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Indenização de Seguro DPVAT por morte de nascituro: direito ou expectativa de direito?

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Notas

[1] ASCENÇÃO, José de Oliveira. O início da vida. vol. 11. n.º 44. Rio de Janeiro: Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2008, p. 17-37.

[2] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 34. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 36.

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume I: parte geral. 7. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 70.

[4] NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 207-208.

[5] DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 7.

[6]O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves leciona sobre o método tradicional de apuração da respiração “essa concepção se faz, tradicionalmente, pelo exame clínico denominado docimasia hidrostática de Galeno. Baseia-se essa prova no princípio de que o feto, tendo respirado, inflou de ar os pulmões. Extraídos do corpo do que morreu durante o parto e imersos em água, eles sobrenadam. Os pulmões que não respiraram, ao contrário, estando vazios e com as paredes alveolares encostadas, afundam”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 7. ed. rev e atual.vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 78).

[7] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado: parte geral. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000. p.217-229. 

[8] STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º3.510. Ministro Relator Ayres Britto, julgado em: 29 mai. 2008.

[9] Nesse sentido leiamos: “SEGURO OBRIGATÓRIO. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Perdade filho em razão de interrupção da gestação, por aborto decorrente do aludido acidente. Aquisição da personalidade jurídica, pelo nascituro, somentecom o nascimento com vida. Cobrança improcedente. Recurso desprovido. Voto vencido.” (1º TACSP; Rec. 1224297-0; Nona Câmara de Férias; Rel. Juiz Paulo Roberto Grava Brazil; Julg. 10/02/2004). Nesse mesmo sentido, o Tribunal do Rio Grande do Sul já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. MORTE DE FETO. DESCABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NASCIMENTO COM VIDA. PESSOA. SUJEITO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. 1. A Lei n.º 6.194/74, que criou o seguro DPVAT, alterada pela Lei n.º 8.441/92, é o texto legal que regulamenta os valores das indenizações relativas ao seguro obrigatório, fixando também como beneficiários desta garantia a pessoa vitimada com o advento do risco assegurado. 2. O diploma legal precitado não autoriza que as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados a regulação para fixar ou alterar os valores indenizatórios atinentes aos danos pessoais causados por veículos automotores, ou sequer tem o condão de ampliar os beneficiários da garantia instituída. 3. No caso em exame, não se pode considerar o feto, na condição de nascituro, com pessoa vitimada para fins de indenização do seguro obrigatório DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, uma vez que não possui capacidade de direito, mas apenas expectativa de direitos, que se submete a uma condição suspensiva, qual seja, o nascimento com vida. 4. Portanto, o feto não é pessoa à luz do direito, nem é dotado de personalidade jurídica, sendo que os direitos que lhe conferem estão em estado potencial, sob condição suspensiva. 5. Destarte, não possui capacidade de direito ou de gozo, que é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, e que não pode ser negada a nenhuma pessoa, princípio da dignidade humana que é inafastável do ser que obtém o status de sujeito de direito, cuja condição a ser implementada para tanto é o fato de ser concebido com sinais vitais. 6. Ônus da sucumbência invertido. Prejudicado o exame das preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir ante o resultado da causa, no mérito, por maioria, dado provimento ao recurso da parte demandada.” (TJRS; AC 70022797542; Novo Hamburgo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 04/06/2008; DOERS 02/09/2008; Pág. 23)

[10] Nesse sentido, leia-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MULHER GRÁVIDA DE 34 SEMANAS ATROPELADA. MORTE DO NASCITURO OCORRIDA EM VIA PÚBLICA. RUA PERCILIO ANDRADE NO MUNICÍPIO DE ITABAIANA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. SENTENÇA MANUTENIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. O nascituro, provido de personalidade jurídica desde o momento da concepção, está coberto pelo seguro DPVAT, visto que seu bem-estar é assegurado pelo ordenamento pátrio. É devido o pagamento da indenização no caso de interrupção da gravidez e morte causadas por acidente de trânsito.” (TJSE; AC 2010202294; Ac. 4366/2010; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araújo Ramos Filho; DJSE 24/05/2010; Pág. 26). Vide também a seguinte decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Morte do feto em conseqüência de acidente de trânsito. Indenização. Cabimento. Caso em que a solução da controvérsia diz com a existência do nascituro enquanto pessoa. Indenização devida na sua integralidade. Inteligência da Lei nº 11.482/2007. Apelo desprovido.” (TJRS; AC 70039737721; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura; Julg. 09/12/2010; DJERS 17/12/2010)

[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 939.

[12] RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes  de  trânsito.  7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 202 apud STJ. Recurso Especial n.º1.120.676. Ministro Relator Massami Uyeda. Ministro Relator para acórdão Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 07 dez. 2010.

[13] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.143.

[14] Nesse sentido, leia-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO. 1. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula nº 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; EDcl-REsp 1.198.490; Proc. 2010/0113971-0; DF; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 21/10/2010; DJE 04/11/2010) Vide também o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA Nº 246/STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - Em caso de acidente de trânsito com vítima, deve ser deduzido do quantum indenizatório fixado tão-somente o valor do seguro obrigatório (Súmula nº 246/STJ), o mesmo não se podendo dizer quanto ao seguro de vida em grupo, por se tratar de relação jurídica diversa. II - O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com a similitude fática e jurídica respectiva, além do cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o Acórdão recorrido, devendo a citação observar as regras do RISTJ. Na falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, torna-se inviável a irresignação apontada pela alínea "c" do permissivo constitucional. Registre-se, ademais, que a simples transcrição de ementas não é hábil para a configuração da divergência. Agravo regimental improvido.” (STJ; AgRg-AgRg-Ag 1.037.738; Proc. 2008/0068464-3; CE; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 14/10/2008; DJE 03/11/2008)

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[15] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 940.

[16] STJ; REsp 1.120.676; Proc. 2009/0017595-0; SC, da Terceira Turma. Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 07/12/2010; DJE 04/02/2011

[17] BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil comentado por Clovis Beviláqua. 4.tir. edição histórica. Rio de janeiro: Editora Rio, 1979. p. 179.

[18] STJ; REsp 1.120.676; Proc. 2009/0017595-0; SC, da Terceira Turma. Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 07/12/2010; DJE 04/02/2011

[19] RSTJ 71/183

[20] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I. Parte Geral. Editora Saraiva: São Paulo, 2010.

[21] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. Editora Saraiva: São Paulo, 2010.

[22] STJ; REsp 1.120.676; Proc. 2009/0017595-0; SC, da Terceira Turma. Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 07/12/2010; DJE 04/02/2011

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Sobre os autores
Daniel Maia

Advogado. Professor de Direito Penal da Universidade Federal do Ceará – UFC. Mestre em Ordem Jurídica Constitucional pela Universidade Federal do Ceará - UFC.

Fernanda Sousa Vasconcelos

Acadêmica de Direito pela Universidade Federal do Ceará. Acadêmica de Ciências Contábeis pela Universidade Estadual do Ceará. Estagiária do escritório Cândido Albuquerque Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Daniel ; VASCONCELOS, Fernanda Sousa. Indenização de Seguro DPVAT por morte de nascituro: direito ou expectativa de direito?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3189, 25 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21359. Acesso em: 29 mar. 2024.

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