5.Conclusão
Os princípios informadores do Processo Administrativo Fiscal garantem uma atuação eficiente e célere por parte da Administração Pública, de forma a economizar o tempo e os gastos da mesma.
A interposição de recursos e reclamações, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, mas não impedem a fluência dos juros e correção monetária sobre o crédito tributário, que, nos casos do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, somente beneficia a Fazenda.
Nos casos de processos administrativos de compensação, ressarcimento e restituição, em sentido contrário, a longa demora na decisão dos pedidos dos contribuintes acarreta severas despesas à Fazenda, que terá que arcar com o débito do contribuinte acrescido dos juros e correção monetária do período, em contrariedade aos princípios da economia processual e eficiência administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é indevida a cobrança de tributos incidentes sobre o salário, decorrentes de demora exclusiva da União, o que, pela analogia, pode se estender aos juros moratórios incidentes sobre o crédito tributário quando a própria União é a responsável pela demora no julgamento das causas postas à sua decisão.
De acordo com os tribunais pátrios, não é possível a decretação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, uma vez que enquanto o mesmo encontra-se aguardando julgamento, a prescrição encontra-se suspensa, de modo que, mais uma vez, a longa demora na resolução dos conflitos postos à sua apreciação somente beneficia à própria Administração Pública.
O legislador elegeu 360 dias como prazo razoável para que seja proferida decisão nos processos administrativos postos à apreciação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Em razão do princípio da igualdade, o referido prazo deve ser aplicado a todos os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal indistintamente.
A fluência de juros de mora, sem limitação temporal, não encontra respaldo na legislação vigente, principalmente quando a própria Administração Pública é responsável pela demora na solução dos litígios postos à sua apreciação (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
É de se concluir, portanto, que os juros de mora sofrem também a limitação temporal prevista na legislação correspondente à razoável duração do processo administrativo, qual seja o prazo de 360 dias.
Notas
[1] O autor Gilson Wessler Michels, em excelente trabalho sobre o Decreto nº 70.235/72, elenca as seguintes espécies do gênero Processo Administrativo Tributário: (a) Processo de Revisão de Declarações Apresentadas à SRF; (b) Processo de Solicitação de Retificação do Lançamento Previamente à Apresentação de Impugnação – Revisão das DIRPF e DITR; (c) Processo de Restituição, Ressarcimento e Compensação de Tributos e Contribuições Federais; (d) Processo de Consulta; (e) Processo de Arrolamento de Bens e Direitos; (f) Processo de Solicitação de Propositura de Medida Cautelar Fiscal; (g) Processo de Perdimento de Mercadorias, Veículos e Moeda; (h) Processo de Aplicação e de Exigência dos Direitos Antidumping e Compensatórios; (i) Processo de Vistoria Aduaneira; (j) Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda; (k) Processo de Suspensão da Imunidade e da Isenção; (l) Processos de Exigência e Consulta Relativos ao SIMPLES; (m) Processo de Exclusão do SIMPLES; (n) Processo de Exclusão do REFIS ou do Parcelamento a ele alternativo; (o) Discussão Administrativa da retificação de Documento de Arrecadação de Receitas Federais. MICHELS, Gilson Wessler. Processo Administrativo Fiscal: Anotações ao Decreto nº 70.235, de 06/03/1972. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Decreto/ProcAdmFiscal/PAF.Pdf>. Acesso em 03 de mai. 2012.
[2] Art. 1º, Decreto nº 70.235/1972.
[3] NEDER, Marcos Vinícius. LÓPEZ, Maria Teresa Martínez. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 28.
[4] Idem.
[5] PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 1.
[6] Dívidas de contribuintes com Receita batem recorde em 2011. Disponível em: <http://invertia.terra.com.br/impostoderenda/2012/noticias/0,,OI5617321-EI19040,00-Dividas+de+contribuintes+com+Receita+batem+recorde+em.html>. Acesso em 17 abr. 2012.
[7] Tributação: Uma Agenda de Reformas. Disponível em:
<http://www.sindafsp.org.br/senam/iisenam/material/Eurico%20Marcos%20Diniz%20de%20Santi.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2012.
[8] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005. p. 301.
[9] WEISS, Fernando Lemme. Princípios Tributários e Financeiros. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 6.
[10] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 440.
[11] Código Tributário Nacional, art. 149:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
[12] “A partir da notificação do contribuinte o crédito tributário já existe., mas ainda está sujeito à sua desconstituição na via administrativa se for impugnado. Nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente de decisão”. (STJ, REsp 789.362/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 139)
[13] TRF 5ª Região, AGTR 67999 CE 2006.05.00.016720-8, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, Segunda Turma, julgado em 09/10/2007, DJ 11/08/2008, p. 200.
[14] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Liminares e Depósitos Antes do Lançamento por Homologação – Decadência e Prescrição. São Paulo: Dialética, 2002. p. 26.
[15] De acordo com pesquisa, o Auto de Infração e Imposição de Multa até o julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, dura, em média, 6,5 anos.
[16] Valor original x selic do período = valor devido. O índice de juros utilizado no cálculo dos tributos federais em atraso, desde 1995 (Lei 9.065/95), é a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). De acordo com Superior Tribunal de Justiça: “É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários”. (REsp 718773/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 249)
[17] JF/SP. AcP nº 0002332-32.2011.4.03.6111. 1ª Vara Federal de Marília/SP. Data da Decisão: 25/07/2011.
[18] JF/SP. AcP nº 0002332-32.2011.4.03.6111. 1ª Vara Federal de Marília/SP. Data da Decisão: 25/07/2011.
[19] SANTI, Eurico Marcos Diniz. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 238.
[20] STF, RE 94462 embargos, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/1982, DJ 17-12-1982 PP-13209 EMENT VOL-01280-06 PP-01390 RTJ VOL-00106-01 PP-00263.