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O exercício de atividade laborativa pelo segurado durante o período de incapacidade e as repercussões no Direito Previdenciário

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24/05/2011 às 06:33
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5 - Conclusão

Percebe-se que há um evidente avanço em matéria previdenciária, no que tange ao recebimento dos benefícios previdenciários auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

O benefício por incapacidade, ao ser concedido a segurado da previdência social, deve ser mantido enquanto subsistir a situação que lhe deu ensejo. Cabe ao INSS rever, a qualquer momento, o ato concessório do benefício, cancelando-o em caso de verificada irregularidade. O que não pode ocorrer é o cancelamento do benefício ou o seu indeferimento, quando mantida ou comprovada a situação de incapacidade.

Em remate de raciocínio, o indeferimento ou cancelamento equivocado do benefício por incapacidade a segurado pela autarquia previdenciária representa retrocesso social, obrigando muitas vezes o segurado a exercer atividade laborativa mesmo encontrando-se impedido de exercê-la. Espera-se, desta forma, que haja um rigor maior por parte do Instituto Nacional do Seguro Social na concessão dos benefícios previdenciários em análise, coibindo, inclusive, situações de forjada incapacidade laborativa.

É preciso sempre lembrar que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença - como benefícios substitutivos do salário - garantem ao trabalhador incapacitado para o trabalho, condições dignas de sobrevivência. Daí a importância da previdência social não distanciar-se do elemento teleológico da ordem social: o alcance do bem-estar e da justiça sociais (art. 193, CF/88).


6 - Referências

BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.

MUSSI, Cristiane Miziara. Os efeitos jurídicos do recebimento dos benefícios previdenciários no contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

______. Os reflexos jurídicos do recebimento do auxílio-doença no contrato de emprego. Revista de Direito Social, Ano IX – Abr./Jun. 2009, n. 34. Porto Alegre/RS: Notadez, 2009.

______. Carência: mecanismo defeituoso da previdência social? IAPE. Disponível em: http://www.iape.com.br/artigos/artigo_cris.asp. Acesso em: 16/04/2011.

______. O auxílio-doença: as inovações trazidas pelo Decreto nº 5.545/2005 e as distorções referentes ao benefício. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 879, 29 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7637>. Acesso em: 15 abr. 2011.


Notas

A respeito do recebimento da aposentadoria por invalidez e as consequências no contrato de trabalho, vide a nossa obra Os efeitos jurídicos do recebimento dos benefícios previdenciários no contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

  1. Leia-se incapacidade laborativa.
  2. Súmula 160, TST. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5(cinco) anos, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
  3. MUSSI, Cristiane Miziara. O auxílio-doença: as inovações trazidas pelo Decreto nº 5.545/2005 e as distorções referentes ao benefício. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 879, 29 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7637>. Acesso em: 15 abr. 2011.
  4. BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. – (Série Concursos Públicos), p. 181.
  5. MUSSI, Cristiane Miziara. O auxílio-doença: as inovações trazidas pelo Decreto nº 5.545/2005 e as distorções referentes ao benefício. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 879, 29 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7637>. Acesso em: 15 abr. 2011.
  6. PULINO, Daniel. Op. cit.; p. 209.
  7. A MedProv 103, de 1.º.01.2003, desmembrou o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Assistência e Promoção Social e Ministério da Previdência Social.
  8. Notícia: Advocacia Geral da União. Disponível em: < http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=145510&id_site=1116>. Acesso em: 16/04/2010.
  9. MUSSI, Cristiane Miziara. Os efeitos jurídicos do recebimento dos benefícios previdenciários no contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 163.
  10. MUSSI, Cristiane Miziara. Os efeitos jurídicos do recebimento dos benefícios previdenciários no contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2008, 168.
  11. MUSSI, Cristiane Miziara. Os reflexos jurídicos do recebimento do auxílio-doença no contrato de emprego. Revista de Direito Social, Ano IX – Abr./Jun. 2009, n. 34. Porto Alegre/RS: Notadez, 2009, p. 83.
  12. De forma provisória ou definitiva conforme o caso.
  13. MUSSI, Cristiane Miziara. Carência: mecanismo defeituoso da previdência social? IAPE. Disponível em: http://www.iape.com.br/artigos/artigo_cris.asp. Acesso em: 16/04/2011.
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Sobre a autora
Cristiane Miziara Mussi

Doutora em Direito Previdenciário pela PUC/SP; Mestre em Direito das Relações Sociais (subárea de Direito Previdenciário) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP; Especialista em Direito do Consumidor pela UNIRP; Professora Adjunta da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ; Líder do Grupo de Pesquisa DIALOGOS; Coordenadora do NUPAC - Núcleo de Pesquisa Acadêmico Científico - UFRRJ - Instituto Multidisciplinar - Nova Iguaçu; autora de obras em Direito Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUSSI, Cristiane Miziara. O exercício de atividade laborativa pelo segurado durante o período de incapacidade e as repercussões no Direito Previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2883, 24 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19175. Acesso em: 16 abr. 2024.

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