5.Propostas para a emancipação da mulher como titular de direitos (humanos) no Brasil
É certo que os problemas relacionados aos Direitos Humanos (ou Fundamentias) na atualidade não é tanto de afirmá-los mas sim de efetivá-los, pois, como se salientou há normas que regem a isonomia, há evolução legislativa afirmativa entre os gêrenos e há parâmetros internacionais e nacionais que permitem valorar e coibir as distinções entre os gêneros.
Logo, o problema não é tanto legislativo, mas sim político e até Judicial (dos Poderes Executivo e Judicial). Assim, toma-se a liberdade acadêmica, de apontar alguns pontos que trabalhados em conjuntos podem promover ainda mais a plena emancipação feminina "a sujeito titular de direitos".
Eis algumas propostas de ações sociais, políticas e legislativas para efetivar a emancipação feminina:
1.Combate a violência doméstica (física, moral e psicológica), com punições aos infratores, incluindo neste ponto a igualdade de gênero e até aplicação da Lei Maria da Penha para casos envolvendo inclusive relacionamento homossexual;
2.Efetivação de uma polícia preventiva, judiciária e investigativa mais próxima da mulher, com atendimento diferenciado para crimes contra a mulher, incluindo ampliação do "programa de proteção a testemunhas e denuncias anônimas";
3.Facilitação de acesso à justiça para questões envolvendo lesões a direitos das mulheres, inclusive com criação de Varas especializadas nos Fóruns, e corpo de funcionários públicos do Judiciário e do Executivo aptos a atender as urgências, por 24h no dia, no mínimo nas capitais dos estados da federação e em municípios com grande densidade demográfica;
4.Inversão do ônus probatório ou facilitação ao acesso a provas no âmbito processual, quando a questão envolver a vulneralidade física, emocional ou social da mulher;
5.Coibição total ao tráfico nacional e internacional de mulheres, sobretudo, aquelas destinadas à exploração sexual, tudo com maior controle e fiscalização nas fronteiras, aéreas, terrestres e marítimas;
6.Cadastro nacional de "agressores das mulheres", com punições na seara econômica e financeira da pessoa (e por que não um banco de dados restritivos de direitos, com emissão de certidão específica para apurar a violência contra a mulher?);
7.Amplo fortalecimento dos serviços especializados à proteção a mulher, com políticas públicas de integração, com efetiva comunicação imediata pelos agentes de segurança e de saúde para que os orgãos de tutela de direitos humanos que promovam a assistência social das mulheres atuem, tudo a ser acompanhado pelas defensorias públicas;
8.Punição severa a qualquer forma de assédio sexual ou exploração sexual, em qualquer ambiente (com o fito de coibir a coisificação do sexo);
9.Educação formal contra agressões às mulheres, de forma preventiva no ensino médio e universitário, e em quaisquer dos cursos regularmente oferecidos;
10. Desenvolvimento e ampliação dos centros municipais ou distritais de apoio às mulheres de forma generalizada, como ocorrem com os Conselhos Tutelares para as ciranças e adolescentes;
11. Observância às boas e mínimas condições de vida digna para as mulheres "em custódia" no sistema penitenciário brasileiro;
12. Coibição de toda e qualquer forma de discriminação à trabalhadora, quer na contratação, na execução do contrato de trabalho ou na relação pós-contratual, incluindo as questões salariais, de maternidade, de assédios moral e sexual, e do ambiente de trabalho; tudo com maior participação dos sindicatos e do Ministério Público do Trabalho, inclusive com ações preventivas no âmbito coletivo, e ainda, ampla valorização e inserção da mulher no mercado de trabalho, até com incentivos fiscais para as empresas que cumprirem e promoverem políticas laborais para as mulheres (e por que não, a criação de um selo de reconhecimento para a "empresa amiga da mulher trabalhadora"?);
13. Atuação incisiva do Ministério da Justiça na adequação dos programas de rádio, televisão e internet quanto a classificação e veiculação de propostas temáticas envolvendo mulheres e a exposição sexual (com efeito, não se prega a chaga da censura, mas sim limites a coisificação do Ser Humano).
Alguns dos pontos relacionados podem parecer discriminatórios em relação aos homens ou "ultraprotetores" às mulhesres, porém, como medidas últimas servirão como meio passageiro para equacionar os direitos (igualdade) entre homens e mulheres, sendo que aos poucos e na medida do real equalizamento dos direitos entre os sexos estas proteções e medidas ‘radicais’ poderão se substiutídas ou alteradas, já que, com o passar dos tempos haverá o aceite social de que a "mulher é cidadã".
Em sentido próximo são os pontos propostos pelo Programa Nacional de Direitos Humanos, número 03, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República do Brasil, instituído pelo Decreto nº 7.037, de 21 de Dezembro de 2009, e atualizado pelo Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010, que no Objetivo estratégico III fixou e previu: "Garantia dos direitos das mulheres para o estabelecimento das condições necessárias para sua plena cidadania", propondo como ações programáticas as seguintes [29]:
"a) Desenvolver ações afirmativas que permitam incluir plenamente as mulheres no processo de desenvolvimento do País, por meio da promoção da sua autonomia econômica e de iniciativas produtivas que garantam sua independência;
b) Incentivar políticas públicas e ações afirmativas para a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão;
c) Elaborar relatório periódico de acompanhamento das políticas para mulheres com recorte étnico-racial, que contenha dados sobre renda, jornada e ambiente de trabalho, ocorrências de assédio moral, sexual e psicológico, ocorrências de violências contra a mulher, assistência à saúde integral, dados reprodutivos, mortalidade materna e escolarização;
d) Divulgar os instrumentos legais de proteção às mulheres, nacionais e internacionais, incluindo sua publicação em formatos acessíveis, como braile, CD de áudio e demais tecnologias assistivas;
e) Ampliar o financiamento de abrigos para mulheres em situação de vulnerabilidade, garantindo plena acessibilidade;
f) Propor tratamento preferencial de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos Conselhos Gestores do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e junto ao Fundo de Desenvolvimento Social;
g) Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde;
h) Realizar campanhas e ações educativas para desconstruir os estereótipos relativos às profissionais do sexo".
6.Notas conclusivas
A valoração da mulher pela sociedade passa antes pelo reconhecimento de que elas não são objetos ou coisas, mas sim "seres humanos titulares de amplos e isonômicos direitos". Esta missão (de valorização) encontra a necessidade do próprio grupo se emancipar e "auto-afirmar", sendo o papel do estado fundamental e imprescindível no momento de superação de dogmas e ideologias.
As duas noticias introdutórias a estes texto (a do magistrado que ignorou e teceu comentários contrários a Lei Maira da Penha e o caso da ex-escrivã de polícia violentada moral e fisicamente perante a Corregedoria do Órgão de Segurança Pública) refletem o patente descaso das autoridades com a mulher e, são exemplos concretos da ausência de conscientização no âmbito individual e social, de que a mulher "não é coisa" e sim "sujeito titular de direitos" em processo de emancipação e efetivação.
Por sua vez os dados de que a quantidade de homicídios contra mulheres subiu proporcionalmente e que os casos de violência generalizada contra a mulher também subiram nos últimos anos, demonstram que as políticas públicas e sociais precisam ser repensadas, de forma que o Estado haja na prevenção de igual forma que atua na repressão, e ainda, que a consciência coletiva precisa ser trabalhada (e muito).
Para sanar os pontos problemáticos narrados, há de haver uma força tarefa de todas as esferas e entes do Poder, somando ações com a iniciativa privada e o terceiro setor, pois, como menciona o adágio popular: "a união faz a força".
O processo emancipatório, ou melhor, valorativo da mulher como "Ser, sujeito titular de amplos direitos" será lento, mas chegará o momento em que estes problemas serão apontados como mero debate histórico e retórico, sem relevância social (estes são os meus sinceros votos).
Bem, por fim, talvez esteja ausente ‘um pouco de poesia’ na sociedade ou no debate que busca urgentemente efetivar a isonomia entre os gêneros. E nada melhor do que ajuda do cancioneiro popular para terminar este texto. Assim, de Pixinguinha e Otávio de Souza:
"Rosa"
Tu és, divina e graciosa
Estátua majestosa do amor
Por Deus esculturada
E formada com ardor
Da alma da mais linda flor
De mais ativo olor
Que na vida é preferida pelo beija-flor
Se Deus me fora tão clemente
Aqui nesse ambiente de luz
Formada numa tela deslumbrante e bela
Teu coração junto ao meu lanceado
Pregado e crucificado sobre a rósea cruz
Do arfante peito seu
Tu és a forma ideal
Estátua magistral oh alma perenal
Do meu primeiro amor, sublime amor
Tu és de Deus a soberana flor
Tu és de Deus a criação
Que em todo coração sepultas um amor
O riso, a fé, a dor
Em sândalos olentes cheios de sabor
Em vozes tão dolentes como um sonho em flor
És láctea estrela
És mãe da realeza
És tudo enfim que tem de belo
Em todo resplendor da santa natureza
Perdão, se ouso confessar-te
Eu hei de sempre amar-te
Oh flor meu peito não resiste
Oh meu Deus o quanto é triste
A incerteza de um amor
Que mais me faz penar em esperar
Em conduzir-te um dia
Ao pé do altar
Jurar, aos pés do onipotente
Em preces comoventes de dor
E receber a unção da tua gratidão
Depois de remir meus desejos
Em nuvens de beijos
Hei de envolver-te até meu padecer
De todo fenecer"
Referências Pesquisadas
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 19ª tiragem. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992.
CASTEL, Robert. A Insegurança Social: o que é ser protegido? Petrópolis: Vozes, 2005.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação dos direitos humanos. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10ª edição. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009.
SEMPRINI, Andrea. Multiculturalismo. Bauru. Edusc, 1999.
TELLES JUNIOR, Goffredo. O direito quantico. 5ª edição. São Pualo: Max Limonad, 1980.
___________. Estudos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.
VIANA, Márcio Tulio. RENAULT, Luiz Otávio Linhares (org.). Discriminação. São Paulo: LTr, 2000.
Sites consultados:
http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf, acesso em 05.03.2011; http://www.jusbrasil.com.br/noticias/, acesso em 05.03.2011;. http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/880625, acesso em 05.03.2011; http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias, acesso em 05.03.2011;. http://www.generoracaetnia.org.br/pt/noticias/item/524-24/02/2011, acesso em 05.03.2011; http://www.presidencia.gov.br/, diversos acessos.
Notas
- STF suspende decisão do CNJ que afastou juiz, Extraído de: Espaço Vital, de25 de Fevereiro de 2011. O ministro Março Aurélio, do STF, suspendeu ato do CNJ que afastou, por dois anos, o juiz mineiro Edilson Rodrigues por ter supostamente se manifestado contrário à