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Sinais passíveis de proteção como marcas no Direito brasileiro

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5 PROCEDIMENTOS DE REGISTRO

O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial - é uma autarquia federal que possui vinculação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criada pela Lei 5.648 de 11 de dezembro de 1971. Possui como finalidade o registro de marcas, a concessão de patentes, a averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, o registro de programas de computador, de desenho industrial, de indicações geográficas e de topografia de circuitos integrados (arts. 1º e 2º da Lei do INPI).

Os arts. 155 a 164 da Lei 9.279/1996 (Lei de Marcas) estabelecem os procedimentos a serem observados para que se registre uma marca. O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 2010) observa o prescrito nesses artigos para conferir ou não o registro de determinada marca. Em seu site, esse Instituto descreve tais procedimentos legais, orientando os requerentes do registro.

Segundo informações contidas no site do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 2010), o registro de uma marca apenas poderá ser requerido por pessoa física ou jurídica que exerça atividade lícita, efetiva e compatível com o produto ou serviço que deseja distinguir.

Não poderão ser registrados os sinais compreendidos nas vedações legais especificadas mais profundamente no item 6 desta obra – "Vedações ao Registro". Tais vedações se baseiam nos princípios aplicáveis ao registro marcário e tutelam os valores morais, as idéias, religiões e sentimentos veneráveis, o direito de titulares de marcas já registradas e a livre concorrência, bem como os direitos dos consumidores, criando mecanismos que impedem com que estes sejam levados ao erro.

O interessado no registro deverá, primeiramente, proceder a uma consulta à Lei de Marcas, a fim de verificar os principais aspectos legais das marcas.

Posteriormente, deverá delimitar a natureza e a forma de apresentação da marca. No tocante à natureza, a marca poderá ser, como visto, de produto, serviço, coletiva ou de certificação. Sua forma de apresentação poderá ser Nominativa, Figurativa, Mista ou Tridimensional. Isto é importante uma vez que a proteção conferida pelo registro varia conforme essa delimitação.

Recomenda-se que o solicitante do registro proceda a uma busca prévia no banco de dados do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 2010), a fim de verificar a disponibilidade do sinal, visto que terá prioridade de registro aquele que o solicitar anteriormente. Deverá, também, evitar expressões de propaganda em sua marca, tais como "o melhor" ou "o mais eficiente", visto que marca e propaganda são institutos individuais que gozam de tutelas jurídicas específicas e distintas. Esta consulta poderá ser requerida oficialmente junto ao INPI ou através do site deste órgão.

Visto que o serviço de registro gera um custo ao solicitante, é necessário que se faça um cadastro junto ao e-INPI [01] para que seja emitida uma Guia de Recolhimento da União (GRU). Serão gerados boletos para o pagamento referente ao serviço solicitado.

No portal do INPI encontra-se o Manual do Usuário do e-Marcas [02], que contém informações necessárias para o correto preenchimento do formulário eletrônico do pedido de registro. Tal preenchimento deverá ser feito após a consulta deste manual.

Após ser preenchido o formulário eletrônico, anexados os documentos requeridos e paga a taxa do serviço, o pedido deverá ser enviado e anotado o número do processo. A data do envio do pedido denomina-se "data de prioridade", que garante o direito de preferência do solicitante frente a terceiros que eventualmente desejem registrar uma marca semelhante ou igual àquela.

Feito o depósito do pedido, o solicitante deverá acompanhar regularmente, por meio do número do processo, na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial (RPI) a formulação de possíveis exigências pelos técnicos que examinam os pedidos. Tais exigências deverão ser cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à publicação, sob pena do pedido se considerado inexistente.

A publicação do pedido será feita, também, na RPI, de modo a dar conhecimento ao público, permitindo que possíveis interessados se oponham ao registro no prazo de sessenta dias. O registrante terá acesso à cópia da oposição e poderá oferecer sua defesa no prazo de também sessenta dias. Após isto o pedido passará pelo exame técnico acerca da registrabilidade da marca.

As decisões poderão ser de exigência, que ocorre quando verifica-se algum problema no pedido, devendo o solicitante proceder ao cumprimento da exigência, no prazo de sessenta dias, sob pena de arquivamento do pedido; de sobrestamento, quando o pedido depende de decisão final de algum outro pedido, caso em que deverá ser aguardado o resultado da situação; de indeferimento, quando o pedido é negado, cabendo recurso da decisão no prazo de sessenta dias; ou de deferimento, caso em que deverão ser pagas as taxas finais, no prazo de sessenta dias, para expedição do certificado e proteção do 1º decênio. O prazo de vigência da marca é de dez anos, podendo ser prorrogado de dez em dez anos, indefinidamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.

Finalmente, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 2010) recomenda que o solicitante mantenha seus dados atualizados em seu cadastro junto ao órgão, para que este possa entrar em contato em caso de necessidade.


6 VEDAÇÕES AO REGISTRO

Sendo inúmeros os sinais que a criatividade humana pode criar, o legislador brasileiro optou por não enumerar os sinais passíveis de registro marcário, preferindo elencar as situações nas quais o pedido de registro deverá ser indeferido, com base nos princípios jurídicos aplicáveis e analisados anteriormente.

Gustavo S. Leonardos (apud Barbosa, 2003, p. 805) ensina que podem ser marcas todos os sinais visuais que sejam capazes de distinguir um produto ou serviço. Aqueles sinais que não têm esta capacidade, como os muito longos ou complexos, não são registráveis. Também não são apropriáveis os sinais que já tenham sido registrados por terceiros, os que vão de encontro à moral, às idéias, religiões e sentimentos veneráveis, os que podem induzir o consumidor ao erro e os que possuem outra forma de tutela jurídica.

A lei 9.279/96 contém, assim, limitações ao registro de sinais marcários. Algumas se encontram expressas no art. 124 da lei, enquanto outras podem ser extraídas do texto do art. 122.

Outros diplomas legais também trazem vedações ao registro de marcas. Como exemplo pode-se citar o CC/02, no capítulo que trata do nome empresarial; a Convenção da União de Paris, cujo texto foi promulgado pelo Decreto nº 75.572 de 8/04/1975; a Lei nº 5.700 de 01/12/1971, que trata dos símbolos nacionais; Lei 9.610 de 19/02/1998, que disciplina sobre o direito de autor, entre outros.

6.1 Vedações Explicitas - Art.124 da Lei 9279/96

Com já dito, o legislador brasileiro optou por não listar quais signos são passíveis de registro marcário. Preferiu enumerar no art. 124 da Lei de Marcas os casos em que estes não poderão ser registrados, positivando as regras derivadas dos princípios jurídicos aplicáveis.

O inciso I [03] do artigo supracitado contém proibições que, segundo José Antônio B. L. Faria Correa (2007, p. 209-266), são inspiradas em princípio de ordem pública. Dizem respeito à licitude do signo. A lei não impede, porém, que os sinais citados neste inciso sejam elementos não exclusivos de uma marca, exceto proibição expressa de lei especial, como ocorre no caso do registro da Bandeira Nacional que, além de haver vedação neste inciso, também há no art. 31 da Lei nº 5.700, de 1º de dezembro de 1971 [04]. Esta norma encontra fulcro no princípio da veracidade.

Atendendo ao princípio da distintividade, o inciso II [05] do art. 124 informa que não são registráveis, isoladamente, as letras, os algarismos e as datas. Esta vedação relaciona-se com a constituição do signo. Não é proibido, no entanto, que se registre uma determinada letra do alfabeto grafada de certa maneira, que não a convencional, de modo que se torne suficientemente distintiva, assim como ocorre com a marca Mc Donald’s. Também não é vedado o registro de uma combinação de letras ou algarismos, como, por exemplo, "CVC".

A lei busca proibir o registro de sinais que são indispensáveis à comunicação. Não é expresso na lei se letras de alfabetos de outras línguas podem ser registrados no Brasil. Contudo, segundo Corrêa (2007, p. 209-266), o INPI acolhe o registro de tais sinais por considerar que são figuras.

De acordo com Loureiro (1999, p. 241), o inciso III [06] veda o registro de sinais que atentem contra os bons costumes, à moral e à ordem pública. Como exemplo, Denis Borges Barbosa (2003, p. 823) cita os que estimulam o consumo de tóxicos, os que desrespeitem as religiões e as figuras eróticas ou depreciativas. Este também informa que na atualidade, devido à comercialização do sexo e a vulgarização das drogas, o INPI permitiu o registro de marcas como "Maria Juana" e "Opium". O princípio da distintividade é um dos fundamentos que originaram a referida proibição legal.

Embasado nos princípios da interdependência, da novidade, da veracidade, o inciso IV [07] informa que somente a própria entidade ou órgão público, domiciliados em qualquer país, poderão obter registro que contenha indicação ou sigla que a designe como tal. Loureiro (1999, p. 241-243) classifica como fraudulentas as marcas que se constituam sem a observância das disposições deste inciso, bem como as dos incisos seguintes do art. 124.

Já o inciso V [08], que também atende ao princípio da interdependência e ao princípio da veracidade, veda a reprodução ou imitação de um elemento característico ou diferenciador do nome de empresa, ou título de estabelecimento de terceiro, quando o seu uso possa causar confusão ou associação entre estes.

A fim de que se respeite o princípio da distintividade, a norma do inciso VI [09] como ensina José Antônio Correa (2007, p. 209-266), veda o registro de sinais descritivos, genéricos, de uso comum ou necessário e que, por essas características, não são capazes de desempenhar a função que a marca possui, ou seja, não distinguem produtos ou serviços. Desse modo, a comunidade em geral não pode ser privada do uso de símbolos necessários à sua comunicação.

O autor supracitado (2007, p. 209-266) considera que a interpretação deste inciso não deve ser expansiva. Somente os sinais que indicam diretamente os dados inerentes ao produto ou serviço, ou seja, os que não necessitam de raciocínio lógico para fazer esta referência, poderão ser considerados genéricos e recaírem nesta vedação. Estes sinais poderão ser registrados apenas se revestirem-se de forma suficientemente distintiva, pois desta maneira, a sua imagem é que estará sendo apropriada, e não o seu conteúdo principal.

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De maneira análoga ao inciso anterior, tendo em vista o princípio da distintividade, a vedação do inciso VII [10] recai sobre sinais tutelados pelo direito de autor. Segundo José Antônio Correa (2007, p. 209-266), o INPI tem registrado os sinais de propaganda quando estes também são usados como marcas, se revestem das características e desempenham a função destas. Para tanto, deve-se fazer prova do uso, ou seja, o titular deve provar que usa determinado slogan como marca. Isto gera controvérsia no direito brasileiro, uma vez que a prova de uso não constitui condição de registro, sendo exigível apenas por terceiros legitimados. Segundo Correa (2007, p. 209-266), há doutrinadores que entendem que este caso é uma exceção. Outros, como o supramencionado (2007, p. 209-266), acreditam que a prova de uso não seria cabível no requerimento de registro, mas apenas no caso de terceiros requererem a caducidade de uma marca devido ao não uso desta.

Também é o princípio da distintividade que norteia a aplicação do inciso VIII [11], que veda o registro de cores e suas denominações. José Correa (2007, p. 209-266) lembra, no entanto que, respaldado no artigo 6 da Convenção da União de Paris, um empresário, demonstrando que usa o nome de uma determinada cor de maneira notória por um longo período de tempo e que esse nome se associou à empresa, poderá requer o registro da marca visto que deve-se considerar as circunstâncias fáticas desta.

O mesmo artigo faz ressalva quanto à combinação peculiar e distintiva das cores, possibilitando o registro destas quando se revistam de forma especial.

Em referência aos princípios da veracidade e da novidade, o inciso IX [12] proíbe o registro de indicação geográfica como marca, pois, conforme ensina Haroldo Verçosa (2004, p. 332–333), o registro afastaria a possibilidade de produtores da região que atuassem no mesmo mercado. Esta forma de indicação somente é protegida quando certa região torna-se reconhecida exclusivamente como aquela produtora de certo produto. Dessa forma, todos os empresários do local gozam do mesmo direito de registro, mas não da marca, e sim da indicação geográfica.

Também são os princípios da veracidade e da novidade que fundamentam a vedação do inciso X [13] recai sobre os sinais que podem levar o consumidor ao erro no que diz respeito a origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço ao qual a marca se agrega. Diz respeito à falsidade que pode enganar o consumidor, como nos ensina Haroldo Verçosa (2004, p. 332–333). José Antônio Correa (2007, p. 209-266) aduz que a marca deve ser verdadeira, ou seja, deve corresponder fielmente ao produto ou serviço que é anunciado ao consumidor.

O Estado utiliza alguns símbolos que indicam que determinado produto tem a qualidade e/ou procedência por ele garantidas. Como exemplo, podem-se citar os símbolos relativos à moeda corrente. O inciso XI [14] do artigo em análise, que tem origem no princípio da veracidade, veda que tais símbolos, apropriados pelo Estado, sejam utilizados por particulares. Ricardo Negrão (2005, p. 154) informa que deste modo evita-se que particulares tenham exclusividade de uso sobre tais sinais. Torna possível, ainda, a preservação da fé pública, que é o objetivo da utilização destes sinais pelo Estado, como ensina José Antônio Correa (2007, p. 209-266). Este autor indica também que essa vedação é absoluta, não podendo sinais dessa natureza serem inseridos como itens integrantes de uma marca.

O inciso XII [15] proíbe que sinais que tenham sido registrados como marca coletiva ou de certificação sejam registrados por terceiros. Isto somente poderá ocorrer depois de findo o prazo de 5 anos (estipulado pelo artigo 154 da mesma lei) contados a partir da data do fim de seu registro, como informa Ricardo Negrão (2005, p. 159). Isto ocorre com o objetivo de impedir que o consumidor seja levado ao erro ou à dúvida quanto ao conteúdo dos sinais, pois as marcas de certificação desempenham a função de atestar a conformidade de determinados produtos ou serviços e as coletivas, de indicar a procedência destes, de acordo com Correa (2007, p. 240). O prazo de 5 anos estipulados pelo legislador parte do pressuposto de que, após decorrido este lapso temporal desde o fim da validade do registro da marca, o consumidor não mais será levado ao erro pelo uso do mesmo sinal por outrem. Esta vedação tem origem nos princípios da novidade e da veracidade.

O inciso XIII [16] estabelece, de acordo com Fábio Ulhoa Coelho (2007, p. 162), como condição especial a autorização da entidade ou autoridade promotora do evento (2007, p. 209-266), para a utilização como marca de nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, de modo a evitar a confusão entre os consumidores ou a concorrência parasitária, conforme informa o autor Haroldo Verçosa (2004, p. 333). Ricardo Negrão (2005, p. 159) cita como exemplo de tais símbolos os nomes "Copa do Mundo", "Campeonato Nacional", "Olimpíadas", entre outros. Tal vedação atende aos princípios da novidade e da veracidade.

A vedação do inciso XIV [17] possui a mesma natureza da que consta no inciso XI deste artigo. Proíbe que sejam registradas marcas que reproduzam ou imitem títulos, apólices, moedas e cédulas Estatais.

Com fundamento nos princípios da novidade e da veracidade, o inciso XV [18] veda o registro de nome civil, ou seja, o nome da pessoa natural que consta no Registro Civil, sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros. Estas hipóteses somente poderão ser utilizadas com a autorização do titular, herdeiros ou sucessores da pessoa, conforme ensina Ricardo Negrão (2005, p. 159–160).

Por sua vez, o inciso XVI [19] proíbe o registro dos nomes adotados pelas pessoas em suas atividades ou que se associaram à sua imagem, segundo José Antônio Correa (2007, p. 209-266). São os pseudônimos, apelidos notoriamente conhecidos, nomes artísticos singulares ou coletivos. Estes também poderão ser registrados apenas com a autorização do titular, seus herdeiros ou sucessores. Atende, assim aos princípios da novidade e da veracidade.

Em conformidade com os princípios da novidade, da distintividade e da veracidade e com o art. 5º, XXVII da CF/88, que tutela o direito de uso e gozo dos autores quanto às suas produções artísticas, o inciso XVII [20] do artigo em análise veda o registro marcas que remetem à obras literárias, artísticas ou científicas, bem como de qualquer produção resguardada pelo direito de autor, quando não há prévia autorização de seu titular. As obras intelectuais protegidas por este direito encontram-se relacionadas no art. 7º da Lei nº 9.610/98.

Segundo José Antônio Correa (2007, p. 209-266) a norma elencada no inciso XVIII, que veda o registro de termo técnico usado na indústria, na ciência ou na arte, que tenha relação com o produto a distinguir, possui a mesma natureza da elencada no inciso VI deste artigo, que se apóia no critério de distinguibilidade do sinal. Tal regra embasa-se no princípio da distintividade.

Atendendo aos princípios da novidade, da afinidade, da territorialidade, da veracidade e da especialidade, o inciso XIX [21] veda o registro de sinais que reproduzam ou imitem, no todo ou em parte, uma marca já registrada anteriormente em nome de outrem. Para tanto, o resultado desta imitação deve ser capaz de causar associação ou confusão com a marca alheia. Segundo José Antônio Correa (2007, p. 209-266), o critério utilizado neste inciso é o da anterioridade do registro.

Com fundamento no princípio da novidade, o inciso XX [22] impede o registro de duas marcas para um mesmo produto do mesmo titular. Este registro somente será possível se as marcas se revestirem de forma distintiva.

Em atendimento ao princípio da distintividade, o inciso XXI [23] veda o registro da forma necessária, comum ou vulgar de um produto ou aquela decorrente de exigência técnica. Isto ocorre, como ensina José Antônio Correa (2007, p. 209-266), na medida em que uma forma comum ou padrão não é capaz de desempenhar a função de distinguibilidade da marca. A Lei não veda, no entanto, que seja registrada uma forma de acondicionamento do produto suficientemente distintiva, como ocorreu com as marcas tridimensionais.

Os princípios da novidade, da veracidade e de da distintividade originaram a vedação constante no inciso XXII [24], que proíbe o registro como marca de objetos que já estejam registrados por terceiros como desenho industrial. Desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto de adornos e de linhas e cores que possa ser aplicado a determinado produto, fazendo com que adquira uma aparência nova e original e que possa servir de tipo de fabricação industrial. O registro de desenho industrial é conferido pelo INPI.

Por fim, o inciso XXIII [25] proíbe o registro de sinais que imitam ou reproduzam marca cujo requerente certamente conhece em razão de sua atividade e cujo titular seja sediado ou domiciliado no Brasil ou em qualquer outro país com o qual este mantenha acordo ou assegure reciprocidade de tratamento, caso a marca se destine a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, possíveis de causar confusão ou associação com a marca alheia. Segundo Ricardo Negrão (2005, p. 162), a lei procura vedar o registro por terceiros, no mesmo seguimento de atividades, de marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, mesmo que estas não estejam registradas no INPI. São, conforme Loureiro (1999, p. 252), exceção ao princípio da necessidade de registro. Tal vedação possui fulcro nos princípios da celebridade, da territorialidade, da novidade, da veracidade e da especialidade.

6.2 Vedações Implícitas - Art. 122 da Lei 9279/96

Assunto controverso entre os doutrinadores diz respeito à expressão "visualmente perceptível", contida no caput do art. 122 da Lei em análise. Há aqueles, como Luiz Guilherme (1999, p. 252) e Denis Borges Barbosa (2003, p. 804), que defendem que as marcas sonoras, gustativas, olfativas e táteis, as chamadas marcas heterodoxas, no Brasil não gozam de tutela jurídica, uma vez que há a exigência de que as marcas sejam visualmente perceptíveis, e que o som, cheiro, gosto ou outras formas de percepção sensitiva, apesar de poderem ser representados graficamente, não são perceptíveis pela visão, mas por outro sentido humano: a audição, olfato, paladar e percepção tátil. Afirmam que também as marcas aromáticas e as gustativas não gozam de tutela jurídica.

Em oposta linha de pensamento encontra-se José Antônio B. L. Faria Corrêa (2007, p. 209-266). Correa considera que se deve fazer uma interpretação teleológica e sistemática da lei, entendendo-se "perceptividade visual" como "possibilidade de representação visual". Fundamenta informando que as palavras possuem origem sonora e que, durante a evolução histórica dos povos, passaram a ser representadas graficamente. Afirma que as emissões sonoras possuem "tons" diferentes, e que estes tons podem ser representados por partituras, devendo, então, ser possível o registro de partituras ou de quaisquer outras representações gráficas suficientemente claras e distintivas. Pontua que o fato de haver outra forma de tutela jurídica para os sinais sonoros, o direito autoral, não obsta que tais sinais gozem da proteção marcária, uma vez que o registro marcário confere uma proteção mais ampla e efetiva ao seu titular. Considera também que não há obstáculos ao registro de marcas apreendidas por outros sentidos humanos, como o olfato e o paladar, desde que seja possível sua representação visual, como por exemplo, por meio de palavras que as descrevam.

O autor Ricardo Luiz Pereira Marques (2010, p. 133-152) também compartilha desta linha de raciocínio. Em seu livro "Marcas Sonoras no Direito Brasileiro", considera que o INPI se equivoca ao vetar o registro dos "sinais heterodoxos", pois interpreta a lei de maneira literal. Afirma que a interpretação literal é inadequada, uma vez que para que se interprete de maneira eficaz é necessária a avaliação profunda do escrito, considerando as variáveis interpretativas reveladas pela Hermenêutica do Direito. Para ele, o Direito deve ser dinâmico e acompanhar a evolução da sociedade, além de dever ser analisado o ordenamento jurídico brasileiro como um todo, e não somente o caput do art. 122 da Lei de Marcas. Aduz que a Constituição da República em seu art. 5, XXIX (Brasil, 1988), assegura a proteção à propriedade das marcas tendo em vista o desenvolvimento social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Assim, conforme o autor, deve-se interpretar a expressão "visualmente perceptível" como representação gráfica do sinal, possibilitando o registro marcário dos "sinais heterodoxos".

Luiz Guilherme de A. V. Loureiro (1999, p. 226) pontua que o art. 2º da Directiva 89/104/CEE de 21 de dezembro de 1998 [26] informa que:

"podem constituir marcas todos os sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente as palavras, incluindo o nome de pessoas, desenhos letras, números, a forma do produto ou da respectiva embalagem, na condição de que tais sinais sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outra empresa".

Na França (Lei francesa de 1991, 2011) e nos EUA (Seção 45 do Lanham Act, 2011), dentre outros países, é permitido o registro de marcas heterodoxas, quando representadas graficamente. De maneira diversa, o INPI brasileiro (Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 2010) não acata, atualmente, o registro de sinais sonoros, gustativos ou olfativos, afirmando que a legislação brasileira não protege tais sinais.

Claro está, diante do exposto, que a doutrina não se encontra pacificada acerca do entendimento do que o legislador considera como sinal visualmente perceptível. Para Margarida Maria Lacombe Camargo (2003, p. 19-49), uma norma somente se concretiza com a construção interpretativa formulada em direção à compreensão. Interpretação é, para ela, o movimento voltado à compreensão daquilo que foi escrito, buscando um significado que seja aceito pelo público alvo daquele escrito. Para tanto, utiliza-se técnicas de argumentação.

Camargo (2003, p. 19-49) ensina que a argumentação visa a explicação dos motivos que levaram à opção de determinado significado ao escrito, de modo que se torne compreensível não só para quem está interpretando, mas também para aqueles a quem o escrito interessa. À interpretação que busca a verdade de forma persuasiva e responsável, pretendendo ser válida, até o surgimento de outra diversa e que a destitua, dá-se o nome de Hermenêutica, segundo a autora (2003, p. 19-49).

Em hermenêutica jurídica, pode-se encontrar métodos diferentes de se interpretar determinada norma. Existe, por exemplo, o modo de interpretação literal (ou filológico), lógico, sistemático, histórico e teleológico.

A interpretação filológica, de acordo com Marques (2010, p. 111-131) é aquela que se baseia apenas no significado literal das palavras contidas no texto.

Marques (2010, p. 111-131) ensina que por meio do sistema lógico (ou lógico dedutivo), busca-se o sentido do texto através do raciocínio dedutivo, formado pelo silogismo. Busca, conforme Maximiliano (apud Marques, 2010, p. 111-131), o sentido e alcance das palavras do Direito sem a influência de elementos exteriores.

A forma sistemática de interpretação, para Savigny (apud Marques, 2010, p. 111-131), realiza-se a partir do conceito de que determinada norma faz parte de um todo, de um sistema, devendo todas as normas deste sistema ser interpretadas de modo a possibilitar a convivência harmônica destas. Assim, determinada regra deve ser interpretada não só de acordo com os elementos da lei ou norma na qual está inserida, mas em coerência com os demais diplomas legais do ordenamento jurídico ao qual pertence.

Realiza-se a interpretação histórica de determinada norma, considerando o desenvolvimento dos institutos jurídicos relacionados a ela, conforme ensina Marques (2010, p. 111-131). Observa-se a origem destes institutos, as etapas de sua evolução, desempenhos e tendências contemporâneas, em paralelo às mudanças do cenário social.

O modo teleológico de interpretação, desenvolvido por Ihering (apud Marques, 2010, p. 111-131), tem como base a noção de que toda norma tem uma finalidade prática buscada por quem a confeccionou. Busca-se descobrir o que o legislador objetivou com a norma não só no momento em que a escreveu, mas também seus efeitos sociais de acordo com a dinâmica social, conforme ensina Marques (2010, p. 111-131).

É com base no método interpretativo teleológico que se chega à conclusão de que, ao definir como registrável apenas os sinais visualmente perceptíveis, o legislador exclui as chamadas "marcas heterodoxas", ou seja, as que são baseadas nos demais sentidos humanos, quais sejam o paladar, olfato, tato e audição. Para estas formas de assinalar determinado bem como de propriedade de quem os criou, o legislador formulou outros institutos jurídicos, como o direito de autor e a defesa da concorrência. Caso contrário, a redação do texto legal se daria de outra forma, como por exemplo "...sinais perceptíveis pelos sentidos humanos, desde que capazes de representação gráfica...".

Ademais, a essência da marca, desde sua origem até a atualidade, é possibilitar ao seu destinatário a identificação do produto ou serviço a partir de um simples olhar. Ou seja, preocupa-se em transmitir tais informações aos consumidores de maneira simples. Basta olhar para um símbolo ou uma palavra para identificar a que se refere. Os sinais "heterodoxos", caso fossem passíveis de registro marcário, não desempenhariam a mesma função distintiva dos sinais visualmente perceptíveis, pois são complexos, demandando uma avaliação mais profunda para que seu destinatário o associe ao produto ou serviço a ele aposto. Como já visto, as marcas devem-se constituir de sinais que possuam capacidade de distinção. Os sinais muito longos ou complexos, por exemplo, não podem constituir uma marca por não terem essa capacidade.

O direito de autor está disciplinado na Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. Vale destacar o art. 7º da referida lei, no qual estipula o que é abrangido pelo direito autoral:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

O rol deste artigo é meramente exemplificativo, tutelando não só o descrito em seus incisos, mas todas "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte", sendo que o que nos interessa, neste estudo, são as criações audiovisuais. Assim os sinais sonoros, dentre outros, já encontram tutela jurídica no direito autoral.

O referido diploma legal informa que para invocar a tutela autoral basta que o criador se identifique por seu nome civil ou pelas iniciais deste e esteja em conformidade com o uso, não sendo imprescindível o registro de sua obra. Contudo, a pessoa que optar pelo registro de sua obra, deverá proceder conforme o estabelecido no art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973 (antiga lei de direitos autorais):

Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.

O autor possui direito exclusivo de uso e fruição de sua obra. Seus direitos patrimoniais perduram por até 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

A defesa da concorrência está regulamentada na Lei de Marcas (9.279/06) e na Lei 8.884 de 11 de junho de 1994, Lei de repressão às infrações contra a ordem econômica.

A lei de Marcas, no inciso V, art. 2º, prevê a criação de mecanismos que visem a repressão à concorrência desleal. Por sua vez, o art. 195 da mesma lei estipula que comete crime de concorrência desleal quem:

I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

Assim, comete crime de concorrência desleal aquele que se utiliza de expressão ou sinais de propaganda alheios, de modo a confundir os titulares e obter lucro indevido, ainda que sejam sinais não visualmente perceptíveis.

No mesmo sentido, prevê o art. 20 da Lei 8.884/94:

Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros;

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

Disso abstrai-se que o legislador procurou maneiras de proteger o mercado, resguardando os titulares de sinais e meios de comercialização de produtos ou serviços frente a possíveis atos que acarretem em danos para os criadores destes.

Assim, para os sinais visualmente perceptíveis, há a proteção marcaria. Já para os demais sinais, existe a proteção conferida pelo direito autoral e pela repressão à concorrência desleal.

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Sobre a autora
Stéphanie Caroline Cardoso de Oliveira

Advogada em Contagem (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Stéphanie Caroline Cardoso. Sinais passíveis de proteção como marcas no Direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3137, 2 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20990. Acesso em: 26 abr. 2024.

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