2.6.1 – Da Limitação da Indenização
O Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como o Artigo 67 da Portaria 676/GC-5 da ANAC, limitam as indenizações referentes a responsabilidade civil das companhias aéreas.
Consoante Artigo 257 do Código Brasileiro de Aeronáutica, a responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se a 3.500 OTN – Obrigações do Tesouro Nacional em caso de lesão física a este. Já o Artigo 260 limita a 150 OTN a responsabilidade do transportador aéreo em caso de dano à bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro. No que tange ao transporte de cargas, o Artigo 262 limita a 3 OTN por quilo em caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga.
Note-se que a norma tarifária do Código Brasileiro de Aeronáutica, embora anterior ao Código de Defesa do Consumidor, porque tem âmbito especial, não foi revogada pela norma geral de tutela dos consumidores.[29]
2.6.2 – Da Responsabilidade por Danos em Serviços Aéreos Gratuitos
O Código Civil de 2002, em seu Artigo 736, prevê claramente a possibilidade do transporte gratuito, que, segundo o já citado artigo, não se subordina às normas do contrato de transporte.
Porém, o Artigo 267 do Código Brasileiro de Aeronáutica prevê a responsabilidade civil do transportador aéreo em certas oportunidades, quais sejam: a) no serviço aéreo privativo, o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo, e às pessoas e bens na superfície; b) no transporte gratuito realizado por empresa de transporte aéreo público, a responsabilidade do transportador estende-se a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave aonde tenha sido causado o dano, bem como aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia; c) no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos à pessoa ou bagagem de bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.
2.7 – Do Descumprimento do Contrato de Transporte Aéreo
Não é difícil se verificar no transporte aéreo o descumprimento do contrato por parte das companhias aéreas. Este descumprimento, que muitas vezes passa despercebido, ocorre principalmente com os atrasos e cancelamentos de vôos e com a ocorrência de preterição de passageiros, mais conhecida como "overbooking".
Os atrasos de vôos são tão freqüentes, que a própria ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil edita mensalmente um relatório de pontualidade dos vôos domésticos no Brasil. Mensalmente, aproximadamente 12% dos vôos que decolam no Brasil, saem com atraso igual ou superior a 30 minutos. Para um passageiro de férias, este atraso pode não significar nada. Porém, os executivos que dependem da pontualidade dos vôos para cumprir com seus compromissos podem sofrer prejuízos irreparáveis com estes pequenos atrasos.
O descumprimento do Contrato de Transporte Aéreo se tornou tão freqüente que, além de o Código Brasileiro de Aeronáutica já prever as medidas a serem tomadas nestes casos, em 09 de Março de 2010, a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil editou a Resolução nº 141, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de vôos e às hipóteses de preterição de passageiros.
2.7.1 – Do Atraso e do Cancelamento de Vôos
Nos atrasos de até 4 horas, o Artigo 2º da Resolução nº 141 da ANAC prevê que o transportador, ao constatar que o vôo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, deverá somente informar ao passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis, não sendo necessário tomar nenhuma medida em relação a este.
Porém, nos atrasos de mais de 4 horas, o Artigo 3º da Resolução nº 141 da ANAC, bem como o Artigo 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevêem que o transportador deverá providenciar o embarque do passageiro em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete de passagem.
Em caso de atrasos de mais de 4 horas no aeroporto de escala ou conexão, o transportador deverá oferecer ao passageiro o endosso do bilhete aéreo, para que o mesmo possa voar para o seu destino em outra companhia aérea, ou então a imediata devolução do valor pago a título de passagem aérea, consoante Artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica e Artigo 4º da Resolução nº 141 da ANAC.
Em caso de cancelamento do vôo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer ao passageiro a reacomodação em outro vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou então em vôo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Pode também optar o passageiro pelo reembolso do valor pago, sendo que neste caso a companhia aérea deverá proceder de imediato a devolução dos valores pagos a título de passagem aérea. Não sendo possível a reacomodação em outro vôo, nem mesmo querendo o passageiro a devolução do valor da passagem, deverá a companhia aérea proceder a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.
2.7.2 – Da Preterição de Passageiros
Mais conhecida como "overbooking", a preterição de passageiros ocorre quando a companhia aérea deixa de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada. Geralmente a preterição de passageiros ocorre devido a venda de bilhetes acima da capacidade da aeronave, ou seja, a companhia aérea vende mais passagens para determinado vôo do que a capacidade da aeronave.
Nos termos do Artigo 12 da Resolução nº 141 da ANAC, em caso de preterição de passageiros, a companhia aérea deverá oferecer ao passageiro a reacomodação em vôo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou então em vôo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiros. Preferindo o passageiro, este pode optar pelo reembolso integral do valor pago a título de passagem aérea. Assim como no caso de cancelamento de vôos, não sendo possível a companhia aérea reacomodar o passageiro em outro vôo, nem este preferindo pelo reembolso, deverá a transportadora oferecer ao passageiro a realização do serviço por outra modalidade de transporte.
2.7.3 – Da Assistência Material
Consoante Artigo 14 da Resolução nº 141 da ANAC, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de vôo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto.
Em caso de atraso, cancelamento ou interrupção de vôo, bem como no caso de "overbooking", superior à 1 hora, deverá a companhia aérea providenciar ao passageiro facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso à internet ou outros.
Sendo superior a 2 horas, deverá a companhia aérea fornecer ao passageiro, além das facilidades de comunicação, alimentação adequada.
Sendo acima de 4 horas, a companhia aérea deverá providenciar ao passageiro as facilidades de comunicação, alimentação adequada, acomodação em local adequado, translado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
2.8 – Da Extinção do Contrato de Transporte Aéreo
Além dos meios comuns de dissolução do contrato, tais como a resolução, resilição ou rescisão, o contrato de transporte pode se extinguir, simplesmente, pela consumação da sua finalidade, ou seja, por meio da sua execução.[30]
Ou seja, tendo a companhia aérea entregue o passageiro, a sua bagagem ou a carga em seu destino final, com segurança e integridade, está extinto o Contrato de Transporte Aéreo.
E neste caso, tendo o passageiro chego ao seu destino final, se utilizando deste meio de transporte que, com toda a certeza foi uma das maiores invenções do homem, com o auxílio de Deus, este contará os dias para a sua próxima viagem, pois, nas palavras de Leonardo da Vinci, uma vez que você prove o vôo, nunca mais você caminhará sobre a terra sem olhar para os céus, pois você já esteve lá e para lá sua alma deseja voltar.
CONCLUSÃO
Por intermédio do presente trabalho, foi possível aprofundar o estudo do Direito dos Contratos, mais especificamente o Contrato de Transporte Aéreo, concluindo-se que tal modalidade contratual, pela sua relevância no contexto do exercício da liberdade de locomoção, servindo de suporte para a realização dos demais atos da vida civil, possui características próprias, essenciais para o bom funcionamento da aviação no Brasil e no mundo, igualmente, deve ser melhor compreendida pelo sistema jurídico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria dos Contratos. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008.
Notas
- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 5. 34ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003. 4/5 p.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 3. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. 21 p.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria dos Contratos. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008. 347 p.
- 2 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, volume 3. São Paulo: Saraiva, 2005. 18/19 p.
- 3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria dos Contratos. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008. 353 p.
- DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos, v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006. 13 p.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 3. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. 34 p.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria dos Contratos. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008. 360 p.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 3. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. 47 p.
- REALE, Miguel. A boa-fé objetiva. Jornal O Estado de São Paulo. Coluna Espaço Aberto. Edição de 16 de Agosto de 2003.
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