11.OS BANCOS E OS ASSALTOS DENTRO DA AGÊNCIA
A violência urbana é uma realidade incontestável, de sorte que, na sociedade brasileira hodierna pode-se dizer que a regra é o cidadão ser assaltado e não o inverso.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, respondem objetivamente, à luz do art. 3º, § 2º c/c arts. 12 a 14 e 18 a 20, CDC, quer seja por responsabilização contratual ou extracontratual, entendida a responsabilidade contratual como aquela relação entre o banco e seus clientes e a responsabilidade extracontratual ou aquiliana como aquela entre o banco e os terceiros, os não clientes.
Na sociedade de outrora, típica da fase histórica pré-industrial ou rural, os cidadãos guardavam suas economias nas suas casas, normalmente em locais escondidos (atrás do armário, debaixo do colchão, etc.).
Todavia, com o advento do progresso, contemporâneo à sociedade moderna ou pós-moderna, a violência se espargiu de tal modo que as pessoas, receosas de perderem suas economias para os meliantes, passaram a depositá-las no sistema bancário, vez que este, de fato, basicamente “vende segurança”, mormente diante de todo o aparato tecnológico e de agentes de segurança envoltos nas operações bancárias.
Como sabido, os bancos lidam com dinheiro e dinheiro atrai os bandidos, em escala cada vez mais crescente e ousada, consoante bem demonstra a mídia diuturna ao narrar os assaltos a bancos pelo País afora. E porque atraem assaltantes, os bancos têm o dever de segurança, pois, de acordo com a Teoria do Risco, quem aufere o bônus, suporta o ônus, fundado no brocardo ubi emolumentum, ibi ônus, ou seja, onde reside o ganho, reside o encargo.
Repise-se, pois, que o CDC adotou a “Teoria da Qualidade”, fundada no dever de qualidade (e quantidade) dos produtos e serviços colocados no mercado, entendido que o dever de qualidade envolve tanto a segurança como a adequação dos produtos e serviços. Ademais, a Teoria da Qualidade deve ser aferida sob dois primas, ou seja, os vícios de qualidade por insegurança, ligados à tutela físico-psíquica do consumidor, e os vícios de qualidade por inadequação, relacionados com o desempenho dos produtos e sua adequação às justas expectativas do consumidor.
Nesse cotejo, notório é que a segurança ao público, nas agências bancárias, deve ser mantida pelos bancos em favor dos usuários (clientes ou não), que correm o risco e não auferem os lucros, conforme assim previsto na Lei nº 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83 – lei essa que, por sinal, exige das instituições financeiras a implementação de um sistema de segurança minucioso e específico (vigilantes preparados; alarmes com comunicação entre o banco e a delegacia ou a empresa de segurança; equipamentos eletrônicos e de filmagem; cabina blindada, etc.).
De conseguinte, o assalto ocorrido no interior da agência é caracterizado como um fortuito interno, isto é, inerente à atividade, haja vista que o roubo é um fato previsível na atividade bancária. Observe-se, contudo, que não obstante o assalto seja, em regra, um fato de terceiro – o que, ipso facto, importa numa causa excludente de responsabilidade – aqui, em sede de atividade bancária, assim não é considerado, posto que o banco, diante do crime de roubo ou furto, assume uma responsabilidade fundada no risco integral.
E nesse diapasão, em comentário aos ditames da Lei nº 7.102, de 20/06/1983, assim preleciona o eminente Sergio Cavalieri Filho[39], verbis: “Depreende-se desses dispositivos que a lei, em razão dos riscos inerentes à atividade bancária, criou para as instituições um dever de segurança em relação ao público em geral, que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (o assalto), assumindo o banco, nesse particular, uma responsabilidade fundada no risco integral...”
E em igual sintonia, colaciono o escólio jurisprudencial, a saber:
“Processo civil e responsabilidade civil – Roubo em agência bancária – Responsabilidade do banco – Caso fortuito ou força maior – Inocorrência (STJ – Resp 227364 -- rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 24.04.2001 – DJ 11.06.2001, p. 226)”.
“Indenização – Banco – Assalto ocorrido dentro de agência bancária, vindo um de seus clientes a ser atingido por projétil de arma de fogo – Verba devida pela instituição financeira, mesmo em casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, pois sua responsabilidade se funda na teoria do risco integral – Interpretação da Lei 7.102/83 (TJRJ, RT, 781:366)”.
“Estabelecimento bancário. Tratando-se de atividade que cria risco especial, dada a natureza da mercadoria que dela constitui objeto, impõe-se sejam tomadas as correspondentes cautelas, para segurança dos clientes. Responsabilidade pelo assalto sofrido porque, no interior da agência, efetuado saque de dinheiro(STJ, REsp 149.838, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª T., j.07/04/98, DJ 15/06/98)”.
Curial elucidar que, mesmo em caso de assalto em caixa eletrônico, instalado no interior da agência ou no seu hall eletrônico, chamado de auto-atendimento – perdura a responsabilidade do banco – malgrado o crime tenha sido praticado fora do horário bancário, posto que, consoante doutrina dominante, “os bancos devem dispor de segurança, ainda que ultrapassado o horário padrão” (Felipe P. Braga Netto[40]). E para reforçar tal posicionamento, trago à baila o seguinte aresto, verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM CAIXA ELETRÔNICO OCORRIDO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR.
I. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão estadual, eis que o mesmo enfrentou, suficientemente, a matéria controvertida, apenas que com conclusões desfavoráveis à parte ré.
II. Inocorrendo o assalto, em que houve vítima fatal, na via pública, porém, sim, dentro da agência bancária onde o cliente sacava valor de caixa eletrônico após o horário do expediente, responde a instituição ré pela indenização respectiva, pelo seu dever de proporcionar segurança adequada no local, que está sob sua responsabilidade exclusiva.
III. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 488.310, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, R.P/Acórdão, Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., j.28/10/03, DJ 22/03/04).”
12. O CRIME DE “SAIDINHA DE BANCO” NAS IMEDIAÇÕES DA AGÊNCIA
Aqui reside acesa polêmica.
Didaticamente, registro a seguinte casuística: imagine-se uma correntista idosa que, após sacar seus proventos de aposentadoria do INSS no auto-atendimento bancário, ao sair para a via pública, ainda na calçada do Banco, seja abordada por um meliante armado que lhe roube o dinheiro e fuja na garupa de uma moto que perto lhe aguardava, guiada por um comparsa.
A situação acima descrita retrata o conhecido crime “saidinha de banco” (art. 157, § 2º, I e II, CP), muito comum nas áreas urbanas. Consiste referido delito, segundo ensinança Carlos Roberto Pereira das Neves[41], “na observação de clientes que efetuam saques em bancos, sendo tal informação repassada por meliantes postados no interior da filial aos comparsas que atuam externamente, permitindo que estes identifiquem a vítima e consumem o assalto ainda nas redondezas.”
Doutrina e jurisprudência dominantes sustentam que, nesse caso, a responsabilidade civil é do Estado, vez que o assalto se consumou em via pública, sendo tal crime considerado um fato de terceiro, que rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade do banco, nos moldes do art. 12, § 3º, III, CDC. E em socorro a tal entendimento, colaciono as seguintes jurisprudências, verbis:
“Responsabilidade Civil. Assalto sofrido por cliente de banco fora da agência bancária. Alegação, não comprovada, de que o cliente não logrou realizar depósito bancário por falha no sistema informatizado do banco. Assalto ocorrido pouco depois da saída do cliente da agência bancária. Ausência de nexo causal. Fato exclusivo de terceiro. Art. 12, § 3º, III, do CDC. Improcedência da demanda. Desprovimento da apelação. (2007.001.33550 – TJRJ - Apelação Civel – Des. Andre Andrade – Julgamento: 07/11/2007 – Setima Camara Civil)”.
“Responsabilidade Civil. Indenização. Banco. Assassinato ocorrido em via pública, após saque em caixa eletrônico. Ausência de responsabilidade do estabelecimento bancário. Matéria de fato. Incidência das Súmulas 07 e 126 do STJ.
I. O banco não é responsável pela morte de correntista ocorrida fora de suas instalações, na via pública, porquanto a segurança em tal local constitui obrigação do Estado.
II. Impossibilidade, em sede especial, de revisão da prova quanto ao local do sinistro, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp. 402.870, Rel. p/acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., j. 16/12/03, DJ 14/02/05).
Contudo, divirjo do entendimento dominante, posto que, em sendo aplicável à espécie a Súmula nº 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, notório é que a responsabilidade civil dos bancos é objetiva (CDC, arts. 12 a 14; 18 a 20), à luz da “Teoria da Qualidade”, o que importa no dever legal de segurança e adequação.
Nessa seara, como sabido, os bancos respondem pelos vícios de qualidade por insegurança, ligados à tutela físico-psíquica do cliente consumidor (arts. 12 a 14, CDC), bem como pelos vícios de qualidade por inadequação (arts. 18 a 20, CDC), relacionados com o desempenho de produtos e sua adequação às justas expectativas desse mesmo cliente.
Inquestionavelmente, em caso do delito de “saidinha de banco”, à luz da Teoria da Qualidade, cuida-se de um vício de qualidade por insegurança, ou seja, um defeito de segurança, que corresponde a um fato do produto ou do serviço (acidente de consumo) – haja vista que o serviço bancário, além de não corresponder à expectativa do consumidor, também coloca em risco à incolumidade físico-psíquica do cliente, vítima de assalto na porta da agência.
Ademais, em casos desse jaez, é iniludível que os clientes ficam entregues à própria sorte, desde o instante em que fazem o saque no auto-atendimento, no interior da agência, pois ali ficam a descoberto, a olhos vistos dos meliantes, que “filmam” (como se diz no jargão policial) o ato do saque (senha, valor, comportamento do cliente, indumentária, características físicas, etc.), para repassar tais informações aos comparsas postados do lado de fora, a fim de que estes abordem o cliente nas redondezas da agência, consumando enfim o assalto. E após, ato contínuo, ou fogem a pé ou, mais comumente, usam motos na fuga.
Como já dito, os bancos têm o dever de segurança, por serem prestadores de serviços (art. 3º, § 2º, CDC) – sendo que, na prática, malgrado obterem lucros exorbitantes, de resto prestam serviços ineficientes, bastando lembrar, por exemplo, as longas filas, o reduzido número de caixas, o diminuto horário bancário, afora, ainda, a falta de espaços reservados e sistema de segurança que evitem a exposição de consumidores no ato do saque, quer seja de valores elevados, quer seja pela característica própria do cliente, em razão da idade avançada ou portador de alguma deficiência.
De fato, os bancos pouco se preocupam com a qualidade dos serviços, isto é, não tomam qualquer providência para reverter a situação de exposição dos seus clientes, apesar das exigências legais ditadas pela Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, que estabelecem normas de conduta para as instituições financeiras em geral, visando à proteção de seus clientes-consumidores.
Na prática cotidiana, o cliente, no ato do saque, quer seja no caixa físico ou no caixa eletrônico, este no auto-atendimento, mas ambos no interior da agência – dito cliente é entregue à própria sorte, inclusive com o ônus de, de forma até heróica, redobrar ao máximo a atenção, verificando se ao redor há algum meliante lhe “filmando”, que ali se acha postado, sorrateiramente, para fins de transmitir informações ao comparsa do lado de fora, no intuito de consumarem o crime fora da agência.
E aqui cabe a indagação: e se crime “saidinha de banco” se consumar, o banco não tem qualquer responsabilidade?
Entendo que sim, pois, a meu juízo, tal delito deve ser considerado um ‘fortuito interno’, ou seja, um fato inerente à atividade bancária, vez que é razoabilíssimo perceber que os bancos atraem criminosos, pela simplória razão de que manipulam com dinheiro.
Como sabido, a criminalidade é atraída pelo dinheiro e os bancos, por seu turno, “vendem segurança”; assim, por conseguinte, é incontestável que os assaltos e demais crimes contra o patrimônio são inerentes e ínsitos à atividade bancária, sendo irrelevante que o serviço bancário se lastreie na teoria do risco criado ou do risco proveito.
O importante fixar é que o assalto bancário, de fato, é um fortuito interno, pois está ligado ao risco do empreendimento, conforme assim registra Sergio Cavalieri Filho[42], in verbis: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço”.
E nesse desiderato, registro e acolho a seguinte jurisprudência selecionada, ainda que minoritária, verbis:
1 - “Responsabilidade civil. “Saidinha de banco”. Reserva de numerário de vultosa quantia entregue ao cliente em caixa de deficiente. Ausência de privacidade. Acesso visual do valor sacado por demais usuários do banco. Assalto sofrido pelo cliente ao sair da agência bancária. Dever de cautelas mínimas para garantia do consumidor. Fortuito Interno. Responsabilidade do banco configurada. 1 – O fornecedor de serviços responde pelos prejuízos causados por defeito na prestação do serviço, consoante o art. 14 do CDC. 2 – Cabe ao banco destinar espaço reservado e sistema que evite exposição dos consumidores que saquem valores expressivos nos caixas de bancos, garantindo a inexistência de exposição aos demais usuários. 3 – Dever de zelar pela segurança dos destinatários de seus serviços, notadamente quando realizam operações de retirada de valores elevados. Recurso parcialmente provido. (TJRJ - Apelação nº 0027931-89.2008.8.19.002(2009.001.49066). Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro, Julgamento: 10/11/2009 – Quinta Câmara Cível."
2 – “Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Assalto sofrido por cliente ao sair da agência bancária. “Saidinha de banco”. Saque de quantia vultosa. Defeito na prestação do serviço. Cliente de serviço especializado atendido em caixa comum. Ausência de privacidade. Acesso visual do valor sacado por demais usuários do banco. O fornecedor de serviços responde pelos prejuízos causados por defeito na prestação do serviço consoante art. 14 do CDC. Recurso provido. Sentença reformada. (TJRJ – Apelação nº 0001368-86.2007.8.19.0004 (2008.001.44600). Rel. Des. Cherubin Helcias Schhwartz, Julgamento: 04/11/2008 – Décima Segunda Câmara Cível.”
3 – “Súmula 94 do TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Ademais, consigno ser irrelevante perquirir a distância em que se deu o assalto, ou seja, se na calçada da agência ou um pouco além, posto que, à evidência, o fundamental é a caracterização do crime como “saidinha de banco” – isto é, aquele cujo modus operandi se inicia no interior da agência, “filmando” o cliente, para depois consumar-se do lado de fora, constituindo-se a vítima, por excelência, num consumidor por equiparação ou by stander (art. 17, CDC).
Destarte, entendo que a responsabilidade pelo risco dos Bancos, fundada que é no fortuito interno, não se aplica apenas aos crimes conhecidos como ‘saidinha de banco’(art. 157, § 2º, I e II, CP), mas também a todos os outros delitos contra o patrimônio, muito próprios do cotidiano brasileiro, a saber: furto, extorsão mediante seqüestro, latrocínio, estelionato, etc. E para a caracterização dessa responsabilidade é bastante que a Autoridade Policial e/ou o Ministério Público provem que a dinâmica do crime se iniciou dentro da agência -- o iter criminis – consumando-se do lado de fora, pouco importando a que distância o delito restou consumado.