Notas
[1] ASCENÇÃO, José de Oliveira. O início da vida. vol. 11. n.º 44. Rio de Janeiro: Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2008, p. 17-37.
[2] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 34. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 36.
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume I: parte geral. 7. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 70.
[4] NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 207-208.
[5] DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 7.
[6]O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves leciona sobre o método tradicional de apuração da respiração “essa concepção se faz, tradicionalmente, pelo exame clínico denominado docimasia hidrostática de Galeno. Baseia-se essa prova no princípio de que o feto, tendo respirado, inflou de ar os pulmões. Extraídos do corpo do que morreu durante o parto e imersos em água, eles sobrenadam. Os pulmões que não respiraram, ao contrário, estando vazios e com as paredes alveolares encostadas, afundam”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 7. ed. rev e atual.vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 78).
[7] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado: parte geral. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000. p.217-229.
[8] STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º3.510. Ministro Relator Ayres Britto, julgado em: 29 mai. 2008.
[9] Nesse sentido leiamos: “SEGURO OBRIGATÓRIO. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Perdade filho em razão de interrupção da gestação, por aborto decorrente do aludido acidente. Aquisição da personalidade jurídica, pelo nascituro, somentecom o nascimento com vida. Cobrança improcedente. Recurso desprovido. Voto vencido.” (1º TACSP; Rec. 1224297-0; Nona Câmara de Férias; Rel. Juiz Paulo Roberto Grava Brazil; Julg. 10/02/2004). Nesse mesmo sentido, o Tribunal do Rio Grande do Sul já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. MORTE DE FETO. DESCABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NASCIMENTO COM VIDA. PESSOA. SUJEITO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. 1. A Lei n.º 6.194/74, que criou o seguro DPVAT, alterada pela Lei n.º 8.441/92, é o texto legal que regulamenta os valores das indenizações relativas ao seguro obrigatório, fixando também como beneficiários desta garantia a pessoa vitimada com o advento do risco assegurado. 2. O diploma legal precitado não autoriza que as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados a regulação para fixar ou alterar os valores indenizatórios atinentes aos danos pessoais causados por veículos automotores, ou sequer tem o condão de ampliar os beneficiários da garantia instituída. 3. No caso em exame, não se pode considerar o feto, na condição de nascituro, com pessoa vitimada para fins de indenização do seguro obrigatório DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, uma vez que não possui capacidade de direito, mas apenas expectativa de direitos, que se submete a uma condição suspensiva, qual seja, o nascimento com vida. 4. Portanto, o feto não é pessoa à luz do direito, nem é dotado de personalidade jurídica, sendo que os direitos que lhe conferem estão em estado potencial, sob condição suspensiva. 5. Destarte, não possui capacidade de direito ou de gozo, que é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, e que não pode ser negada a nenhuma pessoa, princípio da dignidade humana que é inafastável do ser que obtém o status de sujeito de direito, cuja condição a ser implementada para tanto é o fato de ser concebido com sinais vitais. 6. Ônus da sucumbência invertido. Prejudicado o exame das preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir ante o resultado da causa, no mérito, por maioria, dado provimento ao recurso da parte demandada.” (TJRS; AC 70022797542; Novo Hamburgo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 04/06/2008; DOERS 02/09/2008; Pág. 23)
[10] Nesse sentido, leia-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MULHER GRÁVIDA DE 34 SEMANAS ATROPELADA. MORTE DO NASCITURO OCORRIDA EM VIA PÚBLICA. RUA PERCILIO ANDRADE NO MUNICÍPIO DE ITABAIANA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. SENTENÇA MANUTENIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. O nascituro, provido de personalidade jurídica desde o momento da concepção, está coberto pelo seguro DPVAT, visto que seu bem-estar é assegurado pelo ordenamento pátrio. É devido o pagamento da indenização no caso de interrupção da gravidez e morte causadas por acidente de trânsito.” (TJSE; AC 2010202294; Ac. 4366/2010; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araújo Ramos Filho; DJSE 24/05/2010; Pág. 26). Vide também a seguinte decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Morte do feto em conseqüência de acidente de trânsito. Indenização. Cabimento. Caso em que a solução da controvérsia diz com a existência do nascituro enquanto pessoa. Indenização devida na sua integralidade. Inteligência da Lei nº 11.482/2007. Apelo desprovido.” (TJRS; AC 70039737721; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura; Julg. 09/12/2010; DJERS 17/12/2010)
[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 939.
[12] RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito. 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 202 apud STJ. Recurso Especial n.º1.120.676. Ministro Relator Massami Uyeda. Ministro Relator para acórdão Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 07 dez. 2010.
[13] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.143.
[14] Nesse sentido, leia-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO. 1. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula nº 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; EDcl-REsp 1.198.490; Proc. 2010/0113971-0; DF; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 21/10/2010; DJE 04/11/2010) Vide também o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA Nº 246/STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - Em caso de acidente de trânsito com vítima, deve ser deduzido do quantum indenizatório fixado tão-somente o valor do seguro obrigatório (Súmula nº 246/STJ), o mesmo não se podendo dizer quanto ao seguro de vida em grupo, por se tratar de relação jurídica diversa. II - O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com a similitude fática e jurídica respectiva, além do cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o Acórdão recorrido, devendo a citação observar as regras do RISTJ. Na falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, torna-se inviável a irresignação apontada pela alínea "c" do permissivo constitucional. Registre-se, ademais, que a simples transcrição de ementas não é hábil para a configuração da divergência. Agravo regimental improvido.” (STJ; AgRg-AgRg-Ag 1.037.738; Proc. 2008/0068464-3; CE; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 14/10/2008; DJE 03/11/2008)
[15] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 940.
[16] STJ; REsp 1.120.676; Proc. 2009/0017595-0; SC, da Terceira Turma. Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 07/12/2010; DJE 04/02/2011
[17] BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil comentado por Clovis Beviláqua. 4.tir. edição histórica. Rio de janeiro: Editora Rio, 1979. p. 179.
[18] STJ; REsp 1.120.676; Proc. 2009/0017595-0; SC, da Terceira Turma. Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 07/12/2010; DJE 04/02/2011
[19] RSTJ 71/183
[20] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I. Parte Geral. Editora Saraiva: São Paulo, 2010.
[21] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. Editora Saraiva: São Paulo, 2010.
[22] STJ; REsp 1.120.676; Proc. 2009/0017595-0; SC, da Terceira Turma. Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 07/12/2010; DJE 04/02/2011