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O princípio do contraditório no inquérito policial

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10/04/2012 às 18:03
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As provas periciais têm sido determinantes em julgamentos tanto para a condenação quanto para absolvição dos réus. Merece reflexão a possibilidade de participação da defesa na colheita da prova pericial já no inquérito policial.

RESUMO

A presente monografia se dedica a um estudo aprofundado acerca da aplicabilidade ou não do princípio do contraditório previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal durante a fase pré-processual do inquérito policial. Aborda o conceito e principais características do inquérito policial observando quais direitos e garantias são estendidas ao investigado, para uma melhor compreensão sobre este procedimento que possui grande importância em nosso ordenamento jurídico.

Palavras-chave: Inquérito policial – princípio do contraditório – aplicação – garantias – investigado.

ABSTRACT

This monograph is devoted to a detailed study about the applicability or otherwise of the adversarial principle laid down in Article 5, LV Federal Constitution during the pre-process the police investigation. Discusses the concept and main features of the police investigation looking at what rights and guarantees are extended to the investigation for a better understanding about this procedure that has great importance in our legal system.

Key-boards: Police investigation - the adversarial principle - application - guarantees - investigated.

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO  . CAPÍTULO 1: INQUÉRITO POLICIAL. 1.1 Histórico. 1.2 Conceito. 1.3 Características. 1.4 Natureza Jurídica. 1.5 Finalidade. CAPÍTULO 2: SISTEMAS PROCESSUAIS. 2.1 Sistema inquisitivo. 2.2 Sistema misto. 2.3 Sistema acusatório. CAPÍTULO 3: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. 3.1 O Princípio da Ampla Defesa. 3.2 Aspectos do Princípio do Devido Processo Legal. 3.3 O Princípio do contraditório e sua aplicação no inquérito policial. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


INTRODUÇÃO

No instante em que é praticado um determinado crime nasce para o Estado o direito de punir o autor do fato, o exercício desta pretensão é possível por meio de um processo.

O inquérito policial embora não seja o único, é o meio mais utilizado para a busca de provas sobre a autoria e materialidade do delito, servindo este de base para a propositura da ação penal, objetivando a aplicação da sanção cabível ao agente que infringiu a norma penal.

A atuação da Polícia e o tema da segurança pública no Brasil são alvos de grandes debates devido à impotência das polícias brasileiras no combate ao crime organizado.

O inquérito policial apresentava como características ser um procedimento administrativo discricionário, escrito, sigiloso e inquisitivo, assim não estaria sujeito ao contraditório. Ocorre que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, essa característica vem sendo questionada por grande parte da doutrina. Uma vez que a carta magna garante aos litigantes em processo administrativo o direito ao contraditório e a ampla defesa, e ainda meios de recursos necessários a exercer estes direitos.

A presente monografia se dispõe a analisar a incidência ou não do princípio constitucional do contraditório, assim como todos os meios de defesa que este princípio confere ao indivíduo durante as investigações realizadas no curso do inquérito policial, visando uma atuação mais eficiente da polícia e contribuindo para a melhoria do sistema do processual penal no Brasil.

O presente trabalho mostrará inicialmente toda a estrutura do inquérito policial apresentando seu conceito, características, natureza jurídica e finalidade. Será abordada toda a estrutura da fase pré-processual que possui grande relevância para o futuro processo judicial.

Num segundo momento serão estudados os sistemas processuais existentes, bem como suas características e origens históricas, destacando o modelo adotado pelo direito brasileiro.

No terceiro capítulo será estudado inicialmente o princípio constitucional do contraditório e seus direitos decorrentes como o direito de ampla defesa e devido processo legal, elementos fundamentais para a concretização dos preceitos do Estado Democrático de Direito que é o modelo adotado em nossa ordem constitucional vigente. Posteriormente será discutida a incidência ou não do direito ao contraditório na fase pré-processual mostrando posições doutrinárias favoráveis e contrárias a incidência de tal princípio, assim como a posição atual da jurisprudência sobre o tema e a atuação do advogado no curso do inquérito policial.

Para a realização deste trabalho utilizar-se-á o método de pesquisa bibliográfica bem como a observação das normas instituídas pela Constituição Federal e pelo Código Processual Penal, alem de doutrinas e textos referentes ao tema. Será utilizada também a legislação que dá suporte ao tema abordado, para que seja possível tecer comentário crítico e comparativo sobre o tema em discussão. Serão ainda utilizadas ferramentas tais como jurisprudência, sites, boletins, manuais etc.


CAPÍTULO 1: INQUÉRITO POLICIAL

O Estado através do Direito Penal tutela certos bens jurídicos, podemos destacar o direito de proteção à vida, ao patrimônio e à saúde pública, etc. Uma vez violados tais bens cabe ao Estado e não ao particular exercer o jus puniendi, pois a infração penal atinge toda a sociedade.

A aplicação da sanção penal correspondente à norma penal infringida somente é possível através de um processo judicial. Para buscar elementos necessários para dar início ao processo e a pretensão punitiva o Estado dispõe de órgãos que são encarregados da persecução penal.

A persecução penal consiste na investigação do fato que burlou a lei, realizando todas as diligências necessárias para a obtenção de provas sobre a materialidade e a autoria do crime, fornecendo os elementos probatórios para que o Ministério Público titular da ação penal possa oferecer a denúncia e o magistrado ao receber a respectiva peça processual de início ao processo penal propriamente dito.

O ciclo da persecução penal se completa com a soma dos trabalhos investigativos realizados pela Polícia Judiciária no curso do inquérito policial junto com a propositura da ação penal por parte do Ministério Público no caso de ação penal pública ou do ofendido no caso de ação penal privada.

Primeiramente, na fase da investigação de forma preliminar e informativa a Polícia Judiciária busca provas a respeito da infração penal para que no segundo momento o órgão do Ministério Público ofereça a ação penal.

O convencimento do encarregado da acusação e o claro esclarecimento do crime são os objetivos das atividades administrativas desenvolvidas pela Polícia Judiciária na fase pré-processual.

Apesar de não ser a única forma de o Ministério Público tomar conhecimento sobre a materialidade e os indícios de autoria da infração penal, o inquérito policial procedimento administrativo realizado pela Polícia Judiciária é o instrumento mais utilizado no processo penal a fim da obtenção elementos para o exercício da ação penal.

Atualmente, mesmo não sendo obrigatório para propositura da ação penal o inquérito policial serve de base para a maioria das denúncias oferecidas pelo Ministério Público. Assim, mesmo sendo dispensável, este procedimento possui grande importância em nosso ordenamento jurídico, pois, através das provas ali colhidas, que se terá um processo penal.

A polícia é o órgão estatal pertencente ao Poder Executivo designado para proteger e zelar pela segurança dos indivíduos. A atividade da polícia no Brasil se divide em duas modalidades: administrativa e judiciária. A primeira objetiva ações preventivas com a finalidade de evitar a prática dos delitos, no ordenamento brasileira esta atividade é desenvolvida pelas Polícias Militares, conforme dispõe o art. 144, § 5º da CF. A segunda objetiva ações de caráter repressivo, uma vez praticado o delito a polícia desenvolve atividades investigativas que objetivam a responsabilização penal do agente autor do crime, no Brasil esta atividade é desenvolvida pela Polícia Federal em alguns casos específicos e pelas Polícias Civis nos demais casos, de acordo com o art. 144, § 1º e 4º da CF.

Neste capítulo faremos uma análise sobre o instrumento utilizado para o exercício da atividade de polícia judiciária que é o inquérito policial, estudando toda a estrutura e características do inquérito policial dentro do processo penal brasileiro.

1.1 Histórico

Anteriormente a independência do Brasil, vigorava no país as Ordenações Filipinas, que eram a principal legislação e processual penal. Este ordenamento não fazia menção à expressão inquérito policial, tão pouco ocorria distinção entre as atividades de polícia administrativa e polícia judiciária.

O processo criminal era composto pelas seguintes fases a devassa, querela e denúncia. A devassa era o conhecimento do juiz sobre a prática de determinado delito; a querela era a acusação feita por um cidadão ao criminoso, tanto no interesse público quanto no privado; a denúncia era a declaração oficial de um crime de natureza pública feita em juízo, provocando a atuação do judiciário frente ao infrator.

Com a criação do Código de Processo Penal do Império em 1832 foi criado o cargo, de inspetor de quarteirão que objetivava a colheita de informações sobre os crimes praticados, porém o legislador ainda não havia realizado a organização da polícia judiciária e a regulamentação do inquérito policial como instrumento destinado à elucidação da infração penal.

Com o advento da Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, houve reforma do Código de Processo Criminal, em seu artigo 2º a lei estabelecia que os “Chefes de Polícia” deveriam ser nomeados entre desembargadores e juízes de direito e os delegados entre quaisquer juízes e cidadãos, que não podiam ser movidos da função e eram obrigados a aceitar o encargo.

De acordo com o artigo 22 desta lei, aos chefes de polícia em toda província e na Corte e os delegados nos distritos, tinham como atribuições “Remeter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delito, com uma exposição do caso e de suas circunstâncias, aos juízes competentes, a fim de formarem a culpa”.

Nesta época os promotores públicos eram escolhidos entre bacharéis formados, podendo ser demitidos pelo Imperador ou pelos Presidentes das Províncias a qualquer momento. Tinham como função de acordo com o art. 37, 1º a 3º do Código de Processo Criminal: “1º Denunciar os crimes públicos e policiais e acusar os delinqüentes perante os jurados , assim como os crimes de escravidão, cárcere privado, homicídio, lesões, roubo, calúnias e injúrias contra o Imperador e membros da Família Real, contra a Regência, membros da Assembléia; 2º Solicitar a prisão e punição dos criminosos e promover a execução das sentenças e mandados judiciais; 3º Dar parte às autoridades competentes das negligências, omissões e prevaricações dos empregados na administração da Justiça.”

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Com esta lei foi plantada uma semente para a criação do inquérito policial, mas nela ainda havia alguns traços confusos entre as atribuições policiais e judiciais, sendo muitas partes do procedimento um verdadeiro juizado de instrução.

Seguindo uma evolução histórica legislativa foi editada a Lei 2.033 em 20 de setembro de 1871, que previa uma separação no processo penal entre as funções de julgar e as funções policiais, esta lei em seu artigo 10, §1º definia as atribuições das autoridades policiais, vejamos: ”Para a formação da culpa nos crimes comuns as autoridades policiais deverão em seus distritos proceder às diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos e suas circunstâncias, e transmitirão aos Promotores Públicos com os autos do corpo de delito a indicação de testemunhas mais idôneas, todos os esclarecimentos coligidos”. Esse trabalho realizado recebia o nome de diligências.

A expressão inquérito policial passa a ser utilizada pela primeira vez com o Decreto nº4. 824, de 22 de novembro de 1871, em seu artigo 11, §2º, que define as competências do chefe de polícia e dos delegados de polícia, vejamos: “Proceder ao inquérito policial e a todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos e suas circunstâncias, inclusive corpo de delito.”

É o artigo 42 deste decreto que traz a primeira definição jurídica do inquérito policial ao estabelecer o seguinte: “O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito.”

Esta concepção do inquérito policial é semelhante à adotada pelo Código de Processo Penal Brasileiro vigente, que acrescenta a adoção de procedimentos técnicos para a instrumentalização do auto de exame de corpo de delito, diligências no local do fato, apreensão dos instrumentos do crime ali encontrados, com lavratura do auto pela autoridade, perito e testemunhas, interrogatório do infrator, etc.

Atualmente o inquérito policial está regulamentado pelo Código de Processo Penal, sendo que o Título II do art. 4º ao art. 23 se dedica ao estudo de toda a estrutura e características do procedimento. Diz o artigo 4º, § único do CPP com a redação dada pela Lei nº 9.043/95 “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”. Assim, este é o embasamento legal na atualidade que regula o inquérito policial.

1.2 Conceito

O art.4° do Código de Processo Penal estabelece que “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.” Também a Constituição Federal traz em seu art.144,§ 4º que “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” A partir destas previsões legais podemos concluir que o instrumento que vai possibilitar a apuração das infrações penais por parte da polícia judiciária é o inquérito policial.

O inquérito policial é o procedimento realizado pela polícia judiciária que busca reunir provas e informações sobre a materialidade e a autoria do delito. Através do inquérito policial serão formalizadas todas as provas reunidas na investigação que terão como destinatário o Ministério Público.

O doutrinador Julio Fabbrini Mirabete conceitua o inquérito policial da seguinte forma: Inquérito policial é todo o procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de prisão em flagrante, exames periciais, etc.[1]

Para Fernando da Costa Tourinho Filho o inquérito policial é um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Civil ou Judiciária (como a denomina o CPP), visando a elucidar as infrações penais e sua autoria.[2]

Romeu de Almeida Salles Junior define seu conceito da seguinte maneira:

Inquérito policial é o procedimento destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal. É o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, para apuração de uma infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, pedindo a aplicação da lei ao caso concreto.[3]

Além do inquérito policial há vários outros tipos de inquéritos que se destinam a apurar as responsabilidades administrativas. Mas se a prática de determinada conduta extrapolar a esfera administrativa, este inquérito deverá ser encaminhado ao Ministério Público para ser apurada a responsabilidade criminal.

Após ter ciência da prática da infração penal a autoridade policial adotará todas as medidas cabíveis a fim de elucidar o delito, juntando todos os dados e circunstâncias do crime. Após ter posse de este documento informativo o Ministério Público titular da ação penal através do Promotor de Justiça decidirá pelo oferecimento ou não da ação penal.

O inquérito policial é um procedimento administrativo, preparativo e informativo, com o fito de fornecer os subsídios necessários para a propositura da ação penal e a consequente responsabilização penal dos autores da infração penal. Os destinatários imediatos do inquérito são o Ministério Público nos crimes de ação penal pública e o ofendido nos crimes de ação penal privada.

Fernando Capez, ainda apresenta como destinatário mediato do inquérito policial o Juiz, que, mediante a análise deste, receberá a peça inicial e formará seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares. Este entendimento está presente no art. 12 do Código de Processo Penal.[4]

Outros nomes importantes da doutrina brasileira também colaboram com seus conhecimentos conceituando o inquérito policial vejamos:

Para Guilherme de Souza Nucci o inquérito policial:

Trata-se de um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e da sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime, bem como a composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vitima, em determinados casos, para a propositura da ação privada.[5]

Vicente Greco Filho, afirma que o inquérito policial é uma peça escrita, preparatória da ação penal, de natureza inquisitiva. Sua finalidade é a investigação a respeito da existência do fato criminoso e da autoria.[6]

Após esta conceituação do inquérito policial, passaremos a analisar mais profundamente a estrutura do procedimento, estudando suas características.

1.3 Características

O inquérito policial apresenta várias características próprias dentre as quais podemos destacar: a discricionariedade, o sigilo, a indisponibilidade, a obrigatoriedade, a forma escrita e a indisponibilidade.

No tocante à discricionariedade podemos dizer que a autoridade policial age de acordo com a conveniência e a oportunidade que a lei lhe confere. Nestes termos o Código de Processo Penal em seu artigo 14 estabelece que as partes, tanto o ofendido quanto o indiciado poderão requisitar a realização de diligências ao delegado de polícia que serão realizadas ou não de acordo com o seu juízo.

Assim, pode a autoridade policial deferir ou não a produção de provas de acordo com o que julgar conveniente, não estando sujeita a oposição de suspeição nos termos do artigo 107 do CPP.

As atribuições concedidas à polícia no inquérito policial são de caráter discricionário, ou seja, têm elas a faculdade de operar ou deixar de operar, dentro, porém, de um campo cujos limites são fixados estritamente pelo direito.[7]

É necessário ressaltar que este grau de discricionariedade conferido à autoridade policial não é sinônimo de arbitrariedade, uma vez que os atos praticados durante o inquérito policial estão sujeitos ao controle jurisdicional, que pode ser exercido por meio de habeas corpus, mandado de segurança ou outro remédio específico.

A característica da indisponibilidade está presente no artigo 17 do CPP, assim, ainda que ao ter conhecimento da prática de determinado delito e proceder as cabíveis investigações, constatar que o fato não é criminoso ou não fixar a autoria, não poderá a autoridade policial mandar arquivar o inquérito policial, sendo está competência da autoridade judiciária, depois de ouvido o Ministério Público.

Quanto à obrigatoriedade da instauração do inquérito policial, o artigo 5º do Código de Processo Penal, estabelece que nos casos de crime de ação penal pública o inquérito policial será iniciado mediante portaria, requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou requerimento do ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo.

Neste viés Julio Fabbrini Mirabete afirma que na hipótese de crime que se apura mediante ação penal pública, a abertura do inquérito policial é obrigatória, pois a autoridade policial deverá instaurá-lo, de ofício, assim que tenha a notícia da prática da infração (art. 5º, I).[8]

Fernando da Costa Tourinho Filho com sua sabedoria característica dispõe que a expressão “será iniciado” disposta no art. 5º do CPP, demonstra imperatividade, a própria lei criou para a autoridade policial o dever jurídico de instaurar o inquérito policial nos crimes de ação pública.[9]

Portanto, o delegado de polícia ao tomar conhecimento da existência de um delito tem o dever e não a faculdade de instaurar o inquérito policial para apurar este crime.

Todas as investigações realizadas no curso da fase investigatória devem ser formalizadas por escrito para posteriormente serem remetidas ao órgão do Ministério Público. O art. 9 do Código de Processo Penal estabelece que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”

1.4 Natureza Jurídica

Posteriormente à conceituação e a definição de algumas características do inquérito policial, será analisada a natureza jurídica deste procedimento, mostrando várias posições doutrinárias existentes, além do ponto vista dos nossos tribunais.

Há um grande debate na doutrina acerca da natureza jurídica do inquérito policial, uma corrente afirma que é judicial devendo assim ser garantidos ao indiciado todos os direitos e garantias assegurados ao réu no processo penal, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988. Outra corrente sustenta que a natureza jurídica é administrativa, a segunda opção parece mais sustentável, assim fica mais fácil entender algumas características próprias do inquérito policial que não se aplicam ao procedimento judicial como o sigilo e a discricionariedade.

Magalhães Noronha sobre o assunto diz que: “Não é ele processo, mas procedimento administrativo, destinado, na linguagem do art. 4º, a apurar a infração penal e a autoria”.[10]

O inquérito policial é elaborado a partir de atividade essencialmente administrativa, constitui uma fase pré-processual anterior ao processo penal. O inquérito policial será, então, de cunho administrativo, pois é levado a cabo pela Polícia Judiciária, um órgão vinculado á administração (Poder Executivo), e que por isso desenvolve tarefas administrativas e não jurisdicionais.

Neste sentido Mirabete se pronuncia sobre o tema:

Não é o inquérito processo, mas procedimento administrativo, destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. Constitui-se em um dos poucos poderes de autodefesa que é reservado ao Estado na esfera da repressão ao crime, com caráter nitidamente inquisitivo, em que o réu é simples objeto de um procedimento administrativo, salvo em situações excepcionais em que a lei o ampara (formalidades do auto de prisão em flagrante, nomeação de curador a menor etc.)[11].

O inquérito policial como já foi dito é uma instrução provisória, devendo todas as provas produzidas nesta fase passadas pelo crivo do Poder Judiciário, para serem jurisdicionalizadas.

Em certas ocasiões a autoridade policial deve agir o mais rápido possível para a colheita da prova, uma vez que a demora possa fazer que esta prova não sirva mais, esta atuação caracteriza um poder cautelar da autoridade policial.

O doutrinador Cláudio Tovo em sua obra Estudos de Direito Processual Penal destaca o caráter informativo do inquérito policial, mesmo caracterizado como um procedimento administrativo este não acarretará nenhum tipo sanção ao indiciado, buscando apenas reunir elementos para a propositura da ação penal.

É verdade que o inquérito policial é peça meramente informativa, não tem valor probante incriminatório, mas apenas no tocante às provas renováveis ou repetíveis, sob pena de admitir-se na espécie a existência de duas instruções, uma provisória e outra definitiva, podendo, paradoxalmente, aquela confortar esta, na formação de convencimento do juiz.[12]

Vicente Greco Filho também fala sobre a natureza administrativa do inquérito policial vejamos: “A atividade desenvolvida no inquérito é administrativa, não se aplicando a ela os princípios da atividade jurisdicional, como o contraditório, a publicidade, nulidades etc. Os atos do inquérito podem desenvolver-se em sigilo, quando necessário ao sucesso da investigação”[13].

É necessário ressaltar que apesar de ser um procedimento de cunho administrativo, não significa que os direitos fundamentais do indiciado não devam ser respeitados e guarnecidos durante as investigações do inquérito policial, assim o delegado de polícia, o promotor de justiça e o magistrado devem zelar para que não ocorram arbitrariedades no curso da investigação policial.

Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, vejamos:

O inquérito policial, que constitui instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público, que é - enquanto dominus litis - o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária. A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, por parte dos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial.[14]

1.5 Finalidade

A principal finalidade do inquérito policial é servir de base e sustentação para a ação penal a ser promovida pelo Ministério Público, bem como fornecer elementos probatórios ao juiz.[15] Objetiva de forma preliminar e provisória a obtenção de provas sobre a materialidade e a autoria do delito, desta forma age como uma espécie de filtro no sistema penal, evitando a atuação do magistrado em casos em que não há definição acerca da autoria e materialidade da infração penal.

A apuração da infração penal é realizada através da busca e colheita de todas as informações que mantenham correlação com o fato criminoso, sendo realizadas no curso do inquérito policial oitivas de testemunhas, acareações, perícias, etc. Todo este trabalho objetiva o esclarecimento do delito, podendo assim ser conhecido o agente infrator da lei.

A investigação de um crime não apresenta uma finalidade em si mesma, ela representa o meio que irá buscar provas para que a ação penal seja proposta e que tenha início o processo penal.

A finalidade do inquérito policial é a descoberta e identificação do autor do ato infracional. Somente mediante a identificação do agente poderá o Ministério Público promover a ação penal.[16]

A finalidade investigatória do inquérito cumpre dois objetivos: dar elementos para a formação da opinio delicti do órgão acusador, isto é, a convicção do órgão do Ministério Público ou do querelante de que há prova suficiente do crime e da autoria, e dar o embasamento probatório suficiente para que a ação penal tenha justa causa. A justa causa para a ação penal é o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e autoria.[17]

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Sobre o autor
Rodolfo Silveira Rodrigues

Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil ULBRA- TORRES - RS, oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Rodolfo Silveira. O princípio do contraditório no inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3205, 10 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21482. Acesso em: 25 abr. 2024.

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