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O princípio do contraditório no inquérito policial

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10/04/2012 às 18:03
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CONCLUSÃO

Após uma análise do inquérito policial, onde foi observada sua evolução histórica, conceito e características, podemos observar que apesar de o procedimento receber inúmeras críticas por parte da doutrina e da jurisprudência, desenvolve um papel importante no ordenamento jurídico brasileiro.

O inquérito policial é o instrumento disponibilizado ao Estado para o exercício do direito de punir. Este procedimento administrativo, inquisitivo, escrito e sigiloso objetiva a colheita de provas acerca da materialidade e autoria da infração penal.

Uma vez colhidos todos os elementos informativos referente ao crime, estes são encaminhados ao Ministério Público para servirem de base para a denúncia, que ao ser recebida pelo juiz dá início à relação processual.

Esta característica inquisitorial do inquérito policial é muito debatida em face dos preceitos do Estado Democrático de Direito e do direito ao contraditório garantido na carta magna vigente.

A corrente doutrinária minoritária que defende a máxima efetivação dos direitos constitucionais entende que o caráter inquisitivo do inquérito policial é incompatível com o modelo de Estado Democrático de Direito adotado no Brasil.

Este lado da doutrina afirma que o investigado não pode ser tratado como mero objeto de investigação, devendo ser garantidos ao mesmo todos os direitos estabelecidos constitucionalmente para a defesa das acusações imputadas.

Os autores mencionam que o fato de a Constituição Federal no art. 5º, LV mencionar “processo administrativo” e não “procedimento administrativo” não deve ser um obstáculo para extensão do direito ao contraditório no inquérito policial. A presença do contraditório já no inquérito policial tornaria mais rápida a prestação jurisdicional, uma vez que as provas produzidas já estariam aptas para uma absolvição ou condenação do acusado.

O entendimento majoritário da doutrina e pacífico da jurisprudência entende que não há a possibilidade da presença do contraditório na fase investigativa, já que o inquérito não possui um fim em si mesmo, servindo, apenas de base para o início da ação penal e também não acarreta nenhum tipo de sanção ao investigado no fim.

Este entendimento parece o mais adequado com a realidade atual e ao modelo Processo penal acusatório vigente, uma vez que o direito ao contraditório é obrigatório somente durante o processo judicial, onde ocorre uma acusação formal. Também o Código de Processo Penal em seu art. 155 estabelece que todas as provas produzidas no curso da investigação devem necessariamente passar pelo crivo do contraditório na fase judicial.

Esta corrente doutrinária da qual fazem parte grandes processualistas brasileiros como Fernando da Costa Tourinho Filho, Eugênio Pacelli de Oliveira entende que a extensão do contraditório já na fase pré-processual dificultaria ainda mais o trabalho realizado pela Polícia Judiciária, facilitando que muitos infratores não sejam responsabilizados por seus atos.

A única ressalva aos preceitos desta corrente é atinente às provas técnicas produzidas durante o inquérito policial, que possuem uma grande importância e são geralmente definitivas.

Deveria ser antecipado o direito da defesa de contraditar a prova pericial já no inquérito policial, de modo que o direito da defesa não atrapalhe os trabalhos realizados.

Essa antecipação do direito a defesa ao contrapor a prova pericial no momento em que a mesma é colhida se mostra de grande relevância, pois na fase judicial a prova não mais se encontra no seu estado inicial.

Atualmente as provas periciais têm sido determinantes em julgamentos tanto para a condenação quanto para absolvição dos réus. Merece reflexão a possibilidade de participação da defesa na colheita da prova pericial já no inquérito policial.

Para ocorrer uma melhora nos resultados obtidos nas investigações policiais, o Poder Público deve tratar a questão da segurança pública com a importância que o tema merece. Os políticos quando candidatos prometem resolver o problema com soluções mágicas, mas quando assumem o poder não fazem nada de concreto.

Devem ser combatidos os fatores que diretamente interferem e dificultam o trabalho como: falta de equipamentos adequados, número de funcionários reduzido, baixa remuneração, péssimas condições de trabalho, etc. À Polícia Judiciária devem ser disponibilizadas condições adequadas para o desenvolvimento de um trabalho técnico e profissional, ocorrendo assim uma maximização dos resultados.

A solução para os problemas referentes ao inquérito policial não passa somente pela extensão de direitos ao investigado, e sim por um investimento pesado do Estado na área policial.


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Notas

[1] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 78.

[2] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.64.

[3] SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito policial e ação penal. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p.3.

[4] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p.61.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.59.

[6] GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p.91.

[7] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1997. p.149.

[8] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, p.78.

[9] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, p.73.

[10] NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p.18.

[11] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, p.77.

[12] TOVO, Paulo Cláudio. O inquérito policial em sua verdadeira dimensão. In: Estudos de direito processual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p.148.

[13] GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal, p.91.

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC73271/SP. Relator: Celso de Melo. Órgão julgador: 1ª Turma. Data do julgamento: 19/03/1996. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 20 mar. 2010.

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[15] SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária: doutrina, legislação e prática. 2.ed. São Paulo: Direito, 1996. p.56.

[16] AQUINO. José Carlos G. Xavier de; NALINI, José Renato. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1997. p.86.

[17] GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal, p.92.

[18] TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. Manual de processo penal. p.34.

[19] MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. p.40.

[20] SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária: doutrina, legislação e prática. p.56.

[21] SIQUEIRA, Galdino. Curso de processo criminal. 2.ed. Rio de Janeiro: Magalhães, 1937. p.9.

[22] TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 5.ed. v.1. São Paulo: Saraiva, 1988. p.11.

[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.116.

[24] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, p.33.

[25] LOPES JUNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal. p.164.

[26] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3.ed. v. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.59.

[27] TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. Manual de processo penal. p.35.

[28] MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. p.41.

[29] GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas (?) do processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.36.

[30] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gunet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p.140.

[31] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. São Paulo: Atlas, 2000. p.325.

[32] TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do direito processual penal: jurisdição, ação e processo penal (estudo sistemático). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. pp. 212-213.

[33] GRECO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989. p.110.

[34] ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional: princípios constitucionais do processo civil. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.45.

[35] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, p.123.

[36] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p.145.

[37] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Garantias constitucionais do processo civil: homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.98.

[38] TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Devido processo legal e tutela jurisdicional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.19.

[39] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. pp.7-8.

[40] CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.42.

[41] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 2000. p.482.

[42] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 14.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.16.

[43] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.490.

[44] ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. A contrariedade na instrução criminal. São Paulo: Saraiva, 1937. p.109.

[45] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.170.

[46] DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito processual penal. Coimbra: Coimbra, 1974. p.113.

[47] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.124.

[48] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, p.21.

[49] LOPES JUNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade constitucional. 4.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. pp.229-230.

[50] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. As nulidades no processo penal. São Paulo: Malheiros, 1992. p.63.

[51] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. pp.61-62.

[52] LOPES JUNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal, p.233.

[53] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.31.

[54] LOPES JUNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal, p.251.

[55] TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Devido processo legal e tutela jurisdicional, pp.25-28.

[56] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp1112658/MS. Relator: Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: 5ª Turma. Data do julgamento: 14/12/2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 25 abril 2010.

[57] ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p.110.

[58] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. p.42.

[59] GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.145

[60] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal, p.42.

[61] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, p.124.

[62] MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. p.43.

[63] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, p.23.

[64] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, p.152.

[65] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC83233/RJ. Relator: Nelson Jobim. Órgão julgador: 2ª Turma. Data do julgamento: 04/11/2003. Disponível em: HTTP:<//www.stf.jus.br>. Acesso em: 29 de abril de 2010.

[66] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC139412/SC. Relator: Maria Thereza de Assis Moura. Órgão julgador: 6ª Turma. Data do julgamento: 09/02/2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 29 de abril 2010.

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Sobre o autor
Rodolfo Silveira Rodrigues

Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil ULBRA- TORRES - RS, oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Rodolfo Silveira. O princípio do contraditório no inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3205, 10 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21482. Acesso em: 28 mar. 2024.

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