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Aposentadoria por idade, momento de cumprimento da carência e Súmula nº 44 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

16/04/2012 às 14:02
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A TNU uniformizou a questão contrariamente à lei, ao aceitar que a carência na aposentadoria urbana por idade seja verificada com fundamento somente no ano em que o segurado atingiu a idade mínima.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) publicou no dia 14 de dezembro de 2011 a sua Súmula nº 44, com a seguinte redação:

“Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.

Esse enunciado padronizou a controvérsia existente nas Turmas Recursais, contrariou a norma legal (como será visto) e a orientação administrativa do INSS (de exigir a carência no ano de cumprimento de todos os requisitos), além de ter alterado o modo de verificação de um dos requisitos da aposentadoria por idade dos segurados do RGPS que desenvolvem atividade de natureza urbana.

Recorda-se que o benefício de aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social é devido para todos os segurados e tem dois requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91: (a) o período de carência; (b) e a idade mínima de 65 anos para o homem, ou de 60 anos para a mulher (com exceção do trabalhador rural, o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, beneficiados pela redução em 5 anos na idade pelo art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 201, § 7º, II, da Constituição).

A qualidade de segurado na data do pedido ou da concessão da aposentadoria não é mais exigida, diante do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (acrescentado pela Lei nº 9.528/97): “A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.

Tendo em vista que a Súmula nº 44 se refere ao ano de preenchimento da carência da aposentadoria por idade, também é importante recordar o conceito de carência, previsto no art. 24 da Lei nº 8.213/91: “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Trata-se do recolhimento de um número mínimo de contribuições durante um determinado período, necessário para a obtenção do benefício.

A carência para a concessão da aposentadoria por idade, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Para os segurados que já eram inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, variável de 60 (em 1991) até 180 meses (em 2011), de acordo com o ano que o segurado cumprir os requisitos idade e carência.

Não há necessidade de satisfação simultânea da carência e da idade mínima; observados os dois, ainda que em datas diferentes, o segurado tem direito à aposentadoria por idade. A 3ª Seção do STJ já pacificou a questão:

“(...) 2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.

3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.

4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.

5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau” (EREsp 776110/SP, 3ª Seção, rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, DJe 22/03/2010).

Especificamente na aposentadoria, o art. 142 da Lei nº 8.213/91 prevê que a carência para a concessão do benefício deve observar o ano de preenchimento de todos os requisitos:

“Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...)”.

Portanto, existe regra específica sobre o assunto, que impõe o cumprimento da carência de acordo com a observância de todos os requisitos, e não apenas com fundamento em um deles (como, por exemplo, a idade).

A interpretação literal do dispositivo não deixa dúvidas sobre o cômputo da carência de acordo com as contribuições exigidas no ano de preenchimento dos dois requisitos, e não em outro momento. Entretanto, a questão sempre gerou polêmica.

De um lado, computando a carência tendo como data-base o ano da DER, havia acórdãos, por exemplo, da 1ª Turma Recursal do Mato Grosso (Processo nº 197268320054013, rel. Juiz Federal Julier Sebastião da Silva, j. 17/08/2005, DJ 30/08/2005) e da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (Processo nº 200872520021465, rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, j. 24/09/2008). Na doutrina, defendendo expressamente o cumprimento da carência na DER estão Ítalo Romano Eduardo, Jeane Tavares Aragão Eduardo e Amauri Santos Teixeira[1], e Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro[2].

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Em sentido contrário, e admitindo o cômputo da carência no ano em que o segurado completar a idade mínima (mesmo que preencha posteriormente a carência), existem precedentes da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (Processo nº 200972590016487, rel. Juiz Federal Ivori Luís da Silva Scheffer, j. 17/09/2009) e do TRF da 4ª Região (AC 200871000166549, Turma Suplementar, rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, j. 24/06/2009, D.E. 06/07/2009).

Ao padronizar a questão nos Juizados Especiais Federais, a TNU concluiu que a carência da aposentadoria por idade pode ser aquela referente ao ano em que o segurado completou a idade mínima, mesmo que não tenha preenchido os dois requisitos nesse ano:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. CONGELAMENTO DO PRAZO PREVISTO PARA O IMPLEMENTO DA IDADE PARA FINS DE OBSERVÂNCIA QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE PROVIDO.

1. O prazo de carência a ser observado para fins de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano deve ser aferido em função do ano em que o segurado completa a idade mínima exigível, sendo que na hipótese de entrar com o requerimento administrativo em anos posteriores, aquele prazo continua a ser observado.

2. Pedido de Uniformização a que se dá provimento, com anulação do acórdão recorrido e restauração da sentença de procedência do pedido. Condenação em honorários advocatícios (Questão de Ordem nº 2/TNU)” (Pedido de Uniformização 200872590019514, rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, j. 05/05/2011, DJ 17/06/2011).

O entendimento foi mantido em julgamento posterior: “(...) 5. Uniformização do tema referente à possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por idade no momento em que o segurado completar o requisito etário” (Pedido de Uniformização 200872640020464, rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, j. 02/08/2011, DJ 30/08/2011). Na sequência, também se decidiu que “(...) a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente” (Pedido de Uniformização 00225519220084013600, rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 24 /11/201, DJ 09/12/2011).

Os três precedentes citados deram origem à Súmula nº 44, segundo a qual é possível o “congelamento” da carência no ano em que o segurado completar o requisito etário, caso não tenha ainda preenchido aquela.

Por exemplo, se o segurado que já era filiado ao RGPS antes da Lei nº 8.213/91 completou 65 anos de idade em 2005, mas naquele ano tinha apenas 100 contribuições para fins de carência, terá direito à aposentadoria por idade quando atingir 144 contribuições (exigidas em 2005 de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91), independentemente do ano em que isso ocorrer. Caso se observe o critério de que a carência deverá ser aquela existente no ano em que o segurado completar os dois requisitos (idade e carência), no exemplo citado o segurado poderia atingir 144 contribuições em 2009, mas ainda não faria jus à aposentadoria por idade porque nesse ano a carência (conforme a regra de transição) é de 168 contribuições.

A despeito do raciocínio consolidado pela TNU na Súmula nº 44, viu-se que a aposentadoria tem regra específica prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, que demanda o cumprimento da carência de acordo conforme as regras vigentes na data do cumprimento de todos os requisitos. Na aposentadoria por idade, deveria ser observado o ano de cumprimento da idade e da carência, e não apenas da primeira. De acordo com o texto legal citado, “(...) a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (...)”.

Entretanto, a TNU uniformizou a questão de forma “contra legem”, ao aceitar que a carência seja verificada com fundamento somente no ano em que o segurado atingiu a idade mínima.


Notas

[1] EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de direito previdenciário. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, p. 317.

[2] RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito previdenciário esquematizado. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 120.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Aposentadoria por idade, momento de cumprimento da carência e Súmula nº 44 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3211, 16 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21524. Acesso em: 2 nov. 2024.

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