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A legalidade da cobrança do imposto sobre serviço de qualquer natureza sobre os emolumentos cartorários e notariais

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03/05/2012 às 16:54
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REFERÊNCIAS

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Notas

[1]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.089-2 do Distrito Federal. Relator Originário: Ministro Carlos Britto. Relator para o Acórdão: Ministro Joaquim Barbosa. Julgado em 13 de fev. 2008. Tribunal Pleno. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=539087 > Acesso em: 10 jan. 2011.,p. 292.

[2] BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 3-4.

[3]Ibid., p. 3.

[4]Ibid., p.5.

[5]Lei sem número, que “determina a fôrma por que devem ser providos os officios de Justiça e Fazenda”. Disponível em: <(http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/ Legimp-J.pdf)>. Acesso em: 03 out. 2011.

[6]RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro: São Paulo: Saraiva, 2009. p. 29.

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[7]BRANDELLI, op. cit., p. 41.

[8]BRASIL, op. cit., 2011,p. 269.

[9]Ibid., p. 269-270

[10]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.145. Relator: Min. Carlos Velloso. Julgado em 03/10/2002. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266675>. Acesso em 10 de fev.2011. p.218.

[11]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.378. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em 13/10/2010. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=618825>. Acesso em 10 fev. 2011. p. 225.

[12]Ibid., p. 225

[13] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Forense: Rio de Janeiro:2010, p. 128.

[14] BARRETO, Aires F. & BARRETO, Paulo Ayres. Imunidades tributárias: limitações constitucionais ao Poder de Tributar, São Paulo; 2001, p. 11.

[15] COELHO, op. cit., p. 138.

[16] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito Constitucional Tributário. Malheiros:São Paulo, 2011, p. 771.

[17]Ibid., p. 772

[18]Ibid., p. 775.

[19] BARRETO; BARRETO, p. 14 - 17.

[20]Ibid., p. 17

[21]BRASIL, op. cit., 2011, p. 294

[22]BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8.935.htm >. Acesso em: 29 abr. de 2011.

[23]BRASIL, op. cit., 2011, p. 289

[24] BRASIL, op. cit., 2011, p. 290.

[25]Ibid., p. 289.

[26]Ibid., p. 289.

[27]Ibid., p.. 289.

[28]BRASIL, op. cit., 2011.,p. 292. 

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Sobre a autora
Patrícia de Brito Mendonça

Advogada em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Patrícia Brito. A legalidade da cobrança do imposto sobre serviço de qualquer natureza sobre os emolumentos cartorários e notariais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3228, 3 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21675. Acesso em: 28 mar. 2024.

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