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Sinais passíveis de proteção como marcas no Direito brasileiro

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7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Marcas são sinais agregados a um produto ou serviço com o objetivo de distingui-los de outros semelhantes existentes no mercado. Subdividem-se em marca de produto ou serviço, marca de certificação e marca coletiva.

Existem relatos do uso de sinais para distinguir produtos ou serviços desde a Antiguidade, porém até a Idade Média estes sinais não tinham significado patrimonial. A partir da idade Média, com o desenvolvimento das relações comerciais, as marcas passaram a figurar como importante elemento da propriedade do empresário.

A função econômica das marcas se alterou conforme o cenário histórico. Atualmente pode-se destacar a função de tutelar os direitos de seus proprietários frente a utilização indevida por terceiros; indicar a procedência de um produto ou serviço, dificultando fraudes capazes de causar danos aos consumidores; atestar que certo produto ou serviço observa determinados padrões de qualidade; identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, como por exemplo, no caso das corporativas, designar uma linha de produtos ou serviços ou distinguir produtos semelhantes desta mesma linha.

A Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) regulamenta o uso de marcas em atividades mercantis. Apresenta em seu texto alguns princípios norteadores do registro de marcas, tais como o princípio da novidade, da territorialidade e da especialidade. Tais princípios são de suma importância e são observados não só no momento do registro das marcas no INPI, mas também nas decisões judiciais a cerca registro e utilização indevida de sinais.

Os arts. 155 a 164 da Lei 9.279/1996 (Lei de Marcas) estabelecem os procedimentos a serem observados para que se registre uma marca.

O INPI é uma autarquia federal criada pela Lei 5.648/70. Possui como finalidade o registro de marcas, a concessão de patentes, a averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, o registro de programas de computador, de desenho industrial, de indicações geográficas e de topografia de circuitos integrados. As marcas devem se constituir de sinais que possuam capacidade de distinção. Os sinais muito longos ou complexos, por exemplo, não podem constituir uma marca por não terem essa capacidade. Também não são passíveis de registro aqueles já registrados por terceiros, os que vão de encontro à moral, às idéias, religiões e sentimentos veneráveis, os que podem induzir o consumidor ao erro e os que possuem outra forma de tutela jurídica.

Assunto controverso entre os doutrinadores diz respeito à expressão "visualmente perceptível", contida no caput do art. 122 da Lei em análise. Há a corrente que afirma ser possível o registro de sinais sonoros, gustativos, táteis e olfativos (chamados sinais "heterodoxos"), desde que sejam representados graficamente. A segunda corrente preceitua que os sinais heterodoxos não são passíveis de registro marcário no direito brasileiro uma vez que há a exigência de que as marcas sejam visualmente perceptíveis, e que o som, cheiro, gosto ou outras formas de percepção sensitiva, apesar de poder ser representado graficamente, não são perceptíveis pela visão, mas por outro sentido humano.

Fato é que no rol do art. 124 da Lei de Marcas são enumeradas as vedações explicitas ao registro marcário. Existem, porém, outras vedações implícitas no caput do art. 122 do mesmo diploma. Ao estipular que são registráveis como marcas os sinais visualmente perceptíveis, o legislador excluiu o registro marcário dos chamados sinais heterodoxos, quais sejam os perceptíveis por outro sentido humano que não seja a visão. Para a tutela destes sinais existem institutos jurídicos distintos, tais como o direito de autor (Lei 9.610/98) e a defesa da concorrência (Lei 9279/06 e Lei 8.884/94).


REFERÊNCIAS

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VERÇOSA, Haroldo Medeiros Duclerc. Curso de Direito Comercial Vol. 1. São Paulo: Editora Medeiros Editores, 2004.


Notas

  1. O e-INPI consiste em um sistema eletrônico para requisição de serviços ao INPI.
  2. O e-marcas consiste em um sistema de acesso aos formulários eletrônicos de petição e de pedido de registro de marcas do INPI, integrando ao e-INPI. Disponível no site: http://www.e-marcas.com.br/
  3. Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação.
  4. Lei que trata sobre a forma e a representação dos símbolos nacionais. "Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas: (...) IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda". Informação encontrada em: Lei nº 5.700, de 1 de setembro de 1971. http://www.mre.gov.br/portugues/ministerio/legislacao/cerimonial/lei5700.htm. Acesso em 16 de agosto de 2009.
  5. Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.
  6. Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração.
  7. Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público.
  8. Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.
  9. Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.
  10. Sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda - recai sobre os slogans usados apenas como meio publicitário. Este meio publicitário goza de outra tutela jurídica.
  11. Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo.
  12. Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica.
  13. Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina.
  14. Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza.
  15. Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154.
  16. Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento.
  17. Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país.
  18. Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.
  19. Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.
  20. Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular.
  21. Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.
  22. Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva.
  23. A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico.
  24. Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro.
  25. Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

26.Harmoniza as legislações dos Estados-Membros da União Européia em matéria de marcas. Informação contida no site: Jornal Oficial da União Européia. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2004:058E:0072:0073:PT:PDF Acesso em 16 de agosto de 2009.

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Sobre a autora
Stéphanie Caroline Cardoso de Oliveira

Advogada em Contagem (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Stéphanie Caroline Cardoso. Sinais passíveis de proteção como marcas no Direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3137, 2 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20990. Acesso em: 7 mai. 2024.

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