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Prisões preventivas e seus efeitos na (in)segurança pública

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28/03/2012 às 18:00
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Notas

[1] Não pode ser requerida pelo assistente da acusação.

[2] Conforme o parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também “poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”.

[3] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen, 2010, p. 740.

[4] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal – parte geral. 6ª edição rev., vol. 01. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 230.

[5] BOVINO, Alberto; BIGLIANI, Paola. Encarcelamiento preventivo y estándares del sistema interamericano. 1ª ed. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2008, p. 30.

[6] Ibidem p. 32.

[7] Ibidem p. 45.

[8] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado.6ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, pp. 416-7.

[9] FERREIRA, Gabriela Gomes Coelho. Decretação de preventiva anterior à instauração do inquérito. Disponível em < http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090107123917785&mode=print>. Acesso: 20-02-2012.

[10] Transformar a prisão em flagrante em preventiva é adequado se houver o pressuposto de todas as prisões cautelares, o fumus comissi delicti (probabilidade da ocorrência de um delito). Nesse viés o STF assim se pronunciou: “A Constituição parte de um juízo apriorístico (objetivo) de periculosidade de todo aquele que é surpreendido na prática de delito hediondo, [...]. Todavia, é certo, tal presunção opera tão somente até a prolação de eventual sentença penal condenatória. Novo título jurídico, esse, que há de ostentar fundamentação específica quanto à necessidade, ou não, de manutenção da custódia processual, [...] com base nas coordenadas do art. 312 do CPP [...]”. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 103399/SP. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listar Jurisprudencia.asp?s1=% 28HC+103399. NUME.+OU+HC+103399. ACMS.%29 &base=baseAcordaos>. Acesso: 21-02-2012.

[11] Op. cit. MIRABETE, 1999, pp. 421-422.

[12] Op. cit. TOURINHO FILHO, 2003, p. 63-4.

[13] HENDLER, Edmundo S. Voto na Causa nº 9.760 del año 2007. Cámara Nacional de Apelaciones en lo Penal Econômica da República Argentina. Op. cit. BOVINO; BIGLIANI, 2008, pp. 33-34.

[14] Op. cit. TOURINHO FILHO, 2003, pp. 67-8.

[15] Nesse sentido leciona Tourinho Filho. (Op. cit. TOURINHO FILHO, 2003, pp. 66-8).

[16] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n° 243.893/SP. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=resp+243893&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=9>. Acesso: 22-02-2012.

[17] O STJ tem adotado posição garantista e inovadora, pois, consoante a Súmula n.º 9, a prisão cautelar deve ser justificada pelo magistrado, não podendo ser uma exigência para o recurso, que é direito do condenado.

[18] Op. cit. SCHÄFER, 2001, pp. 108-109.

[19] DUCLERC, Elmir. Curso Básico de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. v.2, pp. 179-180.  

[20] Op. cit. SILVA, Lei nº 12.403/11: uma análise jurídica e pragmática do novel texto legal.

[21] Ibidem.

[22] OLIVEIRA, Frederico Abrahão de. Prazos no Código de Processo Penal: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998, p.90.

[23] Ibidem p. 125.

[24] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal – Parte general. Buenos Aires: Ediar, 1977, p. 28.

[25] CENEVIVA, Walter. Direito constitucional brasileiro. 2ª. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 239.

[26] Para Santin, na seara da segurança pública o elemento dominante da noção de serviço público é a atuação positiva do Estado, no sentido de proteger a segurança, não a limitação da liberdade dos que atentam contra a segurança (SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pp. 108-110).

[27] Conforme Cláudio Pereira de Souza Neto (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Teoria constitucional e democracia deliberativa. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. A segurança pública na Constituição Federal de 1988: conceituação constitucionalmente adequada, competências federativas e órgãos de execução das políticas. Disponível em <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/ 1205505974174218181901.pdf>. Acesso: 23-02-2012.

[28] Ibidem.

[29] BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história - A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito brasileiro. In: BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas, 2003, p. 368. 

[30] WACQUANT, Loïc. A ascensão do Estado penal nos EUA. Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade.  Rio de Janeiro, Revan, Ano 7, n. 11, p. 15-41, 2003.

[31] Na Inglaterra e nos Estados Unidos ambas as atividades (prevenção e repressão) são realizadas pelos mesmos órgãos policiais, de natureza civil.

[32] DA SILVA, Jorge. Segurança pública e polícia: criminologia crítica aplicada. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 413 e ss..

[33] Em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5289.htm>. Acesso: 24-02-2012.     

[34] Decisão proferida nos autos da ADI nº 1.182, Rel. Min. Eros Grau, publicada no DJU de 10-03-2006.

[35] Decisão proferida nos autos da ADI nº 236, Rel. Min. Octavio Gallotti, publicada no DJU de 01-06-2001.

[36] Segundo o art. 136 da C.F., o Presidente da República pode “decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social”.

[37] Consoante o art. 137 da C.F., caberá ao Presidente da República “solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio” no caso de “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa”.

[38] Conforme o inciso III do art. 34 da C.F., a União poderá decretar intervenção nos estados para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”.

[39] LIMA, Walberto Fernandes de. Considerações sobre a criação do § 2º do art. 82 do Código de Processo Penal Militar e seus reflexos na justiça penal comum (Lei nº 9.299/96). Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 20, 1997.

[40] Conforme o art. 5º do Decreto nº 3.897/2001, as Forças Armadas atuarão em operações de manutenção da ordem pública quando seja presumível a “perturbação da ordem, tais como as relativas a eventos oficiais ou públicos, particularmente os que contem com a participação de Chefe de Estado, ou de Governo, estrangeiro, e à realização de pleitos eleitorais, nesse caso quando solicitado”.

[41] Conforme os parágrafos 2º e 3º do art. 15 da LC nº 97/99.

[42] MACAULAY, Fiona. Parcerias entre estado e sociedade civil para promover a segurança do cidadão no Brasil. Sur: Revista Internacional de Direitos Humanos nº 2, p. 159, 2005.

[43] BAYLEY, D.H.; SKOLNICK, J.H. Nova Polícia: inovações nas polícias de seis cidades norte-americanas. Tradução de Geraldo Gerson de Souza. São Paulo: Editora da USP, 2001, pp. 233-6.

[44] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 65.

[45] FERNANDES. Antonio Sergio Araujo. Políticas Públicas: definição evolução e o caso brasileiro na política social. IN DANTAS, Humberto e JUNIOR, José Paulo M. (Orgs). Introdução à política brasileira, São Paulo: Paulus, 2007, p. 203.

[46] Em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11530.htm>. Acesso: 23-02-2012.

[47] Conforme estabelecem os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.530/07.

[48] Consoante o capítulo 3º da lei que instituiu o PRONASCI.  

[49] Disponível em <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/499577.pdf>. Acesso: 24-02-2012.

[50] Conforme o artigo 6º do Projeto de Lei nº 1937/2007.

[51] Conforme o parágrafo único do artigo 6º e o art. 12º, respectivamente, do Projeto de Lei nº 1937/2007.

[52] DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2ª ed. reform. São Paulo: Moderna, 2004, p. 91.

[53] O art. 11 da Lei 8.429/92 diz que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de [...], imparcialidade, [...]”.

[54] PÉREZ LUÑO, Antonio E. Los Derechos Fundamentales. Madrid: Tecnos, 1988, pp.20-1.

[55] Ibidem p. 163.

[56] RIPERT, Georges. O Regime Democrático e o Direito Civil Moderno. Trad. Saraiva. São Paulo, 1937, p. 233.

[57] SARLET, Ingo Wolfgang.  A eficácia dos direitos fundamentais. 9ª ed. ver. atual., e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 390.

[58] Ibidem p. 380.

[59] Ibidem p. 450.

[60] Ibidem p. 244.

[61] Ibidem p. 289.

[62] Ibidem p. 367.

[63] PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: RT, 1983, pp. 288-289.

[64] Ibidem p. 72.  

[65]  SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 163-4 e pp. 174-5. 

[66] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 113.

[67] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Traduzido por Carlos Nelson Coutinho. 15ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.58.

[68] Ibidem p.441.

[69] Nesse sentido se posiciona Alexy (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva da 5ª ed. alemã publicada pela Suhrkamp Verlag (2006). São Paulo: Malheiros, 2008, p. 477).

[70] Em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso: 25-02-2012.

[71] Em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3688.htm>. Acesso: 25-02-2012.

[72] Ibidem p. 118.

[73] O art. 37, §6º, da C.F. diz que a Administração Pública responderá “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

[74] Op. cit. SILVA, 2003, pp. 650-1.

[75] O STJ decidiu que “o uso de algemas pela força policial deve ficar adstrito a garantir a efetividade da operação e a segurança de todos os envolvidos”, bem como que é “razoável o uso de algemas, mesmo inexistindo resistência à prisão, quando existir tumulto que o justifique” (REsp nº 571.924, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 10-11-2006).

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[76] O STJ decidiu que a perda precoce de um filho é “apta a ensejar indenização exemplar’ quando o ilícito for “praticado pelos agentes do Estado incumbidos da Segurança Pública” (REsp nº 331.279, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 03-06-2002).

[77] Ação Rescisória nº 1.376, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 22-09-2006, p. 28.

[78] FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 95.

[79] GRINOVER, Ada Pellegrini. As garantias constitucionais do processo nas ações coletivas. Revista de Processo. São Paulo, v. 43, p. 19-30, jul-set. 1986, p. 21.

[80] TOURAINE, A. Crítica da Modernidade - O que é democracia? 6ª ed. São Paulo: Vozes, 2000, p. 348.

[81] BELINETTI, Luiz Fernando. Ações Coletivas – Um Tema a ser Ainda enfrentado na reforma do Processo Civil brasileiro – A relação jurídica e as condições da ação nos interesses coletivos. In: Revista de Processo, ano 25, nº98, abril/junho de 2000. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 125.

[82] PANDOLFO, Alexandre Costi. A Criminologia Traumatizada: Um ensaio sobre violência e Representação dos Discursos Criminológicos Hegemônicos no Século XX. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 28.

[83] Ibidem p. 31.

[84] ZAFFARONI, Eugenio R. Política y dogmática jurídico penal. In: NORES, José I. Cafferata; ZAFFARONI, Eugenio R. Crisis y Legitimación de la Política Criminal, del Derecho Penal y Procesal Penal. Córdoba: Advocatus, 2002, p. 53.

[85] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988, pp.11-12.

[86] CARVALHO, Acelino R. Acesso à justiça e a universalização da tutela coletiva.  In: FACHIN, Zulmar (Coord.). Direitos fundamentais e cidadania. São Paulo: Método, 2008, p. 18.

[87] GALDINO, Flávio. O custo dos direitos. In: BARCELOS, Ana Paula et alli. Legitimação dos direitos humanos. Organização de Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 183-188.

[88] Op. cit. FREITAS, 2009, p. 65.

[89] Ibidem p. 66.

[90] Ibidem p. 68.

[91] Ibidem p. 90.

[92] Ibidem pp. 94-95.

[93] Ibidem p. 101.

[94] Exceções a essa regra estão previstas no mesmo dispositivo constitucional, que afasta a aplicação da mesma nos casos de transgressões e crimes propriamente militares.

[95] Op. cit. SCHÄFER, 2001, pp. 106-107.

[96] Op. cit. FREITAS, 2009, p. 113.

[97] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 9ª ed. Brasília: UnB, 1997, p. 71.

[98] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1097.

[99] Op. cit. FERRAJOLI, 1997, p. 918.

[100] RAWLS, John. Political Liberalism. Columbia University Press. New York, 1993, p. 146, 201, 262-265.

[101] Ibidem.

[102] Ibidem.

[103] PEGORARO, Olinto. Ética é justiça. Petrópolis-RJ: Vozes, 1995, p. 9.

[104] CORRÊA, Darcísio. A construção da cidadania: reflexões histórico-políticas. 4ª ed. Ijuí: Ed. UNIJUÍ, 2006, p. 139.

[105] Op. cit. PEGORARO, 1995, p. 15.

[106] Ibidem.

[107] BARBOSA, Júlio César Tadeu. O que é justiça. 4ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1984.

[108] AGUIAR, Roberto A. R. de. O que é justiça: uma abordagem dialética. São Paulo: Alfa-Omega, 1982, pp. 54-57.

[109] Ibidem.

[110] Op. cit. CORRÊA, 2006, p. 149.

[111] Ibidem.

[112] Ibidem.

[113] Ibidem.

[114] FREITAS, Juarez. O Estado, a responsabilidade extracontratual e o princípio da proporcionalidade. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Jurisdição e direitos fundamentais: anuário 2004/2005 – Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS). Porto Alegre: Livraria do advogado, 2006, p. 179 e ss.

[115] Op. cit. SILVA, 2003, p. 185.

[116] Op. cit. CORRÊA, 2006, p. 150.

[117] FRANÇA. Assembléia Nacional Constituinte de 26 de agosto de 1789. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Disponível em <http://pt.wikipedia.org / wiki/ Declara% C3% A7%C3 % A3o_  dos_Direitos_do_Homem_e_do_Cida d%C 3%A3o >. Acesso: 26-02- 2012.

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Sobre o autor
Fabio Trevisan Moraes

Policial Rodoviário Federal. Doutorando em Direito Penal. Mestre em Direito. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Bacharel em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Fabio Trevisan. Prisões preventivas e seus efeitos na (in)segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3192, 28 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21375. Acesso em: 18 abr. 2024.

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