Em 29 de maio de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União a sanção da Lei n. 12.653, de 28 de maio de 2012, que acrescentou o artigo 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia.
O novo tipo penal, que recebeu o nomem juris de “condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial” pelo legislador penal, passou a incriminar a seguinte conduta:
“Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.
Segundo a descrição típica empregada, extrai-se que a objetividade jurídica tutelada pela norma penal incriminadora é a vida e a saúde da pessoa humana. Esta noção é reforçada pelo fato de que o tipo penal foi inserido no Capítulo III, do Título I, do Código Penal (“Da periclitação da vida e da saúde”).
Quanto ao sujeito ativo do delito, chega-se a conclusão de que qualquer pessoa pode praticar a conduta incriminada. Portanto, esta nova figura penal pode ser classificada como “crime comum”. Necessário lembrar que, se o agente tem o dever de agir para evitar o resultado, poderá ser responsabilizado na forma do artigo 13, parágrafo segundo, do Código Penal, restando afastada a figura típica prevista no artigo 135-A.
Por outro lado, com relação ao sujeito passivo desta norma penal incriminadora, admite-se como vítima do crime qualquer pessoa humana que esteja necessitando de atendimento médico emergencial. Ressalta-se que, se o sujeito passivo for considerado idoso (artigo 1º, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso), a conduta poderá ser tipificada no artigo 97, da mesma Lei.
O núcleo do tipo objetivo consiste na figura “exigir”, que significa impor, ordenar, reclamar. A conduta pode ser praticada pelo próprio agente (forma direta) ou por interposta pessoa (forma indireta); de maneira explícita ou implícita. Salienta-se que é de todo indispensável para a configuração deste crime, que as exigências mencionadas no tipo penal, figurem como condição prévia para o atendimento médico emergencial, ou seja, é necessário que o agente faça a exigência como condição para o pronto atendimento da vítima.
O tipo penal prevê, alternativamente, duas modalidades de prática desta conduta punível. A primeira modalidade descrita, pune aquele que exige garantias como condição para atendimento médico emergencial.
A garantia inaugural descrita na norma penal incriminadora consiste no chamado cheque-caução, i.e., o cheque emitido em favor de um dos contratantes como garantia de adimplemento. Necessário lembrar que o cheque caução, prática ordinária perpetrada nos mais variados segmentos do meio comercial ou empresarial, afigura-se como fruto de costume contra legem, pelo que segundo o Direito Cambial, o cheque seria uma ordem de pagamento à vista.
Além disso, alternativamente, a exigência poderá incidir sobre nota promissória, que é um título de crédito, consistente em um promessa de pagamento, em que seu emitente assume a obrigação direta e principal de pagar o valor expresso na cártula.
Por derradeiro, o legislador penal utiliza-se da fórmula “ou qualquer garantia”, expressão que possibilita ao aplicador da lei penal o uso da chamada interpretação analógica, integrando neste conceito, por exemplo, o “instrumento particular de confissão de dívida”, entre outras hipóteses.
A segunda modalidade de prática da conduta descrita no tipo, consiste na exigência de “preenchimento prévio de formulários administrativos”, como condição de pronto atendimento da vítima. O legislador penal espanca qualquer dúvida. A norma penal impõe ao agente o dever de atendimento emergencial, independentemente de qualquer condição pecuniária ou administrativa. Por óbvio, os estabelecimentos de saúde devem escriturar os atos praticados, e qualificar precisamente os pacientes atendidos, porém nos casos emergenciais, a norma impõe ao agente o dever de, em um primeiro instante, providenciar o efetivo atendimento da vítima, e apenas posteriormente, lhe é dado o direito de se preocupar com a adoção dos procedimentos administrativos próprios de qualquer estabelecimento hospitalar, inclusive aqueles destinados ao efetivo pagamento devido pela prestação do serviço.
Ainda sobre o tipo penal objetivo, faz-se necessária uma última nota. Observa-se que o legislador penal empregou a expressão “atendimento médico-hospitalar emergencial”, elemento que integra o tipo e merece interpretação. Segundo o “Protocolo Internacional de Atendimento Pré-Hospitalar”, um caso será considerado como uma “emergência”, quando há uma situação de risco à vida da vítima. Por outro lado, deixa de ser assim considerada, e passa a ser considerado “urgência”, se não há risco à vida do paciente. Assim sendo, de acordo com o tipo penal descrito no artigo 135-A, conclui-se que o legislador criminalizou apenas as condutas que envolvem situações emergenciais, ou seja, aquelas que expõe a um determinado risco a vida da vítima.
Com relação ao tipo subjetivo, a conduta é punida a título de dolo, i.e., a vontade livre e consciente de expor a perigo a vida ou saúde da vítima. Assim, segundo classificação doutrinária, pode ser qualificado como dolo de perigo abstrato, rechaçado por expressiva parcela da doutrina, que certamente preferirá o emprego do dolo de perigo concreto, pelo qual deverá ser demonstrado em cada caso, que como decorrência das exigências do agente, a vítima foi exposta a efetivo risco. Nota-se que, pela construção típica, são admitidos tanto o dolo direto como o eventual.
O delito em estudo é classificado como um crime formal. Logo, a sua consumação se dá com a efetiva exigência de oferecimento das garantias descritas ou preenchimento prévio de formulários administrativo, independentemente de qualquer resultado com relação à vida da vítima. A tentativa é tecnicamente viável, caso a conduta não seja praticada de forma verbal.
No parágrafo único do artigo 135-A, o legislador penal prevê duas formas qualificadas do crime: “a pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte”. Tratam-se de crimes preterdolosos, ou seja, para que as formas qualificadas sejam aplicadas, é necessário que os resultados agravados tenham sido causados culposamente.
No artigo 2º, da Lei n. 12.653, de 28 de maio de 2012, o legislador editou uma norma que cria uma obrigação administrativa para os responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, nos seguintes termos:
“Art. 2º. O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: 'Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal'”.
Observa-se que, em caso de descumprimento desta obrigação imposta, a norma não trouxe previsão de qualquer sanção, delegando ao Poder Executivo Federal a tarefa de regulamentar o dispositivo.
Aparentemente, a criação deste novo tipo penal teve como inspiração um caso que ganhou repercussão nos diversos meios midiáticos. No Distrito Federal, em 19 de janeiro de 2012, o então Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, acometido de infarto agudo do miocárdio foi encaminhado, sucessivamente, a dois estabelecimentos de saúde, porém por não contar com talonário de cheques naquele momento, não obteve o necessário atendimento emergencial. Encaminhado para um terceiro estabelecimento de saúde, seu quadro clínico já era muito mais grave, e os médicos não conseguiram reverter o processo que o levou a óbito.
Assim sendo, como conclusão, forçoso é indagar: a criminalização textual da exigência de qualquer garantia, como condição para atendimento em situações emergenciais, terá o condão de inibir a prática deste comportamento? O passar do tempo nos responderá.
BIBLIOGRAFIA
BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. trad. Paulo José da Costa Júnior e Alberto Silva Franco. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.
DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal. 2ª ed., Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2007.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal brasileiro. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.