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Considerações sobre hermenêutica, linguagem e democracia no estado constitucional

15/09/2012 às 14:10
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A interpretação da sentença judicial implica uma hermenêutica ampla, que envolve desde os grandes paradigmas de nosso tempo, até os problemas fundamentais da linguagem e da sua significação.

Resumo: Indagamos qual é a melhor Hermenêutica para a Democracia, em consonância com os conceitos de cidadania e verdade. Analisamos o significado da palavra “Democracia”, verificando a sua evolução histórica. Observamos que, no Estado Democrático de Direito, há a exigência de uma resposta correta e que esta se materializa por meio da decisão judicial, cuja interpretação e aplicação envolvem desde grandes paradigmas até as questões mais fundamentais da linguagem e de sua significação. Assim sendo, a Democracia, no Estado Constitucional, não deve se furtar da análise crítica e constante dos problemas da linguagem, inerentes a toda e qualquer expressão humana.

Palavras-chave: Hermenêutica – interpretação – linguagem - democracia – Direito – Constituição – Estado.

Sumário: 1 HERMENÊUTICA E DEMOCRACIA. 2 CIDADANIA, VERDADE E CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO. 3 HERMENÊUTICA DA SENTENÇA JUDICAL  NA DEMOCRACIA. 4 CONCLUSÃO. 5 REFERÊNCIAS.


1 HERMENÊUTICA E DEMOCRACIA

Qual é a hermenêutica mais adequada a assegurar a democracia, no Estado Constitucional? Sabemos que da interpretação aplicada pelos Tribunais depende uma série de fatores, que repercutem diretamente na sociedade, influenciando as práticas democráticas.

A democracia, para Fábio Tokars, não é o poder central da nossa organização social.[1] Diz esse autor que ela é, na melhor das hipóteses, um mecanismo de limitação e controle do poder real, ressaltando que, no século XXI, poder-se-ia ir além disso. Embora a democracia, em nossos dias, apresente limitações, o seu conceito não se afasta de todos das origens. Para Nicola Abbagnano, a democracia é uma como forma de governo na qual a todo cidadão é lícito fazer o que quer[2], sugerindo assim que o seu conceito filosófico está intrinsecamente associado à liberdade, inicialmente pensado sem limitações.  Do grego demokratia, significa etimologicamente “governo pelo povo”. Nesse sentido, esclarece Simon Blackburn:

No pensamento grego [a democracia] é o governo pelo povo em geral (excluindo, no entanto, as mulheres e, claro, os escravos), que contrasta com o governo pelos ricos e aristocratas. Na sociedade moderna, a democracia é a soberania do povo em geral, que não se exprime diretamente através do voto sobre questões particulares, mas através de representantes. Surgem questões tais como saber se os vários mecanismos garantem que a tomada de decisões corresponde, genuinamente, às expectativas do povo, servindo aos seus interesses. O problema de delimitar uma constituição democrática enfrenta essas e outras dificuldades. Os críticos sugerem que a democracia política é estéril a menos que esteja acompanhada pelo poder em outras esferas, principalmente na área econômica.[3]

Vemos, assim, que a democracia, para que se efetive, pressupõe um estabelecimento de relações entre o poder e os interesses do povo, o que depende, não apenas da administração do poder, mas da interpretação aplicada pelos Tribunais à lei constitucional. Nesse sentido, Peter Häberle assevera que a teoria da interpretação constitucional tem colocado, em nossos dias, duas questões essenciais, a saber:[4]  

- a indagação sobre as tarefas o os objetivos da interpretação constitucional, que são, por exemplo, a justiça, a equidade, o equilíbrio de interesses, os resultados satisfatórios, a razoabilidade, a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência, a capacidade de consenso, a abertura, a proteção efetiva da liberdade, a igualdade social e a ordem pública voltada para o bem comum; e

- a indagação sobre os métodos, que são o processo da interpretação constitucional e as regras dessa interpretação.

Para Häberle, todavia, não se conferiu ainda maior significado à questão relativa ao contexto sistemático em que se coloca um terceiro e novo problema relativo aos participantes da interpretação, salientando que existe um contingente muito mais amplo de participantes do processo de uma interpretação pluralista e difusa, cuja inclusão seria mais consetânea à prática democrática. Isso amplia a idéia de “realidade constitucional” e remonta à noção da passagem de uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição, para uma interpretação constitucional efetuada por uma sociedade aberta.[5]

A tese de Häberle consiste em afirmar que, no processo de interpretação  constitucional, estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas e todos os cidadãos e grupos, não se podendo fechar a questão em um número exato de co-partícipes dessa hermenêutica que, segundo o referido autor, deve incluir todos os cidadãos, na medida em que são eles os que realmente vivem a norma interpretada. Diz Häberle:

A relevância dessa concepção e da correspondente atuação de indivíduos ou de grupos, mas também a dos órgãos estatais configuram uma excelente e produtiva forma de vinculação da interpretação constitucional em sentido lato ou em sentido estrito.[6]

Assim, o referido autor apresenta um catálogo dos participantes da interpretação constitucional, que é constituído de órgãos estatais e de outros, assim composto:[7]

a)Participantes do processo de decisão que não são, necessariamente, órgãos do Estado:

- O requerente ou recorrente e o requerido ou recorrido, no recurso constitucional, autor e réu, em suma, aqueles que justificam a sua pretensão e obrigam o Tribunal a tomar uma posição ou a assumir um diálogo jurídico;

- Outros participantes do processo, ou seja, aqueles que têm direito de manifestação na lide ou que são convocados pela própria Corte Constitucional;

- Pareceristas ou experts;

- Peritos, associações e partidos políticos;

- Os grupos de pressão organizados;

- etc.

b)A opinião pública democrática e pluralista, como a mídia, a imprensa, o jornalismo profissional, as cartas dos leitores, etc;

c)A doutrina Constitucional.

Embora idealista e utópica, podemos considerar que a tese de Häberle, de fato, pressupõe uma maior participação social no processo decisório constitucional, contribuindo assim para com a efetividade da democracia. Porém, por ser demasiado difusa, torna-se inviável na maioria dos países. No caso brasileiro, todavia, parece prevalecer, no que concerne à democracia e à sua melhor hermenêutica, parece ter se consolidado o que afirma Plauto Faraco de Azevedo:

Toda e qualquer concepção de direito em geral, e da hermenêutica em particular, que não deite raízes nas necessidades sociais, revela-se inconsistente e insuficiente, por maior que seja o engenho, o rigor lógico ou o grau de abstração que alcance.[8]

Para tal autor, tudo no Direito, de certo modo, se refere à interpretação. Elaboram-se leis para serem aplicadas à vida social e não há aplicação sem prévia interpretação.[9] Por essa razão, são de suma importância as relações entre a hermenêutica e a democracia no Estado Constitucional.


2 CIDADANIA, VERDADE E CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO

O conceito de cidadania não é unânime, mas permite algumas generalizações, podendo ser entendida como algo mais além do que a mera nacionalidade. Diz Calmon de Passos:

Pode-se dar à palavra “cidadão” um significado mais restrito, associando-o à nacionalidade. Cidadão seria, nesse entendimento, o indivíduo que se vincula politicamente a um determinado Estado, entendendo-se cidadania como o laço que une juridicamente o indivíduo ao Estado e, até certo ponto, o Estado ao indivíduo. Ou, numa definição estritamente dogmática, laço jurídico-político de direito público interno que faz do indivíduo um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado. (...).Essa ótica, contudo, é muito pobre. Melhor a que, sem descartar o pressuposto da nacionalidade, empresta ênfase aos direitos que dela decorrem. Mais exatos, portanto, os que, como Hariou, imbricam na cidadania as liberdades políticas – direito de participação – e as liberdades civis – direito de autodeterminação.[10]

Assim, vemos que o conceito de cidadania não apenas está ligado ao Estado pela nacionalidade, mas também pelas liberdades civis e políticas, o que inclui a participação democrática, incluindo as dimensões sociais, humanas e jurídicas do Estado Constitucional. Desse modo, constatamos que o conceito de cidadania se amplia ao longo da história do Direito, de acordo com o desenvolvimento do próprio Estado democrático.

Todavia, sendo a cidadania e a democracia conceitos plurais, indaga-se qual é a ‘verdade” no Estado Constitucional, levando-se em consideração que a busca da Humanidade sempre foi por algo que pudesse ser considerado “verdadeiro”.  Nesse sentido, observa Peter Häberle:

A pluralidade das verdades, o desencontro da verdade, o erro humano e o conhecimento de que toda a busca da verdade termina quase sempre “atolada” no processo de busca, tudo isso não nos pode induzir a considera o conceito de verdade como juridicamente irrelevante, “platônico” ou, até mesmo, a rejeita-lo como uma “fórmula vazia”. (...) O conceito de verdade, como um valor cultural para o Estado constitucional, sobretudo após as experiências com o modelo totalitário oposto, é indispensável. (grifos e as pás no original).[11]

Vemos assim que a “verdade” constitucional e jurídica é um bem inalienável, inerente ao próprio conceito de hermenêutica, pois esta pressupõe uma interpretação que seja verdadeira, e não falsa. Ora, isso diz respeito à concretização do Direito e à universalidade do problema hermenêutico, sendo que a verdade é, então, um conceito conexo à liberdade, embora seja polissêmico. Esclarece Häberle:

O problema da verdade se apresenta particularmente para os juristas como especialmente pluriestratificado. Existem âmbitos, nos quais os (pen)últimos fundamentos da Res publica são questionados de forma relativamente abstrata e, consequentemente, declarações sobre a verdade devem ser tomadas na proporção em que elas apresentam conteúdos de quidade(direitos humanos). Existem campos concretos nos quais conceitos jurídicos especiais exigem declarações dotadas de fatos específicos “conforme a verdade”. Pode-se falar de diversos “patamares” e funções. (Itálicos e aspas no original)[12]

Vemos, dessa forma, que existe uma “verdade” jurídica, mas não se trata de um conceito monolítico. Ao contrário, comporta diferentes patamares, funções e graus de abstração, o que torna de suma importância a interpretação ou hermenêutica, para a concretização do Direito. Entende Kelly Susane Alflen da Silva que:

O termo concretização sobre novas bases designa uma variante da sua obscura representação pelo modelo da subsunção e do silogismo jurídico que não distingue entre a norma jurídica e o texto da norma, pois conforme o positivismo a concretização é concebida como um processo puramente cognitivo que se realiza dentro da conexão da significação (a norma jurídica) objetivamente dada pelo texto e por sua explicação técnico instrumental diante do caso concreto. Concretização, de acordo com uma teoria estruturante do direito, ao inverso de uma subsunção, não designa além de um esquema de descoberta do direito, quer dizer, concretização não designa invalidamente a redução de uma norma dada sobre a dimensão do caso de espécie, porém, a produção de uma norma jurídica geral no marco da solução de um caso determinado. (Itálicos no original).[13]

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Desta feita, constatamos que a concretização do Direito é um ato criativo, que não se encontra logicamente pré-determinado, mas se faz de acordo com as circunstâncias da aplicação da norma ao caso concreto, configurando-se como uma resposta jurídica e verdadeira à sociedade democrática.


3 HERMENÊUTICA DA SENTENÇA JUDICAL  NA DEMOCRACIA

Vejamos agora a questão hermenêutica aplicada à sentença judicial no Estado Democrático de Direito. Em tal contexto, entende-se que a sentença judicial deve atender, mais ainda, ao requisito de “dar a resposta correta em Direito”, na expressão de Lenio Luiz Streck.[14] De fato, em meio a tantas correntes e teorias hermenêuticas, é necessário, no ambiente democrático, concretizar direitos, resolvendo problemas fáticos, que respondam às necessidades e anseios dos indivíduos e da sociedade, sem discricionaridades interpretativas.

Nesse contexto, à sentença judicial cabe a importante tarefa de conceder a “resposta correta” em Direito. Assim, os Tribunais e o Juízes têm também uma função política. Para tanto, ainda conforme Lenio Streck, “as teorias do Direito e da Constituição, preocupadas com a democracia e a concretização dos direitos fundamentais-sociais previstos constitucionalmente, não podem prescindir de um conjunto de princípios que tenham nitidamente a função de estabelecer padrões hermenêuticos com o fito de[15] preservar a autonomia do Direito e estabelecer condições hermenêuticas para a realização de um controle da interpretação constitucional, principalmente, para que haja condições para aferir se essa resposta está ou não constitucionalmente adequada.[16]

Visando atender a tais aspectos, diversas teorias da decisão judicial têm sido formuladas pelos tratadistas, de acordo com as diferentes tendências políticas e filosóficas. Ricardo Luis Lorenzetti aponta que as decisões judiciais vêm sendo tomadas de acordo com grandes paradigmas de nosso tempo e que tais paradigmas estão em expansão e assim conflitando, algumas vezes, entre si. Lorenzetti enuncia tais paradigmas, ressaltando que se trata de modelos decisórios que privilegiam o contexto sobre a norma, por exemplo,[17]o paradigma de acesso aos bens jurídicos primários; o paradigma do Estado de Direito constitucional e o paradigma ambiental, dentre outros.

Entretanto, mesmo com o estabelecimento de paradigmas e modelos decisórios, a prolação e a interpretação da sentença judicial não se furta ao problema da linguagem, que é inerente a toda e qualquer forma de expressão humana.Ora, isso nos remete aos problemas filosóficos da linguagem e da semântica, que é a sua significação e, assim sendo, novamente à hermenêutica, de modo circular. Nesse aspecto, Hans-Georg Gadamer observa que

Por detrás do campo de investigação que analisa a constituição de linguagem de um texto como um todo e que destaca sua estrutura semântica surge uma outra direção de questionamento e investigação: a hermenêutica.[18]

Ora, isso quer dizer que o problema hermenêutico da sentença judicial não envolve somente os grandes problemas dos paradigmas e princípios do Estado Democrático de Direito, mas aborda igualmente as temáticas da linguagem e do seu significado.  O ideal de uma exposição positiva “hábil, clara, metódica e elevada”[19] não é tão simples de ser alcançado e, para alguns, consiste em um ideal quase inatingível.

Por estas razões, entendemos que o estudo da linguagem, especificamente voltado para a decisão judicial, deve ser considerado como um dos pontos-chave da hermenêutica, que não se conclui e evolui com as próprias transformações da sociedade, cada vez mais intensas no Estado Constitucional.  


4 CONCLUSÃO

Vimos que, no Estado Democrático de Direito, o conceito de Hermenêutica deve atender a alguns requisitos e princípios, especialmente pelo fato de que deve estar em consonância com a possível “verdade” existente no regime democrático. Examinamos o conceito histórico de Democracia e verificamos que o mesmo sofreu variações através do tempo, todavia, preserva um núcleo fundamental que lhe confere unicidade. Observamos que a decisão judicial cumpre um papel fundamental no Estado constitucional Democrático, que é o de dar à sociedade e aos indivíduos uma resposta correta em Direito, ou seja, que esteja em conformidade com a “verdade” existente na Democracia.

Porém, a clareza e a verdade da sentença judicial não são assim tão evidentes e óbvias nas sociedades, que se tornam cada vez mais complexas. A interpretação da sentença judicial implica uma hermenêutica ampla, que envolve desde os grandes paradigmas de nosso tempo, até os problemas fundamentais da linguagem e da sua significação.

Assim sendo, entendemos que o estudo da linguagem e de sua evolução deve ser uma constante no âmbito da Hermenêutica, fazendo parte do corpus teórico e do vasto arcabouço intelectivo que compõe a interpretação democrática.     


5 REFERÊNCIAS

ABBAGNANO, N. Dicionário de Filosofia. (Trad. de Alfredo Bosi). 2ª. Ed., São Paulo: Martins Fontes.

ARRUDA, G. A. A linguagem do juiz. São Paulo: Saraiva, 1996.

AZEVEDO, P. F. Crítica à dogmática e hermenêutica Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989

[1] BLACKBURN, S. Dicionário Oxford de Filosofia. (Trad. de Desidério Murcho et al). Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997.

GADAMER, H. G. Verdade e método II. (Trad. de Enio Paulo Giachini), 4ª. ed., Petrópolis: Vozes, 2009.

HÄBERLE, P. Hermenêutica Constitucional – a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. (Trad. de Gilmar Ferreira Mendes). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

LORENZETTI, R. L. Teoria da decisão judicial – fundamentos de Direito. (Trad. de Bruno Miragem). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

SILVA, k. S. A.  Hermenêutica jurídica e concretização judicial. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.

STRECK, L. L. Verdade e consenso – Constituição, hermenêutica e teorias discursivas – da possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito. 3ª. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

TOKARS, F. A democracia além das eleições. Jornal O Estado do Paraná, Caderno Direito e Justiça, Curitiba, 03.10.2010.


Notas

[1] TOKARS, F. A democracia além das eleições. Jornal O Estado do Paraná, Caderno Direito e Justiça, Curitiba, 03.10.2010, p. 5.

[2] ABBAGNANO, N. Dicionário de Filosofia. (Trad. de Alfredo Bosi). 2ª. Ed., São Paulo: Martins Fontes, p. 487.

[3] BLACKBURN, S. Dicionário Oxford de Filosofia. (Trad. de Desidério Murcho et al). Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997, p. 92.

[4] HÄBERLE, P. Hermenêutica Constitucional – a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. (Trad. de Gilmar Ferreira Mendes). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p. 11.

[5] Idem, ibidem, p. 12-3.

[6] Idem, ibidem, p. 17.

[7] Idem, ibidem, p. 20-3.

[8] AZEVEDO, P. F. Crítica à dogmática e hermenêutica Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p.15.

[9] Idem, ibidem, p. 14.

[10] PASSOS, j. j. C. Cidadania tutelada. In: FERREIRA, L. A. C. (Org).  Hermenêutica, cidadania e direito. Millennium: Campinas, 2005, p. 12-3. 

[11] HÄBERLE, P. Os problemas da verdade no Estado Constitucional.  (Trad. de Urbano Carvelli). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008, p. 123.

[12] Idem, ibidem, p. 127.

[13] SILVA, k. S. A.  Hermenêutica jurídica e concretização judicial. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p.421-2. 

[14] STRECK, L. L. Verdade e consenso – Constituição, hermenêutica e teorias discursivas – da possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito. 3ª. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 398.  

[15] Idem, ibidem, p. 540.

[16] Idem, ibidem.

[17] LORENZETTI, R. L. Teoria da decisão judicial – fundamentos de Direito. (Trad. de Bruno Miragem). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 366 et passim.

[18] GADAMER, H. G. Verdade e método II. (Trad. de Enio Paulo Giachini), 4ª. ed., Petrópolis: Vozes, 2009, p.209.

[19] ARRUDA, G. A. A linguagem do juiz. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 7.

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Sobre a autora
Maria Francisca Carneiro

Doutora em Direito pela UFPR, Pós-doutora em Filosofia pela Universidade de Lisboa, membro do Centro de Letras do Paraná, da Italian Society for Law and Literature e do International Journal for Law, Language & Discourse.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Maria Francisca. Considerações sobre hermenêutica, linguagem e democracia no estado constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3363, 15 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22617. Acesso em: 22 dez. 2024.

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