Artigo Destaque dos editores

Contrato de transporte aéreo

Exibindo página 2 de 3
Leia nesta página:

2.2.9 – Da Autorização

Diz-se que o Contrato de Transporte Aéreo é autorizado, eis que tem regras especiais impostas pelo Poder Público.


2.2.10 – Do "Intuitu Personae"

Geralmente o Contrato de Transporte Aéreo é pessoal e intransferível, pois se fundamenta na exigência legal da individualização da pessoa a ser transportada.


2.2.11 – Do Resultado

O Contrato de Transporte Aéreo é uma modalidade de contrato de resultado, e não de meio, eis que a contratada/companhia aérea se obriga a alcançar um objetivo certo e determinado, qual seja, cumprir o contrato integralmente, entregando o passageiro ou a bagagem em seu destino final com segurança e integridade.

2.3 – Do Contrato de Transporte Aéreo de Coisas ou Mercadorias

Mais comumente chamado de transporte de carga, o transporte aéreo de coisas ou mercadorias é umas das principais fontes de renda das companhias aéreas, visto que a cada dia que passa, as empresas necessitam de mais agilidade na entrega de suas mercadorias, e é através do transporte aéreo que podem enviar seus produtos para qualquer canto do mundo em menos de 24 horas.

O transporte aéreo de coisas ou mercadorias está regido pelos Artigos 743 a 756 do Código Civil, bem como pelos Artigos 235 a 245 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Vale ressaltar que apenas bens corpóreos e materializados, com expressão econômica, poderão ser objeto desse tipo de contrato. Note-se, aliás, que o legislador, levando em conta a materialidade da coisa, através do Artigo 743 do Código Civil, exige que a mesma seja individualizada, bem como o destinatário, para evitar, com isso, a frustração da entrega.[16]

Consoante Artigo 235 do Código Brasileiro de Aeronáutica, no contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, também chamado de "air way bill", ou seja, nada mais é que um bilhete contendo a descrição da mercadoria a ser transportada, bem como o seu remetente e o seu destinatário. É a materialização do contrato de transporte aéreo de carga. Vale ressaltar que, nos exatos termos do Artigo 239 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o expedidor do conhecimento de carga responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em conseqüência de suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou incompletas, vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.

De acordo com o Artigo 245 do Código Brasileiro de Aeronáutica, a execução do contrato de transporte aéreo de carga inicia-se com o recebimento e persiste durante o período em que se encontra sob a responsabilidade do transportador, seja em aeródromo, a bordo da aeronave ou em qualquer outro lugar, no caso de aterrissagem forçada, até a entrega final.

2.3.1 – Dos Direitos e Deveres do Transportador de Carga

Ante a ausência de dispositivo legal neste sentido, a doutrina é bastante divergente sobre quais seriam todos os direitos e deveres do transportador aéreo de carga. O Código Civil, bem como o Código Brasileiro de Aeronáutica, elencam apenas dois direitos e deveres do transportador de carga, quais sejam, a emissão do conhecimento de transporte e a recusa de carga cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos ou que esteja desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamentos. Todos os outros direitos e deveres, comuns a todos os tipos de transporte – aéreo, terrestre, marítimo e ferroviário, foram sendo elencados através de construção doutrinária.

Segundo Pablo Stolze Gagliano, são direitos e deveres do transportador de carga: a) receber a coisa a ser transportada, no dia, hora, local e pelo modo convencionados; b) empregar total diligência no transporte da mercadoria posta sob a sua custódia; c) seguir o itinerário ajustado, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior; d) entregar a mercadoria ao destinatário da mesma, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório de sua qualidade de recebedor, ou seja, o conhecimento de transporte; e) respeito às normas legais em vigor no sentido de somente expedir mercadorias de trânsito admitido no Brasil; f) desnecessidade de comunicar ao remetente a chegada da mercadoria ou de realizar a entrega em domicílio, se assim não fora convencionado.[17]


2.3.2 – Dos Direitos e Deveres do Remetente

Igualmente aos direitos e deveres do transportador de carga, os direitos e deveres do remetente também foram sendo elencados através de construção doutrinária, eis que os dispositivos legais atinentes à espécie apenas elencam os dois seguintes direitos e deveres: a) caracterizar a carga, definindo a sua natureza, valor, peso e quantidade e fornecendo as demais informações distintivas; b) entregar ao transportador, quando solicitado, relação discriminada da carga.

Ante a já citada ausência de dispositivos legais, Pablo Stolze Gagliano novamente elenca vários outros direitos e deveres, desta vez do remetente de carga, quais sejam: a) entrega da mercadoria em condições de envio; b) pagamento do preço convencionado, ressalvada a hipótese de este ser adimplido pelo destinatário; c) acondicionamento da mercadoria; d) declaração do seu valor e da sua natureza; e) recolhimento tributário pertinente, respeito às normas legais em vigor no sentido de somente expedir mercadorias de trânsito admitido no Brasil; f) até a entrega, terá o direito de desistir do transporte, pedindo de volta a coisa, ou alterar o destinatário, arcando com as despesas devidas.[18]

2.4 – Do Contrato de Transporte Aéreo de Pessoas

De Janeiro à Outubro de 2010, mais de 120 milhões de passageiros já decolaram dos aeroportos brasileiros, contra aproximadamente 104 milhões no mesmo período do ano passado, o que significa um aumento recorde de 15%.

Se levarmos em conta os dados do mesmo período – Janeiro à Outubro – do ano de 2003, quando apenas 58 milhões de passageiros decolaram dos aeroportos brasileiros, tivemos, nestes últimos 7 anos, um aumento de 106%.

Ou seja, não restam dúvidas de que a cada dia que passa o tráfego aéreo no Brasil e no mundo não para de crescer. Mais e mais passageiros decolam de todos os cantos do mundo para todos os outros cantos do mundo.

Porém, desde os anos 70, quando a aviação no Brasil e no mundo era pouquíssima utilizada, o Contrato de Transporte Aéreo já vinha se tornando usual e importante. Tanto é verdade que em 1973, Orlando Gomes já nos disse que o contrato de transporte aéreo deixou de ser simples modalidade de locação para se tornar relação contratual autônoma, sujeita a regras próprias.[19]

E de lá pra cá, o transporte aéreo, principalmente de pessoas, vem se tornando indispensável e fundamental em nosso dia-a-dia. Enquanto que, para atravessar o nosso país de norte a sul, por via terrestre, demora-se mais de 72 horas, com o transporte aéreo pode-se fazer o mesmo trajeto em menos de 5 horas.

E são por estes motivos que o transporte aéreo de pessoas merece uma atenção especial, eis que, conforme já dito, a cada dia que passa, este fantástico meio de transporte vem se tornando cada vez mais importante e usual em nossas vidas.

No transporte aéreo de pessoas, se o próprio contratante do serviço tem o interesse voltado ao deslocamento de sua pessoa, ele é chamado de passageiro. Em nada se alteram, porém, as obrigações das partes do contrato se o passageiro não for o contratante do serviço.

O transportador é necessariamente empresário – pessoa física ou jurídica. Ele deve organizar a atividade econômica de prestação de serviços de transporte para poder cumprir satisfatoriamente suas obrigações contratuais e ter meios para respeitar os direitos do outro contratante. Sem a organização empresarial que dê adequado lastro operacional e econômico ao serviço de transporte, ninguém está em condições de atender às obrigações e responsabilidades impostas por lei ao transportador.

Já o contratante do transporte aéreo tem, como principal obrigação, a de pagar o preço da passagem. Trata-se de obrigação pecuniária, sujeita às conseqüências próprias do inadimplemento contratual, como a imposição de juros moratórios, correção monetária, multa, entre outros.[20]

A grande discussão doutrinária é acerca do momento que se inicia o Contrato de Transporte Aéreo de passageiros. Grande parte da doutrina entende que, ao adquirir o bilhete de passagem, também chamado de "passenger ticket", se estaria dando início ao contrato, ou seja, o contratante, ao acessar o "website" da companhia aérea, reservando o seu vôo e efetuando o pagamento, estaria automaticamente assinando o Contrato de Transporte Aéreo. Porém, outra parte da doutrina, ressalta-se, a minoria, entende que a emissão do bilhete de passagem seria apenas um comprovante da compra da passagem, sendo que o Contrato de Transporte Aéreo só teria seu início no momento do "check-in", ou seja, quando o passageiro se apresenta no balcão da companhia aérea antes do seu vôo e a empresa lhe entrega o seu cartão de embarque.

Na mesma linha da primeira teoria, José da Silva Pacheco nos diz que o bilhete de passagem aérea é o documento expedido pelo transportador, como prova do contrato de transporte, e que habilita o passageiro a ser transportado em uma aeronave, entre os lugares e condições expressas nesse ato jurídico.[21]

O próprio Código Brasileiro de Aeronáutica diz, em seu Artigo 227, que no transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.

A execução do Contrato de Transporte Aéreo de passageiros compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave, consoante Artigo 233 do Código Brasileiro de Aeronáutica. O mesmo artigo delimita o que seria o embarque o desembarque, sendo que se considera operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas. Já a operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.

Encerra-se o Contrato de Transporte Aéreo de passageiros com a chegada no destino final, entregando a companhia aérea o passageiro e sua bagagem com segurança e integridade.

2.4.1 – Dos Direitos e Deveres das Companhias Aéreas

Assim como ocorre no transporte de carga, no transporte de pessoas os direitos e deveres das companhias aéreas e dos passageiros também não estão bem definidos em lei, restando à doutrina encontrar estes direitos e deveres na legislação esparsa e os elencar de forma concreta.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Carlos Roberto Gonçalves nos diz que são direitos e deveres das companhias aéreas: a) exigir o pagamento do preço ajustado; b) uma vez executado o transporte, reter a bagagem e outros objetos pessoais do passageiro, para o caso de não ter recebido o pagamento da passagem no início ou durante o percurso; c) reter 5% da importância a ser restituída ao passageiro, quando este desiste da viagem; d) estabelecer normas disciplinadoras da viagem, especificando-as no bilhete ou afixando-as à vista dos usuários; e) recusar passageiros, nos casos permitidos nos regulamentos ou em que as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem; f) alegar força maior em duas situações: para excluir a sua responsabilidade por dano às pessoas transportadas e suas bagagens e para excluir a sua responsabilidade pelo descumprimento do horário ou itinerário; g) transportar o passageiro, no tempo e no modo convencionados; h) responder objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior; i) concluir a viagem contratada, sempre que ela se interromper por qualquer motivo alheio à sua vontade e imprevisível, em outro veículo da mesma categoria, ou por modalidade diferente se a ela anuir o passageiro, sempre à sua custa, correndo por sua conta eventuais despesas de estada e alimentação deste, durante a espera de novo transporte; j) não recusar passageiro, salvo nos casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.[22]


2.4.2 – Dos Direitos e Deveres dos Passageiros

Da mesma forma que ocorre com os direitos e deveres das companhias aéreas, os direitos e deveres dos passageiros não possuem um rol específico, sendo que novamente é necessário recorrer à doutrina para elencar os mesmos.

Carlos Roberto Gonçalves nos traz este rol de forma bastante clara, elencando como direitos e deveres dos passageiros: a) exigir o cumprimento do contrato de transporte, mediante a apresentação do bilhete; b) rescindir o contrato quando lhe aprouver; c) ser conduzido são e salvo ao destino convencionado; d) exigir que o transportador conclua a viagem interrompida por motivo alheio à sua vontade, em outro veículo da mesma categoria, ou de modalidade diferente se houver concordância do usuário, e responda por todas as despesas provenientes desse fato; e) pagar o preço ajustado; f) sujeitar-se às normas estabelecidas pelo regulamento do transportador, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço; g) não causar perturbação ou incômodo aos outros passageiros; h) comparecer ao local de partida no horário estabelecido ou avisar da desistência ou impossibilidade de realizar a viagem, com a antecedência necessária para que outra pessoa possa viajar em seu lugar.[23]

Já a Portaria 676/GC-5 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil apresenta, em seu Artigo 61, outro rol de deveres dos passageiros, são eles: 3,a) apresentar-se, para embarque, munido de documento legal de identificação na hora estabelecida pelo transportador no bilhete de passagem; b) estar convenientemente trajado e calçado; c) obedecer os avisos escritos a bordo ou transmitidos pela tripulação; d) abster-se de atitude que cause incômodo, desconforto ou prejuízo aos demais passageiros; e) não fumar a bordo; f) manter desligados aparelhos sonoros, eletrônicos e de telecomunicações, que possam interferir na operação da aeronave ou perturbar a tranqüilidade dos demais passageiros; g) não fazer uso de bebidas que não sejam aquelas propiciadas pelo serviço de comissária da empresa transportadora; h) não conduzir artigos perigosos na bagagem; i) não acomodar bagagem de mão em local de trânsito dos passageiros ou em locais que interfiram nas saídas de emergência; j) manter sob sua guarda e vigilância, enquanto permanecer no terminal de passageiros, toda a sua bagagem devidamente identificada; l) não transportar bagagem que não seja de sua propriedade ou que desconheça o seu conteúdo.

2.5 – Do Contrato de Transporte Aéreo de Bagagem

O Código Brasileiro de Aeronáutica, através de seu Artigo 234, e em especial a Portaria 676/CG-5 da ANAC, através de seu Artigo 37, garantem aos passageiros do transporte aéreo o direito de levar consigo a sua bagagem, devendo esta ser despachada no momento do "check-in", sendo transportada no porão da aeronave, ficando esta também sob total responsabilidade da companhia aérea.

O já citado Artigo 37 da Portaria 676/GC-5 da ANAC, garante aos passageiros, nas linhas domésticas, a levar consigo uma peça de bagagem, nas dimensões estipuladas pelo Manual de Vôo de cada aeronave, com franquia mínima de: a) trinta quilos para a primeira classe, nas aeronaves acima de 31 assentos; b) vinte e três quilos para as demais classes, nas aeronaves acima de 31 assentos; c) dezoito quilos para as aeronaves de 21 até 30 assentos; d) dez quilos para as aeronaves de até vinte assentos.

Nas linhas aéreas internacionais, o franqueamento de bagagem será feito pelo sistema de peça ou peso, segundo o critério adotado em cada área e na conformidade com a regulamentação específica. Nas linhas domésticas em conexão com linhas internacionais, quando conjugados os bilhetes de passagem, prevalecerá o sistema e o correspondente limite de franquia de bagagem, estabelecido para as viagens internacionais.

Segundo Sylvio Mário Brasil, o Contrato de Transporte Aéreo de Bagagem é o contrato no qual uma das partes se obriga a transportar, de um lugar para outro, juntamente com o passageiro, ou seja, no mesmo vôo e data, as bagagens deste, ou seja, os artigos pessoais apropriados para sua comodidade e uso durante a viagem. O contrato de transporte de bagagem é acessório, logo, deve ser sempre vinculado ao principal, de passageiro. É representado pela Nota de Bagagem, que deverá conter as indicações do lugar e data de emissão, os pontos de partida e destino, o número do bilhete de passagem respectivo, a quantidade, peso e valor declarado dos volumes, se houver. Modernamente, por iniciativa da IATA – International Air Transport Association, o bilhete de passagem e a nota de bagagem foram conjugados num único documento de transporte.[24]

Além da bagagem despachada, o Artigo 234, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, garante aos passageiros o direito de levar consigo, dentro da cabine da aeronave, objetos de uso pessoal, que serão levados como bagagem de mão.

Consoante Artigo 32, parágrafo único, da Portaria 676/GC-5 da ANAC, a execução do Contrato de Transporte Aéreo de Bagagem se inicia com a entrega da nota de bagagem e termina com o recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o protesto oportuno. Ademais, o recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado, e, portanto, encerra o negócio jurídico.

2.7 – Da Responsabilidade Civil das Companhias Aéreas

A Convenção de Varsóvia, que regula o tráfego aéreo internacional, promulgada em 1929, já criou a responsabilidade por culpa presumida do transportador em caso de danos decorrentes da execução do Contrato de Transporte Aéreo.[25] Ou seja, uma vez provado o evento, o dano e o nexo causal entre os dois, o transportador é responsável, pois a sua culpa é presumida.[26]

Mesmo agindo o transportador sem dolo ou culpa, a responsabilidade deste é objetiva. Conforme nos ensina José Gabriel Assis de Almeida, o Código Brasileiro de Aeronáutica adotou um sistema de responsabilidade objetiva. O Código de Defesa do Consumidor, quando aplicado ao Contrato de Transporte Aéreo, também implica na responsabilidade objetiva do transportador.[27]

No que tange ao disposto no Código Civil, este não deixa claro se a responsabilidade civil do transportador é objetiva ou subjetiva, porém, o Artigo 927, que trata da responsabilidade civil em geral, nos diz que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Não restam dúvidas de que o transporte aéreo é uma atividade de risco. Portanto, resta claro que a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, o transportador tem responsabilidade objetiva pelos que a execução do contrato de transporte causar à pessoa ou coisa transportada. Mesmo que ele tenha adotado todas as cautelas e procedimentos técnicos recomendados para evitar acidentes, em vindo esses a ocorrer, a responsabilidade por indenizar os danos é do transportador. Não se livra de pagar a indenização mesmo o transportador que prove não ter agido com culpa ou dolo, porque a responsabilidade objetiva independe desse pressuposto.[28]

Porém, a responsabilidade civil da companhia aérea por ato de terceiro só existe quando este for interno. Caso o ato gerador do dano seja externo, tais como os praticados por um passageiro a bordo da aeronave, não há que se falar em indenização.

Vale ressaltar que o Artigo 734 do Código Civil, bem como o Artigo 247 do Código Brasileiro de Aeronáutica, veda completamente a elaboração de cláusula de não indenizar, ou seja, caso no Contrato de Transporte Aéreo seja criada um cláusula visando isentar a companhia aérea de qualquer indenização em caso de dano, esta cláusula será considerada inválida e não produzirá efeitos.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Arion Augusto Nardello Nasihgil

Acadêmico formando de Direito da UNIPAR - Universidade Paranaense - Campus Toledo, ex-monitor da matéria de Introdução ao Estudo do Direito daquela Universidade e estagiário de advocacia na empresa Nardello & Nasihgil Advogados Associados.

Sandres Sponholz

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa e Mestre em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense - UNIPAR. Atualmente é Promotor de Justiça do Estado do Paraná e professor titular da Universidade Paranaense - UNIPAR - Campus Toledo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASIHGIL, Arion Augusto Nardello ; SPONHOLZ, Sandres. Contrato de transporte aéreo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3068, 25 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20499. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos