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Prisões preventivas e seus efeitos na (in)segurança pública

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28/03/2012 às 18:00
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5. CONCLUSÕES

O cerne do trabalho está na análise da correlação existente entre as prisões preventivas e a manutenção da segurança pública no Brasil. Expõem-se, a partir da observação da conexão entre esses dois elementos, os seguintes tópicos conclusivos:

1. Percebe-se que há um antagonismo de interesses quando relacionamos prisões preventivas e segurança pública, pois, de um lado está o clamor social por mais segurança e, do outro, as políticas criminais, que em alguns momentos se mostram menos e em outros momentos mais favoráveis à efetivação do direito fundamental à liberdade. Assim, o problema da interrelação entre esses interesses, em princípio opostos, é contrabalanceá-los, isto porque o Estado brasileiro assumiu, constitucional e simultaneamente, o dever de prover a segurança pública e de garantir o direito fundamental à liberdade, sendo que quanto à liberdade o direito penal constitucional pátrio adotou o princípio da presunção de inocência.

2. Acredita-se que a vigente regulamentação do instituto da prisão preventiva é reflexo da atual tendência garantista do direito penal e processual penal nacional, buscando-se aproximar o normativismo penal aos ditames constitucionais pertinentes aos direitos individuais. Nesse aspecto, entende-se que o advento da Lei nº 12.403/2011 não estimulará a criminalidade porque não gerará nos delinqüentes a sensação de impunidade, pois, quando o juiz identificar a ocorrência dos requisitos do art. 312 do CPP, independentemente da primariedade do sujeito, ele poderá decretar a segregação preventiva. Ademais, para o Estado afastar a desconfiança da sociedade quanto à impunidade que esse novo diploma legal poderá trazer, ele deverá otimizar a prestação jurisdicional penal, fazendo com que os autores dos delitos sejam brevemente identificados e punidos, mas, para isso, o Estado também precisará qualificar a prestação do serviço público de segurança, tanto preventiva como repressiva.

3. Verifica-se que a Constituição Federal define a expressão “segurança pública” de modo restritivo, pois delimita essa denominação à atividade dos órgãos policiais. Contudo, tal concepção se mostra dissonante da realidade social e jurídica, porque, embora o primeiro contato do Estado com a privação da liberdade individual quando do restabelecimento da ordem pública seja por intermédio dos agentes policiais, é incontestável que um juiz, ao decidir pela conversão de uma prisão em flagrante em preventiva ou pelo relaxamento do flagrante, exerce uma função eminentemente vinculada à esfera da segurança pública. Tal assertiva decorre do fato de que uma decisão judicial a favor ou contra a concessão da liberdade de um indivíduo pego em flagrante delito interferirá diretamente na preservação da segurança pública, mormente quando o indivíduo que teve sua prisão relaxada volta a delinqüir poucos dias após sua soltura, o que transmite à coletividade, sem dúvida alguma, uma sensação de conivência do Estado-juiz com a criminalidade.

4. Constata-se que a segurança pública é essencial na garantia dos demais direitos fundamentais, configurando-se como meio instrumental para o pleno exercício dos outros direitos, notadamente à vida, à liberdade e à saúde, pois, quando se busca a proteção de direitos coletivos como o meio-ambiente e a paz se está, em verdade, protegendo o ser humano em sua individualidade, de tal sorte que para um convívio social pacífico se faz imperativo um mínimo de estabilidade nas relações jurídicas. 

5. Entende-se que o conflito entre direitos individuais e direitos coletivos, no caso em tela a liberdade individual versus a segurança pública, será uma constante, notadamente quando se busca o incremento de uma postura política democrática. Diante desse quadro, sempre deverá o Estado aplicar à realidade dos fatos a solução mais ponderada e humana possível. Portanto, impõe-se que o Estado encontre na justiça a concretização dessa solução ideal, entretanto, em um país marcado por tamanha desigualdade sócio-econômica a noção tradicional de justiça, “de dar a cada um o que é seu”, significaria largar cada um à própria sorte, o que contribuiria, sem dúvida alguma, com o crescimento da delinqüência na nossa sociedade.

6. Supõe-se que os direitos constitucionalizados como fundamentais não podem ser admitidos como de fruição absoluta, sob pena de servirem ao indivíduo como instrumento de impunidade e sacrifício de outros valores consagrados pela coletividade, principalmente quando postos em risco bens de terceiros. O bem-estar comum é um dos argumentos mais razoáveis para se aceitar a imposição de limites à autonomia e à liberdade individual. Entretanto, mesmo sendo inquestionável que todos devem respeito aos direitos fundamentais, caso outras garantias sejam ignoradas, como a paz e a harmonia social, a coletividade poderá vir a se tornar refém dos criminosos (como ocorre em muitas cidades onde cidadãos não saem às ruas à noite com medo de serem assaltados), bem como desprestigia as instituições incumbidas de garantir a segurança dos cidadãos. Ademais, um menor rigor na contenção dos criminosos, principalmente reincidentes, implantará na consciência coletiva uma idéia de impunidade e insegurança, sendo que as corporações policiais muitas vezes detém criminosos em flagrante e não raro, no mesmo dia, se deparam com o mesmo indivíduo em liberdade, o que tem causado mal-estar dentro dos próprios órgãos responsáveis pela segurança pública, instaurando-se uma velha questão, “a polícia prende o juiz solta”, o que, de qualquer forma, gera desmotivação para os agentes policiais. Assim, neste aspecto, não parece justo admitir que um indivíduo flagrado cometendo graves crimes continue a perambular no meio social como se inocente fosse.

7. Não se pode negar que a liberdade é um direito fundamental e que o Estado tem a obrigação de garanti-la, mas também é inquestionável que preservar a ordem pública significa preservar o próprio direito. Assim, como haverá situações que será necessária a restrição da liberdade individual para defender os cidadãos em sua dimensão coletiva, tal ingerência do Estado nesse sentido só será considerada justa se não impuser ao indivíduo a redução da sua dignidade como pessoa.

8. É plausível a idéia de que ineficiência do Estado-administrador na área da segurança pública não permite que o Estado-juiz se utilize das prisões preventivas para suprir essa falha. Além disso, do mesmo modo que uma política de justiça criminal menos flexível quanto à possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares que não o recolhimento ao cárcere poderá desrespeitar o direito fundamental à liberdade e depreciar o princípio constitucional da presunção de inocência (gerando o grave problema da superlotação carcerária), permitindo-se, ainda, dizer que uma política criminal mais leniente e que promova irrestritamente a materialização do princípio da presunção de inocência, dificultando a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, prejudicará, indubitavelmente, o convívio e a pacificação social.

9. O valor superior inerente a toda ordem jurídica deve ser a justiça, mormente quando envolver a restrição de direitos fundamentais, pois é uma efetiva proteção da igualdade em direitos e obrigações que estruturam um sistema normativo e político de matriz democrática. Além disso, qualquer direito que não seja sinônimo de justiça deve ser rechaçado por violar pressupostos lógicos, éticos e jurídicos.


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Sobre o autor
Fabio Trevisan Moraes

Policial Rodoviário Federal. Doutorando em Direito Penal. Mestre em Direito. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Bacharel em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Fabio Trevisan. Prisões preventivas e seus efeitos na (in)segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3192, 28 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21375. Acesso em: 23 nov. 2024.

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