A Lei 12.654, publicada 28 de maio de 2012, ainda não entrou em vigor, mas já é possível observar que as alterações que trará para o processo penal brasileiro, embora significativas, são também polêmicas.
O mencionado diploma, entre outras disposições, altera a Lei 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal. Trata-se, portanto, da utilização de técnicas de identificação baseadas na análise direta do ácido desoxirribonucleico, conhecido como DNA.
Atualmente a identificação criminal no Brasil é realizada através da identificação datiloscópica (impressões digitais) e da identificação fotográfica, cumulativamente. Em regra, o indiciado que se identifica civilmente, através da apresentação de documentos válidos, não é submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, conforme disposto no artigo 1º e seguintes da Lei 12.037/2009.
Ocorre que tanto a identificação fotográfica quanto a datiloscópica, ainda que em menor proporção, podem ser falhas, enquanto a identificação pelo perfil genético ostenta as vantagens da estabilidade química do DNA, mesmo que decorrido longo período de tempo, e de sua ocorrência em todas as células nucleadas do corpo humano, o que permite a identificação através de um único fio de cabelo, gota de sangue, saliva e demais métodos fáceis e indolores.
Inconteste que a identificação genética poderá trazer avanços significativos em relação a real identificação de criminosos, à medida que confere mais certeza quanto à autoria. Basta observar as contribuições que já trouxe no âmbito do direito civil, a exemplo da investigação de paternidade.
Entretanto, o maior questionamento que tem sido feito a respeito da referida lei gira acerca de sua constitucionalidade, se fere ou não o direito constitucional à não autoincriminação, que tem sido amplamente divulgado e debatido após o advento da Lei Seca, em razão da possibilidade da negativa de realização do teste do bafômetro.
A polêmica é que, ao ser obrigado a realizar sua identificação genética, o acusado estaria se autoincriminando. O direito à não autoincriminação é previsto tanto no ordenamento jurídico interno quanto internacional e alguns de seus aspectos encontram-se expressamente previstos na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIII e também no artigo 8º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Há quem considere que a coleta compulsória de material para obtenção de perfil genético não representa produção de prova contra si mesmo, mas também há posicionamentos mais garantistas que entendem que haveria sim, nesse caso, autoincriminação.
A previsão legal é que a identificação do perfil genético seja armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Nesse ponto, é necessário que haja ainda por parte do Executivo uma regulamentação detalhada acerca dos procedimentos de identificação, armazenamento de dados e todos os demais pontos que envolvam a nova previsão legal.
Trata-se, portanto, de uma questão bastante delicada, que certamente deveria ter sido mais amadurecida pelo legislador, de forma a evitar ofensas a direitos fundamentais, e que provavelmente ainda suscitará muitos questionamentos. Enquanto isso, nos cabe aguardar que a lei entre em vigor e a questão chegue aos tribunais superiores para que possa então ser enfrentada.