verdadeiro super-homem. Aliás, a pós-modernidade insiste em querer tornar as pessoas mais fortes do que elas realmente são, principalmente quando se trata de colaboração com os fatores da produção. Responsabilidade sócio-ambiental-trabalhista que se reconhece para deferir a reparação por dano moral, oriundo do contrato de trabalho." (TRT 3ª Região, 4ª Turma, RO 00285-2007-045-03-00-8, Relator: Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, Data de Publicação: 19-07-2008).
  67. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Os Princípios do Direito do Trabalho e sua Negação por Alguns Posicionamentos Jurisprudenciais. In: O Mundo do Trabalho, volume 1: Leituras Críticas da Jurisprudência do TST: Em Defesa do Direito do Trabalho. COUTINHO, Grijalbo Fernandes; MELO FILHO, Hugo Cavalcanti; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; FAVA, Marcos Neves (coordenadores). São Paulo : LTr, 2009, p. 227.
  68. CPC, artigo 87, primeira parte: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta (...)".
  69. STF, CC 7165, Relator: Ministro Eros Grau, DJU 22.09.2004; STJ, CC 15566/RJ, Relator: Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Julgamento: 13.03.1996. Confira-se, também, a seguinte ementa: "Competência. Aferição. Elementos da Demanda. A competência do órgão jurisdicional é determinada a partir dos elementos da demanda concretamente concebida, partes, causa de pedir e pedido. Estes elementos devem ser analisados na mesma medida da proposição, não importando se o demandante o fez com correção ou não, mas simplesmente tendo-se em vista a maneira que dispôs ao órgão, uma vez que a falta de acuidade na combinação dos elementos com que acionou o Poder Judiciário pode implicar improcedência dos pedidos, mas não o deslocamento da competência". (TRT da 5ª Região (BA), 1ª Turma, RO 0165100-48.2009.5.05.0221, Relator: Desembargador Edilton Meireles. DJ/BA de 07/07/2010).
  70. CF, artigo 114, inciso VI: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
  71. STF, Súmula Vinculante n. 22: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04".
  72. "(...) o novo Texto Constitucional preenche uma omissão de que ressentia a disciplina da competência material da Justiça do Trabalho: os litígios da relação de emprego e que não envolvam os seus sujeitos" (DALAZEN, João Oreste. A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil. In: Nova Competência da Justiça do Trabalho. COUTINHO, Grijalbo Fernandes/FAVA, Marcos Neves (coordenadores). São Paulo : LTr, 2005, 153) (grifos no original).
  73. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Volume 1: Teoria Geral do Processo. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 181. Vale o registro de que essa concepção, lastreada na chamada teoria da asserção, teoria da prospettazione ou teoria da verificação in statu assertioni, é prestigiada pela maioria esmagadora dos processualistas, tais como Alexandre Câmara, Kazuo Watanabe, Flávio Luiz Yarshell, Leonardo Greco, José Carlos Barbosa Moreira, José Roberto dos Santos Bedaque, Sérgio Cruz Arenhart, Leonardo José Carneiro da Cunha, Araken de Assis, Marcelo Abelha Rodrigues, dentre outros. A exceção está com Cândido Rangel Dinamarco. A respeito, confira-se: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11ª Edição. Salvador : Editora JusPODIVM, 2009, p. 181-184.
  74. Consoante clássica doutrina, são apontados como fatores que rompem o nexo causal o fato exclusivo da vítima, o fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito e a força maior. A respeito, confira-se, por todos: TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 4ª Edição. São Paulo : Método, 2009, p. 365-374.
  75. Quando trata da responsabilidade do transportador, ensina Sergio Cavalieri Filho: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se liga com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. (...) O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza – tempestades, enchentes etc." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Edição, 3ª Tiragem, São Paulo : Malheiros Editores, 2006, p. 322). Sobre o tema, Mauricio Mora ensina que "a noção de fortuito interno aplica-se ao dano causado por fato inerente ao risco que determinada atividade, pelas características que lhe são próprias, deva suportar. Desta forma, o fortuito interno surge como exceção que não exclui a responsabilidade por fugir à regra da inevitabilidade. O fortuito interno diferencia-se do externo no prisma subjetivo: o que é razoavelmente inesperado para o homem comum, o acaso, deve ser previsto por determinados agentes, pois sua ocorrência gera danos que deveriam ter sido evitados. Já o fortuito externo englobaria os caso que têm em comum a característica da inevitabilidade" (MOTA, Mauricio. Questões de Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro : Elsevier, 2008, p. 521).
  76. SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. 2ª Edição, São Paulo : Atlas, 2009, p. 66-67. A respeito, confira-se o teor da Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Seguem alguns julgados que tratam do tema: "Direito processual civil e do consumidor. Recurso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. Art. 14, § 3º, do CDC. Ônus da prova. Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno. Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. Recurso especial provido" (Resp 685662 / RJ, Recurso Especial 2004/0122983-6. 3ª Turma. Data do Julgamento: 10/11/05. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Publicação: DJ de 05/12/05, p. 232); "Recurso especial. Dano moral. Inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Abertura de conta corrente e fornecimento de cheques mediante fraude. Falha administrativa da instituição bancária. Risco da atividade econômica. Ilícito praticado por terceiro. Caso fortuito interno. Revisão do valor. Violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. 1. Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. 2. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno. 3. A verificação da suficiência da conduta do banco no procedimento adotado para abertura de contas, além de dispensável, na espécie, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. 5. Recurso conhecido em parte e, no ponto, provido, para reduzir a indenização a R$ 12.000,00 (doze mil reais), no limite da pretensão recursal" (REsp 774640 / SP, Recurso Especial 2005/0136304-0. 4ª Turma. Data do Julgamento: 12/12/06. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Publicação: DJ de 05/02/07, p. 247).
  77. MOTA, Mauricio. Questões de Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro : Elsevier, 2008, p. 537-538.
  78. CC, artigo 735: "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".
  79. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Edição, 3ª Tiragem, São Paulo : Malheiros Editores, 2006, p. 325.
  80. CLT, artigo 502. "Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade" (grifamos).
  81. CC, artigo 944, parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".
  82. A respeito, vale conferir a percuciente argumentação de José Affonso Dallegrave Neto, in verbis: "... na esfera do direito do trabalho, em face de seu conteúdo tutelar e mais social do que os contratos civilistas, o dano do empregado ocorrido no ambiente do trabalho, ainda que decorrente de força maior ou caso fortuito, não exime, por completo, o empregador. Assim, ao nosso crivo, por aplicação analógica dos arts. 501 e 502, II, da CLT, a indenização deverá ser fixada pela metade. (...) se de um lado o empregador não concorreu para o dano motivado por um evento inevitável e imprevisível, de outro lado está o empregado que foi vítima de um dano manifestado durante a execução do contrato de trabalho e que merece ser reparado, máxime porque o empregador, quando decide explorar alguma atividade econômica, assume os riscos dela decorrentes, nos termos do art. 2º da CLT. Com efeito, diante desse conflito axiológico, aplica-se o princípio da proporcionalidade, reduzindo-se pela metade a indenização a ser paga pelo agente empregador, conforme já havia previsto o legislador trabalhista em situação similar envolvendo rescisão do contrato por força maior, ex vi do art. 502 da CLT" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 4ª Edição. São Paulo : LTr, 2010, p. 401). Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, "o raciocínio, sem dúvida, merece consideração, especialmente porque está em sintonia com a tendência da objetivização da responsabilidade civil do empregador ou mesmo da responsabilidade sem culpa" (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 5ª Edição. São Paulo : LTr, 2009, p. 155).
  83. Aqui, costuma-se sempre citar a advertência de Silvio Rodrigues, in verbis: "A excessiva severidade dos tribunais, na admissão do caso fortuito como exonerador de responsabilidade, principalmente em um país como um nosso em que o seguro de responsabilidade é pouco difundido, pode aumentar enormemente o número de casos em que o agente, embora agindo sem culpa, causa dano a outrem e é obrigado a indenizar. Tal solução, como já foi apontado, em muitos casos apenas transferirá a desgraça da pessoa da vítima para a pessoa do agente, este também inocente e desmerecedor de tão pesada punição" (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Volume 4: Responsabilidade Civil. São Paulo : Saraiva, 2003, p. 176). A crítica, porém, precisa ser encarada cum grano salis, à luz de cada hipótese concreta. Ainda com relação à flexibilização do nexo causal, em atenção aos interesses da vítima, importa também trazer à ribalta, para o enriquecimento da discussão, o que Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, ao focar o direito italiano, chama de apreciação ex post das medidas assecuratórias de minoração de perigos e riscos, nas atividades caracterizadas pela exposição natural a perigo, destacando a ilustre autora que, quanto à necessidade de se demonstrar a causalidade entre o dano e a atividade perigosa, também aqui por mais das vezes "a carga probatória permanece em elevado grau de dificuldade de ser realizada, tendo em vista a diversidade e a complexidade das mise en danger. Em auxílio das vítimas, e por conta destas dificuldades apontadas, a jurisprudência, então, tem admitido a produção da prova por meio de constatação ex post da periculosidade, realizada de tempo em tempo, e sob a ótica da simples intensidade do dano ocorrido, na espécie. Esta apreciação ex post (...) não favorece, pois, a concretização de prova liberatória ou exoneratória do dever de indenizar. Quando este é o percurso seguido pelo julgador, a responsabilidade é assim reconhecida não porque o demandado não tenha adotado as medidas, mas sim pela só circunstância de que o exercício da atividade se revela perigoso, estabelecendo, assim, um elo causal com o dano. O caráter diligente das medidas preventivas adotadas não é levado em plena consideração... (...) Não é incomum, portanto, que a jurisprudência constate, primeiro, a produção do dano intenso, e, depois, o caráter perigoso da atividade, construindo a ponte causal necessária a posteriori e realizando o imprescindível nexo, de trás para frente. A reparação não será justificada, em casos assim, por uma verdadeira mise en danger, mas talvez mais pela expectativa de se obter uma reparação ao direito prejudicado da vítima" (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 311).
  84. Fonte: <http://www.orm.com.br/oliberal/interna/default.asp?modulo=2518codigo=323183> Acesso em: 23.07.2009.
  85. Fonte: <http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,cidades-mais-violentas-para-jovens-estao-no-sudeste,406095,0.htm> Acesso em: 23.07.2009. Ressalte-se que nessa pesquisa os Índices de Homicídios na Adolescência de cidades como a região metropolitana de Belo Horizonte (MG) é de 4,0 mortes em cada grupo de mil, no entorno de Vitória (ES) é de 4,3 mortes em cada grupo de mil e na região metropolitana do Rio de Janeiro (RJ) é de 4,9 mortes em cada grupo de mil, o que demonstra que os números de violência na cidade de Marabá e região são superiores àqueles verificados nos grandes centros urbanos do Brasil.
  86. Naquele caso concreto, segue o específico trecho da sentença que reconheceu a responsabilização do Estado do Pará: "Assim, por restar demonstrado nos autos que os crescentes aumentos da violência no sul e sudeste do Estado do Pará e o respectivo assassinato do de cujos encontram-se diretamente relacionados com a omissão e a deficiência do serviço de segurança pública nas rodovias estaduais, bem como considerando a violação pelo terceiro reclamado, Estado do Pará, das determinações legais fixadas no art. 1º, inciso III, e art. 144, da Constituição Federal, art. 193, da Constituição do Estado do Pará, art. 1º, da Declaração Americana de Direitos, e art. 4º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o MM Juízo reconhece que o terceiro reclamado, Estado do Pará, responde subsidiariamente pela condenação pecuniária atribuída, no presente processo, a primeira reclamada, SOUZA E NASCIMENTO LTDA – ME" (2ª Vara Federal do Trabalho de Marabá/PA [TRT da 8ª Região], Processo n. 1467.2009.117.08.00.3, decisão prolatada e publicada em 30.07.09, pelo Exmo. Juiz Titular daquela unidade jurisdicional, Dr. Francisco Milton Araújo Junior). Registre-se que, no caso judicial ora destacado, a responsabilidade reconhecida a desfavor do Estado foi de caráter meramente subsidiário apenas por força dos vinculantes limites da exordial (CPC, artigos 128 e 460).
  87. Apud HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 125.
  88. AGUIAR, Roger Silva. Responsabilidade Civil Objetiva: Do Risco à Solidariedade. São Paulo : Atlas, 2007, p. 32.
  89. GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? São Paulo : Martins Fontes, 2003, p. 282.
  90. DIAS, Jean Carlos. O Controle Judicial de Políticas Públicas. Coleção Professor Gilmar Mendes. Volume 4. São Paulo : Editora Método, 2007, p. 135.
  91. JORGE NETO, Nagibe de Melo. O Controle Jurisdicional das Políticas Públicas: Concretizando a Democracia e os Direitos Fundamentais. Salvador : JUSPODIVM, 2008, p. 97.
  92. VIANA, Emílio de Medeiros. Políticas Públicas de Combate à Violência Urbana. Direito à Segurança Pública e a Possibilidade de Controle Judicial. In: Neoconstitucionalismo e Direitos Fundamentais. MATIAS, João Luis Nogueira (coordenador). São Paulo : Editora Atlas, 2009, p. 173.
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Sobre os autores
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

Francisco Milton Araújo Júnior

Juiz do Trabalho - Titular da 5ª Vara do Trabalho de Macapá/Ap. Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Pará - UFPa. Especialista em Higiene Ocupacional pela Universidade de São Paulo – USP. Professor das disciplinas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Faculdade SEAMA/AP e colaborador da Escola Judicial do TRT da 8ª Região — EJUD8

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney ; ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Responsabilidade civil e violência urbana.: Considerações sobre a responsabilização objetiva e solidária do Estado por danos decorrentes de acidentes laborais diretamente vinculados à insegurança urbana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2774, 4 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18419. Acesso em: 18 abr. 2024.

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