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A tributação e a concorrência desleal

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CONCLUSÕES

A alta carga tributária revela diretamente dois grandes problemas da atual estrutura tributária nacional: a informalidade e a sonegação, que são fenômenos que andam juntos e originam uma grande distorção alocativa na economia, impondo às empresas formais uma carga tributária maior que aquela incidente sobre as empresas informais. Isso afeta a competitividade e capacidade de investimento das empresas, reduzindo a produtividade da economia.

Constatou-se que o Estado vem se corroendo por uma prática que se propaga por vários segmentos da vida social, aproveitando-se das lacunas da regulamentação, da precariedade dos sistemas de fiscalização e das crescentes atividades informais: a pirataria. Infelizmente, as pessoas se habituaram à ilegalidade, não se espantam mais com a venda de inúmeros produtos piratas na rua e não têm noção dos prejuízos dessa atividade no país e para elas próprias. Para se ter uma ideia, foram notificados casos em que dez pessoas ficaram cegas, por terem comprados colírios falsificados e crianças foram contaminadas com o metal pesado existente nos brinquedos contrabandeados vindos do Sudeste Asiático; estima-se que o Brasil deixa de arrecadar 30 bilhões de reais aos cofres públicos em decorrência da pirataria e a Paraíba, 10 milhões de reais; metade dos produtos audiovisuais e fonográficos existentes no mercado brasileiro são falsificados; 100 locadoras foram fechadas na Paraíba, sendo 70 só em João Pessoa.

A grande maioria de consumidores que admite comprar produtos piratas revela que sabe dos riscos negativos oriundos de um produto desses. O consumidor sabe da relação entre pirataria e sonegação fiscal, e crime organizado, e desemprego, mesmo assim ainda compra, alegando como motivo principal o baixo preço dos produtos pirateados, não percebendo eles a própria contradição de discurso, pois o barato fica caro, evidentemente pelos prejuízos causados depois ao consumidor. Além de que, menos investimentos são feitos pelo governo, que alegam não dispor de receita, devido a grande evasão fiscal que se arrasta pelo país.

Todavia, apesar de todos esses dados alarmantes, a pirataria é, em geral, combatida por delegacias de bairro, onde nem sequer as informações de um inquérito policial são aproveitadas nos demais inquéritos, que acabam se limitando a apreender os produtos ilegais que estavam sendo submetidos à venda, deixando de investigar toda a rede criminal envolvida. A maioria dos casos nem é investigada e muitas buscas e apreensões sequer se tornam inquéritos policiais.

É essa desorganização do Estado que tem sido incapaz de enfrentar com um mínimo de eficácia a organização do crime.

Em Campina Grande, não existem órgãos regulamentadores ou fiscalizadores da prática da pirataria, sequer existem políticas públicas voltadas para o assunto. A Polícia Federal com sede na cidade ainda discute com a Polícia Civil de qual órgão é a competência para realizar as operações de apreensão e prisão.

Destarte, o combate mais eficaz à organização criminal da pirataria deve ser baseado não apenas em operações eventuais ou no trabalho temporário e excepcional de forças-tarefa, mas numa rotina contumaz de prevenção e repressão que se contenha no trabalho diário e normal de cada agente público, dentro de um sistema de órgãos articulados, assim como ocorreu em Porto Alegre, onde policiais (dos vários ramos: Polícia Federal, Civil e Militar), servidores públicos, empresários, sindicatos, associações patronais e de classe, organizações não-governamentais ligadas à defesa da propriedade intelectual, industrial e de combate à falsificação, a autoridade máxima executiva, e, principalmente, a população se uniram para combater o comércio ilegal na cidade.

Já existem associações empenhadas no combate à concorrência desleal que objetivam implantar políticas públicas de combate à pirataria e a outras práticas anti-concorrenciais em todos os estados, como é o caso do ETCO, mas é preciso interesse por parte das autoridades de cada ente federativo, senão os projetos nunca sairão do papel.

Vale ressaltar que, antes de tantas medidas repressivas e criminalizadoras, é preciso educar, uma vez que o consumidor do produto pirata, seu vendedor e a autoridade que não a fiscaliza fazem parte da mesma sociedade, uma sociedade sem caráter, onde é esperto quem burla as leis e lucra dinheiro, pois assim como foi publicado na Revista ETCO, n 18, de 2011: “Os desvios de conduta estão impregnados na cultura brasileira, como Carnaval e futebol, e muitas vezes entram na rotina da família sem que ao menos elas se dêem conta”.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2ª Ed. São Paulo: Editora Métodos, 2008.

ALLIANCE, Business Software. Fourth annual bsa and idc global software piracy study/ Estudo sobre Pirataria 2006. 19f. Disponível em: http://www.etco.org.br/user_file/BSA_estudo_pirataria.pdf. Acesso em: 04/04/2011.

ALTOÉ, Marcelo Martins. Direito versus dever tributário: colisão de direitos fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

AMED, Fernando José. A História dos Tributos no Brasil. Publicação do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP. São Paulo: Nobel, 2000.

Autoridades debatem combate a Pirataria e o Contrabando na Polícia Federal. In: Prefeitura de São Paulo, jun, 2011. Disponível em: http://www.etco.org.br/noticia.php?IdNoticia=3841. Acesso em: 03/07/2011.

BALBI, Sandra. Com as luzes do Natal, o comércio ilegal se alvoroça, São Paulo, n. 17, p. 7 a 21, Nov. 2010.

BITTAR, Carlos Alberto. Teoria e prática da concorrência desleal. São Paulo: Saraiva, 1989.

BLANCO, Patrícia. O impacto da tributação na concorrência. In: Pesquisa Nacional de Pirataria. 81f, 2007. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/comissoes/CE/AP/AP20090527_Sem_ETCO_PatriciaBlanco.pdf. Acesso em: 06/04/2011.

BRASIL. Código Penal. Vade Mecum: acadêmico de direito. 10ª Ed. São Paulo: Rideel, 2010. P. 341.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Vade Mecum: acadêmico de direito. 10ª Ed. São Paulo: Rideel, 2010. P. 593.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. CPI da pirataria: relatório – Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2004.

BRASIL. Lei 9279, de 14 de Maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Vade Mecum: acadêmico de direito. 10ª Ed. São Paulo: Rideel, 2010. P. 1170.

BRASIL. Lei 9610, de 19 de Fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Vade Mecum: acadêmico de direito. 10ª Ed. São Paulo: Rideel, 2010. P. 1226.

BRASIL. Ordenações Filipinas, 1595. Disponível em: http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l5p1206.htm. Acesso em 08/07/2011.

BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da Concorrência e Tributação à luz do Artigo 146-A da Constituição. Vol. 2. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

BERVIAN, Pedro Alcino; CERVO, Amado Luiz. Metodologia Científica. 5 ed. São Paulo: Pretice Hall, 2002.

CLARO, Leandro. O triste momento da pirataria e falsificação no kartismo brasileiro. Ano da publicação: 2010. Disponível em: http://www.kartonline.com.br/artigos.php?exibe=1112-o-triste-momento-da-pirataria-e-falsificacao-no-kartismo-brasileiro. Acesso em: 10/04/2011.

COSTANZE, Bueno Advogados. Contrabando ou Descaminho. Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 3.11.2009. Disponível em: http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=10592&Itemid=27. Acesso em 01/07/2011.

Economia Subterrânea cresce no mesmo ritmo do PIB. In: Revista Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial, São Paulo, n. 18, jan, 2011. Disponível em: http://www.etco.org.br/noticia.php?IdNoticia=3806. Acesso em: 06/07/2011.

ESCARIÃO, Renata. MP estima que pirataria atinge até 25% dos eletrodomésticos e vestuário, 2008. Disponível em: http://www.portalcorreio.com.br/jornalcorreio/matImprimir.asp?newsId=58120&siteId=jornalcorreio. Acesso em 01/06/2010

FREIRE, Recondo Felipe. Caça aos piratas. In: Revista Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial, São Paulo, n.3, p. 32 a 33, ago. 2005. Disponível em: http://www.etco.org.br/user_file/revista/etco_03.pdf. Acesso em: 02/07/2011.

GIL, Antônio de Loureiro. Como evitar fraudes, pirataria e conivência. São Paulo: Atlas, 1998.

_____________________. Como elaborar projetos de Pesquisa. 4 Ed. São Paulo: Atlas, 2002.

http://www.etco.org.br/listavideo.php. Acesso em 03/07/2011

http://www.etco.org.br/noticia.php?IdNoticia=3830. Acesso em: 01/07/2011.

http://www.etco.org.br/perfil.php?SiglaPerfil=CBT. Acesso em: 01/07/2011.

http://www.idclatin.com/about_idc.asp?ctr=bra. Acesso em: 20/05/2001.

http://www.youtube.com/watch?v=VATg9g43Yh8. Acesso em 01/03/ 2010.

http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJB5E55862ITEMIDEA6B8E2DDCE644C0A52DEF8313EF9B05PTBRNN.htm. Acesso em: 04/07/2011.

LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. São Paulo: Atlas, 1986.

LEITE, Francisco Tarciso. Metodologia Científica: métodos e técnicas de pesquisa: monografia, dissertações, teses e livros. São Paulo: Ideias & Letras, 2008.

Manual de bolso antipirataria. Disponível em: http://www.apcm.org.br/downloads/apcm_folder_internet.pdf. Acesso em: 05/04/2011.

MATOS, Maria Lúcia Bastos Saraiva . A evolução histórica do Direito Tributário. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3931/A-evolucao-historica-do-Direito-Tributario. Acesso em 06/07/2011.

MEDEIROS, Luiz Antonio de. CPI da Pirataria. Ed 1. GERACAO, 2005.

NICACIO, Adriana. O consumidor tem de participar. In: Revista Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial, São Paulo, n. 12, p. 18 a 21, abr. 2009. Disponível em: http://www.etco.org.br/user_file/revista/etco_12.pdf. Acesso em: 02/07/2011.

RAMAZZINI, Fernando. O custo da desonestidade. 1f, jun, 2011. In: O Globo. Disponível em: http://www.etco.org.br/noticia.php?IdNoticia=3825. Acesso em: 02/07/2011.

SÁ, Hélio Sabino. Pirataria: Conceitos e equívocos na abordagem do tema. In: Revista Jurídica Justilex. Justilex Editora. Brasília, Ano VI, nº 70, outubro de 2007, páginas 36 a 39. Disponível em: http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=1800. Acesso em: 09/07/2011.

SARDENBERG, Carlos Alberto. Pequenos crimes. In: O Estado de S. Paulo, dez, 2010. Disponível em: http://www.etco.org.br/midia.php?IdMidia=316. Acesso em: 04/07/2011.

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SELL, Adeli. Pirataria, aqui não! Porto Alegre: Kad, 2004.

SILVA, Mariana Esteves. Da concorrência desleal por sonegação de tributos no direito brasileiro. 2008. 129f. Trabalho de conclusão de curso (graduação) – Faculdade de Direito. Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo. São Paulo, 2008. Disponível em: www.intertemas.­unitoledo.­br/­revista/­index.­php/­Juridica/­article/­viewFile/­784/­758. Acesso em: 03/04/2011.

SOUZA, Hamilton Dias de. Desvios concorrenciais tributários e a função do artigo 146-A da Constituição Federal. Disponível em www.apet.com.br. Acesso em 30/09/2009.


Notas

[1] Espécie de órgão administrativo.

[2] Vale ressaltar que alíquotas de II, IE, IPI, IOF e CIDE-combustíveis podem ser alteradas por ato do Poder executivo, e o ICMS monofásico sobre combustíveis pode ser alterado através de convênio.

[3] Hipóteses dos artigos 21, incisos XI, XII e XXIII, 25, § 2º, 176, § 1º, 177,§ 1º, 220, §6º, da CF.

[4] De acordo com o art. 173, caput, da CF

[5] Consoante Brazuna (2009, p.51), excedente do consumidor “corresponde à diferença entre aquilo que ele estaria disposto a pagar por determinado bem e aquilo que acaba efetivamente pagando”, já o excedente do produtor “equivale à medida do benefício que ele (o produtor) obtém do mercado, consistente na quantia que o vendedor recebe pelo bem, menos seu custo de produção”.

[6] O legislador deve, ele próprio, estabelecer normas de conduta, e não estabelecer normas de competência a outros legisladores.

[7] “Se alguma pessoa falsificar alguma mercadoria, assi como cèra, ou outra qualquer, se a falsidade, que nella fizer, valer hum marco de prata, morra por isso. [...] E se fôr de valia de hum marco para baixo, seja degredado para sempre para o Brazil”. Ordenações Filipinas, 1595. Disponível em: http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l5p1206.htm.

[8] A finalidade com que foi criada, seus objetivos, metas e resultados serão tratados mais adiante.

[9] Disponível em: http://www.apcm.org.br/downloads/apcm_folder_internet.pdf. Acesso em 06/06/2011.

[10]Disponível em: http://www.apcm.org.br/downloads/APCM_atualizado.pdf. Acesso em: 07/04/2011

[11] Disponível em: http://www.etco.org.br/noticia.php?IdNoticia=3830. Acesso em 02/07/2011.

[12] Empresa de consultoria de mercado, como consta no site: http://www.idclatin.com/about_idc.asp?ctr=bra. Acesso em: 20/05/2001.

[13] Disponíveis em: http://www.etco.org.br/perfil.php?SiglaPerfil=CBT. Acesso em 01/07/2011.

[14] Disponível em: http://www.etco.org.br/midia.php?IdMidia=316. Acesso em: 01/07/2011.

[15] Disponível em: http://www.etco.org.br/user_file/etco_pesq_pirataria_2007.pdf. Acesso em: 06/04/2011.

[16] Disponível em: http://www.etco.org.br/listavideo.php. Acesso em 03/07/2011

[17] Fotos obtidas a partir de um vídeo disponibilizado no site: http://www.youtube.com/watch?v=VATg9g43Yh8. Acesso em 19/03/2010.

[18] Os dados estão disponíveis no site: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJB5E55862ITEMIDEA6B8E2DDCE644C0A52DEF8313EF9B05PTBRNN.htm. Acesso em 08/07/2011.

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Sobre os autores
Sonalle Batista de Oliveira

Acadêmica em Direito na Universidade Estadual da Paraíba

Fábio Severiano do Nascimento

Doutorando na Universidade Estadual do Rio de Janeiro, área de concentração em transformações do Direito Privado, Cidade e Sociedade na linha de pesquisa em Direito da Cidade. Mestre interdisciplinar em Ciências da Sociedade pela Universidade Estadual da Paraíba (2007). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Sonalle Batista ; NASCIMENTO, Fábio Severiano. A tributação e a concorrência desleal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3200, 5 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21420. Acesso em: 4 mai. 2024.

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