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Os direitos ao meio ambiente equilibrado e ao desenvolvimento humano em conflito: um problema de sustentabilidade

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O confronto de ideias entre defensores do meio ambiente e do desenvolvimento, no Brasil ou na esfera internacional, não pode servir de desculpa para o afastamento da questão da sustentabilidade ou para a separação desses dois direitos humanos fundamentais que são coligados e que devem ser respeitados reciprocamente.

 

 RESUMO

 

Nas últimas décadas, o feroz embate entre defensores do meio ambiente e do desenvolvimento, principalmente econômico, tem obscurecido a percepção de que esses dois direitos humanos fundamentais precisam conviver harmoniosamente.

O direito ao meio ambiente equilibrado e o direito ao desenvolvimento humano, considerados como fundamentais ao ser humano, não podem ser observados de maneira distinta, apartados um do outro.

O Brasil, detentor de enorme patrimônio ambiental e de grandes problemas econômicos e sociais, precisa continuar se desenvolvendo, principalmente econômica e socialmente, e buscando mecanismos mais eficazes de proteção ao meio ambiente.

É essencial a busca pelo equilíbrio efetivo destes direitos, garantidos pela própria Carta Magna, permitindo não só o bem estar e a dignidade da pessoa humana, mas a própria sustentabilidade do Brasil e da vida no planeta.

Palavras-Chave: Meio Ambiente - Desenvolvimento - Sustentabilidade - Direitos Humanos Fundamentais

 


 

 1 INTRODUÇÃO

 

 Nas últimas décadas, o feroz embate entre os defensores do meio ambiente e os do desenvolvimento, principalmente econômico, tem obscurecido a percepção de que esses dois direitos humanos fundamentais precisam conviver harmoniosamente.

 

 A consonância entre o direito ao meio ambiente equilibrado e o direito ao desenvolvimento econômico e social é imprescindível para a sustentabilidade da vida humana.

 

 Não é difícil perceber o distanciamento, na prática, entre o direito ao meio ambiente equilibrado e o direito ao desenvolvimento econômico e social no Brasil e na esfera internacional.

 

 No Brasil, o acirrado debate político travado atualmente entre “ruralistas” e “ecologistas” durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar 30/11 (novo Código Florestal) ilustra a dificuldade de entendimento de que a defesa do meio ambiente não é um ataque ao direito ao desenvolvimento nacional e vice versa.

 

 Indiferente é a situação ambiental internacional, que não tem recebido apoio das principais potências nacionais em questões ambientais envolvendo temas econômicos, como a falta de adesão dos Estados Unidos ao Protocolo de Kyoto, que alega que a questão ambiental é fator impeditivo ao pleno desenvolvimento econômico americano [01].

 

 Sem a pretensão de esgotar ou inovar a matéria, o escopo deste trabalho é debater sobre a natureza desses dois importantes aspectos (meio ambiente e desenvolvimento) e apontar que esses direitos podem e devem ser equilibrados e harmonizados com o fim de garantir a sustentabilidade da própria vida humana no globo.

 

 


 


 

 2 OS DIREITOS AO MEIO AMBIENTE E AO DESENVOLVIMENTO EM CONFLITO

 

 A tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 30/11, que discute o conteúdo do novo Código Florestal, tem potencializado o distanciamento entre questões “desenvolvimentistas” e “ambientais”, afastando a correta compreensão do tema da sustentabilidade.

 

 Durante a tramitação do novo Código Florestal, a questão da sustentabilidade acabou sendo desvirtuada e, consequentemente, o consenso acabou sendo impossível quanto ao necessário equilíbrio entre conteúdos ambientais e desenvolvimentistas.

 

 Pontos no novo Código Florestal como reserva legal, área de proteção permanente (APP) e anistia para infrações (desmatamento) geraram, e geram, grande conflito.

 

 O novo Código Florestal gerou atritos não só entre grupos relacionados ao meio ambiente e ao desenvolvimento econômico, principalmente ruralistas, como também entre os poderes estatais, o legislativo e o executivo [02].

 

 O debate sobre o novo Código Florestal envolveu, inclusive o poder judiciário, como as críticas que chegaram a ser feitas pelo Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, e pelo Desembargador José Renato Nalini, do Tribunal de Justiça de São Paulo [03].

 

 Apesar de entender que, por diversos motivos, o novo Código é “genérico e deficiente”, o citado Ministro do STJ entende que a reforma não ampliará o desmatamento, pois a agricultura brasileira quer se diferenciar pela sustentabilidade.

 

 Impedir o desenvolvimento econômico e social exclusivamente por questões ambientais retiraria a esperança e o desejo de milhões, até mesmo de bilhões, de pessoas de progredir, de conseguir atingir um patamar de vida digna e de obter justiça social e econômica.

 

 Índices econômicos apontam, por exemplo, que o Brasil possui, ou possuirá em breve, o sexto maior Produto Interno Bruto (PIB) mundial, ultrapassando o Reino Unido e ficando atrás apenas dos EUA, China, Japão, Alemanha e França [04].

 

 Porém, mesmo tomando o posto do Reino Unido de sexto maior PIB mundial, o PIB anual per capita brasileiro (aproximadamente US$ 12.000) sequer chega à 1/3 do PIB anual per capita dos próprios britânicos (aproximadamente US$ 40.000) [05] e à metade dos espanhóis (aproximadamente US$ 25.000) [06].

 

 O IBGE aponta que aproximadamente 105 milhões de brasileiros (metade da população brasileira) sobrevivem com renda mensal inferior ao salário mínimo nacional vigente [07].

 

 É preciso ressaltar que destes 105 milhões de brasileiros, 16,2 milhões vivem abaixo da linha da miserabilidade, ou seja, recebem menos de R$ 70,00 (US$ 38,00) por mês [08].

 

 O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), que demonstra as condições econômicas, de saúde e de educação dos países, coloca o Brasil somente na 84ª posição mundial [09].

 

 É inquestionável que o Brasil, apesar ainda precisa se desenvolver e propiciar o mínimo de dignidade aos brasileiros.

 

 Por outro lado, deixar a preservação ambiental em segundo plano apenas por questões econômicas coloca a própria base de existência humana em xeque, pois não se pode imaginar um mundo sem água potável, sem ar respirável e sem terra adequada para plantio, dentre outros.

 

 Eros Roberto Grau, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, é enfático ao analisar a necessidade de proteger o meio ambiente:

 

A Constituição, destarte, dá vigorosa resposta às correntes que propõem a exploração predatória dos recursos naturais, abroqueladas sobre o argumento, obscurantista, segundo o qual as preocupações com a defesa ao meio ambiente envolvem proposta de “retorno à barbárie” [10].

 

 A necessidade do desenvolvimento convive ao lado da exigência de efetiva defesa ambiental, não só no plano fático, como também no jurídico, visto que nossa Constituição Federal abriga, expressamente, esses dois direitos fundamentais.

 

 Importante relembrar que neste ano (2012) será realizada, no Rio de Janeiro, a Conferência da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Desenvolvimento Sustentável – “Rio+20” [11].

 

 Os dois focos principais da Rio+20 são “a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza” e “a formação de um quadro institucional para o desenvolvimento sustentável”.

 

 É neste contexto que o presente artigo se insere: na necessidade de um debate justo sobre o equilíbrio do desenvolvimento e do meio ambiente, pois se tratam de dois direitos humanos fundamentais, protegidos expressamente por normas internas, notadamente a Constituição Federal, e por normas internacionais.

 

 


 


 

 3 A HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS AO DESENVOLVIMENTO E AO MEIO AMBIENTE COMO REQUISITO DE SUSTENTABILIDADE

 

 No meio desses dois princípios-direitos (meio ambiente e desenvolvimento humano), há que se ter em mente, sempre, a importância essencial da sustentabilidade.

 

 Como já citado, a Rio+20 será uma grande oportunidade para que o ponto de equilíbrio entre o meio ambiente e o desenvolvimento seja encontrado.

 

 A sustentabilidade deve ser buscada e defendida na sua forma mais abrangente por todos os países, sem qualquer exceção.

 

 De fato, a atual crise econômica enfrentada principalmente pelos países desenvolvidos não pode servir como desculpa para que o meio ambiente seja deixado de lado novamente.

 

 As nações ricas não podem fugir da sua responsabilidade de preservar o meio ambiente, como diversas têm feito na atualidade, e as nações pobres não podem querer atingir o seu desenvolvimento a qualquer custo, inclusive o ambiental.

 

 O professor José Afonso da Silva relembra:

 

É certo que os países ricos pretenderam impor aos pobres a ideia de que não deveriam desenvolver-se para não contribuir para o aumento da poluição em nível mundial, teoria repelida pelo Brasil em documento oficial, onde se disse que não era válida qualquer colocação que limitasse o acesso dos países subdesenvolvidos ao estágio de sociedade industrializada, sob pretexto de conter o avanço da poluição mundialmente, já que, em verdade, o maior ônus do esforço a ser realizado deveria recair sobre as nações industrializadas, que respondem, fundamentalmente, pelo atual estágio de poluição, no mundo, e que só mais ou menos recentemente passaram a adotar medidas efetivas de proteção do meio ambiente. [12]

 

 A matéria se relaciona, mister repetir, à sustentabilidade.

 

Novamente o professor José Afonso da Silva, analisando o aparente conflito entre esses dois valores constitucionais (desenvolvimento e meio ambiente), ensina:

A conciliação dos dois valores consiste, assim, nos termos deste dispositivo, na promoção do chamado ‘desenvolvimento sustentável’, que consiste na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras (...) um crescimento econômico que envolva equitativa redistribuição dos resultados do processo produtivo e a erradicação da pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atendimento da maioria da população e que se o desenvolvimento não elimina a pobreza absoluta, não propicia um nível de vida que satisfaça às necessidades essenciais da população em geral, ele não pode ser qualificado de “sustentável” [13].

 

Tanto o direito ao desenvolvimento quanto o direito ao meio ambiente podem ser considerados como direitos humanos fundamentais de terceira geração, como defende o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho [14].

 

Ainda sobre essa questão:

 

A discussão internacional em torno do problema da autodeterminação, da nova ordem económica internacional, da participação no património comum , da nova ordem de informação, acabou por gerar a ideia de direitos de terceira (ou quarta geração): o direito à autodeterminação , direito ao património comum da humanidade, direito a um ambiente saudável e sustentável, direito à comunicação, direito à paz e direito ao desenvolvimento [15].

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 Em 1986, a ONU editou a “Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento”, garantindo:

 

O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados (artigo 1.1)

 

A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento (artigo 2.1)

 

Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento, que visem o constante aprimoramento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição eqüitativa dos benefícios daí resultantes (artigo 2.3) [16].

 

 O professor Celso Duvivier de Albuquerque Mello ressalta que “o estudo do DI Econômico tem alcançado cada vez maior importância nas relações internacionais” pois “é em torno dele que tem ocorrido o maior número de disputas” e “onde tem ocorrido o maior número de choques entre países ricos e pobres” [17].

 

Mello relembra que “as organizações econômicas são, ao lado das militares, as que predominam nas relações internacionais” [18].

 

 A questão ambiental também vem sendo debatida há décadas, resultando em diversas normas internacionais, como as Declarações de Estocolmo-72 e da Eco-Rio-92 e o Protocolo de Kyoto-97.

 

 A “Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento”, feita no Rio de Janeiro em 1992, expressa que “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável” e que todos “têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza” (princípio 1) [19].

 

 A temática relacionada ao desenvolvimento brasileiro foi, inclusive, escolhida como foco prioritário de atuação do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) para o triênio 2008-2010, na sua acepção mais ampla e com suas relações com o meio ambiente e consequente sustentabilidade [20].

 

 A Constituição Federal vigente acolheu expressamente o direito ao meio ambiente equilibrado e o direito ao desenvolvimento.

 

 O direito ao desenvolvimento é declarado, inclusive, no Preâmbulo da própria Carta Magna. O direito ao desenvolvimento nacional também é considerado objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, da CF).

 

 O meio ambiente é mencionado diversas vezes na Constituição Federal, como nos artigos 5º, LXIII (garantia de proteção ambiental através de ação popular), 23, VI (competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas), 129, III (promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção do meio ambiente como função institucional do Ministério Público), 170, VI (meio ambiente como princípio da ordem econômica), 186, II (a preservação do meio ambiente e utilização adequada dos recursos naturais como critérios de aferição da função social da propriedade rural) e 225 (direitos de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado).

 

 O conteúdo do art. 170, VI da CF estabelece que a ordem econômica no Brasil, aspecto relacionado ao desenvolvimento nacional, está intrinsecamente ligada à questão ambiental:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”;

 

 O segundo princípio da Eco-Rio-92 endossa o conteúdo constitucional ao declarar que “para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste” [21].

 

 O Professor Paulo Affonso Leme Machado ressalta:

 

O fato de um bem ambiental interessar a uma população local e ao mesmo tempo a toda a humanidade não deve conduzir a uma política de menosprezo ou marginalização do interesse local. As várias instâncias de interesses merecem ser identificadas, avaliadas e submetidas a um balanceamento para indicarem-se soluções que atendam, se possível, de forma concomitante aos múltiplos interesses ambientais encontrados [22].

 

 Alexandre de Moraes, relembrando as lições da Canotilho, explica que a interpretação de normas constitucionais deve ser feita de maneira a evitar contradições entre elas (princípio da unidade constitucional), evitando-se o sacrifício total de um em relação ao outro (princípio da harmonização) [23].

 

 Tratando-se de direitos humanos fundamentais, reconhecidos expressamente pela Lei Suprema brasileira e por normas internacionais, o meio ambiente e o desenvolvimento econômico e social devem ser garantidos a todos, de forma sustentável e conjunta, ou seja, tais direitos devem estar sempre conectados um ao outro.


 


 

 

 

 4. CONCLUSÕES

 

 O desenvolvimento sustentável, cultural, econômico, social e político, com a imprescindível proteção ao meio ambiente, deverá ser buscado pela sociedade brasileira e pela comunidade internacional, garantindo às pessoas mais necessitadas uma melhoria na sua condição de vida, e um sentimento real de justiça social, bem estar e dignidade.

 

 O confronto de ideias, por vezes irracionais, entre defensores do meio ambiente e do desenvolvimento, no Brasil ou na esfera internacional, não pode servir de desculpa para o afastamento da questão da sustentabilidade ou para a separação desses dois direitos humanos fundamentais que são coligados e que devem ser respeitados reciprocamente.

 

 A Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a “Rio+20”, será uma grande oportunidade para o debate deste importante tema, sendo imprescindível que os países desenvolvidos, ora em crise econômica, não desperdicem tal momento histórico apenas para tentar proteger seu sistema financeiro-econômico, ainda que em detrimento do meio ambiente.


 

 

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina. 2003.

 

DA SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 2 ed. rev. SP: Malheiros. 1997.

 

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 12 ed. SP: Saraiva. 2010.

 

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 11 ed. rev. e atual. SP: Malheiros. 2006.

 

JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO. SP. Periodicidade mensal.

 

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7 ed. rev. atual. e ampl. SP: Malheiros. 1998.

 

MAGALHÃES. João Carlos. Bolsa Família tem aumento recorde no 1° ano de Dilma. Folha de São Paulo. SP, 31 de dezembro de 2011, p. A7.

 

 MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 12 ed. rev. e aum. RJ: Renovar. 2000. vol. I e II.

 

 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 ed. SP: Atlas. 2006.

 

PORTAL CONJUR. Disponível em: <http://www.conjur.com.br>. Acesso em: 30 de agosto de 2011.

 

PORTAL G1. Disponível em: <g1.globo.com>. Acesso em: 16 de dezembro de 2011.

 

PORTAL TERRA. Disponível em: <http://www.terra.com.br/portal/>. Acesso em: 28 de dezembro de 2011.

 

PORTAL UNCSD. Disponível em: <http://www.uncsd2012.org/rio20/index.html>. Acesso em: 13 de janeiro de 2012.


Notas

1.                   [1] Notícia disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/bbc/ult272u39714.shtml>. Acesso em: 30 de agosto de 2011.

2.                   [1] Notícia disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/05/entenda-polemica-que-envolve-o-novo-codigo-florestal.html>. Acesso em: 30 de agosto de 2011.

3.                   [1] Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-ago-15/projeto-codigo-florestal-generico-deficiente-herman-benjamin>. Acesso em: 30 de agosto de 2011.

4.                   [1] Informação disponível em <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2011/12/ascensao-para-6a-economia-foi-presente-de-natal-para-dilma-diz-jornal.html>. Acesso em: 30 de dezembro de 2011.

5.                   [1] Informação disponível em <http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2011/12/economia-brasileira-ultrapassa-da-gra-bretanha-e-e-6-do-mundo.html>. Acesso em: 30 de dezembro de 2011.

6.                   [1] EDITORIAL. Meio do caminho. Folha de São Paulo. SP, 28 de dezembro de 2011, p. A2.

7.                   [1] Informação disponível em: <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2011/11/metade-dos-brasileiros-vive-com-r-375-por-mes-aponta-censo-2010.html>. Acesso em: 18 de novembro de 2011.

8.                   [1] MAGALHÃES. João Carlos. Bolsa Família tem aumento recorde no 1° ano de Dilma. Folha de São Paulo. SP, 31 de dezembro de 2011, p. A7.

9.                   [1] Informação disponível em <http://economia.terra.com.br/noticias/noticia.aspx?idnoticia=20111228 1004_BBB_80657449>. Acesso em: 28 de dezembro de 2011.

10.               [1] A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 11 ed. rev. e atual. SP: Malheiros. 2006. p. 251.

11.               [1] A Conferência será realizada de 20 a 22 de junho. Informações disponíveis em <http://www.uncsd2012. org/rio20/index.html>. Acesso em 13 de janeiro de 2012.

12.               [1] Direito Ambiental Constitucional. 2 ed. rev. SP: Malheiros. 1997 p. 7.

13.               [1] Op. cit. p. 7 e 8.

14.               [1] Direitos Humanos Fundamentais. 12 ed. SP: Saraiva. 2010.

15.               [1] CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina. 2003. p. 386.

16.               [1] Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htm>. Acesso em: 30 de agosto de 2011.

17.               [1] Curso de Direito Internacional Público. 12 ed. rev. e aum. RJ: Renovar. 2000. vol. II. p. 1591.

18.               [1] Idem.

19.               [1] Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/bmestar/rio92.htm>. Acesso em: 30 de agosto de 2011.

20.               [1]Notícia disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article &id=2727&Itemid=2>. Acesso em: 30 de agosto de 2011.

21.               [1] Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/bmestar/rio92.htm>. Acesso em: 30 de agosto de 2011.

22.               [1] Direito Ambiental Brasileiro. 7 ed. rev. atual. e ampl. SP: Malheiros. 1998. p. 858.

23.              [1] Direito Constitucional. 19 ed. SP: Atlas. 2006. p. 10 e 11.


 

 ABSTRACT

 In recent decades, the fierce battle between environment protectors and development defenders, especially economic, has obscured the perception that these two human fundamental rights need to live harmoniously.

 The right to a balanced environment and the right to human development, considered as fundamental human rights can not be seen differently, detached from each other.

 

Brazil, owner of huge environmental patrimony and big economic and social problems, need to continue to develop, mainly economic and social, and seeking more effective mechanisms to protect the environment.

 

 It is essential to the search for effective balance of these rights, allowing not only the welfare and human dignity, but the sustainability of Brazil and the life in the world.

 

 KEYWORDS: Environment – Development – Sustainability – Fundamental Human Rights

 

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Sobre o autor
Antonio Ricardo Surita dos Santos

Advogado. Mestrando em Direito – núcleo de Cidadania - pela Universidade Metodista de Piracicaba/SP (UNIMEP). Especialista em Direito Civil e em Processo Civil pela UNIMEP. Pós-graduado (extensões) em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Antonio Ricardo Surita. Os direitos ao meio ambiente equilibrado e ao desenvolvimento humano em conflito: um problema de sustentabilidade . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3150, 15 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21073. Acesso em: 22 dez. 2024.

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