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Polícia Militar atuando como polícia administrativa

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14/12/2011 às 16:06
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4 POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Ensina Bandeira de Mello (2010), que polícia administrativa é a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação fiscalizadora, preventiva ou repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.

Conforme Gasparini (2009) a polícia administrativa tem caráter eminentemente preventivo e dedica-se ao controle e intervenção nos bens, direitos e atividades de particulares, com a atuação preventiva ou repressiva por meio de vários órgãos do Estado. Não se pode confundir com a Polícia Judiciária que é aquela que é repressiva e incide sobre pessoas, sendo regida por normas de Direito Processual Penal.

A polícia administrativa é para Cretella Júnior (2003, p. 416), a polícia preventiva: "A polícia administrativa é também denominada polícia preventiva. Exerce atividades a priori, antes dos acontecimentos, procurando evitar que os crimes se verifiquem."

Desta maneira pode-se verificar a vital importância da Polícia Administrativa, pois se não atuasse de forma preventiva a sociedade viraria um caos, onde ninguém estaria preocupado em obedecer as normas impostas para o benefício da coletividade. Entretanto apesar desse caráter eminentemente preventivo a polícia administrativa pode também agir repressivamente.

Entretanto Di Pietro (2003) ensina que a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente, como por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores, como pode agir repressivamente, quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator. Destarte, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade, nesse sentido é correto dizer que a polícia administrativa é preventiva.

Dessa forma, pode-se concluir que a Polícia Militar exercendo sua competência constitucional de polícia ostensiva, responsável pela preservação da ordem pública, deve coibir os comportamentos individuais contra as normas legais, ou seja, comportamentos anti-sociais. E, ainda fica mais evidente que a Polícia Militar pode e deve atuar como polícia administrativa sempre que houver indivíduos em comportamentos que ocasionam a quebra da ordem pública. Assim sendo pode-se ampliar sua atuação no tocante à fiscalização, tanto preventiva como repressivamente, visando à preservação, e exercendo o poder de polícia em sua plenitude.


5 ATOS ADMINISTRATIVOS

O exercício da Polícia Administrativa é exercido por meio de atos administrativos, sendo que o conceito de atos administrativos é divergente na doutrina. Nas palavras de Gasparini (2009) o ato administrativo é toda prescrição, juízo ou conhecimento, predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado, no exercício de suas prerrogativas, estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da lei.

Desta forma, sempre que o policial militar no exercício de qualquer atividade de polícia ostensiva executar uma atividade, aplicando uma sanção ou apenas uma orientação dentro dos limites legais, ele está praticando um ato administrativo, de polícia administrativa.

Destaca-se que para um ato administrativo ser completo ele deve apresentar os seguintes atributos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.

Conforme Bandeira de Mello (2010) a legitimidade é o ato realizado dentro do que diz a norma legal, ou seja, é a qualidade, que reveste o ato de se presumir verdadeiro e conforme o direito até prova em contrário; a imperatividade se traduz na qualidade pela qual o ato se impõe a terceiros, independentemente de sua concordância; a exigibilidade é o atributo do ato pelo qual se impele à obediência, ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para induzir o administrado a observá-la; e a executoriedade é traduzida como a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado sem precisão de antecipada autorização do Poder Judiciário para sua execução.

É importante destacar também, conforme Meirelles (2007), que os atos administrativos são divididos em cinco espécies: atos normativos, ordinários, negociais, enunciativos e punitivos.

Os atos normativos são do Executivo, visando à correta aplicação da lei; o objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma a ser observada pela Administração e pelos Administrados. São exemplos de atos administrativos: decretos, regulamentos, portarias e resoluções. (MEIRELLES, 2007)

Os atos ordinários são os que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São exemplos de atos ordinários: Instruções, circulares, avisos e ordens de serviço, portarias, ofícios. (MEIRELLES, 2007)

Os atos negociais são praticados contendo uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos, ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado. São exemplos de atos negociais: licença, autorização, permissão, admissão e dispensa. (MEIRELLES, 2007)

Os atos enunciativos são aqueles que embora não contenham uma norma de atuação, nem ordenem a atividade administrativa interna, nem estabeleçam uma relação negocial entre o Poder Público e o particular, enunciam, porém, uma situação existente, sem qualquer manifestação de vontade da Administração. São exemplos de atos enunciativos: certidões, atestados, pareceres e apostilas. (MEIRELLES, 2007)

Atos punitivos são os que contêm uma sanção imposta pela Administração como àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinárias dos bens ou serviços públicos. Visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a administração. São exemplos de atos punitivos: a multa, interdição de atividade, destruição de coisas. (MEIRELLES, 2007).

A Polícia Militar, como polícia administrativa, pode então, realizar atos administrativos, por meio de atos normativos, podendo expedir portarias e resoluções. Pode, também, realizar atos administrativos através de atos ordinários, como as ordens de serviço elaboradas pela seção de planejamento. Pode também realizar atos administrativos negociais emitindo autorização para realização de shows, de atividades esportivas, de festas populares, e alvarás de funcionamento.

E, ainda realiza atos administrativos por meio de atos punitivos, como as autuações de trânsito que posteriormente se convertem em multas, e também como o fechamento de estabelecimentos sem a devida licença para funcionamento, ou com a licença vencida.

Em relação à concessão de alvarás, que é um consentimento de polícia, Meirelles (2007), diz que o alvará é o instrumento formal expedido pela Administração, que, expressa consentimento no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular. Seu conteúdo é o consentimento dado pelo Estado, e por isso se fala em alvará de autorização, alvará de licença, etc.

Para Di Pietro (2005) alvará é o instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado. Mais resumidamente, o alvará é o instrumento da licença ou da autorização. Ele é a forma, o revestimento exterior do ato; a licença e a autorização são o conteúdo do ato.

Ensina Gasparini (2009), que alvará é a fórmula segundo a qual a Administração Pública expede autorização e licença para a prática de ato ou para o exercício de certa atividade material. Como exemplo de autorização o autor cita o alvará de retirada de água de um rio público e o alvará de construção, e como exemplo de licença o alvará de funcionamento de uma lanchonete.

Pode-se concluir, então, que o alvará é uma licença para realização de uma atividade lícita, conferido por quem tem a competência legal e o poder de polícia. Fica evidente então que a Polícia Administrativa é a detentora do poder legal de conceder ou não alvará para realização de eventos, ou qualquer outra atividade exercida pelo particular que possa ser objeto da fiscalização do poder de polícia em prol da coletividade.


6 POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA ATUANDO COMO POLÍCIA ADMINISTRATIVA

A Polícia Militar, como foi demonstrado, é a polícia ostensiva, responsável pela preservação da ordem pública. E caso esta seja quebrada, a Polícia Militar tem o dever de restaurá-la, podendo agir de forma coercitiva, discricionária e com autoexecutoriedade.

A atuação da polícia ostensiva se dá também por meio da polícia administrativa, com poder de polícia, podendo então agir com o instrumento conhecido como ato administrativo, inerente da Administração Pública da qual faz parte.

Os atos administrativos possíveis de serem praticados pela polícia administrativa, como bem ensina Moreira Neto (2009) são: A ordem de polícia em duas modalidades: negativo absoluto e negativo com reserva de consentimento; O consentimento de polícia – é a anuência, representada através do alvará; A fiscalização de polícia – é a fase de verificação do cumprimento da ordem de polícia; e a sanção de polícia – é a fase da coerção, quando há falha na fiscalização preventiva e quando ocorrer infrações decorrentes da ordem de polícia.

A Polícia Militar de Santa Catarina atua destacadamente na fiscalização de polícia, pois a ordem de polícia seguida são: Leis, Decretos e Códigos, atua também aplicando sanções de polícia, como nas infrações de trânsito, provenientes do descumprimento das regras previstas no Código de Trânsito, e atua ainda lavrando Termos Circunstanciados nos crimes de menor potencial ofensivo, previstos na Lei 9.099/95.

Entretanto a atuação da Polícia Militar como polícia administrativa, no consentimento de polícia e na ordem de polícia ainda é tímida em todo o Estado.

Algumas medidas administrativas adotadas no Estado foram destaques nos últimos anos nesse sentido:

No ano de 2001, o Comando Geral da Polícia Militar de Santa Catarina editou a portaria nº. 112/PM-SC/2001, como um ato legítimo de polícia administrativa, para regulamentar as vistorias a serem realizadas em locais de realização de espetáculos públicos. Essa portaria tem como base uma resolução proveniente da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina.

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Com esse ato administrativo, a Polícia Militar somente passaria a disponibilizar o policiamento ostensivo em eventos após uma vistoria prévia das condições estruturais para a realização do próprio evento.

Em 2007, na Guarnição Especial do Norte da Ilha, atualmente 21º Batalhão de Polícia Militar, ocorreu um grande exemplo de ação de polícia administrativa, dando ênfase à polícia ostensiva: o ofício circular nº01/GuEF/07, foi expedido pelo Comando daquela Unidade de Polícia Militar aos empresários proprietários de estabelecimentos comerciais, destacando a sanção de polícia, no caso de descumprimento das normas legais para a abertura dos referidos estabelecimentos.

Em 2008, o Comando Geral da Polícia Militar de Santa Catarina deu um passo importante numa das fases da polícia ostensiva: a ordem de polícia. O Comando expediu a Portaria nº. 816, de 25 de novembro de 2008, que restringia a circulação de pessoas em determinadas áreas e horários, em decorrência da tragédia que assolou o vale do Itajaí devido ao longo período de chuvas na região.

Outro destaque importante deve ser dado à decisão tomada pelo Comando do 21° Batalhão de Polícia Militar, sediado no norte da Ilha de Santa Catarina que instituiu o selo de fiscalização da polícia administrativa para estabelecimentos comerciais.

Outra ação de polícia administrativa adotada pelo Comando do 21° Batalhão de Polícia Militar, sediado no norte da Ilha de Santa Catarina, foi o lançamento do programa silêncio padrão. O objetivo desse programa é determinar o cumprimento das limitações de horários para que os estabelecimentos daquela localidade permaneçam abertos.

No dia 02 de junho de 2010, outro ato de Polícia Administrativa foi lavrado; trata-se da expedição da Portaria nº 01, de 02 de junho de 2010 do Pelotão da Anita Garibaldi, devido às eleições suplementares no município de Celso Ramos, tendo o objetivo de evitar que os militantes angariassem votos a todo custo e também evitar atos de vandalismo registrados em eleições anteriores, bem como a venda de bebidas alcoólicas no horário compreendido das 22:00hs do dia 05 de junho até as 06:00hs do dia 06 de junho.

Todos esses atos administrativos demonstram que os primeiros passos em relação à atuação da Polícia Militar de Santa Catarina como polícia administrativa, visando à preservação da ordem pública, já foram dados.

Cabe agora uma conscientização em todo o nível de Comando para que tais medidas continuem a ser praticadas não somente em algumas unidades isoladas ou em determinadas situações, mas sim que seja uma prática rotineira em toda Polícia Militar o exercício da polícia administrativa na fase de consentimento e ordem de polícia.


7 METODOLOGIA

No presente trabalho, o método utilizado foi o dedutivo, que parte do conhecimento geral, consubstanciado principalmente na análise da legislação, para o particular, que consiste em analisar as ações de polícia administrativa que a Polícia Militar de Santa Catarina tem desenvolvido ultimamente.

O presente estudo foi resultado de uma pesquisa bibliográfica, onde as atividades se consubstanciaram na utilização de livros, revistas, doutrinas, legislação.

Quanto à abordagem, a presente pesquisa foi a qualitativa, embasada na relação dinâmica entre o mundo objetivo e a subjetividade, não podendo haver a tradução numeral.

Verifica uma relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito, isto é, um vínculo indissociável entre o mundo objetivo e a subjetividade do sujeito que não pode ser traduzido em números (MINAYO, 2007).

A interpretação dos fenômenos e a atribuição de significados são básicas no processo de pesquisa qualitativa. Não requer o uso de métodos e técnicas estatísticas. O ambiente natural é a fonte direta para coleta de dados e o pesquisador é o instrumento-chave. É descritiva. Os pesquisadores tendem a analisar seus dados indutivamente. O processo e seu significado são os focos principais de abordagem (LAKATOS, 1985).

Diante dos conceitos elaborados sobre método, abordagem e técnica, constata-se que foram fundamentais para que o pesquisador conseguisse se aprofundar neste estudo, bem como chegar a um resultado final desejado e de conotação científica.

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Sobre o autor
Edson José de Souza

Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Edson José. Polícia Militar atuando como polícia administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3087, 14 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20636. Acesso em: 5 nov. 2024.

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