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O STF e a aplicação do art. 135, III do CTN:

responsabilidade tributária dos sócios

04/09/2011 às 11:20
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A responsabilidade de diretores, gerentes ou representantes, por dívidas tributárias originariamente da pessoa jurídica, conta agora com mais um importante julgado do Supremo Tribunal Federal.

Tema sempre presente nos Tribunais pátrios e objeto de incontáveis trabalhos doutrinários, a responsabilidade de diretores, gerentes ou representantes, por dívidas tributárias originariamente da pessoa jurídica, conta agora com mais um importante julgado do Supremo Tribunal Federal. Ao declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.620/93, que atribui aos sócios de pessoas jurídicas responsabilidade solidária pelas dívidas tributárias relativas a contribuições sociais (RE 562.276 – PR, Relatora Ministra Ellen Gracie), na sessão plenária de 03.11.2010, a Corte reafirmou a interpretação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, há muito combatida pela Fazenda Pública. 

Muito embora tenha por fundamento a mesma leitura do Código feita pelo Judiciário desde as primeiras demandas envolvendo investidas da Fazenda Pública contra pessoas físicas na condição de responsáveis tributários[1], a decisão deve mesmo ser celebrada. É comum a Fazenda voltar-se contra o patrimônio de pessoas físicas por dívidas da pessoa jurídica, muitas vezes motivada pela facilidade de penhora. A seu favor, surgiu a Lei 8.620/93, permitindo-lhe emitir a Certidão da Dívida Ativa já exibindo como devedores os sócios da pessoa jurídica, justamente por considerá-los responsáveis solidários.

Como bem destacou a Ministra Ellen Gracie, "... o art. 135 do CTN coloca como pressupostos de fato inequívocos ou hipóteses de incidência da norma de responsabilidade a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Não se contenta, pois, com o simples surgimento da obrigação tributária para a empresa em face da ocorrência do fato gerador do tributo". O crédito tributário não pode recair sobre o patrimônio dos sócios simplesmente em razão da inadimplência da pessoa jurídica, como impõe a Lei 8.620/93. A denominada responsabilidade por substituição, de que trata o art. 135 do CTN, exige a constatação do ato ilícito – com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto - praticado pelo sócio no exercício da administração, como pressuposto para vinculá-lo pessoalmente ao crédito tributário. Esse, o regime da Lei Complementar, a que deve obediência a Lei Ordinária, por força do art. 146, III, da Constituição Federal.

O precedente assume também especial importância na oposição contra as arbitrárias tentativas da Fazenda de subjugar a aplicação plena do art. 135, III do CTN, quanto a outros tributos não alcançados pela Lei 8.620/93.  É comum o redirecionamento de execuções fiscais contra sócios, gerentes ou não, sem nem mesmo indícios da presença das condições exigidas pelo Código. Não se diligencia para localizar bens da executada, buscando-se desde logo a constrição do patrimônio de sócios, o que muitas vezes lhes obriga a garantir o crédito exigido para que apresentem embargos à execução. Desconsidera-se o disposto no art. 135, III, forçando o sócio a provar em Juízo que não praticou atos com excesso de poder, infração à Lei, a contrato social ou estatuto. Essa pretensão, que frequentemente recebe guarida em Varas especializadas e até em Tribunais, merece veemente oposição, pois afronta o CTN e a Constituição Federal. Cumpre à Fazenda demonstrar em Juízo a presença das hipóteses que acarretam a responsabilidade do sócio, dentre as quais não está o mero inadimplemento da pessoa jurídica, para que tenha deferido o pedido de constrição de bens da pessoa física. É preciso, em qualquer circunstância, que o sócio a ser responsabilizado tenha exercido a administração da executada, função na qual seja certa a prática de qualquer dos atos ilícitos a que se refere o Código.

Ainda se espera, de qualquer modo, que a jurisprudência firmemente construída, agora definitivamente confirmada pelo STF, seja aplicada desde as instâncias inferiores em favor da pessoa física que não tenha contra si qualquer prova dos fatos que justificam sua responsabilidade. Mesmo que a Fazenda, ávida por satisfazer o crédito tributário, insista no redirecionamento da execução fiscal, cumpre ao Magistrado repelir de plano as pretensões sem suporte nas provas exigidas pelo art. 135, III do CTN, e não condicionar a exclusão da pessoa física à prova negativa produzida em embargos à execução.


Notas

[1] v.g. RE 85.674, de 27.09.1977, Rel. Min. Leitão de Abreu:

"Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital, não respondem por divida fiscal da sociedade, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário não conhecido.

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Sobre o autor
Jayr Viégas Gavaldão Jr.

Advogado especialista em direito tributário, sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAVALDÃO JR., Jayr Viégas. O STF e a aplicação do art. 135, III do CTN:: responsabilidade tributária dos sócios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2986, 4 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19897. Acesso em: 24 abr. 2024.

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