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Efeitos jurídicos decorrentes de acidente do trabalho

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19/04/2012 às 16:49
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6 Benefícios Previdenciários decorrentes do Acidente de Trabalho

6.1 Auxílio-doença acidentário

Consiste em um benefício ao segurado que perde a capacidade laboral em virtude de acidente de trabalho ou de doença profissional, considerando-se acidente de trabalho tudo o que já foi estudado em tópicos anteriores.

Conforme salientado alhures, o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial têm direito ao auxílio-doença acidentário, que não está condicionada a tempo mínimo de contribuição.

O acidente de trabalho deverá ser comunicado à Previdência Social por meio do CAT, que deverá ser emitida pela empresa ou pelo trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade, e deverá ser entregue pelo emitente em uma Agência da Previdência Social.

Importante ressaltar que, inicialmente, nos primeiros 15 dias, o salário do trabalhador acidentado dever ser pago pelo empregador, ficando a Previdência Social responsável por tal pagamento apenas após o decurso dos referidos 15 dias.

Ademais, o trabalhador que está no gozo de auxílio-doença acidentário é considerado licenciado e gozará também de uma estabilidade de 12 meses a serem contados após o retorno à prática laboral.

O auxílio-doença acidentário pode deixar de ser pago, no caso em que o trabalhador retorna às suas atividades em decorrência da recuperação da capacidade laboral, ou pode ser transformado em aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade laboral do trabalhador se mostrar permanente.

Por fim, cumpre salientar que o valor do auxílio-doença acidentário corresponde a 91% do salário de benefício.

6.2 Aposentadoria por Invalidez

Quando um trabalhador é considerado permanentemente incapaz de realizar a atividade laboral, seja em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, o mesmo faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista não possuir meios de garantir o seu sustento e o de seus dependentes.

Importante ressaltar que a incapacidade deve ser adquirida de maneira posterior à filiação do trabalhador à Previdência Social, sendo excetuados os casos de agravamento da enfermidade.

A realização de perícia médica é imprescindível para que o trabalhador possa usufruir do benefício, devendo a mesma ser realizada periodicamente, de 2 em 2 anos, sob pena de suspensão do benefício. Caso haja a cessação da incapacidade para o labor, a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga, o que não poderia ser diferente.

Caso a incapacidade se dê por motivo de doença profissional, o período de carência para que o trabalhador tenha o direito de receber a aposentadoria por invalidez é de 12 meses. Por outro lado, nos casos de acidente de trabalho a referida carência não é exigida, devendo o trabalhador, no entanto, estar inscrito na Previdência Social.

Caso o trabalhador já não esteja usufruindo do benefício do auxílio-doença. o valor da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário de benefício, valor este que é majorado em 25% nos casos em que o trabalhador precise de assistência permanente de terceiros.

6.3 Auxílio-acidente

Faz jus a tal benefício o empregado que apresenta sequelas em decorrência de acidente de trabalho, tendo sua capacidade laboral reduzida.

Importante destacar que todos os beneficiários de auxílio-acidente, anteriormente foram beneficiários de auxílio-doença, tendo em vista que as sequelas resultaram de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional.

Podem receber o referido benefício o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, ficando excluídos, portanto, o contribuinte individual e o facultativo, e o empregado doméstico.

Assim como no auxílio-doença, não é exigido nenhum tempo de carência para que o trabalhador possa receber o auxílio-acidente. Entretanto, aqui também o trabalhador deve possuir a qualidade de segurado, além de comprovar, por meio de perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade de continuar exercendo, da mesma maneira, suas atividades laborais.

Importante destacar a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com outros benefícios previdenciários, tendo em vista o seu caráter indenizatório. Ademais, com a aposentadoria do trabalhador, cessa também o pagamento do auxílio-acidente.

Com relação ao valor, cumpre destacar que o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença. Ademais, tal benefício deve começar a ser pago a partir do dia seguinte ao que cessa o pagamento do auxílio-doença.

6.4 Pensão por Morte

Como o próprio nome sugere, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado quando da ocorrência de sua morte.

Apesar de não haver tempo de carência para que o referido benefício seja concedido, imprescindível que o trabalhador tenha a qualidade de segurado quando da ocorrência de seu óbito.

Entretanto, cumpre ressaltar que a pensão pode ser paga à família do trabalhador mesmo que este não possuísse a qualidade de segurado na data de seu óbito, na hipótese de o trabalhador ter cumprido, até o dia de sua morte, os requisitos para a obtenção da aposentadoria pela Previdência Social, ou que se fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

No caso de morte presumida do trabalhador, também existe a possibilidade de concessão da pensão por morte. Nestes casos, a ausência do segurado deverá ser declarada judicialmente.

Ademais, cumpre salientar que, nos casos de recebimento de pensão por morte presumida, o beneficiário ficará obrigado a apresentar, periodicamente, de 6 em 6 meses, documento referente ao andamento do processo de declaração de morte presumida, o que deverá ser feito até que haja a apresentação da certidão de óbito.

O valor do benefício da pensão por morte é de 100% da aposentadoria ou do salário de benefício, devendo tal benefício ser dividido entre os beneficiários, caso haja mais de um.


7. CONCLUSÃO

Concluindo, o reconhecimento do acidente de trabalho em nosso Ordenanmento Jurídico foi de suma importância para a melhoria das condições no ambiente do trabalho, o que garante um maior respeito à dignidade humana do trabalhador.

Ademais, a obrigação de indenizar o trabalhador que sofre acidente de trabalho ou doença profissional por parte dos empregadores, bem como da Previdência Social, colabora para uma diminuição de tais eventos, além de promover uma maior justiça social.

O auxílio-acidente, o axílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte são os benefícios garantidos aos trabalhadores que vierem a sofrer acidente de trabalho ou qualquer um dos eventos dispostos nos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.213/91, e devem ser pagos pela Previdência Social independente de culpa do empregado ou do empregador, tendo em vista constituir um direito social do empregado.

Assim, espera-se ter atingido os escopos do presente trabalho, quais sejam, o de apontar a importância do reconhecimento do acidente de trabalho, bem como o de explicitar os efeitos jurídicos decorrentes de tal reconhecimento.


LEGAL CONSEQUENCES DERIVING FROM THE RECOGNITION OF ACCIDENT AT WORK

 

ABSTRACT

The present work has the aim of analyze how the recognition of the accident at work occurred in our legal system, emphasizing the legal effects arising from such recognition, in order to understand the rights of the insured/employee, as well as the duties of the Social Security and the employers, which comes after an accident at work, an occupational disease or a sinister equivalent to an accident at work. To do so, it was analyzed constitucional and Civil Code provisions, as well as provisions of the law n. 8.213/91, which deals with de benefits and services of the General Welfare. Thus, this article was divides into three parts, and the first one presents an historical sketch of the accident at work; the second brings the concept of accident at work, occupational diseases and sinisters equivalent to accidents at work; and finally, the third part shows the benefits that comes from the accident at work, addressing also the responsibility of the employer, and especially, the responsibility of the Social Security when an accident at work occurs.

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Key-words: Legal consequences. Accident at work.


REFERÊNCIAS

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4 ed. São Paulo: Leud, 2009.

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2011.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito, 2010.

CENCI, Maria Fernanda Bittar. Doenças e Acidentes de Trabalho, Causas e Efeitos. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 18 de nov. de 2010. Disponível em: <

<http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7238/Doencas_e_Acidentes_de_Trabalho_Causas_e_Efeitos>. Acesso em: 02 abr. de 2012.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2011.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Nexo técnico epidemiológico e seus efeitos sobre a ação trabalhista indenizatória. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Jose_Neto.pdf>. Acesso em: 2 abr. 2012.

DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Método, 2010.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho, Doenças Ocupacionais e Nexo Epidemiológico. 4 ed. São Paulo: Método, 2011.

GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

LIMA, Maria Marta Rodovalho Moreira de. Acidentes do trabalho. Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 472, 22 out. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5815>. Acesso em: 1 abr. 2012.

MONTEIRO, Antônio Lopes. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SANTOS, Marco Fridolin Sommer. Acidente do Trabalho entre a Seguridade Social e a Responsabilidade Civil. 2 ed. São Paulo: Ltr, 2008.

SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da. O Meio Ambiente do Trabalho e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Disponível em: <>. Acesso em: 2 abr

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 12 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.


Nota

[1] LIMA, Maria Marta Rodovalho Moreira de. Acidentes do trabalho. Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 472, 22 out. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5815>. Acesso em: 3 abr. 2012, p.2.

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Sobre o autor
Lincoln Nolasco

Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia (MG). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOLASCO, Lincoln. Efeitos jurídicos decorrentes de acidente do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3214, 19 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21557. Acesso em: 24 abr. 2024.

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