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A Súmula nº 231 do STJ e a argumentação contra legem

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6.  CONCLUSÃO

Decisões contra legem são uma realidade inegável em ordenamentos jurídicos complexos e dinâmicos, como o são os sistemas ocidentais contemporâneos. Uma regra pode ser superada com o estabelecimento de uma cláusula de exceção, sem que isso signifique que seja eliminada no ordenamento, mas apenas excluída no caso concreto.

De toda forma, trata-se de um fenômeno excepcional, que exige, para que se concretize, o alcance de uma pretensão de justiça no caso concreto. Por constituir um “caso difícil”, em que inevitavelmente estar-se-á afastando a incidência de princípios estruturais, como o princípio democrático e o da segurança jurídica, tais decisões exigem uma fundamentação extensa e robusta, vinculada ao caso concreto, pois só assim estará legitimamente afastada a regra que se pretende excepcionar.

Conforme exposto, as decisões que contrariam o mandamento cogente do art. 65 do CP só poderiam ser legítimas se pretendessem alcançar um ideal de justiça, o que não é o caso. Tais decisões pecam pela parca ou ausente fundamentação, contentando-se apenas em alegar uma violação ao princípio da separação dos poderes e da legalidade estrita, sem atentarem para uma cuidadosa ponderação entre os princípios em jogo e para as consequências práticas da exceção.

A edição de uma súmula contendo a cláusula de exceção (súmula 231 do STJ) parece-nos ainda mais absurda. A possibilidade de superar-se uma regra através da criação de uma cláusula de exceção só deveria ser possível na análise individualizada dos casos concretos, e somente quando a aplicação direta da regra original conduzisse a um resultado injusto e inadmissível segundo os parâmetros da pretensão de correção do direito.


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Epílogo a la teoría de los derechos fundamentales. Tradução de Carlos Bernal Pulido. Revista Espanhola de Derecho Constitucional, Madri, n. 66, p. 54.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 231.

___________. Tratado de Direito Penal – parte geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.15.

BUSTAMANTE, Thomas. Princípios, regras e conflitos normativos: uma nota sobre a superabilidade das regras jurísicas e as decisões contra legem. Direito, Estado e sociedade, n. 37, p. 160.

PECZENIK, Aleksander e HAGE, Jaap. Law, morals and defeasibility. Ratio Juris, v.13, n. 3, p. 305.

TOLEDO, Francisco de Assis. Pricnípios básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 253.


Notas

1.            [1] PECZENIK, Aleksander e HAGE, Jaap. Law, morals and defeasibility. Ratio Juris, v.13, n. 3, p. 305.

2.            [1] BUSTAMANTE, Thomas. Princípios, regras e conflitos normativos: uma nota sobre a superabilidade das regras jurísicas e as decisões contra legem. Direito, Estado e sociedade, n. 37, p. 160.

3.            [1] BUSTAMANTE, Thomas. Princípios, regras e conflitos normativos: uma nota sobre a superabilidade das regras jurísicas e as decisões contra legem. Direito, Estado e sociedade, n. 37, p. 163.

4.            [1] Idem.

5.            [1] Idem, citando Alexy.

6.            [1] ALEXY, Robert. Epílogo a la teoría de los derechos fundamentales. Tradução de Carlos Bernal Pulido. Revista Espanhola de Derecho Constitucional, Madri, n. 66, p. 54.

7.            [1] ALEXY, Robert. Epílogo a la teoría de los derechos fundamentales. Tradução de Carlos Bernal Pulido. Revista Espanhola de Derecho Constitucional, Madri, n. 66, p. 54.

8.            [1] Idem.

 

9.            [1] Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

10.          [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.15.

11.          [1] TOLEDO, Francisco de Assis. Pricnípios básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 253.

 

12.          [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.16.

13.          [1] (STJ, HC 10.993/RJ, Rel. Félix Fischer, j. 11-4-2000) extraído de BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 231.

 

14.          [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.587.

 

15.          [1] BUSTAMANTE, Thomas. Princípios, regras e conflitos normativos: uma nota sobre a superabilidade das regras jurísicas e as decisões contra legem. Direito, Estado e sociedade, n. 37, p. 173.

16.          [1] Idem, p.161.

17.          [1] Idem, p. 163.

18.          [1] BUSTAMANTE, Thomas. Princípios, regras e conflitos normativos: uma nota sobre a superabilidade das regras jurísicas e as decisões contra legem. Direito, Estado e sociedade, n. 37, p. 156.

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19.          [1] Idem, p. 174.

20.          [1] BUSTAMANTE, Thomas. Princípios, regras e conflitos normativos: uma nota sobre a superabilidade das regras jurísicas e as decisões contra legem. Direito, Estado e sociedade, n. 37, p. 158.

21.          [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.587.

 

22.          [1] PECZENIK, Aleksander e HAGE, Jaap. Law, morals and defeasibility. Ratio Juris, v.13, n. 3, p. 321.

23.          [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.589.

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Sobre a autora
Sheyla Cristina da Silva Starling

Delegada da Polícia Civil de Minas Gerais. Professora da Faculdade Batista de Minas Gerais. Mestranda em Direito Penal pela Universidade Federal de Minas Gerais. Ex-professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

STARLING, Sheyla Cristina Silva. A Súmula nº 231 do STJ e a argumentação contra legem . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21074. Acesso em: 10 mai. 2024.

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