Após longa espera, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em 02 de maio de 2012, a Lei 12.619/2012 que regulamentou a profissão de motorista profissional com vínculo empregatício, apresenta jornada de trabalho especial e regula os tempos de repouso dos motoristas profissionais, bem como os transportadores autônomos.
A nova legislação dispõe que o motorista deve estar atento às condições de segurança do veículo e durante sua condução, fazê-lo com prudência e zelo observando os princípios da direção defensiva.
Conforme o texto da Lei 12.619/2012 integrará a categoria profissional o motorista de veículo automotor em que a condução exija formação profissional e possuam vínculo empregatício nas atividades de transporte rodoviário de passageiro e transporte rodoviário de carga.
No que tange o exercício da atividade, a nova Lei não trouxe grandes inovações quanto à competência para julgar tais ações, vez que, muito embora o Código Civil disponha acerca do contrato de transporte de pessoas e cargas, incontestavelmente será competente a justiça do trabalho se estarmos diante de um contrato que preencha os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício.
Desta forma, mesmo antes da nova Lei, em se tratando de atividade de motorista exercida com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação, estar-se-ia perante uma típica relação empregatícia, sendo esta competência da justiça laboral.
No entanto, a legislação do motorista profissional trouxe inovações, principalmente, quanto à jornada de trabalho.
Segundo a nova Lei, fica proibido a direção por mais de quatro horas ininterruptas podendo, em situações excepcionais, prorrogar tal jornada por mais uma hora, de modo a garantir que o condutor chegue a um lugar que ofereça segurança e atendimento.
No entanto, o projeto inicial que pretendia a construção de pontos de parada e descanso nas rodovias concedidas pelo Poder Público a fim de viabilizar a jornada acima descrita, foi vetado, retirando assim esta responsabilidade do Poder Público.
Além do mais, a legislação traz o novo instituto do tempo de espera, qual seja aquele em que o motorista fica em seu veículo aguardando a carga e descarga no destinatário ou embarcador, ou ainda no aguardo da fiscalização nas barreiras fiscais nos postos de aduanas e entre os estados da federação, não se computando tal período como jornada de trabalho.
A lei prevê para o controle de jornada, a anotação fidedigna desta, pelo empregador, em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou ainda em meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, de forma a garantir o efetivo controle e cumprimento da nova Lei.
No mais, a legislação cria o acesso gratuito, aos motoristas profissionais, o programa de formação e aperfeiçoamento profissional, o acesso ao sistema único de saúde com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador das enfermidades que o acometam, isenção de responsabilidade por prejuízos patrimoniais causados por terceiros e proteção do Estado contra ações criminosas.
A legislação, embora de cunho trabalhista, trouxe impactos também ao Código de Trânsito Brasileiro, incluindo neste o artigo 67-A, B, C e D em que é prevista a jornada máxima de direção ininterrupta de 4 horas, com intervalo de 30 minutos, podendo este ser fracionado desde que não desrespeite o prazo de 4 horas ininterruptos, sendo facultado o descanso no próprio veículo, desde que este tenha condições para tanto.
A fim de assegurar o cumprimento do artigo 67-A, foi incluído o inciso XXIII no artigo 230, considerando infração de trânsito grave o descumprimento da jornada do artigo 67-A, sendo apenado com multa e medida administrativa de retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
Em suma, a nova legislação, embora o tempo de espera para sua edição seja uma vitória para a categoria, não é uma vitória absoluta, visto que os diversos vetos que esta sofreu retirou a participação do estado na melhoria das condições de trabalho desta categoria com a construção de pontos de parada e descanso nas rodovias.
No entanto, a legislação teve como ponto positivo a criação de jornada especial para esta profissão e pré-estabeleceu multas de trânsito quando constatado o descumprimento desta jornada. Essa medida é mais uma forma de garantir o exato cumprimento das normas legais o que é imprescindível para a segurança e saúde do trabalhador.
Porém, a legislação já traz alguns pontos relevantes de discussão que somente poderão ser dirimidos com o posicionamento final de nossos tribunais em demandas que certamente virão a surgir.
Inicialmente, parece haver um conflito entre a função de motorista profissional de transporte de pessoas e o empregado doméstico que transporta pessoas no âmbito familiar.
Neste caso, a casuística deverá distinguir qual o liame contratual está presente a fim de evitar a aplicação de jornada específica no trabalho do empregado doméstico, o que certamente contrariaria a legislação daquela categoria, ou então a fim de evitar o descumprimento abusivo da nova jornada específica sob o falso manto de se tratar de empregado doméstico.
Desta forma, estando diante de um motorista profissional, principalmente no que tange ao transporte rodoviário de pessoas, deve-se, primeiramente, acautelar-se do tipo de trabalhador que está presente, ou o trabalhador profissional com vínculo empregatício e jornada específica da nova lei, ou o trabalhador doméstico em que serão aplicadas as disposições constitucionais e legais daquela categoria.
Além do mais, há de se observar que a nova Lei prevê a infração de trânsito grave e retenção do veículo com aplicação de pontos na carteira, porém, na prática, por ter sido a infração cometida pelo empregado, deve-se protegê-lo para que, sob a subordinação empregatícia, não lhe seja imputada jornadas abusivas e ainda multa administrativa, devendo o ônus de a penalidade ser repassado ao empregador, se constatado que o descumprimento da jornada se deu por sua causa.
Enfim, a nova legislação se mostra bem favorável ao motorista profissional, bastando aguardar o posicionamento final dos tribunais quanto às discussões que eventualmente possam surgir no âmbito desta legislação.
Fonte: Planalto.gov <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm> Acesso em 04 de maio de 2012.