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Crítica à valorização dada pelo Direito Penal às avaliações psiquiátricas prospectivas na fundamentação da absolvição imprópria

08/12/2011 às 13:42
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A avaliação de risco (periculosidade) não merece a valorização que lhe é dispensada pelo Direito, nos casos de crime cometido por inimputável biopsicológico, face à ausência de instrumento científico idôneo de previsão/projeção do futuro.

Introdução

Em um Estado Democrático de Direito um cidadão só pode ser condenado e privado de sua liberdade se existir certeza acerca de sua responsabilidade criminal, pois tal paradigma tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, do qual decorre a liberdade de ir e vir e a presunção de inocência.

No entanto, isto não ocorre quando o réu é portador de sofrimento mental e, em virtude de tal sofrimento, considerado perigoso. Nestes casos, o cidadão é submetido à medida de segurança, punição travestida de tratamento.

Apesar de nosso ordenamento jurídico adotar o princípio do livre convencimento, na maioria das vezes, a decretação da medida de segurança é embasada em laudo pericial psiquiátrico, produzido quando há dúvida sobre a integridade mental do acusado (art. 149 do CPP).

Este laudo pericial consiste na avaliação psiquiátrica prospectiva ou de risco, e visa diagnosticar/prever o futuro, com base em informações acerca do passado do periciando, bem como em análises do seu presente.

Contudo, não é preciso ter um conhecimento técnico profundo em psiquiatria forense para perceber que o diagnóstico/previsão do futuro, independentemente dos instrumentos utilizados para tanto, é incerto. Portanto, este trabalho é dedicado à análise crítica da valorização dada pelo Direito Penal às avaliações psiquiátricas prospectivas, ou de risco, e, principalmente, na utilização de algo incerto para fundamentar a punição ad vitam de cidadãos que, antes disso, já foram punidos pela natureza com seu sofrimento mental.


Desenvolvimento

Antes de aprofundarmos a discussão, é pertinente vislumbrarmos o que a doutrina nos diz sobre as avaliações psiquiátricas prospectivas:

São aquelas nas quais, a partir da condição presente e considerando os fatos do passado, o examinador busca estabelecer o risco futuro de que determinado comportamento venha a acontecer. Pela sua própria natureza, são bastante imprecisas, mas, contraditoriamente, são muito valorizadas pelos operadores do Direito. Magistrados, promotores e advogados costumam depositar muita fé nos poderes que psiquiatras e psicólogos, teoricamente profundos conhecedores da alma humana, teriam de avaliar a periculosidade de alguém. (TABORDA, José G. V. Exame pericial psiquiátrico, in: TABORDA, José G.V.; CHALUB, Miguel; ABDALLA-FILHO, Elias (orgs.). Psiquiatria forense. Porto Alegre: Artmed, 2004, p. 54).

Desta definição ressai a pergunta: qual o instrumento capaz de orever/diagnosticar o futuro com base no passado e no presente? Elias Abdalla-Filho nos apresenta, no artigo "Avaliação de risco", presente na obra citada, dois destes instrumentos: o HCR-20, e o PCL-R.

Ambos são compostos de 20 itens/elementos para os quais o periciando recebe uma pontuação, caso o item esteja presente, ausente ou duvidoso, mas não há "nota de corte" que determine o limite entre a presença ou ausência da periculosidade. Dos itens que compõem estes instrumentos de avaliação de risco, a maioria diz respeito ao passado e ao presente do periciando, sendo que os referentes ao futuro dizem respeito aos seus planos/metas/expectativas.

Portanto, em relação ao fundamento das avaliações de risco, só restam duas conclusões possíveis: ou as ações/reações/omissões humanas estão previamente determinadas dentro de uma cadeia causal que não somos capazes de alterar, e, por essa razão, o futuro poderia ser previsto; ou a avaliação de risco não passaria de uma consulta às cartas ou bolas de cristal, em quase nada se diferenciando do charlatanismo, apenas no intuito de quem os pratica, ganhar dinheiro neste último caso.

A primeira alternativa é extrema. Sua aceitação implicaria na derrubado do principal pilar moral do Direito Penal, o livre-arbítrio, tornando desnecessária a avaliação de risco, posto que, perdendo seu principal pilar moral, o Direito Penal perderia seu principal fundamento. A segunda alternativa também nos conduziria à conclusão pela desnecessidade das avaliações de risco, face à necessidade de certeza na fundamentação da condenação ( = absolvição imprópria) de um cidadão, imposta pelo Estado Democrático de Direito.


Conclusão

Feitas as ponderações necessárias, penso que este trabalho atingiu seu intuito de criticar a utilização da avaliação psiquiátrica de risco como fundamento para a absolvição imprópria ( = condenação) de qualquer cidadão, através da demonstração das incertezas presentes no embasamento, ou na própria essência, deste exame pericial.

Assim, podemos concluir que a avaliação de risco (periculosidade) não merece a valorização que lhe é dispensada pelo Direito, nos casos de crime cometido por inimputável biopsicológico, face à ausência de instrumento científico idôneo de previsão/projeção do futuro.

Corolário da conclusão até aqui desenvolvida, em virtude da periculosidade do agente ser requisito para a aplicação das medidas de segurança, temos na inconsistência do laudo pericial psiquiátrico feito para constatar a presença/ausência de periculosidade, mais uma razão para sustentar que as medidas de segurança devam ser abolidas, de uma vez por todas, de nosso ordenamento jurídico.

Apenas para clarificar ainda mais a tese aqui defendida, penso que, enquanto não alcançamos a abolição do Direito Penal, ou sua redução ao máximo possível, este e a Psiquiatria Forense têm muito a ganhar com o diálogo e a troca de informações e experiências.

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A crítica feita no presente trabalho é dirigida tão-somente à utilização de laudos psiquiátricos, que a própria psiquiatria reconhece a incerteza, diante da complexidade do objeto de análise, na fundamentação da decretação de medida de segurança em desfavor de cidadãos em sofrimento mental, principalmente quando a medida é de internação em hospital de custódia, eufemismo para manicômio judiciário, onde, para dizer com Virgílio de Mattos, o cidadão tem só o vetor de entrada.

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Sobre o autor
Anderson Henrique Gallo

Advogado criminalista atuante em Ouro Preto - MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALLO, Anderson Henrique. Crítica à valorização dada pelo Direito Penal às avaliações psiquiátricas prospectivas na fundamentação da absolvição imprópria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3081, 8 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20587. Acesso em: 22 dez. 2024.

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