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Lei do Abate e Justiça Militar

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6. Conclusão

Resumindo, a lei federal n. 12.432, de 29 de junho de 2011, altera a redação do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar (crimes militares em tempo de paz) e não, o artigo 82 do Código de Processo Penal Militar. Busca trazer à Justiça Militar da União a competência para apreciar e julgar crimes dolosos contra a vida em ações militares baseadas na Lei do Abate ou do Tiro de Destruição (lei federal n. 9.614, de 1998), regulamentada pelo decreto federal n. 5.144, de 16 de julho de 2004. São ações da Aeronáutica que visam a coibir o tráfico de drogas por meio de aeronaves, principalmente na Amazônia.

Foi autorizada a situação em que crimes militares dolosos contra a vida e cometidos contra civil no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica são da competência da Justiça Militar (da União), como os homicídios doloso e o culposo de traficante de drogas (artigos 205 e 206, ambos do CPM). Trata-se de ressalva à regra anterior segundo a qual crimes militares dolosos contra a vida e cometidos contra civil: competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri), por exemplo, homicídio (artigo 121 do Código Penal).

Não desejando esgotar o assunto, os conceitos de espírito emulatório, abuso de poder de excesso de poder e a validade da lei nº 12.432, de 2011, sem adaptação no CPPM, poderão ser objeto de estudo e análise pela doutrina jusmilitar, pelo Colendo STM e pelo Excelso STF, ao ventilar questões como o direito à vida, competência do Tribunal do Júri, pena de morte (artigo 5º da Constituição Cidadã).

Olvidada pelo legislador a Patrulha Naval, regulamentada pelo decreto federal n. 5.129, de 6 de julho de 2004, possui ações militares como os tiros diretos (artigo 4º, § 3º), semelhantes ao tiro de destruição. Contudo, é difícil interpretar a lei nº 12.432, de 2011, trazendo à Justiça Militar a apreciação e julgamento dessas ações militares, apesar de os Colendos STJ e STM e o Excelso STF poderem julgá-la aplicável a essas ações.


Bibliografia

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Notas

  1. ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2010, pág. 44.
  2. ASSIS, Jorge Cesar de. Ob. cit., pág. 75.
  3. Código de Processo Penal Militar (decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969).
  4. LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito penal militar. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001, pág. 38.
  5. ASSIS, Jorge Cesar de. Ob. cit., pág. 42.
  6. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 689.
  7. LOBÃO, Célio. Direito processual penal militar. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, pág. 162.
  8. LENZA, Pedro. Ob. cit., pág. 691.
  9. Diário Oficial da União, Seção 1, quinta-feira, 30.6.2011, pág. 1.
  10. SENADO FEDERAL. Mortes de civis em caso de abate de avião devem ser julgadas pela Justiça Militar. Agência Senado, Notícias, Sanções/Vetos, 30/06/2011 – 17h50. Disponível em:
www.senado.gov.br/noticias/mortes-de-civis-em-caso-de-abate-de-aviao-devem-ser-julgadas-pela-justica-militar.aspx Acesso em: 30/06/2011 – 18:04.
  • SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. Nova lei amplia competência da Justiça Militar da União. Brasília, 30 de junho de 2011. Disponível em:
  • www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/nova-lei-amplia-competencia-da-justica-militar-da-uniao Acesso em: 14/07/2011 – 15:06.
  • BRANDÃO, Maurício Pazini. A Soberania do Espaço Aéreo e o Tiro de Detenção. In Direito Militar: doutrina e aplicações. Dircêo Torrecillas Ramos, Ilton Garcia da Costa, Ronaldo João Roth, coordenadores. 1. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, pág. 646–663.
  • BRANDÃO, Maurício Pazini. Ob. cit., pág. 650–651.
  • BRANDÃO, Maurício Pazini. Ob. cit., pág. 653.
  • BRANDÃO, Maurício Pazini. Ob. cit., pág. 654-655.
  • FORÇA AÉREA BRASILEIRA. Entenda a Lei do Tiro de Destruição. Sala de Imprensa, 30/07/2004 – 16h46. Disponível em:
  • www.fab.mil.br/portal/imprensa/Noticias/2004/NOTICIAS/3007_abate.htm Acesso em: 17/06/2005 – 15:02.
  • Idem.
  • SILVA, Alessandro. Para proteger nossas fronteiras. In Revista Aerovisão, nº 211, jul./set. 2004, pág. 21.
  • CÂMARA DOS DEPUTADOS. Brasil pode derrubar avião que invadir espaço aéreo a partir de domingo, Rádio Câmara, Giulianno Cartaxo, Últimas Notícias, 15/10/2004 – 9h42. Disponível em:
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  • SILVA, Alessandro. Ob. cit., pág. 22.
  • FORÇA AÉREA BRASILEIRA. Entenda a Lei do Tiro de Destruição. Sala de Imprensa, 30/07/2004 – 16h46. Disponível em:
  • www.fab.mil.br/portal/imprensa/Noticias/2004/NOTICIAS/3007_abate.htm Acesso em: 17/06/2005 – 15:02.
  • FORÇA AÉREA BRASILEIRA. Cai número de tráfegos desconhecidos após Lei do Tiro de Destruição. Sala de Imprensa, 18/11/2004 – 16h00. Disponível em:
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  • ABREU, Diego. Monomotor carregado com 176 kg de cocaína foi obrigado a pousar. Duas aeronaves da Aeronáutica participaram de perseguição em Rondônia. Disponível em:
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    Também é possível ver o vídeo em

    http://youtu.be/LtQEwlPCNTg ou http://www.youtube.com/watch?v=LtQEwlPCNTg&feature=related
  • TV Centro América. FAB persegue e força pouso de avião com 460 kg de cocaína em Goiás, Plantão, Tráfico, 31/08/2009 - 20h02m, Disponível em:
  • http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2009/08/31/fab-persegue-forca-pouso-de-aviao-com-460-kg-de-cocaina-em-goias-767404471.asp Acesso em: 28/07/2011 - 16:46.
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    Também é possível ver o vídeo em

    http://youtu.be/LtQEwlPCNTg ou http://www.youtube.com/watch?v=LtQEwlPCNTg&feature=related
  • CAMPOS NETO, Manoel Francisco de. "Mulas Humanas" no Narcotráfico Internacional Bolívia - Brasil. Suicidas em potencial. Campinas-SP: Millenium, 2011.
  • RODRIGUES FILHO, José Moaceny Félix. A legislação do abate de aeronaves. Análise diante dos direitos fundamentais e das normas penais permissivas. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 444, 24 set. 2004. Disponível em: <
  • http://jus.com.br/revista/texto/5735>. Acesso em: 27/07/2011 - 19:31.
  • HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009, pág. 744.
  • "Exclusão de crime"
  • "Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:"

    "I - em estado de necessidade;"

    "II - em legítima defesa;"

    "III - em estrito cumprimento do dever legal;"

    "IV - em exercício regular de direito."

    "Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque."

    "Estado de necessidade, como excludente do crime"

    "Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo."

    "Legítima defesa"

    "Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

  • COSTA, Álvaro Mayrink da. Crime Militar. 2. ed. reescrita e ampliada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pág. 218-219.
  • LOUREIRO NETO, José da Silva. Ob. cit., pág. 67.
  • Não está tipificado o homicídio culposo em tempo de guerra.
  • ASSIS, Jorge Cesar de. Ob. cit., pág. 132.
  • A Convenção de Montego Bay (1982) foi aprovada pelo decreto legislativo nº 5, de 9 de novembro de 1987, promulgada pelo decreto nº 99.165, de 12 de março de 1990, que foi revogado pelo decreto nº 99.263, de 24 de maio de 1990, este, por sua vez, revogado pelo decreto sem número de 5 de setembro de 1991. O decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995, declarou sua entrada em vigor em 16 de novembro de 1994.
  • "Art. 19. Significado de passagem inofensiva."
  • "1. A passagem é inofensiva desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro. A passagem deve efetuar-se de conformidade com a presente Convenção e demais normas de direito internacional."

    "2. A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes atividades:"

    "a) qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado costeiro ou qualquer outra ação em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;"

    "b) qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo;"

    "c) qualquer ato destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado costeiro;"

    "d) qualquer ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado costeiro;"

    "e) o lançamento, o pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave;"

    "f) o lançamento, o pouso ou recebimento a bordo de qualquer dispositivo militar;"

    "g) o embarque ou desembarque de qualquer produto, moeda ou pessoa com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro;"

    "h) qualquer ato internacional e grave de poluição contrário à presente Convenção;"

    "i) qualquer atividade de pesca;"

    "j) a realização de atividades de investigação ou de levantamento hidrográficos;"

    "k) qualquer ato destinado a perturbar quaisquer outros serviços ou instalações do Estado costeiro;"

    "l) qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com a passagem."

  • "Art. 27. Jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro."
  • "1. A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação a infração criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo nos seguintes casos:"

    (...)

    "d) se essas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas."

  • "Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro."
  • "§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida."

    "§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave."

    "§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro."

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    Sobre os autores
    Milena Hatsumi Ide

    Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD)

    Geraldo Tomás da Silva Júnior

    Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Legale Cursos Jurídicos.

    Luiz Negrão

    Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    IDE, Milena Hatsumi ; SILVA JÚNIOR, Geraldo Tomás et al. Lei do Abate e Justiça Militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3046, 3 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20350. Acesso em: 26 dez. 2024.

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