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Os benefícios de empresas holdings em planejamentos tributários e sucessórios

24/07/2012 às 15:01
Leia nesta página:

A holding pode ser usada como medida de redução de custos, melhor organização administrativa dos negócios, diminuição da carga tributária e implantação da governança corporativa.

1.Introdução.

Com a crescente internacionalização do mercado nacional, muitas das empresas nacionais de responsabilidade limitada (as LTDAs) decidiram profissionalizar suas atividades e, assim, aumentar a sua competitividade perante outras empresas nacionais e internacionais.

Uma das medidas mais usadas é a aplicação subsidiária de diversas regras das Sociedades Anônimas (SAs), tais como a implantação da governança coorporativa e o estabelecimento de um Acordo de Sócios regrando o relacionamento entre os sócios cotistas.

Neste diapasão, as empresas denominadas de holdings passaram a ser bastante utilizadas em empresas familiares, com vistas a implementar a política de governança coorporativa, bem como para a realização de um planejamento sucessório organizado entre todas as gerações envolvidas nos negócios familiares.

Neste sentido, vejamos alguns benefícios da utilização das holdings em planejamentos tributários e sucessórios.

Cumpre informar que o presente artigo visa elucidar algumas situações dentro dos parâmetros estabelecidos, mas nunca esgotar o tema, bem como tem seu limite na legalidade de todas estas estratégias.


2.Breve Definição de Holding.

O termo em inglês significa segurar, manter, controlar, guardar, fazendo alusão à sua finalidade, ou melhor, ao seu objeto social que é o controle e participação em outras sociedades empresariais ou ainda “segurar” ou “manter” a administração de bens, geralmente imóveis.

Assim, são chamadas de holdings aquelas empresas que possuem como objeto social o controle de outras empresas e/ou a administração de bens, o que não constitui em si uma nova espécie de pessoa jurídica.

Isto significa que as holdings podem assumir a modalidade de Sociedades Limitadas, de Sociedades Simples, Sociedades Anônimas ou qualquer outra espécie de personalidade jurídica prevista em Lei e no Código Civil Brasileiro.

Geralmente estas empresas adotam uma das duas espécies de personalidade jurídica de responsabilidade limitada, ou seja, são constituídos como Sociedades Anônimas ou de Responsabilidade Limitada (Ltda).

Visto este breve resumo de sua natureza, vejamos alguns exemplos de sua utilização para fins de planejamento sucessório, patrimonial e tributário.


3.Planejamento Sucessório e Patrimonial

Utilizando dos instrumentos legais disponíveis no ordenamento jurídico nacional, é possível realizar uma melhor organização das atividades empresariais, efetuando a separação e organização das atividades e bens empresariais das atividades e bens dos sócios, com objetivo de se proteger de situações externas, bem como reduzir a carga tributária incidente sobre tais negócios, entre outras finalidades.

O primeiro benefício é a possibilidade de realizar um planejamento sucessório das atividades empresariais, de seus bens e do patrimônio familiar, visando antecipar, de forma segura, pré-estabelecida e menos onerosa, a sucessão da administração empresarial, bem como dos referidos bens.

Vejamos alguns benefícios e algumas situações hipotéticas a título exemplificativo.

Um primeiro benefício, no que tange patrimônio, é a possibilidade da utilização da empresa holding para concentrar a administração de imóveis familiares e de suas receitas, facilitando a gestão coletiva de tais bens entre os membros da sua família (esposa e filhos).

Além de melhorar a forma de administração dos imóveis, nesta empresa é possível estabelecer regras preventivas afastando a contaminação do patrimônio por conflitos externos, tais como consequências sobre bens decorrentes de separações. Neste âmbito, nenhum direito é lesado, mas é estabelecida formas de pagamento destes direitos sem causar maiores prejuízos ao patrimônio total da família.

Também se torna viável a realização antecipada da sucessão dos bens aos herdeiros necessários, respeitando-se a sua legítima, evitando futuro processo de inventário, o que simplificará o recebimento dos bens pelos herdeiros, bem como acarretará na diminuição do tempo para tal, bem como de todas as respectivas despesas, tais como custas judiciais, impostos, taxas de cartório, honorários advocatícios, entre outras.

No âmbito das atividades empresariais, a utilização da holding que seja a controladora de todas as demais empresas do grupo empresarial (controladas) facilita a gestão corporativa, simplifica e concentra em uma única empresa as regras de administração, sucessão, dissolução parcial, exclusão de sócios, pagamento de haveres, acordo de sócios, as quais refletirão automaticamente para as demais empresas.

Ainda, tendo sido estabelecido na holding controladora as regras de sucessão para os herdeiros, a sucessão da administração para as gerações futuras possuirá regras pré-estabelecidas o que evita conflitos futuros entre os herdeiros e afasta das empresas operacionais possíveis problemas burocráticos desta transmissão de poderes.

Vejamos um exemplo de redução de custos, comparando as despesas de uma sucessão normal através de um processo de inventário de uma sucessão planejada em uma empresa holding:

Inventário dos Imóveis

Sucessão em Vida

Base: R$ 2 milhões

Base: R$ 2 milhões

ITCMD: R$ 80.000,00

ITCMD: R$ 80.000,00

Custas Judiciais: R$ 17.450,00

Custas Judiciais: R$ 0,00

Cartório: + ou - R$ 7.000,00

Cartório: R$ 0,00

Honorários: R$ 180.000,00*

Honorários: R$ 0,00*

Total: R$ 284.450,00

Total: R$ 80.000,00

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Neste âmbito, importante salientar que o valor dos honorários do advogado é o mínimo previsto para um inventário na Tabela de Honorários mínimos da OAB/SP (6% do valor do patrimônio). Já no caso do planejamento sucessório, o valor dos honorários estão sem previsão em razão destes serem geralmente estimados em quantidade de horas a serem utilizadas para a implementação da holding.

 No caso de um grupo de empresas familiar, ao estabelecer uma holding controladora, a sucessão dos negócios da família se darão somente pela transferência aos herdeiros das cotas da holding, sem que haja a necessidade de mudanças societárias em todo o grupo de empresas controladas.

Tal medida facilita a transição de poderes entre os sócios, não interfere nos negócios das empresas e diminui tempo e despesas, como já descrito.


4.Planejamento Tributário e Fiscal.

As holdings também podem ser utilizadas legalmente para a redução da carga tributária nas atividades empresariais, vejamos algumas situações também exemplificativas.

Imaginemos um empresário que possui imóveis locados cuja receita mensal é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No caso de tributação desta receita pelo Imposto de Renda da pessoa física, o valor mensal a ser recolhido é de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), o qual deverá ser levado para ajuste na declaração anual.

Se este empresário constituir uma empresa holding que passe a ser dona dos imóveis e perceba as suas receitas, a tributação mensal reduzirá para a ordem de R$ 2.266,00 (dois mil e duzentos e sessenta e seis reais) se estiver tributada pelo Regime do Lucro Presumido, sem a incidência do ISSQN.

Isto representa uma economia mensal da ordem de R$ 3.234,00 (três mil e duzentos e trinta e quatro reais) e anualmente uma redução de R$ 38.808,00 (trinta e oito mil reais e oitocentos e oito reais).

Importante saber que tais medidas são legais e plenamente aceitas pela Receita Federal, já que não se trata de fraude ou simulação, mas da profissionalização através do uso de pessoa jurídica das atividades imobiliárias da família.

Vejamos uma situação dentro do prisma empresarial, no qual a utilização das empresas holding facilitam a tributação e evitam divergências e autuações fiscais.

Imaginemos uma empresa que presta serviços de projetos de automação industrial bem como realiza a industrialização, comercialização e montagem dos equipamentos industriais para a implantação do referido projeto.

Desta forma, temos duas atividades distintas, uma é a prestação de serviços de projetos de engenharia e, outra, a indústria e comércio de equipamentos industriais.

Para que não exista dúvida acerca da base de cálculo do ISSQN (valor dos serviços de projetos de engenharia) e do ICMS (venda dos equipamentos), evitando futuras autuações fiscais e processos para discutir tais incidências fiscais, pode-se cindir a empresa em duas, mantendo uma com atividade exclusivamente de serviços e outro de indústria e comércio, sendo constituída uma holding controladora de ambas.

Neste caso, a medida ganha um caráter preventivo, pois evitará discussões e longos processos administrativos e judiciais se discutindo quais os valores dos serviços sujeitos ao ISSQN e quais faturamentos são decorrentes da industrialização, venda e montagem de equipamentos tributados pelo ICMS.

Outras situações são possíveis, porém dependerão da situação fática específica de cada empresa, de cada grupo familiar, de cada empresário.


5.Conclusão.

Conforme incialmente exposto, o presente artigo não visa esgotar a matéria, mas somente demonstrar os benefícios do uso da empresa denominada de holding como medida de redução de custos, melhor organização administrativa dos negócios, diminuição da carga tributária, implantação da governança corporativa, entre outros.

Por último, acreditamos ser importante frisar que inexistem estruturas societárias pré-estabelecidas, as quais serão desenvolvidas de acordo com as necessidades de cada empresa ou de cada empreendedor, dependendo exclusivamente de suas atividades e dos objetivos a serem alcançados.

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Sobre o autor
Antonio Antunes Junior

Advogado, sócio titular do escritório Antunes Advocacia Empresarial, Professor do curso de especialização em direito tributário, palestrante em treinamentos e cursos "in company", membro do Comitê de Jovens Empreendedores da FIESP, assessor do Tribunal de Ética IV da OAB/SP; pós-graduado em Direito Civil e em Direito Tributário, autor de livros e artigos jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANTUNES JUNIOR, Antonio. Os benefícios de empresas holdings em planejamentos tributários e sucessórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3310, 24 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22217. Acesso em: 22 nov. 2024.

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