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Direito Ambiental e poluição sonora.

O Direito Ambiental, Urbanístico, Processual e Penal no combate à poluição sonora

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31/03/2012 às 15:38
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Apresentam-se os instrumentos da política urbana para o combate à poluição sonora, analisando o poder de polícia ambiental. Abordam-se a ação civil pública e popular como recursos eficazes de combate.

RESUMO

Este trabalho tem por objeto a repressão à poluição sonora. Diante da degradação ambiental decorrente das atividades que produzem ruídos, com seus efeitos deletérios para a saúde humana, buscam-se mecanismos jurídicos para coibir este dano, tão presente na vida moderna, diante de fatores como o crescimento das cidades, a aglomeração de pessoas, a industrialização, as festas particulares, os sons automotivos, shows, casas de festas, o trânsito de automóveis, as construções e até eventos sociais promovidos pelo Poder Público, tornando a poluição sonora uma epidemia. Pesquisamos os efeitos à saúde de tal fonte de desequilíbrio do meio ambiente, o que nos estimulou mais ainda no desenvolvimento do trabalho, haja vista os devastadores efeitos físicos e mentais trazidos por este poluente. Verifica-se a omissão do Estado. Percebe-se então a falta de material abrangente sobre o tema, a falta de planejamento, a falta de repressão, a falta de conhecimento, a falta de percepção dos danos à saúde que a poluição sonora pode causar e a urgência em tratar o assunto, seja no meio acadêmico, seja pela ação do Poder Público. Assim, na busca das ferramentas para mudar esta realidade, encontramos diversas armas para prevenir e refrear esta agressão. Verificamos então que está presente no ordenamento jurídico brasileiro, com apoio na jurisprudência e na doutrina, todo um conjunto de meios para mudar a realidade atual. Partindo da Constituição Federal, apresentamos as ordens que esta emite pertinentes ao tema, discorremos sobre os princípios do Direito ambiental, os instrumentos da política urbana para o combate à poluição sonora, analisamos o poder de polícia ambiental. Abordamos a ação civil pública e popular como recursos eficazes. E também levantamos que causar poluição sonora é crime, como estatuído no artigo 54 da Lei 9605/98. O direito oferece meios para solucionar o problema, falta ação.

Palavras-chave: poluição sonora; repressão; saúde; instrumentos jurídicos.

ABSTRACT

This work has as its object the repression of noise pollution. Given the environmental degradation resulting from activities that produce noise, with its deleterious effects on human health, to seek legal mechanisms to curb this damage, so present in modern life, on such factors as the growth of cities, the overcrowding,industrialization, private parties, sounds, automotive, concerts, holiday celebrations, car traffic, buildings and even social events promoted by the Government, making noise pollution an epidemic. We researched the health effects of such a source of imbalance in the environment, which encouraged us in further development work, given the devastating physical and mental effects brought about by this pollutant. There is the omission of the state. It is noticed then the lack of comprehensive material on the subject, the lack of planning, lack of enforcement, the lack of knowledge, lack of awareness of health hazards that can cause noise pollution and the urgency to address it, in academy, either by the action of the government. So, in search of tools to change this reality, we found several weapons to prevent and curb this aggression. We found then that is present in the Brazilian legal system, with support in the jurisprudence and doctrine, a whole range of ways to change the current reality. Based on the Federal Constitution, we present its issue orders related to the theme; we talk about the principles of environmental law; urban policy instruments to combat noise pollution; the power of environmental administrative police.  

We approach the civil action and popular as an effective remedy.                                      And also believe that causing noise pollution is crime, as laid down in Article 54 of Law 9605/98. The law provides ways to solve the problem, lack action.

Keywords: noise pollution; repression, health, legal instruments.


LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas

CDC – Código de Defesa do Consumidor

CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente

DJU – Diário da Justiça da União

EIA – Estudo de Impacto Ambiental

EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança

HC – Habeas Corpus

LACP – Lei da Ação Civil Pública

LCP – Lei de Contravenções Penais

LPNMA – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente

SUMÁRIO: LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS. INTRODUÇÃO. 1. AS CONSEQUÊNCIAS DA POLUIÇÃO SONORA PARA A SAÚDE HUMANA. 2. A CONSTITUIÇÃO E O MEIO AMBIENTE. 3. PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL. 4. SUSTENTABILIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. 5. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA NO COMBATE À POLUIÇÃO SONORA. 5.1. Plano diretor. 5.2. Zoneamento do uso do solo. 5.3. Estudo prévio de impacto de vizinhança. 6. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. 7. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR AMBIENTAIS. 8. DIRETRIZES DO DIREITO PENAL AMBIENTAL. 9. A POLUIÇÃO SONORA COMO INFRAÇÃO PENAL. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

Como reprimir a poluição sonora? Poluição sonora é crime ou contravenção? Qual o papel da polícia na repressão à poluição sonora, como vem agindo para contê-la? Quais as consequências da poluição sonora? Há necessidade de perícia para a comprovação da poluição sonora? Quais os instrumentos jurídicos existentes no direito ambiental e urbanístico para conter a poluição sonora e preveni-la? Como o poder de polícia ambiental deve ser empregado neste contexto? As ações coletivas podem ser utilizadas?

No cotidiano profissional, social e de estudos, passa-se a incomodar-se e ser compelido a achar respostas e agir diante da degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que produzem ruídos.

Observa-se que o agente poluidor ruído é uma constante no cotidiano urbano, o que leva a uma diversidade de questões para as quais se necessita de respostas.

Nota-se então uma série de atritos sociais, conflitos de interesses, diante dos quais o poder público deve ou deveria tomar uma postura.

São as indústrias, as festas particulares, os sons automotivos, os vizinhos, shows, casas de festas, o trânsito de automóveis, as construções e até eventos sociais promovidos pelo Poder Público a produzir o agente perturbador ruído, provocando a poluição.

Chega-se à convicção, empírica, dos danos à saúde provocados pela perturbação ocasionada, senti-se a necessidade de pesquisar os efeitos no ser humano da exposição a este tipo de agente poluidor.

Depara-se então com um tema de extrema complexidade, pois envolve desde questões culturais, até a necessidade da conciliação do desenvolvimento econômico e social com a qualidade ambiental. Abarca a necessidade de planejamento urbano, por outro lado há cidades já consolidadas.

Inquieta a omissão do Estado no planejamento urbano, algumas vezes por interesses escusos de seus agentes.

Percebe-se a falta de material específico sobre o tema, a falta de planejamento, a falta de repressão, a falta de conhecimento, a falta de percepção dos danos à saúde que a poluição sonora pode causar e a urgência em tratar o assunto, seja no meio acadêmico, seja pela ação do Poder Público.

Sobre a poluição como infração penal, pouco se fala nos livros, ou estuda-se superficialmente nos manuais. As polícias investigativas e ostensivas pouco fazem, muito por desconhecimento do tema, algumas vezes por omissão ou falta de material.

Em busca de publicações sobre os efeitos à saúde da poluição sonora, assusta-se. Aquilo que era uma percepção prática confirma-se cientificamente, pois os estudiosos da saúde relatam efeitos nefastos. Além do dano físico ao aparelho auditivo, com a possibilidade de perda deste sentido, para a qual não há tratamento; o estresse provocado pode levar a problemas sanitários vários, sejam físicos, sejam mentais.

Estas observações nos compelem ao trabalho científico. Este estudo descreve os efeitos da poluição sonora na saúde humana, apresentando soluções para a sua prevenção e repressão. Discorremos sobre os instrumentos da política urbana, do direito ambiental e do direito penal ambiental para evitar e combater esta espécie de dano.


1.AS CONSEQUÊNCIAS DA POLUIÇÃO SONORA PARA A SAÚDE HUMANA

Os efeitos da poluição sonora na higidez do ser humano são facilmente perceptíveis, são motivo de constante debate na imprensa, empiricamente são facilmente deduzidos, facilmente os descrevemos, são motivo de discórdias, estão na ordem do dia.

Apesar disso, do conhecimento geral, fomos buscar as palavras de especialistas.

O médico Hélio Hungria, em sua obra Otorrinolaringologia, além de citar a possibilidade da perda auditiva para o caso de trauma sonoro, afirmando que não há tratamento para as lesões auditivas, discorre sobre a poluição sonora nas cidades. Contamos o seguinte trecho:

Muito mais que possíveis lesões da capacidade auditiva, a poluição sonora dos grandes centros urbanos afeta o psiquismo de seus habitantes. São as buzinas estridentes dos caminhões e outros veículos que passam, são os britadores de asfalto, os bate-estacas, as “descargas” abertas de carros de certos motoristas etc. que constituem o suplício do citadino, que fica estonteado e inervado. Em certos indivíduos já constitucionalmente tensos ou em conseqüência de problemas de qualquer natureza, familiar, profissional etc. a poluição sonora pode gerar intranqüilidade e até neuroses.[1]

Já no livro Otorrinolaringologia Princípios e Prática, os autores, tratando da perda auditiva induzida pelo ruído, asseguram tratar-se de uma doença que atualmente não tem tratamento para reverter a lesão estabelecida. Devemos, nos valer da prevenção.[2]

Na Fisiologia do Comportamento, temos:

Estresse: os estímulos aversivos podem prejudicar a saúde das pessoas.

Muitos estudos realizados com indivíduos que passaram por situações estressantes constataram evidências de saúde debilitada. Tem sido demonstrado que uma grande variedade de situações estressantes aumenta a suscetibilidade do indivíduo às doenças infecciosas.[3]

Um dos maiores especialistas em Neurofisiologia do país, o professor Fernando Pimentel Souza, da Universidade Federal de Minas Gerais, tratando do efeito da poluição sonora no sono e na saúde em geral, discorre que:

Distúrbios do sono e da saúde em geral no cidadão urbano, devidos direta ou indiretamente ao ruído, através do estresse ou perturbação do ritmo biológico, foram revistos na literatura científica nos últimos 20 anos. Em vigília, o ruído até 50 dB pode perturbar, mas é adaptável. A partir de 55 dB provoca estresse leve, excitante, causando dependência e levando a durável desconforto. O estresse degradativo do organismo começa a cerca de 65 dB com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de infarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc. Provavelmente a 80 dB já libera morfinas biológicas no corpo, provocando prazer e completando o quadro de dependência. Em torno de 100 dB pode haver perda imediata da audição. Por outro lado, o sono, a partir de 35 dB, vai ficando superficial, à 75 dB atinge uma perda de 70% dos estágios profundos, restauradores orgânicos e cerebrais. [4]

Em reportagem publicada no jornal Correio Braziliense, intitulada “O preço da urbanidade”, divulgou-se entrevista dirigida ao cientista diretor do Centro McGill para Estudos do Envelhecimento, Jeans Pruessner, o qual publicou com outros colegas cientistas, na revista especializada Nature, artigo que mostra que morar em cidades pode levar a alterações no cérebro, principalmente nas áreas relacionadas ao estresse e à ansiedade.

Concluíram os cientistas, na Nature, que os habitantes das cidades estão mais sujeitos a desenvolver doenças mentais, em decorrência deste estresse. Entre as causas que podem provocar estas alterações nos moradores das cidades está a poluição sonora, conforme a entrevista de Pruessner.[5]

Ressalte-se ainda que a acentuada ocorrência de estresse em todo o mundo levou a Organização das Nações Unidas, em 1992, a chamar o estresse de a doença do século 20. Vindo a descrevê-lo como uma doença que veio a se tornar uma epidemia.[6]

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2.  A CONSTITUIÇÃO E O MEIO AMBIENTE

A preservação ambiental é caracterizada como direito de terceira dimensão, pois o ser humano é titular dos direitos de solidariedade.

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira que abordou o tema meio ambiente de forma sistematizada, sendo até mesmo chamada de Constituição verde, diante da ênfase que deu a ele.

Nossa atual Constituição trouxe um capítulo intitulado “do meio ambiente”, inserido no título referente à ordem social.

Além do título próprio, inúmeros outros dispositivos constitucionais tratam do tema, e abordar estes vários dispositivos é o papel deste item, com a finalidade de chamar atenção para a importância que a Lei Maior dedicou ao meio ambiente.

Aqui, vamos nos ater a descrever os dispositivos constitucionais dedicados diretamente à matéria.

Além dos voltados especialmente a questões ambientais, há aqueles vinculados indiretamente, aos quais não pretendemos nos deter, tais como entre os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e o objetivo de buscar o bem de todos.

No artigo 5º, inciso XXIII dispõe-se: a propriedade atenderá a sua função social; já o inciso LXXI: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Continuando, o mesmo artigo 5º, o LXXIII, determina: o poder de qualquer cidadão ser parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

O artigo 20 define os bens da União, entre eles, no inciso II, contempla:  as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

O artigo 21 enumera como atribuição da União, no inciso XIX: instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; no XX: instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.

Na busca da descentralização da proteção ambiental, a Carta Magna dividiu competências entre os entes federados.

No artigo 22, estabelece ser competência privativa da União legislar sobre águas e energia (inciso IV), jazidas, minas e outros recursos minerais (inciso XII) e atividades nucleares de qualquer natureza (inciso XXVI).

Porém, Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias indicadas no artigo 22.

O artigo 23 dá à União, Estados, Distrito Federal e Municípios competência comum. Com esta, os membros da federação agem em cooperação administrativa recíproca, objetivando concretizar os mandamentos constitucionais.

O artigo citado diz que é competência comum dos entes da federação no inciso III: proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; no inciso IV: impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

No inciso VI: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; no VII: preservar as florestas, a fauna e a flora.

No inciso XI: registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

Quanto á atribuição para legislar quando compete à União estabelecer normas gerais, o artigo 24 diz ser concorrente a competência nas matérias sobre: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII);  responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII).

Não podemos esquecer que, mediante a observância da legislação federal e estadual, os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (artigo 30).

Já o artigo 91, em seu parágrafo primeiro, inciso III, prescreve competir ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.

É função institucional do Ministério Público, conforme artigo 129, inciso  III, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Temos como princípio da ordem econômica, no artigo 170, inciso VI, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

O artigo 182, tratando da política urbana, manda ser a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, ter por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

O parágrafo primeiro do mesmo artigo, indica o plano diretor, como o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, sendo que o parágrafo segundo declara que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

O artigo 196 estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, enquanto o artigo 200, inciso VIII , exige do sistema único de saúde colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

A Constituição, em seu artigo 216, inciso V, nos declara constituirem patrimônio cultural brasileiro os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O capítulo dedicado ao meio ambiente, vamos transcrever na íntegra, devido a sua importância e força que impôs ao assunto.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Além das disposições citadas, diversas outras referem-se à indiretamente ao tema.

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Sobre o autor
Waldek Fachinelli Cavalcante

Mestre em Criminologia e Investigação Criminal; Especialista em Direito Constitucional; Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico; Delegado de Polícia da PCDF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Waldek Fachinelli. Direito Ambiental e poluição sonora.: O Direito Ambiental, Urbanístico, Processual e Penal no combate à poluição sonora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3195, 31 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21408. Acesso em: 24 nov. 2024.

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