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Transparência, inexistência de sigilo bancário em transações a partir de contas de entes públicos junto a instituições financeiras e o efetivo combate à corrupção

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01/02/2012 às 08:23
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6. CONCLUSÕES

O Estado Brasileiro, sendo uma República e um Estado Democrático de Direito, tem os atos jurídicos dos entes públicos que o compõe regidos pelo princípio da publicidade. A transparência na gestão dos governos é regra exatamente para viabilizar o controle e a fiscalização dos administradores da res publica, o que deve ser efetivado pelo Ministério Público Brasileiro, pelas demais instituições constitucional e legalmente incumbidas do controle externo e também pela sociedade civil.

O incremento de tal controle é necessário especialmente diante de uma situação social de extrema desigualdade e do completo desrespeito aos direitos sociais mais fundamentais, em prejuízo especialmente da população mais pobre, o que exige o mais eficaz e sério uso dos recursos públicos.

De outro lado, a corrupção – cínica e criminosamente - subtrai o tão necessário dinheiro público do erário e coloca grande parte do povo brasileiro abaixo da linha da pobreza, bem como condena à morte as crianças e idosos que necessitam dos combalidos serviços de saúde pública e assistência social, fazendo-se mister o incremento dos meios de fiscalização da utilização do patrimônio público.

Nesse contexto verifica-se que os dados bancários de contas de entes públicos junto a instituições financeiras (saldos, extratos e destino de transferências e pagamentos a partir de contas públicas) são dados públicos e, portanto, não se lhes aplica o sigilo bancário, fundado no resguardo da intimidade e vida privada, mas sim o princípio constitucional da publicidade. Assim tais informações bancárias devem ser plenamente conhecidas pelas instituições públicas de controle (Polícia Civil, Polícia Federal, Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Tribunal de Contas, Ministérios Públicos de Contas) e pela sociedade civil, independentemente de justificativa ou de ordem judicial, objetivando-se um maior controle do uso do dinheiro público.

A pacificação do entendimento jurídico sobre a inexistência do sigilo bancário na espécie e a larga utilização das informações bancárias no controle do erário - por todas as instituições fiscalizadoras e pela própria população - é, segundo acreditamos, um importante passo para criação de uma cultura de transparência na gestão do dinheiro público.


REFERÊNCIAS

BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira – Comentário. Rio de Janeiro: F. Briguiet e Cia., Editores, 1924. p. 407/8.

COVELLO, Sérgio. O sigilo bancário. São Paulo: Leud, 2001, p. 156.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Apontamentos de Direito Constitucional. São Paulo: Paloma, 2002. p.51.

DA SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006. p.34.

FOLMANN, Melissa. Sigilo Bancário e Fiscal. Curitiba: Juruá, 2004. p. 91.

GARCIA, Emerson. A corrupção. Uma visão jurídico-sociológica. Revista de Direito Administrativo, jul.set 2003. p.117.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio, 1982. p. 119.

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 99.

MEDEIROS, Sérgio Monteiro. Lei de Improbidade Administrativa – Comentários e Anotações Jurisprudenciais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003. p. 115.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000. p.89.

PROLA JÚNIOR, Carlos Humberto; RINGENBERG, Diogo Roberto. O sigilo bancário e os Tribunais de Contas. In: PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira (org.). Controle externo: temas polêmicos na visão do Ministério Público de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p.228.

SPECK, Bruno Wilhelm. Caminhos da Transparência. Campinas: Editora Unicamp, 2002. p. 379/380.

VIEIRA, Antonio. Sermões Escolhidos. Sermão do Bom Ladrão ou da Audácia. São Paulo: Martin Claret, 2004.


Notas

  1. VIEIRA, Antonio. Sermões Escolhidos. Sermão do Bom Ladrão ou da Audácia. São Paulo: Martin Claret, 2004.
  2. DA SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006. p.34.
  3. Segundo José Afonso da Silva, Regime Político "é um complexo estrutural de princípios e forças políticas que configuram determinada concepção do Estado e da Sociedade, e que inspiram seu ordenamento jurídico" (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006. p.124) Assim, de acordo com o escala de participação do povo nos negócios do Estado, pode-se ter estruturas autocráticas ou democráticas.
  4. CHIMENTI, Ricardo Cunha. Apontamentos de Direito Constitucional. São Paulo: Paloma, 2002. p.51.
  5. HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio, 1982. p. 119.
  6. ECCLESTONE apud SPECK, Bruno Wilhelm. Caminhos da Transparência. Campinas: Editora Unicamp, 2002. p. 382.
  7. Nas eternas palavras de Hely Lopes Meirelles: "A publicidade, como princípio de administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento de licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isso é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para fins constitucionais. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000. p.89.
  8. SPECK, Bruno Wilhelm. Caminhos da Transparência. Campinas: Editora Unicamp, 2002. p. 379/380.
  9. http://www.transparencia.org.br/miscelanea/cpi-2006.pdf. Acesso em 02 de maio de 2009.
  10. GARCIA, Emerson. A corrupção. Uma visão jurídico-sociológica. Revista de Direito Administrativo, jul.set 2003. p.117.
  11. FOLMANN, Melissa. Sigilo Bancário e Fiscal. Curitiba: Juruá, 2004. p. 91.
  12. Art. 5º (...) XII – é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
  13. Nesse sentido foi o voto do Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do MS nº 21729: "De minha leitura, no inciso XII da Lei Fundamental, o que se protege, de modo absoluto, até em relação ao Poder Judiciário, é a comunicação 'de dados' e não os 'dados', o que tornaria impossível qualquer investigação administrativa, fosse qual fosse. Reporto-me, no caso, brevitatis causa, a um primoroso estudo do a respeito do Professor Tercio Sampaio Ferraz Júnior."
  14. COVELLO, Sérgio. O sigilo bancário. São Paulo: Leud, 2001, p. 156.
  15. Accountability é um termo da língua inglesa, sem tradução exata para o português que remete à obrigação de membros de um órgão administrativo ou representativo de prestar contas a instâncias controladoras ou a seus representados. Outro termo usado numa possível versão portuguesa é responsabilização dever de prestar contas. Accountability significa que quem desempenha funções de importância na sociedade deve regularmente explicar o que anda a fazer, como faz, por que faz, quanto gasta e o que vai fazer a seguir. Não se trata, portanto, apenas de prestar contas em termos quantitativos mas de auto-avaliar a obra feita, de dar a conhecer o que se conseguiu e de justificar aquilo em que se falhou. A obrigação de prestar contas, neste sentido amplo, é tanto maior quanto a função é pública, ou seja, quando se trata do desempenho de cargos pagos pelo dinheiro dos contribuintes.
  16. PROLA JÚNIOR, Carlos Humberto; RINGENBERG, Diogo Roberto. O sigilo bancário e os Tribunais de Contas. In: PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira (org.). Controle externo: temas polêmicos na visão do Ministério Público de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p.228.
  17. É sabido que o sigilo bancário é um dos grandes biombos para a circulação de capitais derivados de ilícitos, bem como quanto mais protetiva é a legislação acerca do sigilo, maior é atração de dinheiro de origem duvidosa. Na Suíça, as rígidas regras de proteção ao sigilo, foram flexibilizadas nas últimas décadas exatamente por pressão da comunidade internacional. Atualmente os governos estrangeiros podem solicitar pedidos judiciais de quebra de sigilo de contas, o que não acontecia no passado, permitindo-se, por exemplo o bloqueio das contas do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto em Genebra.
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Sobre o autor
Vinícius de Oliveira e Silva

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Tocantins. Especialista em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Vinícius Oliveira. Transparência, inexistência de sigilo bancário em transações a partir de contas de entes públicos junto a instituições financeiras e o efetivo combate à corrupção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3136, 1 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20974. Acesso em: 26 abr. 2024.

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