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Voto de Minerva

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Já se tornou comum, nos meios forenses, e mesmo fora dele, ouvir-se que Voto de Minerva é o mesmo que voto de desempate.   Mas não o é na visão científica de PONTES DE MIRANDA.  Para o Mestre, "se há igualdade entre votos pró e contra, ou a lei dá arbítrio ao Presidente do Tribunal para desempatar pró ou contra, ou estabelece o voto de Minerva, que é sempre a favor do demandado, de modo que em verdade não há desempate, há o cálculo de Minerva, simbolicamente o voto de Minerva" (Comentários ao Código de Processo Civil, t. V, p.375).

O chamado Voto de Minerva teve origem na Mitologia Grega, no episódio do julgamento de Orestes, então réu por matricídio, e no qual Athena, deusa grega da Sabedoria e da Justiça (Minerva na Mitologia Romana), lhe presidiu o julgamento, tendo Apolo atuado como advogado de defesa.   Como Presidente do Tribunal (Aerópago), e conforme anunciara, seu voto seria somado aos favoráveis a Orestes, pois, para que este fosse inocentado, bastaria que houvesse igualdade de votos contrários e favoráveis a ele, Orestes, o que de fato ocorreu. Portanto, o voto de Athena (Minerva) não foi voto de desempate, mas voto, declarada e calculadamente, em favor do réu, Orestes, inocentando-o.

Ora, se Lei, ou Súmula de Tribunal, determina ao Presidente deste que, em caso de igualdade de votos pró e contra o réu, vote em favor deste, ressalta, como muito bem esclareceu PONTES DE MIRANDA, não haver voto de desempate, por faltar-lhe, ao Presidente do Tribunal, o arbítrio para decidir, arbítrio este que lhe foi retirado pela Lei ou pela Súmula.

Outro ponto, que merece meditado, é com respeito a demandado ou réu quando se tratar de hábeas corpus e de mandado de segurança. Em ambos os casos, o impetrante é a) na hipótese de hábeas corpus, aquele que sofre ou receia sofrer qualquer constrangimento ilegal no seu direito de ir, ficar ou vir; b) na de mandado de segurança, aquele que, ilegalmente ou por abuso de poder, sofra ou tenha justo receio de vir a sofrer violação no seu direito certo e líquido (não amparado por habeas corpus), por parte de autoridade, seja de que categoria for e funções que exerça.

É evidente que, em todos esses casos, o impetrante é sempre a vítima do abuso alegadamente cometido por autoridade, independentemente de sua categoria e das funções que exerça. O que se não pode compreender é que, no caso de empate nas decisões decorrentes dessas duas ações, determinando a Lei ou a Súmula que o Presidente do Tribunal decida em favor do réu, faça-o ele em favor da autoridade dita coatora, quando o paciente, na verdade, é a parte ofendida, o impetrante. Aquele que coage, ofende, constrange, impede, limita, ou abusa de poder, seja por atos positivos, seja por atos negativos, não deve ser beneficiado por alguma determinação legal ou sumular, e, menos ainda, pelo in dúbio pro reo. Que reflitam sobre esse tema e melhor digam os juristas.

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Sobre o autor
José Ribamar Ferreira da Silva Cruz

Aposentado. Advogado. OAB/DF 4.012

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, José Ribamar Ferreira Silva. Voto de Minerva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2821, 23 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18751. Acesso em: 22 dez. 2024.

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