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A competência do INCRA para certificação de imóveis rurais e a Lei de Registros Públicos: conflito ou compatibilidade?

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Para realizar o trabalho de identificação e certificação de imóvel rural, o INCRA precisa editar ato normativo para disciplinar o trabalho dos profissionais habilitados para elaboração, execução e assinatura do memorial descritivo, bem como estabelecer a precisão posicional das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.

Questão interessante que causa inquietação em parcela dos operadores do Direito é a discussão a respeito da seguinte indagação: ato normativo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, mais precisamente Norma Técnica 2ª Edição, publicada em fevereiro de 2010, pode vincular os serviços de registros públicos, submetendo-os a exigência de nova certificação de área anteriormente certificada em caso de desmembramento, parcelamento ou remembramento, transferência de área total, criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo?

Haveria ofensa ao art. 22, XXV, da Constituição Federal de 1988 (competência para legislar sobre registros públicos) e à Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos)?

Em princípio, uma análise açodada da questão pode levar à conclusão de que a Norma Técnica do INCRA, 2ª edição, estaria a sujeitar proprietários e cartórios de registros públicos a exigência incompatível com a legislação de regência.

Todavia, não pensamos assim.

Examinando-se acuradamente a Lei nº 6.015, de 1973, e alterações posteriores (Lei de Registros Públicos), constatam-se as seguintes previsões acerca do registro de imóveis rurais e da certificação a cargo do INCRA, in verbis:

LEI Nº 6.015, DE 1973:

Art. 176

- O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)

I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

II - são requisitos da matrícula:

1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

2) a data;

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)

 a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

(...)

III - são requisitos do registro no Livro nº 2:

1) a data;

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

(...)

3) o título da transmissão ou do ônus;

4) a forma do título, sua procedência e caracterização;

5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

§ 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior . (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)

§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

(Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural,

nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 5º  Nas hipóteses do § 3º, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio

.(Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.

§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, gerreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

(Grifos nossos)

Como se observa, a certificação exigida pelo INCRA é imposta pela própria Lei de Registros Públicos, que prevê:

a)a necessidade de correta identificação do imóvel rural, nos termos dos artigos 176, II, item 3, e §§ 3º a 5º, e 225, § 3º;

b)nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais (art. 176, § 3º);

c)a obrigatoriedade da identificação de que trata o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo (art. 176, § 4º);

d)a competência do INCRA para certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio (art. 176, § 5º).

As alterações introduzidas pela Lei Nº 10.267, de 2001, na Lei Nº 6.015, de 1973, foram regulamentadas com a edição do Decreto Nº 4.449, de 30 de outubro de 2002:

DECRETO Nº 4.449, DE 2002:

Art. 9º  A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

§ 1º  Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

§ 2º  A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.

(Grifos nossos)

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Para realizar o trabalho de identificação e certificação de imóvel rural, atribuído ao INCRA pela Lei nº 6.015, de 1973 (com alterações introduzidas pela Lei nº 10.267, de 2001), e pelo Decreto Nº 4.449, de 2002, a Autarquia precisa editar ato normativo para disciplinar o trabalho dos profissionais habilitados para elaboração, execução e assinatura do memorial descritivo, bem como estabelecer a precisão posicional das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.

Para tanto, foi aprovada pela Portaria/INCRA/P/Nº 69, de 22 de fevereiro de 2010, a Norma Técnica para Georreferiaciamento de Imóveis Rurais, já em sua 2ª Edição, a ser observada pelos profissionais credenciados para execução dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais e pelas Superintendências Regionais do INCRA, para análises de consistência cadastral, dominial e técnica. Não se vislumbra, nessa norma, ingerência nos serviços de registros de imóveis.

Ressalte-se, como visto alhures, que é a própria Lei de Registros Públicos que estabelece:

a) a obrigatoriedade da identificação do imóvel rural nos termos do art. 176, § 3º, da Lei nº 6.015, de 1973, para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural; e

b) a competência do INCRA para fixar a precisão posicional das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e para certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio (vide art. 176, §§ 3º a 5º, da Lei nº 6.015, de 1973).

Desse modo, restam evidenciados a legalidade e o propósito da Norma Técnica do INCRA para Georreferiaciamento de Imóveis Rurais, 2ª Edição.

Nesse mesmo sentido se posicionou a Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, no PARECER Nº 175/2011/AACF/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado em 24 de junho de 2011. Essa manifestação foi, a propósito, divulgada no Informativo PGF Ano II, Julho 2011, Edição Nº 11.

Pelas razões expendidas, conclui-se pela descaracterização de qualquer conflito entre as orientações ou exigências constantes da referida Norma Técnica e os Serviços de Registros Públicos de Imóveis, mostrando-se infundados os questionamentos das indagações vestibulares.

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Sobre o autor
Aloizio Apoliano Cardozo Filho

Procurador Federal desde dezembro de 2003, atualmente lotado e em exercício na Procuradoria-Geral Federal, em Brasília, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União.Ex-servidor do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de 1995 a 2003. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará.Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOZO FILHO, Aloizio Apoliano. A competência do INCRA para certificação de imóveis rurais e a Lei de Registros Públicos: conflito ou compatibilidade?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3040, 28 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20289. Acesso em: 4 nov. 2024.

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