O Provimento nº 16/2012 do CNJ estabeleceu as regras para investigação de paternidade direto no Cartório de Registro Civil.
“O reconhecimento da paternidade, além de responsabilidade social, assegura o respeito à dignidade da pessoa humana”.
A Lei 8.560/92 regulou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, e no art. 2º e §§ estabelece que:
“Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.
§ 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.”
Procurando disciplinar as providências previstas na Lei 8.560/92 e considerando os resultados do “Programa Pai Presente” (provimento 12/10 CNJ), o Provimento 16 do Conselho Nacional de Justiça fixou regras e procedimentos para facilitar o reconhecimento de paternidade de mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento, dos filhos maiores de 18 anos que também não possuem o nome do genitor no registro de nascimento e dos pais (genitores) que desejam reconhecer sua paternidade.
Os principais pontos a serem observados, por quem deseja o reconhecimento de paternidade pelo genitor, segundo o provimento, são:
a) Caso o menor tenha sido registrado somente com a maternidade estabelecida, sem observar o reconhecimento de paternidade estabelecido à época pela Lei 8.560/92, enquanto menor o filho, a mãe poderá comparecer a qualquer tempo perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais e apontar o suposto pai (artigo 1º). Se o filho for maior, este poderá comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais (artigo 2º);
b) para indicação do suposto pai, a pessoa poderá se dirigir a Ofício de Pessoas Naturais diverso daquele em que foi realizado o registro de nascimento, devendo, nesse caso levar a certidão de nascimento ao Oficial que conferirá sua autenticidade (artigo 3º §1º e §2º);
No termo constará a assinatura da mãe ou do filho, com as informações que possam identificar o genitor, como nome, profissão e endereço. O Oficial remeterá o termo ao Juiz Corregedor Permanente, que sempre que possível ouvirá a mãe acerca da alegação de paternidade e mandará notificar o suposto pai, e caso o Juiz entenda ser necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.
Nesse caso, o genitor poderá (artigo 4º, §1º ao §4º):
a) Reconhecer expressamente a paternidade, caso em que será lavrado termo de reconhecimento e remetida a certidão ao Oficial da serventia em que originalmente feito o registro de nascimento, para averbação;
b) se o suposto pai não atender a notificação no prazo de 30 dias, ou negar a paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública, para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade;
Os procedimentos estabelecidos pelo Provimento 16 do CNJ não impedem que o genitor, a qualquer tempo, realize o reconhecimento espontâneo do filho perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais, por escrito particular, que será arquivado em cartório, sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas (artigo 6º). O Ofício poderá ser diverso daquele em que houver sido lavrado o assento natalício do filho, caso em que deverá fornecer a cópia da certidão de nascimento (art. 6º §2º).
O provimento 16/2012 procurou disciplinar os procedimentos para o reconhecimento da paternidade, de acordo com a Lei 8.560/92, procurando trazer esclarecimentos aos cidadãos sobre como proceder nesses casos, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro.
renata santos
Gostaria de saber como faço para reconhecer a paternidade dela sendo que o pai e britânico e se recusa a vir ao Brasil . Qual e o procedimento para eu poder fazer uma investigação de paternidade?
Altemio Dias
PARABÉNS, ...