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Da constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.382/2011.

Reajuste do salário mínimo por decreto

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NOTAS

  1. ADI 1442, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2004, DJ 29-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02189-1 PP-00113 RTJ VOL-00195-03 PP-00752.
  2. ADI 2585, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2003, DJ 06-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02113-02 PP-00295.
  3. NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Almedina, 2009. P. 345 et seq.
  4. BULOS, Uadi Lammêgos. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 426.
  5. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. P. 201-204. Influenciando a doutrina brasileira, vide: FERREIRA MENDES, Gilmar; GONET BRANCO, Paulo Gustavo; MÁRTIRES COELHO, Inocêncio. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 258-259; FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000. P. 108-111.
  6. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. P. 300.
  7. FERREIRA MENDES, ibidem, 298-299.
  8. BULOS, ibidem, p. 426; SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. P. 403.
  9. Vide a evolução do salário mínimo e a correspondente legislação no site http://www.portalbrasil.net/salariominimo.htm#sileiro.
  10. O que deixa em aberto a questão de se uma delegação de determinada matéria tenha de ser feita necessariamente através de uma lei delegada, conforme argumentam os partidos.
  11. NABAIS, ibidem, p. 321-330; SCAFF, Fernando Facury. Notas sobre a reserva legal tributária no Brasil. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antuntes (Org.). Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. 2. ed., ver. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2005. P. 377.
  12. VIGO, Rodolfo Luis. Constitucionalização e neoconstitucionalismo: alguns riscos e algumas prevenções. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, v. 3, n. 1, p. 1-50 mar. 2008. Disponível em: <http://www.ufms.br/revistadireito/arquivos/v3n1/Vigo.pdf>. Acesso em: 11 mar 2011.
  13. "Tecnocracia e democracia são antitéticas: se o protagonista da sociedade industrial é o especialista, impossível que venha a ser o cidadão qualquer. A democracia sustenta-se sobre a hipótese de que todos podem decidir a respeito de tudo. A tecnocracia, ao contrário, pretende que sejam convocados para decidir apenas aqueles poucos que detêm conhecimentos específicos". Vide: BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2006. P. 46.
  14. Celso Antônio Bandeira de Mello adverte: "Todos eles [, os regulamentos,] são expedidos com base em disposições legais que mais não podem ou devem fazer senão aludir a conceitos precisáveis mediante averiguações técnicas, as quais sofrem o influxo das rápidas mudanças advindas do progresso científico e tecnológico, assim como das condições objetivas existentes em dado tempo e espaço, cuja realidade impõe, em momentos distintos, níveis diversos no grau das exigências administrativas adequadas para cumprir o escopo da lei sem sacrificar outros interesses também por ela confortados". BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 336-337.
  15. NABAIS, ibidem, p. 334.
  16. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. P. 388
  17. ALEXY, ibidem, p. 53-58; FARIAS, ibidem, 84-86; ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. P. 30: "Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos".
  18. MÜLLER, Friedrich. Metodologia do direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P. 57-61. Também: MÜLLER, Friedrich. Teoria estruturante do direito. V. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  19. GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 163: "Em síntese: a interpretação do direito tem caráter constitutivo – não, pois meramente declaratório – e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e dos fatos atinentes a um determinado caso, de normas jurídicas a serem ponderadas para a solução desse caso, mediante a definição de uma norma de decisão".
  20. RE 263831 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/09/2000, DJ 07-12-2000 PP-00031 EMENT VOL-02015-09 PP-01984.
  21. HC 85060, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00363 RTJ VOL-00209-03 PP-01119.
  22. Muito embora não conste no voto do Min. Eros Grau, nem na ementa do acórdão o adjetivo "absoluta", pressuponho que ele está a se referir a esse princípio, em virtude da necessidade de leitura unitária do acórdão com as decisões passadas do Supremo Tribunal Federal.
  23. Novamente, trago à baila o seguinte trecho da clássica obra do mestre Celso Antônio, continuando seu raciocínio a respeito dos regulamentos: "Ditos regulamentos cumprem a imprescindível função de, balizando o comportamento dos múltiplos órgãos e agentes aos quais incumbe fazer observar a lei, de um lado, oferecer segurança jurídica aos administrados sobre o que deve ser considerado proibido ou exigido pela lei (e, ipso facto, excluído do campo da livre autonomia da vontade), e, de outro lado, garantir a aplicação isonômica da lei, pois, se não existisse esta normação infralegal, alguns servidores públicos, em um dado caso, entenderiam perigosa, insalubre ou insegura dada situação, ao passo que outros, em casos iguais, dispensariam soluções diferentes". BANDEIRA DE MELLO, ibidem, 337.
  24. "Em nível hierárquico igual ao da jurisprudência e da ciência jurídica, a legislação, a administração e o governo trabalham na concretização da constituição". MÜLLER, Friedrich. Metodologia do direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P. 52. Uma ressalva. Muito-se se tem falado, dentro da doutrina constitucional, a respeito de que apenas a Constituição seria o lócus adequado para a hermenêutica jurídica. Defende essa posição, e.g., Écio Oto Ramos Duarte, ao propugnar que uma das características do neoconstitucionalismo é justamente sustentar que "existe uma especificidade da interpretação constitucional em relação aos demais materiais normativos". DUARTE, Écio Oto Ramos; POZZOLO, Susanna. Neoconstitucionalismo e positivismo jurídico. São Paulo: Landy, 2006. P. 70-71. Divirjo desse entendimento por entender que estamos assistindo a um fluxo inverso. Se antes se teimava em utilizar os critérios interpretativos de Savigny (literal, histórico, sistemático e teleológico), consagrados no direito privado, para interpretar a Constituição, redundando num fracasso, creio que agora todo o arcabouço hermenêutico da Constituição está "descendo" para o direito infraconstitucional. Daí que a teoria de interpretação da Constituição que estamos estudando é, na verdade, uma teoria geral de interpretação do direito. Parece ser essa a posição de Paulo Bonavides: "Não vamos tão longe aqui a ponto de postular uma técnica interpretativa especial para as leis constitucionais, nem preconizar os meios e regras de interpretação que não sejam aquelas válidas para todos os ramos do Direito, cuja unidade básica não podemos ignorar nem perder de vista (...)". BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 461.
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Sobre o autor
José Luizilo Frederico Júnior

Procurador do Município de Teresina (Procuradoria Fiscal). Advogado. Ex-analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Pós-graduando em direito tributário pelo Instituto de Estudos Empresariais (IEMP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREDERICO JÚNIOR, José Luizilo. Da constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.382/2011.: Reajuste do salário mínimo por decreto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2836, 7 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18847. Acesso em: 22 dez. 2024.

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Título original: "Da constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.382/2011".

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