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O desmembramento do Estado do Pará.

Política, democracia participativa e o pacto federativo

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29/11/2011 às 07:58
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No próximo dia 11 de dezembro de 2011, o eleitor paraense decidirá o futuro de seu Estado. Perseguindo a imparcialidade, este estudo expõe os elementos e as distorções dos argumentos de ambas as frentes.

SUMÁRIO: I- Introdução; II- POR QUE DESMEMBRAR O ESTADO DO PARÁ; III- A QUEM INTERESSA O DESMEMBRAMENTO; IV- A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA OU SEMIDIRETA; IV.A- O PLEBISCITO; IV.B- O DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO IDÔNEA; V- ASPECTOS RELEVANTES QUANTO AO PACTO FEDERATIVO; V.A- A LEI KANDIR; V.B- A REPRESENTAÇÃO LEGISLATIVA; VI- DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS; VII- CONCLUSÃO;

Resumo: No presente trabalho, pretende o autor esclarecer pontos importantes no que concerne à proposta de divisão do Estado do Pará, enfrentando de maneira objetiva seus principais aspectos.

Palavras-chave: Política; Democracia Participativa; Pacto Federativo; Impactos Socioeconômicos;


I – INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo apresentar e enfrentar pontos de ampla relevância social, para que, no próximo dia 11 de dezembro de 2011, o eleitor paraense tenha plenas condições de se dirigir às urnas para decidir o futuro de seu Estado. Expondo de maneira clara os argumentos de frentes contrárias à criação de novos Estados, bem como os argumentos que sustentam que novos Estados se fazem necessários pelos motivos que logo serão tratados.

Perseguindo a imparcialidade, o autor espera que o trabalho contribua para que o leitor possa desenvolver sua própria consciência crítica a respeito do assunto, ficando a par de claras distorções em ambos os argumentos das diversas frentes, questionando se o esclarecimento necessário está sendo transmitido ao eleitor para exercer seu direito ao voto consciente, bem como a finalidade de nosso pacto federativo.


II – POR QUE DESMEMBRAR O ESTADO DO PARÁ

O Estado do Pará2 é a segunda maior unidade federativa do Brasil, no que se refere a extensão territorial, possuindo 1.248.042,515 km2. Com 144 municípios, 7.321.493 habitantes, sendo 2,1 milhões na capital Belém3. Com a divisão territorial e o desmembramento do Estado, criaria-se assim, portanto, os Estados de Tapajós, que ficaria responsável por 58% da faixa territorial do que hoje é o Estado do Pará, Carajás, com 25 % do território, além do que seria o “Novo” Pará, ficando com os 17% remanescentes.

Como não poderia deixar de ser, a grande extensão territorial é utilizada como argumento pelas frentes Pró-Carajás e Pró-Tapajós para obter o convencimento da população paraense a fim de efetivar a divisão territorial. Entretanto, Tapajós teria o maior território dentre os três novos Estados e o menor PIB4, colocando em cheque a viabilidade econômica do Estado.

A qualidade dos serviços públicos em áreas mais distantes para com a região metropolitana de Belém, também é posta no debate a respeito do desmembramento do Estado do Pará.

Tal argumento não pode ser ignorado, o serviço de atendimento básico de saúde pública, por exemplo, se mostra precário. Estima-se que no interior do Estado exista um médico para cada quatro mil e quinhentos habitantes, muito abaixo das recomendações da OMS de um médico para cada grupo de um mil habitantes5.

O Deputado Estadual João Salame (PPS - PA) elucida o argumento: “Não vamos deixar de transitar de um lado pro outro no Estado do Pará, não será construído nenhum muro de concreto. Mas esperamos ter um financiamento maior para poder atender as demandas das populações mais abandonadas. São um milhão e setecentos mil cidadãos no Carajás e um milhão e duzentos mil no Tapajós que sentem a ausência do poder público, porque o Estado não tem como mais contratar gente, porque já gasta no limite da Lei de responsabilidade fiscal. Então qual a forma que tem para resolver? Ou demite em massa em Belém pra contratar no Carajós e no Tapajós, ou transferindo em massa os funcionários que estão no Novo Pará para aquelas regiões. O povo vai aceitar isso?”6.

O fato é que mesmo na região metropolitana de Belém podem ser constatadas a ineficiência de serviços públicos, de saúde à educação, não sendo incomum manchetes em nível internacional expondo a qualidade deficiente do atendimento à saúde na capital paraense7.

A péssima qualidade do serviço público de saúde demonstra que a ausência do Estado não se encontra somente em regiões mais distantes de Belém, e sim no Estado como um todo, sendo claro que os entes federativos não vem cumprindo com a responsabilidade social, e ao direito fundamental de acesso a um serviço público de saúde de qualidade. Comprometendo a responsabilidade solidária8 e abrindo margem para uma intervenção federal9.

O Deputado João Salame prossegue: “As pessoas precisam parar com esse discurso emocional, no que muda pro cidadão comum a dimensão territorial? São fronteira imaginárias. O que estamos tratando é como o poder público chega a regiões mais distantes. Será que esse bando de gente que estão no Carajás, no Tapajós que estão querendo decidir sobre seu próprio destino são todos corruptos?”

Quase que de imediato surge a questão: mas se vai continuar existindo corrupção então pra que dividir? Ora, a corrupção existe em todos os cantos do planeta. O raciocínio a ser feito é bastante simples: se o Direito existe para tutelar a organização e o bem estar social, é porque tais finalidades carecem de elementos mais fortes para defendê-los.

Ou melhor: só existe senha de caixa eletrônico de agência bancária porque há uma insegurança, afinal, se realizar uma transação financeira fosse um procedimento seguro não haveria motivo para se ter uma senha. Ou seja, com divisão ou sem divisão, não haverá extinção da corrupção ou de outros problemas crônicos de nossa sociedade, mas argumenta-se que com o poder estatal mais próximo, seria mais fácil zelar pela população e seus anseios.


III – A QUEM INTERESSA O DESMEMBRAMENTO

É óbvio que toda decisão política interessa a todo cidadão brasileiro, ainda que de um Estado diferente ao qual o cidadão seja residente, uma vez que o mesmo será afetado mesmo que de maneira indireta pelo desmembramento de uma das unidades federativas, gerando o nascimento de novos Estados.

Entretanto, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás apresentou ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade10 (ADI) 2650, pretendendo, entre outros, que “a interpretação do conceito de ‘população diretamente interessada’ (...) abrangesse apenas a população da área a ser desmembrada (...).”11. Impugnando, portanto, o art. 7º da Lei 9.709/98.

Em ofício nº 1746 (SF), encaminhado pelo Senador Mozarildo Cavalcanti ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados a fim de ser submetido à revisão, dispondo sobre: “o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e os desmembramento dos municípios, para regulamentar o § 4º do art. 18, da Constituição Federal”, pode ser lido no art. 2º o provável catalizador da discussão a respeito da constitucionalidade do art. 7º da Lei 9.709/98: “A criação, incorporação, a fusão e o desmembramento dependerão (...) de consulta prévia, mediante plesbicito, às populações dos municípios envolvidos (...)”.

O art. 2º do ofício nº 1746 se faz de acordo com o texto constitucional, que expressa no art. 18, § 4º: “A criação, incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios (...) dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos (...).”. Porém, o art. 7º da Lei 9.709/98, por interpretação extensiva12, contemplou com o poder de voto não somente a população dos municípios que buscam o desmembramento, como também àqueles residentes à área que perderia tais municípios.

Tal interpretação, apresentada na ADI 2650 interposta pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, parece-nos equivocada, como bem pontuou o Relator Ministro José Antônio Dias Toffoli em seu voto: “Entendo o Artigo 7º a Lei 9.709/98 conferiu adequada interpretação ao artigo 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sendo, deste modo, plenamente compatível com os postulados da Carta.”13.

Aceitando parcialmente o voto do ministro relator, respeitosamente entende-se mais correto o voto do ministro Marco Aurélio Mello, que assentou “que a consulta deveria ser ainda mais abrangente, envolvendo, portanto, a população de todo território nacional”14 haja vista que o desmembramento do Estado do Pará resultaria em diversos gastos para a União15.

Além da ADI 2650 ser de autoria da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a proposta que culminou no plebiscito à ser realizado no dia 11 de dezembro de 2011, tem como autor o Senador da República Mozarildo Cavalcanti (PTB – RR).

Levanta-se então a questão: Interessa aos paraenses o desmembramento do Estado ou àqueles que estão de fora?

Ainda que gozando de direitos garantidos na Constituição Federal, que em seu art. 103, IV, autoriza a Mesa de Assembleia Legislativa do Distrito Federal à interpor ADI, e ainda em seu art. 49, XV, entende que é da competência exclusiva do congresso nacional autorizar referendo e convocar plebiscito, sem opor qualquer restrição quanto a nacionalidade do membro do poder legislativo.

Apesar de ir de acordo com o que é autorizado no texto constitucional, tal conduta, a primeira vista, parece ser desprovida de moral16, afinal, como uma pessoa representando uma unidade federativa diferente da qual fora feito o pedido de desmembramento, pode conhecer melhor a região a ser desmembrada do que aqueles que residem nela?

Entretanto, levando em consideração que um dos mais baixos índices de desenvolvimento humano do Brasil se encontram no Estado do Pará, tendo quase metade de seus habitantes vivendo na linha da pobreza17, de acordo com o governador do Estado Simão Jatene, a renda per capita do paraense é inferior a 150 reais18. Conseguindo ser inferior à renda de metade da população brasileira, estimada em R$ 375,0019. Recentes estudos demonstram que a qualidade de vida do ser humano durante a infância pode, inclusive, determinar o DNA da pessoa, deixando marcas vitais em sua saúde20. Então como desmerecer tal plebiscito?

O Deputado Estadual Edmilson Rodrigues (PSOL – PA), procurando esclarecer a controvertida matéria se demonstra contrário para com o desmembramento do Estado: “Eu não posso ser por principio contra a criação de novos Estados, no entanto, neste caso específico, eu tenho uma posição contrária por uma convicção técnico científica. A criação de dois novos Estados fragilizará imensamente a possibilidade do desenvolvimento econômico e social do Estado do Pará, nunca o Pará teve condições tão concretas de alavancar um desenvolvimento que implique não só em produção de riquezas, mas na utilização dessas riquezas para produção de infraestruturas e políticas sociais, visando a diminuição das desigualdades que são realmente enormes.”21.

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A fim de maiores esclarecimentos para a composição do trabalho, buscamos o posicionamento da Senadora da República Marinor Brito (PSOL – PA), que pontuou: “Em primeiro lugar, eu sou a favor do Direito plebiscitário, foi uma conquista do povo poder decidir sobre seus próprios destinos (...). No que diz respeito à divisão territorial, nós temos um Estado muito grande e também um Estado muito rico em minério, matas, etc. Tudo que existe de riquezas naturais, o Brasil tem, e a maioria dessas riquezas estão concentradas na Amazônia brasileira, em especial no nosso Estado do Pará. Infelizmente, a corrupção e a falta de resposta da justiça brasileira e da justiça aqui no nosso Estado, inclusive, para punir os responsáveis pelos crimes, em especial os de corrupção, tem deixado os povos de diversas regiões do Estado abandonados. Não somente no Tapajós ou no Carajás (...)” 22.

A Senadora Marinor ainda afirma que: “(...) Os governantes desse Estado tem assumido um papel de favorecimento do interesse de poucos em detrimento de interesse da maioria e é por isso que uma parte do povo diz que quer se dividir, o faz, porque está se sentindo abandonado (...)23”.

Diante do exposto até aqui, parece evidente que o interesse por trás do desmembramento é político e que o povo paraense precisa tomar os devidos cuidados necessários para não acabar servindo de marionete funcional, a fim de evitar qualquer tipo de politicagem.


IV – A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA OU SEMIDIRETA

A democracia participativa é consagrada na Constituição Federal nos arts. 1º, parágrafo único: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” e 14, I, ss. Muito se fala em democracia participativa como um “sistema híbrido, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta”24. Na verdade, na democracia participativa o povo tem o poder de se manifestar no que concerne à determinadas matérias, todas pré-estabelecidas pela Carta Maior, tendo como um dos seus principais instrumentos o plebiscito.


IV.A – O PLEBISCITO

“O plebiscito é uma consulta popular, semelhante ao referendo, difere deste no fato de que visa a decidir previamente uma questão política ou institucional, antes de sua formulação legislativa (...)”25. Ou seja, no plebiscito o povo é consultado anteriormente à formulação da medida legislativa a fim de positivar a matéria levada à apreciação popular. Cabendo ao povo aprovar ou não. E condicionando o legislador à sua vontade, sob pena de o mesmo ir de encontro ao art. 1º, parágrafo único, e provocar um ato contraditório aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, atentando contra a soberania popular26.

Entretanto, é impossível se falar em soberania popular de Direito, ou mesmo em consulta popular sem que exista uma consciência plena do cidadão quanto à matéria que ele estará julgando, ao exercer seu Direito de voto o cidadão precisa estar totalmente consciente quanto aos atos decorrentes do seu voto. Sendo todo cidadão possuidor de capacidade civil27 obrigado a votar, possuindo o Direito ao voto caráter negativo, é indispensável que o eleitor saiba exatamente o que estará fazendo no próximo dia 11 de dezembro.


IV.B – O DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO IDÔNEA

O Direito fundamental à informação idônea precisa ser amplamente exercido, de modo que todas as frentes envolvidas diretamente no processo plebiscitário, em campanhas midiáticas, tem como dever esgotar qualquer dúvida proveniente do eleitorado, esclarecendo aspectos introdutórios e aprofundando-os de acordo com a necessidade dos fatos e a aproximação do plebiscito, não podendo ser omitida nenhuma informação, que seja, ao cidadão para que o eleitor tenha o direito de tutelar a si próprio, de maneira adequada, e “exercer jurisdição” sobre si mesmo, ainda que no campo das ideias.

No próximo dia 11 de dezembro de 2011, quando acontecerá o plebiscito que se refere ao desmembramento do Estado do Pará, tais perguntas serão realizadas: “Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Carajás?” e “Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Tapajós?”.

Ou seja, podendo haver o desmembramento do Estado do Pará em dois e não em três unidades federadas, como se esperar que o povo tenha uma participação consciente de suas ações sem o acesso adequado às informações necessárias?

O fato é que a campanha da frente contrária ao desmembramento se mostra inútil para a real pretensão de se exercer um voto consciente. Sob o slogan de “Não e Não!”, o qual nada esclarece sobre os motivos do “Não!”, parece buscar o intimo passional do eleitor, conduzindo-o ao voto “não” irracional, sem esclarecer os resultados futuros desse voto, ou mesmo justificá-lo.

Logo, evidenciam-se válidos os argumentos que demonstram preocupação com a “democracia plebiscitária”, que afirmam que: “o povo poderá ser mais facilmente enganado e envolvido do que nos Parlamentos, pois não é difícil direcionar o plebiscito, fazendo a consulta sem dar ao povo todos os elementos necessários para uma decisão bem informada e consciente”28.

O Direito à informação obteve sua consagração no art. 5º, incisos IX, que dispõe: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”, e XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

A livre circulação da informação, que precisa ser acompanhada de idoneidade factual, ou seja, precisa ser pura, livre de qualquer politicagem, ou vícios intrínsecos ao nosso circo eleitoral, assume caráter indispensável e umbilical à manutenção dos interesses políticos do povo paraense.


V – ASPECTOS RELEVANTES QUANTO AO PACTO FEDERATIVO

O Estado Federal nada mais é do que a união de Estados, cada qual mantendo autonomia política. Tendo nascido em 1787 nos Estados Unidos da América, o Estado Federal não compreende direito de secessão, ao contrário da confederação que o garantia mediante simples denúncia do tratado29.

O Estados perdem sua soberania quando passam a ser federados, entretanto, como não poderia deixar de ser, são mantidos os elementos culturais e a autonomia política para regrar de acordo com seus próprios interesses nos termos da Constituição Federal.

“No Estado Federal, as atribuições da União e das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências. (...) Não existe hierarquia na organização federal”30. No Brasil, além das unidades federativas, uma outra figura aparece como possuidora de autonomia política: o município31.

Outro ponto importante a ser destacado, é que em seu capítulo II, a Constituição Federal dispõe ao que pertence e ao que compete à União, sendo notável a imensidão de matérias federais. Suprimindo o poder de autonomia estatal e municipal.

Ora, então como afirmar a inexistência de hierarquia na organização federal ou nos fins federativos se existem Leis federais que maculam os interesses das unidades federativas?


V. A – A LEI KANDIR

A Lei complementar nº 87/96 em seu art. 3º, II – ss. Dispõe sobre a isenção de cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) quanto à “operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo (...)” e ainda “operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários (...)” e “operações com ouro (...)”. O Pará possui como uma das pilastras de sua economia o extrativismo mineral32, além de ser um dos grandes produtores de energia elétrica no Brasil e o quarto maior exportador de todo o país.

Estudos, desenvolvidos por técnicos do Tribunal de Contas do Estado, revelam que desde que a Lei Kandir entrou em vigor, o Estado do Pará já soma uma perda de R$ 21,5 bilhões33.

A Lei complementar nº 87/96 torna claro o fato de que não há o que se falar em “riquezas naturais”, uma vez que minério não é sinônimo de riqueza, exceto para quem o explora, e sim podendo ser traduzido para o português claro, como sinônimo de exploração. Bem como ser “rico por natureza” é o mesmo que ser historicamente explorado devido à sua abundancia natural, não gerando riqueza real aos diretamente interessados, o povo.

Portanto, parece-nos evidente que a Lei Kandir se mostra um grave insulto ao Estado e sua produção econômica, enfraquecendo o pacto federativo ao limitar, quase que ao nada, a autonomia político-administrativa estatal.

Caso não houvesse tal rombo nos cofres do Estado, os recursos poderiam ter sido utilizados para suprir os anseios34 da sociedade, de populações que vivem em locais mais afastados da região metropolitana de Belém, não podendo jamais discriminá-los ou negar-lhes razão quando se mostram a favor da divisão, haja vista que o poder público validou, com contínuo descaso, tal posicionamento35. Entretanto, de acordo com as prévias, o desmembramento do Estado seria rejeitado por 58% dos eleitores paraenses36.

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Sobre o autor
Maurício Sullivan Balhe

Acadêmico de Direito da Universidade da Amazônia - UNAMA. Extensão em Direito Constitucional - Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP. Open Course in Constitutional Law - Yale University.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUEDES, Maurício Sullivan Balhe. O desmembramento do Estado do Pará.: Política, democracia participativa e o pacto federativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3072, 29 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20525. Acesso em: 22 dez. 2024.

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