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Direito penal da loucura.

A questão da inimputabilidade penal por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico brasileiro

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10/04/2012 às 09:57
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6. A DIFICULDADE DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO BRASIL

Como já foi discutido, no sistema penal brasileiro, o indivíduo portador de uma moléstia mental que pratica um ato delitivo, e é dado como inimputável ou semi-imputável, não fica sujeito à pena, mas sim a uma medida de segurança.

Diante das falhas do sistema penitenciário comum, faz-se uma reflexão de como funciona a aplicação das medidas de segurança no Brasil, e se os antigos manicômios judiciários, hoje denominados “hospitais de custódia e tratamento” são adequados e aptos a promoverem a cura de anomalias mentais que levam o individuo à prática de condutas delitivas.

Reflete-se também qual o grau de conhecimento que a população possui acerca dos estabelecimentos destinados aos inimputáveis e semi-imputáveis e se a internação nos mencionados estabelecimentos provoca ou não segurança social.

6.1. O laudo médico pericial

Para que o juiz possa proferir uma sentença justa, muitas vezes são necessários conhecimentos científicos que são estranhos ao mundo do Direito, é ai que surge a figura dos peritos, como sujeitos capacitados para esclarecer questões de saber específico, necessários ao julgamento da causa.

De acordo com Fernando da Costa tourinho Filho (2009, p.254):

“Entende-se por perícia o exame procedido por pessoa que tenha determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca de fatos, circunstâncias ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los”

O laudo médico pericial é o documento elaborado pelo perito que traz respostas para questões específicas necessárias ao processo e servem como prova no Processo Penal.

No sistema processual brasileiro vige o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz não está adstrito a prova, pois é dada a ele a permissão para decidir a causa de acordo com o seu livre convencimento, desde que fundamentado.

Ademais, o artigo 182 do CPP determina que o juiz tem liberdade para aceitar ou rejeitar o laudo pericial no todo ou em parte.

Porém, para que um laudo pericial seja acatado ou rejeitado pelo magistrado, deve estar devidamente fundamentado, ainda mais em sede de inimputabilidade penal, visto que tal questão é de profunda complexidade e a conclusão pericial é determinante para estabelecer qual será a responsabilização do acusado.

O laudo pericial pode ser de várias espécies, sendo conhecido por “laudo de sanidade mental”, aquele especifico para a verificação da sanidade mental do agente e o seu grau de periculosidade.

O psiquiatra forense deve elaborar um laudo inteligível e solidamente motivado, que esclareça qual a patologia mental que recai sobre o examinado, se esta patologia estava presente no momento do fato gerador da perícia e o grau da periculosidade do agente.

Segundo informações constantes no site https://virtualpsy.locaweb.com.br/index.php?art=170&sec=78 não existe um modelo acabado que determine a forma do exame pericial, mas há requisitos que são necessários e servem de parâmetro para a realização de um laudo pericial satisfatório. São eles:

  • 1) Identificação do examinado: Deve-se fazer uma identificação completa, estabelecendo os dados físicos do acusado, seus documentos de identificação, a data de seu nascimento, sua filiação e tudo quanto for possível a fim de individualizá – lo.

  • 2) Condições do exame: devem ser relatadas todas as condições em que se encontrava o examinado, o espaço físico em que foi realizada a perícia, a maneira adotada para proceder ao exame, porém de maneira breve e sucinta.

  • 3) Histórico: é necessário detalhar a razão pela qual esta se procedendo ao laudo e fazer referência aos antecedentes neuropsiquiátricos, os momentos de crise mental, como (ou se) o examinado já foi submetido a tratamento psiquiátrico e como reagiu ao mesmo, bem como fazer referência ao seu padrão de comportamento, social, profissional e familiar.

  • 4) Exame clínico: é a inspeção, onde o médico se utiliza de sua visão, seus sentidos e seu conhecimento para avaliar o doente mental, são feitos exames neurológicos e psicopatológicos que devem ser relatados de forma clara.

  • 5) Exames complementares: Se houver exames complementares, tais como: exames funcionais cerebrais, exames baseados em imagem e testes aplicados pelo perito eles deverão ser descritos de forma que não seja técnica

  • 6) Diagnóstico: Aqui o perito deve expor as conclusões que ele obteve com exame pericial de maneira objetiva, sem fazer nenhum juízo de valor. Este diagnóstico não precisa ser único, podendo relatar todas as patologias mentais observadas no examinado. O perito deve formular o diagnóstico com base na classificação estabelecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conhecida por CID 10.

  • 7) Comentários e conclusões: O perito vai destacar sua opinião técnica como forma de orientar a aplicação da justiça. Ele pode oferecer sugestões e fazer observações para melhor elucidar a autoridade judicial.

  • 8) Resposta aos quesitos: deve ser dada resposta aos quesitos oferecidos pela promotoria de justiça. Existem alguns quesitos que são obrigatórios e outros que são determinados para o caso concreto. A autoridade judicial também pode formular os quesitos que julgar pertinentes.

Os peritos forenses são de fundamental importância para a efetiva aplicação da justiça no campo penal, porém, o Brasil é escasso em profissionais dessa espécie, de modo que a demora na realização do laudo pericial acaba colaborando de forma relevante com o atraso no trâmite dos feitos.

De acordo com uma análise comparativa realizada pelos pesquisadores Elias Abdalla Filho e Wolfram Engelhardt:

“não existe um modelo homogêneo de psiquiatria forense brasileira e as instituições oficiais que realizam perícias psiquiátricas na área criminal nos diversos estados estão subordinadas a diferentes órgãos”.

Ao final do estudo os pesquisadores fazem uma crítica à dificuldade da aproximação entre o campo jurídico e o campo psiquiátrico, afirmando que se as abordagens dos dois campos de conhecimento fossem mais próximas, o resultado seria um trabalho integrado e de maior qualidade.

O fato é que o Brasil ainda é um país muito atrasado quando o assunto é inimputabilidade por doença mental, seja pela escassez de peritos forenses, seja pela falta de incentivos governamentais, seja pela insuficiência de conhecimento da população acerca do tema, razão pela qual milhares de psicóticos encontram-se amontoados nas penitenciárias brasileiras, conforme se demonstrará a seguir.

6.2. Medidas de Segurança e o Sentimento de Injustiça Social

Segundo o dicionário Aurélio, a palavra justiça é definida como:

“1. A virtude de dar a cada um o que é seu. 2. A faculdade de julgar segundo o direito e melhor consciência. 3. Magistratura. 4. Conjunto de magistrados judiciais e pessoas que servem 5. O pessoal dum tribunal. 6. O poder judiciário”

A partir daí, podemos tirar a conclusão que “justiça” poderá ser interpretada de diversas formas dependendo do foco que se toma, do grupo social em que se vive, de acordo com os valores adquiridos por cada um de nós ou com a situação predominante em um determinado momento.

Indaga- se então se o sentimento de justiça está presente no meio social quando uma sentença declaratória imprópria determina a aplicação de uma medida de segurança para um sujeito que cometeu um crime considerado bárbaro (Será que a sociedade está apta para compreender tal decisão? Será que a justiça é feita? Será que tratar tal questão de forma trivial seria mais confortável?)

A resposta para tais perguntas com certeza é muito difícil, mas devemos refletir sobre este tema, pois o Direito é um fenômeno da vida coletiva, não se compreende sociedade sem direito “ubi societas, ibi jus”.

Neste sentido podemos observar a reportagem publicada no site www.cadaminuto.com.br, no dia 10/03/2010 e acessado no dia 15/10/2010:

Possível transferência de estuprador de irmãs para Manicômio revolta familiares

"Ele não é louco. Estamos revoltados com isso", desabafa avó das crianças

por Anna Cláudia Almeida

Familiares das irmãs Vitória Galdino dos Santos (Cassandra), 6 anos, e Jaciara Galdino dos Santos, 4 anos, encontradas mortas no dia 07 de outubro do ano passado, após serem estupradas pelo servente de pedreiro José Roberto Bezerra da Silva, co-cunhado do pai, estão revoltados com a possível transferência do acusado para Centro Psiquiátrico Judiciário do Sistema Prisional de Alagoas.

A defesa do acusado solicitou uma avaliação médica e o laudo deve ser emitido em 40 dias, o que definirá a transferência de José Roberto, que atualmente cumpre pena em um presídio. De acordo com a assessoria de comunicação da Intendência Penitenciária, até o momento não há confirmação dessa transferência. O presídio onde ele está detido é mantido em sigilo, de acordo com a assessoria, por medidas de segurança.

A avó das crianças, Bertolina Maria do Nascimento, 62, conversou com a reportagem do CadaMinuto e bastante emocionada disse não acreditar que tal ‘benefício’ possa ser concedido ao acusado. “Soube da notícia ontem pelos meios de comunicação. Todos nós estamos revoltados. Esse cara não é louco. Quem é louco não faz isso que ele fez com duas crianças. Isso é uma mentira. Não queremos ele internado. Ele tem que pagar pelo que fez com minhas netas, que eram tudo pra mim”, desabafou.

Ela disse ainda que após a morte das meninas, há cinco meses, a vida da família foi arruinada. A avó, que era a responsável pela criação das menores (as duas viviam na casa dela), diz estar preocupada com o filho. “Ele vai trabalhar e quando volta fica jogado pelos cantos da casa. Ninguém conseguiu superar essa perda. Nunca mais tivemos paz”, afirmou a idosa, que está fazendo tratamento psicológico desde a tragédia.

Sobre a morte das meninas, ela ainda aponta a irmã do acusado, Neide, como culpada. Segundo Bertolina, ela é casada com um outro filho e foi ela quem deu dinheiro ao irmão para comprar doces e pipoca para as crianças. “Depois que ele saiu com minhas netas, ela se trancou em casa, fechou as cortinas. Ela sabia de tudo e ajudou a ele”, dispara.

José Roberto Bezerra da Silva foi preso um dia após o desaparecimento das crianças. De acordo com a família das irmãs, o servente levou as duas para um passeio de bicicleta e as meninas desapareceram. Na delegacia, ele negou que havia matado as irmãs e apresentou várias versões sobre o caso.

A polícia chegou até os corpos depois que o servente confessou o crime e levou uma equipe da Divisão Especial de Investigação e Capturas (Deic), comandada pelo Delegado Paulo Cerqueira, para apontar o local onde estavam escondidos, um terreno baldio no bairro Santa Amélia, parte alta de Maceió.

A população ficou revoltada com o crime e no momento em que os corpos foram encontradas, populares ameaçaram espancar o acusado. José Roberto prestou depoimento ao Juiz José Braga Neto e acabou sendo indiciado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A pena para os crimes pode chegar a 30 anos de reclusão para cada assassinato.

A reportagem pode elucidar como a idéia da aplicação de pena privativa de liberdade está enraizada na cabeça dos brasileiros, como única forma de “vingança” pelo crime cometido, idéia que é reforçada pelos meios de comunicação.

A doença mental é vista com desdém e em razão disso é que a aplicação da medida de segurança ao inimputável é vista como meio de injustiça social. Aos olhos de um indivíduo que se considera “normal”, não há doença mental que justifique uma prática delitiva, pois a patologia mental é tida como uma fraqueza, e somente um indivíduo que preencha os padrões de normalidade teria a inteligência necessária para praticar algo tão chocante.

Acontece que o crime não é essencialmente provocado pela formação social da vítima, nem essencialmente provocado pelo meio, ele também pode ter causas biológicas, as quais só podem ser diagnosticadas por um especialista dessa área.

Por outro lado, o homem, não se constituiu como sujeito sozinho, ele se constitui como sujeito nas relações, dessa maneira, nós só poderemos encontrar soluções para dirimir os problemas casados pelo crime em decorrência de doença mental, quando o tabu que ainda existe acerca dessa questão for quebrado.

6.3. Penitenciárias ou manicômios judiciários?

A medida de segurança, muito além de ser um instituto jurídico-penal que substitui a pena quando se constata a impossibilidade do agente responder por sua conduta criminosa, é um direito do portador de doença mental de receber o tratamento devido para a sua patologia e poder ficar em local próprio e adequado para a sua condição.

O que ocorre é que o assunto “manicômio judiciário” - o qual hoje recebe o nome de “hospital de custódia e tratamento” - ainda é obscuro, problemático e cheio de mistificações.

A realidade brasileira mostra que de diante das necessidades dos sistemas judiciário e de saúde pátrios, as medidas de segurança não vêm sendo aplicadas.

Em primeiro lugar, a pouca quantidade de peritos e a ausência de infraestrutura necessária para o desenvolvimento dos trabalhos, bem como a demanda excessiva, são fatores que, por vezes, acabam impossibilitando ou dificultando a realização das perícias, ou sujeitando-as a falhas.

A par desta situação, existe uma pressão da sociedade, que totalmente alheia ao assunto, acredita que a justiça só se perfaz com o envio do criminoso para prisão.

Diante desse quadro, em muitas ocasiões o delinqüente portador de uma anomalia mental acaba sendo condenado a uma pena privativa de liberdade, sendo colocado em presídios, sujeitando-se ao falido sistema penal brasileiro e, como resultado esperado, esse sujeito acaba saindo com um grau de periculosidade ainda maior do que quando adentrou ao sistema carcerário, e certamente acabará reincidindo em crimes da mesma natureza.

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Em segundo plano, mesmo que todos os criminosos portadores de doença mental fossem condenados ao cumprimento de medida de segurança, não haveria hospitais suficientes para todos.

Nosso país é extremamente pobre em quantidade e qualidade de hospitais de custódia e tratamento, segundo informações constantes no site https://psicoterapiabrasil.blogspot.com estimativas do Conselho Nacional de Justiça indicam que cerca de 4,5 mil detentos – de uma população carcerária de aproximadamente 474 mil – estão internados em pelo menos 23 hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico em todo o país, mas o número que necessita deste tratamento específico é bem maior. Cumpre esclarecer, que segundo o próprio CNJ, tais informações não são precisas por falta de pesquisas e incentivos na área.

Segundo reportagem feita pelo jornalista Douglas Tavolaro no Manicômio Judiciário de Franco da Rocha – o maior abrigo de doentes mentais criminosos no Brasil, que deu origem ao livro “A Casa do Delírio”, as colônias masculina e femininas são separadas e fechadas, os pacientes vivem na ociosidade, vagueiam pelos pátios, dormem no chão de cimento e vivem constantemente sedados por remédios que lhe são ministrados ao longo do dia.

No mesmo contexto, é muito conhecido no Brasil é o livro “Canto dos Malditos”, uma autobiografia de Austragésilo Carrano Bueno, onde o escritor narra a sua história nos hospitais psiquiátricos brasileiros e denuncia os abusos sofridos pelos milhares de detentos. Tal livro deu origem ao premiado filme “Bicho de Sete Cabeças”.

Esse filme foi um grande impulsionador do Movimento Antimanicomial brasileiro, que teve início nos fins dos anos 70, com o objetivo de buscar o reconhecimento do doente mental como sujeito de direitos, através do questionamento do tratamento a eles oferecidos. Essa luta antimanicomial obteve sua verdadeira conquista com a sanção da lei 10.216, de 6 de abril de 2001.

Porém, a referida lei deixou muito a desejar, visto que se compõe de apenas 13 artigos, os quais se limitam a estabelecer políticas de saúde pública, conforme se observa a seguir

LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A idéia de que cumprir medida de segurança em hospital de custodia e tratamento é melhor do que cumprir pena em estabelecimento penitenciário é ilusória, dadas as condições precárias de ambos os estabelecimentos.

Diante das dificuldades afirmadas, resta patente que os hospitais de custódia e tratamento, que deveriam ser uma solução, são mais um problema da realidade social brasileira e evidencia que o doente mental deve ser tratado com mais atenção pelo Direito Penal, já que, sob a justificativa da punição, não se pode dar ao doente mental o mesmo tratamento do criminoso imputável.

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Sobre a autora
Francieli Batista Almeida

Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Francieli Batista. Direito penal da loucura.: A questão da inimputabilidade penal por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3205, 10 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21476. Acesso em: 23 nov. 2024.

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