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Polícia Militar atuando como polícia administrativa

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14/12/2011 às 16:06

Resumo:


  • A Polícia Militar atua como polícia ostensiva, agindo tanto de forma preventiva quanto repressiva para preservar a ordem pública.

  • Por meio do poder de polícia administrativa, a Polícia Militar exerce quatro fases: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia.

  • A atuação da Polícia Militar como polícia administrativa é essencial para manter a segurança e a ordem pública, sendo fundamental para evitar que crimes ocorram e para reprimir infrações quando necessário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

8 CONCLUSÃO

A Polícia Militar tem sua competência fundamentada principalmente na Constituição Federal, no art. 144, onde está definido que cabe à Polícia Militar a preservação da ordem pública. E no parágrafo 5º do mesmo artigo encontra-se expressamente a ratificação dessa competência e ainda a definição de que à Polícia Militar cabe também a polícia ostensiva.

Dessa forma foi ampliada sensivelmente a competência da Polícia Militar passando do mero policiamento ostensivo para uma missão bem mais ampla que é a polícia ostensiva. Destaca-se também que a competência da Polícia Militar encontra-se ainda no Decreto lei 667/69, Constituição Estadual e Parecer GM 25.

Por meio de conceitos doutrinários e legais, conclui-se que o poder de polícia é o dever de agir do Estado sempre em busca do bem comum, ou seja, o Estado vai analisar a necessidade, ou não, de se limitar uma atividade, fazendo uso do poder de polícia. No momento em que fica constatada a necessidade de sua intervenção, passa a existir um dever de agir do Estado.

Destaca-se que o poder de polícia geralmente é exercido pela polícia administrativa que é a polícia preventiva, que exerce atividades, antes dos acontecimentos, procurando evitar que os delitos ocorram. Fica, então, evidente que a Polícia Militar pode e deve atuar como polícia administrativa, exercendo o poder de polícia administrativa, sempre que for necessário preservar a ordem pública.

Neste contexto lembra-se que a polícia administrativa tem os mesmos atributos inerentes ao poder de polícia: auto-executoriedade, entendida como a possibilidade de atuação sem prévia autorização da Justiça, uma atuação imediata utilizando seus próprios meios e táticas, para a resolução do problema; a discricionariedade, que é a possibilidade de escolher a melhor forma de atuação para a resolução do problema, não devendo ser confundida com arbitrariedade, pois esta é passível de responsabilidade administrativa e judiciária; e a coercibilidade, entendida como a possibilidade de imposição necessária do ato administrativo perante ao administrado, cabendo até o emprego da força pública quando houver resistência por parte do administrado que descumpre as ordens de polícia.

A Polícia Militar por meio da polícia ostensiva deve exercer o poder de polícia administrativa que se desenvolve em quatro fases: a fase da ordem de polícia, a fase do consentimento de polícia, a fase da fiscalização de polícia e a fase da sanção de polícia.

A ordem de polícia é a discricionariedade da autoridade pública em consentir ou não consentir uma atividade solicitada pelos administrados; o consentimento de polícia é a aprovação da ordem de polícia, que se materializa no alvará; a fiscalização de polícia é decorrente da ordem de polícia, é o modo que a Administração Pública dispõe de verificar o cumprimento da ordem de polícia consentida; e a sanção de polícia surge quando da ocorrência de infrações, resultantes do descumprimento da ordem de polícia.

Salienta-se ainda que essa atuação como polícia administrativa deve ser realizada por meio de atos administrativos válidos, e para tanto deve-se observar que para um ato administrativo ser completo deve apresentar as seguintes características: presunção de legitimidade, imperatividade ou coercibilidade, e executoriedade.

Conclui-se então que a Polícia Militar pode atuar, sem medo, como polícia administrativa pois tem a competência legal para exercer o poder de polícia, para conceder e recolher alvarás, expedir portarias, resoluções, e orientações, normas reguladoras e aplicar sanções por descumprimento das normas da Administração Pública. Essas ações de polícia administrativa se materializam com os atos administrativos, sendo esses verdadeiras manifestações da vontade da Administração Pública.

Essa atuação, mais incisiva por parte da Polícia Militar, na atividade de polícia administrativa é algo inevitável para o futuro, porém somente será efetivamente implantada na PMSC, quando houver uma conscientização de todos os seus integrantes, e também uma legislação mais específica sobre esse tema, no intuito de balizar claramente o âmbito de atuação e as atribuições da polícia administrativa.

Desta forma a atuação da Polícia Militar não seria apenas na fase de fiscalização e sanção, mas atuaria também na fase do consentimento e da ordem de polícia exercendo em sua plenitude todas as fases do poder de polícia administrativa.


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Sobre o autor
Edson José de Souza

Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Edson José. Polícia Militar atuando como polícia administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3087, 14 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20636. Acesso em: 23 dez. 2024.

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