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Provimento nº 16 do CNJ fixou regras e procedimentos para reconhecimento de paternidade no cartório de registro civil

23/12/2013 às 11:22

Resumo:


  • O reconhecimento de paternidade é um direito assegurado pela Lei 8.560/92, que busca garantir a dignidade da pessoa humana e estabelece procedimentos para a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento.

  • O Provimento 16 do CNJ simplifica o processo de reconhecimento de paternidade, permitindo que mães ou filhos maiores indiquem o suposto pai, e estabelece que o oficial de registro notifique o genitor para confirmar ou negar a paternidade.

  • Caso o suposto pai reconheça a paternidade, o termo é lavrado e a certidão é averbada; se houver negação ou ausência de resposta, o juiz pode encaminhar o caso ao Ministério Público para ação de investigação de paternidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Provimento nº 16/2012 do CNJ estabeleceu as regras para investigação de paternidade direto no Cartório de Registro Civil.

“O reconhecimento da paternidade, além de responsabilidade social, assegura o respeito à dignidade da pessoa humana”.

A Lei 8.560/92 regulou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, e no art. 2º e §§ estabelece que:

“Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

§ 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.”

Procurando disciplinar as providências previstas na Lei 8.560/92 e considerando os resultados do “Programa Pai Presente” (provimento 12/10 CNJ), o Provimento 16 do Conselho Nacional de Justiça fixou regras e procedimentos para facilitar o reconhecimento de paternidade de mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento, dos filhos maiores de 18 anos que também não possuem o nome do genitor no registro de nascimento e dos pais (genitores) que desejam reconhecer sua paternidade.

Os principais pontos a serem observados, por quem deseja o reconhecimento de paternidade pelo genitor, segundo o provimento, são:

a) Caso o menor tenha sido registrado somente com a maternidade estabelecida, sem observar o reconhecimento de paternidade estabelecido à época pela Lei 8.560/92, enquanto menor o filho, a mãe poderá comparecer a qualquer tempo perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais e apontar o suposto pai (artigo 1º). Se o filho for maior, este poderá comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais (artigo 2º);

b) para indicação do suposto pai, a pessoa poderá se dirigir a Ofício de Pessoas Naturais diverso daquele em que foi realizado o registro de nascimento, devendo, nesse caso levar a certidão de nascimento ao Oficial que conferirá sua autenticidade (artigo 3º §1º e §2º);

No termo constará a assinatura da mãe ou do filho, com as informações que possam identificar o genitor, como nome, profissão e endereço. O Oficial remeterá o termo ao Juiz Corregedor Permanente, que sempre que possível ouvirá a mãe acerca da alegação de paternidade e mandará notificar o suposto pai, e caso o Juiz entenda ser necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

Nesse caso, o genitor poderá (artigo 4º, §1º ao §4º):

a) Reconhecer expressamente a paternidade, caso em que será lavrado termo de reconhecimento e remetida a certidão ao Oficial da serventia em que originalmente feito o registro de nascimento, para averbação;

b) se o suposto pai não atender a notificação no prazo de 30 dias, ou negar a paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública, para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade;

Os procedimentos estabelecidos pelo Provimento 16 do CNJ não impedem que o genitor, a qualquer tempo, realize o reconhecimento espontâneo do filho perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais, por escrito particular, que será arquivado em cartório, sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas (artigo 6º). O Ofício poderá ser diverso daquele em que houver sido lavrado o assento natalício do filho, caso em que deverá fornecer a cópia da certidão de nascimento (art. 6º §2º).

O provimento 16/2012 procurou disciplinar os procedimentos para o reconhecimento da paternidade, de acordo com a Lei 8.560/92, procurando trazer esclarecimentos aos cidadãos sobre como proceder nesses casos, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro.

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Sobre a autora
Andrea Mazzaro de Souza

Professora Universitária. Advogada. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Nilton Lins. Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Andrea Mazzaro. Provimento nº 16 do CNJ fixou regras e procedimentos para reconhecimento de paternidade no cartório de registro civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3827, 23 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22179. Acesso em: 22 dez. 2024.

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