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Direito penal da loucura.

A questão da inimputabilidade penal por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico brasileiro

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10/04/2012 às 09:57

Resumo:


  • A inimputabilidade penal por doença mental é prevista no artigo 26 e parágrafo único do Código Penal, aplicando-se a quem, em razão de patologia, não possui capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • A análise da inimputabilidade envolve uma avaliação histórica de como a sociedade tratou os indivíduos com patologias mentais, além de uma reflexão sobre a aplicação das medidas de segurança e a interação entre ciência médica e jurídica para tratar o delinquente inimputável.

  • A realidade social brasileira revela dificuldades na aplicação das medidas de seguranças devido à falta de estrutura, recursos e compreensão social sobre a doença mental e sua relação com a prática de crimes, exigindo uma efetivação das normas existentes para promover segurança e reintegração social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, mas pode haver ação típica e ilícita inculpável. Isso porque, a culpabilidade é um juízo de reprovação que recai sobre a pessoa do agente por não ter agido em conformidade com a lei penal. Porém, só podemos atribuir o dano causado pela desobediência da norma a alguém que possuía capacidade de entender que estava praticando um fato contrário a determinação legal, e que pudesse agir em conformidade com esse entendimento.

O indivíduo que não possui condições de sanidade mental suficientes para proceder dessa maneira é qualificado como inimputável em decorrência de doença mental.

Cumpre esclarecer que a doença mental precisa estar presente no momento da ação, e ser a justificativa para que o sujeito tenha atuado de forma criminosa. Ademais, nem toda doença mental enseja à irresponsabilidade do agente, mas somente aquela grave o suficiente para macular a sua psique.

Por sua vez, constatadas essas premissas, cabe a aplicação das denominadas medidas de segurança.

O que ocorre é que raríssimas vezes, o imputável recebe o tratamento adequado, previsto pela lei. Isso ocorre, em grande parte, devido à idéia arraigada na população de que medida de segurança é sinônimo de impunidade.

Impunidade é assemelhar um sujeito altamente periculoso a um delinqüente comum. Cada criminoso deve ser tratado na sua individualidade, pois aos desiguais deve ser oferecido tratamento também desigual para que eles cheguem à igualdade.

O artigo 26 do código penal dispõe acerca da doença mental de forma genérica e esta é decisão acertada do legislador, pois como foi visto as doenças mentais não se manifestam da mesma maneira em todos os seus portadores e a cada dia surgem novas classificações médicas em razão da complexidade do tema.

O grande problema é que embora a lei penal seja satisfatória, a sua aplicação a realidade fática não o é.

As condições dos hospitais de custódia e tratamento dedicados ao especial tratamento curativo do criminoso portador de doença mental são precárias no Brasil, e nem ao menos se possui dados estatísticos a respeito da quantidade desses estabelecimentos, bem como da capacidade e do número de pessoas que deles necessitam.

É patente a omissão e o descaso do poder público para com o criminoso doente mental e para com a estrutura que deveria ser criada para tratá–lo de forma adequada.

Portanto, não se faz necessária a criação de novas leis para regulamentar os casos de inimputabilidade por doença mental, mas é de extrema urgência a efetivação das normas já existentes, a fim de promover de fato a segurança e a paz social.


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Sobre a autora
Francieli Batista Almeida

Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Francieli Batista. Direito penal da loucura.: A questão da inimputabilidade penal por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3205, 10 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21476. Acesso em: 25 dez. 2024.

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