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Os crimes cometidos à luz da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) envolvendo militares cônjuges e os seus reflexos na jurisdição e na administração militares

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19/05/2011 às 09:39
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6.CONCLUSÃO

A violência doméstica no âmbito das relações familiares entre os militares casados ou companheiros é uma realidade. A Lei Maria da Penha foi criada com o intuito de proteger a mulher vítima de violência, seja ela civil ou integrante das Forças Armadas ou das Instituições Militares Estaduais. A lei não faz distinção entre qual classe de mulheres irá proteger.

Porém, como já exposto, os militares possuem um regramento próprio o qual poderá ser invocado como pressuposto para a apuração e julgamento dos crimes ocorridos no âmbito das relações familiares entre militares. No entanto, não bastará apenas, para firmar a competência da Justiça Militar, o fato de o agressor e a vítima serem militares, ou seja, ter o requisito ratione personae nos termos do art. 9º, incisos I e II, alínea a do CPM.

Caso ocorra a violência doméstica entre os militares no ‘âmbito da unidade doméstica’ nos exatos termos descritos pelo art. 5º, incisos I, II e III da Lei Maria da Penha, em que o agente e vítima sejam militares integrantes das Forças Armadas ou das Polícias Militares, a competência para o conhecimento e julgamento da causa será, conforme o caso, da justiça comum estadual ou federal e não da Justiça Militar.

A fundamentação para tal raciocínio prende-se ao fato de que a relação entre o casal de militares (ou militares parentes entre si) não será regida pelo regime jurídico público, mas sim por uma relação eminentemente de cunho privado (marido-esposa; pai e filha; irmão e irmã e não entre superior e subordinado).

A punição administrativa será também cabível nos termos dos regulamentos e códigos de éticas das instituições militares, caso os fatos tomem proporções que afetem não somente a vida privada do militar, mas a dignidade da função pública exercida pelo agressor.

Sem esgotar o debate, fica aberto o tema aos demais estudiosos do direito militar, seja no âmbito administrativo-disciplinar, seja na área jurisdicional, visando à correta aplicação dos institutos previstos nas normas administrativas e nos códigos repressivos comum e militar.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL, Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940, Vade Mecum, São Paulo,editora Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL, Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1001 de 21 de outubro de 1969, Vade Mecum, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL, Constituição da República Federativa de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL, Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, Vade Mecum, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL. Superior Tribunal Militar. Recurso em Sentido Estrito nº 01.005859-7. Disponível em<http://www.stm.gov.br>. Acesso em 12/04/2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001.

MINAS GERAIS, Lei nº 14.310 de 19 de junho de 2002. Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2002.

MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça Militar. Habeas Corpus nº 1.678. Disponível em <http://www.tjmmg.jus.br>. Acesso em 12/04/2011.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 21ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2008.


Notas

  1. O Art. 5º da Lei nº 11.340/06 define que "Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
  2. I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa." (g.n.)

  3. Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras, ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) Por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
  4. Art. 129.Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano. [...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção de 3(três) meses a 3(três) anos.
  5. Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena – detenção, de três meses a um ano.
  6. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
  7. Art. 226. A pena é aumentada: I – (...); II – de metade, se ao agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
  8. Art. 232. Constranger mulher, a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
  9. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
  10. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  11. O Art. 2º da lei nº 9.784/99 que trata dos procedimentos administrativos preceitua: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
  12. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 21ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2008, p.65.
  13. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 125.
  14. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 70
  15. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 21ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2008, p.585-586.
  16. Art. 13. São transgressões de natureza grave: I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório; II -concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares; III -faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa o grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe; V - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa; VI - apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia.
  17. Conforme o caso apurado, o militar poderá sofrer sanções de natureza média (art. 14) ou de natureza leve (art. 15). As citações referentes ao art. 13 do CEDM são as que, possivelmente, ocorreriam caso a conduta do militar se amoldasse de forma concreta aos incisos I,II,III, IV, V e VI, por se aproximarem de ações que eventualmente ocorreriam no caso de violência doméstica em suas diversas modalidades.
  18. Ar t. 34– Ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição da República, a demissão de militar da ativa com menos de três anos de efetivo serviço, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo Administrativo-Disciplinar Sumário – PADS –, instaurado quando da ocorrência das situações a seguir relacionadas:
  19. I – reincidência em falta disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no conceito "C";

    II – prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito do militar.

  20. Ar t. 64– Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço, que:

I – vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito "C";

II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.

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Sobre o autor
Pedro Paulo Pereira Alves

Pedro Paulo Pereira Alves, 2º Ten da PMMG, Bacharel em Direito pela faculdade FEAD/BH

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Pedro Paulo Pereira. Os crimes cometidos à luz da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) envolvendo militares cônjuges e os seus reflexos na jurisdição e na administração militares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2878, 19 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19143. Acesso em: 29 mar. 2024.

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