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A decisão do STF sobre a Marcha da Maconha e a segurança pública

25/08/2011 às 16:35
Leia nesta página:

1.Introdução

Em decisão polêmica, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a "marcha da maconha" , movimento que reúne manifestantes favoráveis à descriminalização da droga, é legitima, pois nela está presente o exercício de dois direitos constitucionais: o direito de reunião e a liberdade de pensamento.

A votação foi unânime.

Este tipo de manifestação estava sendo impedida pelas instâncias inferiores do judiciário, sob a alegação de o ato configurar o delito de Apologia ao crime, previsto no artigo 287 do Código Penal.

Em seu voto, na ADPF movida pela Procuradoria Geral da República, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha expressou seu entendimento citando a seguinte frase de um jurista americano:

"Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança".

Pelo que se vê, de acordo com a fundamentação dos votos dos demais Ministros, o STF exerceu na plenitude a sua missão constitucional de guarda da constituição - artigo 102 da CF/88 – preservando assim os direitos de reunião e liberdade de expressão.

Em um estado constitucional e democrático de direito, a decisão é com certeza a mais acertada, senão, não haveria motivos para que tais direitos tivessem a tutela constitucional. O fortalecimento da norma maior dá-se justamente quando os seus valores são preservados, principalmente no que tange aos direitos e garantias individuais.

A permissão para a divulgação de idéias abre espaço para a discussão dos temas que são relevantes, permite um aprofundamento nas questões polêmicas e contribui para o aperfeiçoamento das leis, que necessitam acompanhar a evolução da sociedade.

No entanto, a questão, a nosso ver, não pode se restringir apenas aos aspectos jurídicos. Logicamente que estas têm a sua devida importância e são as primeiras a serem manifestadas, até pela natureza constitucional da matéria. Mas é necessário a sociedade não se conformar apenas com defesa correta de alguns componentes da constituição. Pois quando estas manifestações se derem na prática, os problemas relativos a segurança pública poderão surgir.

Os poderes estatais não estão a partir de agora tranqüilos, acreditando que a decisão do STF pacificou todas as divergências. A segurança pública, matéria inserida também na CF/88, é dever do estado, direito e responsabilidade de todos. E arriscamos a fazer um trocadilho com a frase do jurista norte americano citado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, pois a segurança pública, dentro dos limites legais, é com certeza um meio de se garantir a liberdade sem sacrificá-la.

Disse a ministra Ellen Gracie, "Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida".

A decisão garante sim a liberdade de pensamento, mas não previne eventuais abusos que possam surgir do exercício de tais liberdades. Estas, apesar de essenciais para o desenvolvimento da sociedade, não tem caráter absoluto, devendo sim seus limites serem monitorados com rigor e responsabilidade pelas autoridades competentes, até porque o artigo 187 do Código Civil prevê como ato ilícito o abuso de direito.

Os direitos devem ser exercidos nos limites dos seus fins sociais, ou seja, devem trazer algum bem para a sociedade e não malefícios.

É justamente neste ponto que desenvolveremos o presente trabalho, nas possíveis repercussões da decisão do STF no campo da segurança pública, área extremamente delicada do meio social. É no âmbito da segurança pública que efetivaremos ou não os direitos e as decisões dos poderes constituídos. É através desta que se consegue um mínimo de paz e ordem necessárias ao aprimoramento coletividade.


2.DESENVOLVIMENTO

A decisão do SFT tem reflexos no campo da segurança pública por uma série de motivos. Ainda não sabemos como a sociedade vai interpretar o reconhecimento de que a "marcha da maconha" é apenas o exercício dos direitos de reunião e de liberdade de expressão.

A CF/88, em vários incisos do artigo 5º, garante estes direitos, sendo os incisos IV, V, VI, XVI, XVII, entre outros. Mas na prática, somente com a ocorrência das manifestações é que teremos a noção exata de como repercutirão os atos no meio social.

Quais as possíveis repercussões?

Os manifestantes precisam entender que eles não tiveram um aval para fazerem uso de entorpecentes nas vias públicas, defendo-se de eventual ação policial com o argumento de que tal ato é o exercício da liberdade de expressão. A decisão do STF não reconheceu a inconstitucionalidade da lei de drogas. Ela ainda continua em vigor com seus mecanismos proibitivos e só perderá a validade, no caso do uso da maconha, se houver alteração legislativa. Por enquanto, a aquisição de maconha, o ato de guardar, ter em depósito, transportar consigo, para consumo próprio, está sujeito as sanções do artigo 28 da lei 11.343/06. O posicionamento do STF é de não aplicar o artigo 287 do Código Penal nos casos em que se defende a descriminalização de certas condutas tipificadas como crimes.

O delito de apologia ao crime teve sua aplicação restringida, visando não incidir em condutas voltadas para a expressão de idéias referentes a liberalização da maconha. No caso, a defesa de uma tese, ainda que de forma pública, opinando para a liberdade no uso de maconha não configura, segundo o STF, o crime de apologia.

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Fundamentam os ministros que esta ação não está enaltecendo ou incentivando o uso do entorpecente. Apenas expressa o ponto de vista de determinada pessoa, ou um grupo, entendendo ser melhor para a sociedade que as pessoas sejam livres para usar tal droga, sem serem responsabilizadas criminalmente.

No entanto, se durante uma manifestação houver um incentivo para os participantes fazerem uso da droga, teremos a ocorrência de um crime e a consequente relativização do direito, o seu limite será atingido. Pois o estímulo à prática de crimes é um abuso, devendo ser sancionado na forma da lei, porque tais ações atingem a paz pública.

Muito se fala em apologia ao crime em ações deste tipo, porém, devemos nos ater a um detalhe da lei 11.343/06, mais especificamente no artigo 33 § 2º, onde informa que o induzimento, a instigação ou auxilio a alguém no uso de drogas é crime, com pena de 01 a 03 anos de detenção, mais multa. No caso em concreto é cabível a atuação da polícia para reprimir este abuso de direito, na forma de incentivo para que as pessoas usem entorpecentes proibidos.

Outra possibilidade é alguém se aventurar a praticar algumas das condutas que configuram o crime de tráfico de entorpecentes. Desnecessário tecer maiores comentários, pois a aplicação da lei deve ser rígida ao ponto de prender em flagrante quem assim se portar, mesmo sob a alegação do direito de reunião ou liberdade de expressão, que nestes casos se relativisam e permitem uma atuação de ofício da Polícia.

Desta forma, das possibilidades que foram relacionadas, todas elas tem repercussão no campo da segurança pública.

Muito acertadamente fundamentou seu voto o ministro Luiz Fux. Na matéria veiculada no site do STF no dia 15/06/2011, encontramos as seguintes informações, referentes ao voto dele:

"O ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.

Ele acrescentou ser "imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes" durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.

Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. "Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência", afirmou".

Estas linhas de raciocínio são parâmetros seguros para evitar abusos, garantindo o exercício dos direitos constitucionais de maneira limpa e preservando parcela da sociedade do cometimento de atos atentatórios a sua paz e segurança.


3-CONCLUSÃO

Ante o explanado, defendemos a tese de que sociedade, no exercício das garantias constitucionais, deve buscar o equilíbrio ideal entre seus direitos e deveres. Hoje está bem claro que estamos nos distanciando de um modelo de estado repressivo, neutralizador das formas básicas de expressão. Até porque a defesa de ideias não é ato atentatório ao estado. Deve haver espaço para a discussão. A sociedade, o povo - detentor do poder – através de seus representantes, é quem decidirá sobre o conteúdo destas ideias, se elas são ou não boas.

O Estado, apesar de encontrar na constituição federal vários limites para não ferir as garantias individuais, não está despido de poderes para a proteção da sociedade. É seu dever, no campo da segurança pública, prevenir o mal e efetivar o bem, garantindo os direitos sem excessos de ambos os lados.

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Sobre o autor
Pablo Batista de Souza

1º tenente da polícia militar de são paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Pablo Batista. A decisão do STF sobre a Marcha da Maconha e a segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2976, 25 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19848. Acesso em: 25 abr. 2024.

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