Examinando, em 28/6/2001, pedido de medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade, promovida pelo Presidente da República objetivando inibir o acesso ao controle judicial dos artigos 14 a 18 da Medida Provisória 2.152-2, de 1º.6.2001 - que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo - GCE, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências, o STF, mais uma vez, aceitou funcionar como instrumento de legitimação formal do autoritarismo governamental, dando curso e decisão a malsinada ADCMC 9-DF, tendo como relator o Min. Néri da Silveira, que, louve-se a coragem, manifestou-se pela inconstitucionalidade do ato governamental.
A denominada AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE foi instituída pela Emenda Constitucional nº 3/93 no bojo de um PACOTE FISCAL que incluiu o IPMF e determinou que as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais fossem custeadas com recursos da União e da contribuição dos servidores (dando nova redação ao § 10 do art. 42 da Constituição Federal), dentre outras medidas que, certamente, iriam provocar a reação dos cidadãos, dos administrados e até mesmo de outras entidades estatais, e, portanto, veio a operacionalizar a utilização política do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em favor dos humores do Governo Federal.
Sem expectativas de obter junto aos milhares de juizes brasileiros, a mesma solidariedade política para sua ações e produções legislativas, especialmente através da medida provisória, o Governo Federal apostou na falta de vocação do STF para funcionar como verdadeiro tribunal constitucional, apresentando-lhe, a armadilha institucional de transforma-lo em agente político de pacificação da revolta dos administrados contra o domínio estabelecido com o uso indiscriminado das medidas provisórias.
Destinada a sufragar as teses econômicas do Governo Federal, a malsinada Ação Declaratória de Constitucionalidade é remédio jurídico incompatível com os valores, princípios e normas constante da CF/88, mas, veio a ser acolhida pelo STF em confronto com toda a doutrina sem compromissos com os meros interesses gerenciais do governante.
Dessa forma, se o Governo Federal já dispunha da contemporização do STF com o uso desviado, autoritário, da medida provisória, foi conseqüência natural que conseguisse elevar o exercício do seu poder autoritário à uma homologação política imunizante do controle judicial independente, infenso à solidariedade de cúpula, passando essa ADC a função de assombrar a ordem jurídica, com a preservação da sinistra realidade social produzida pela hegemonia política do Governante.
Dessa forma, por via da ADC o Supremo Tribunal Federal, que, institucionalmente, sob os valores, princípios e normas democráticas, não é órgão de consulta governamental, presta-se a homologar, medidas provisórias por fundamentos políticos e econômicos, sem conciliação com as garantias constitucionais do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), do devido processo legal (CF, art.5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º , LV), do princípio da separação dos poderes (CF, art. 60, §§ 4ºº, III e IV), transmudando-se em instrumento de repressão à cidadania, apagando a chama democrática que eleva o controle judicial à instância produtora da efetividade social da Constituição Brasileira.
Conquanto dispensável maior exame do poder destrutivo da cidadania que a ADC expressa, não se constrangem nem o Governo, nem o STF, de verem revelado todo o sinistro propósito da utilização desse instrumento de poder governamental na expressão textual da lei que a regulamentou (Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999), quando proíbe a "intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade" (art. 18).
Obviamente, que não interessa ao Governo e, nisso consente o STF, que venha ao debate processual, quem não esteja comprometido com os interesses governamentais, restando, pois, sem qualquer representatividade a sociedade, o cidadão, o administrado, que vai sofrer o impacto da decisão judicial proferida em processo do qual ele se faz excluído.
Diante da Ação Declaratória de Constitucionalidade, gera saudade a avocatória do regime militar, que, pelo menos fazia subir os processos com as partes e o contraditório, do mesmo modo que se tem menos agressivo à democracia o antigo decreto-lei em confronto com a medida provisória, embora, um e outro instrumento do governo militar, tenham sido excluídos da ordem constitucional de 1988, acoimados de "entulhos autoritários".
Ao admitir, pior ainda, conceder a medida liminar postulada na malsinada Ação Declaratória de Constitucionalidade, o STF, de plano, sem qualquer debate e/ou defesa com os cidadãos jurisdicionados, ou mesmo com os juizes naturais e as partes que já haviam estabelecido o questionamento da Medida Provisória, deu a esta, a legitimidade artificial propícia ao prestígio do Governo, mas destruidora da cidadania, apagando, sob o mero argumento de autoridade, contra toda a doutrina já produzida, a chama que iluminava o controle judicial.
Colalora, assim, o STF, para que inconstitucionais restrições aos consumidores, através de Ação Declaratória de Constitucionalidade, sejam consagradas, em detrimento do Estado Democrático de Direito.
É fato sabido, público e notório, que o Governo Federal foi irresponsável, criminoso mesmo, deixando sem atendimento as prioridades gerenciais para o suprimento de energia elétrica, especialmente no que toca à distribuição, e, portanto, não se pode legitimar qualquer forma de absolvição do Governo e a transferência para o cidadão e/ou administrado consumidor o ônus da crise de energia.
Profundamente injusta, inaceitável, as formas pelas quais o Governo quer transferir para o consumidor, o ônus decorrente de sua irresponsabilidade, seja obrigando a reduzir seu consumo por razões que ele não deu causa, seja impondo-lhe a sustentação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos das concessionárias(art. 6º, I; e 28 da MP2152-3, de 1º de junho de 2001), através de multa ou de aumentos tarifários (inciso VIII do art. 2º e § 2º do art. 20 da MP).
Vingando a cegueira constitucional do STF, o apagão do controle judicial poderá, no futuro, se projetar sobre as relações dos cidadão com outros concessionários, sempre que, o Governo, como fez agora, atue com irresponsabilidade pondo em risco o equilíbrio econômico financeiro do contrato que os prestadores de serviços públicos devem ver preservado.
Considerando que a crise de energia elétrica poderá provocar situações danosas também a execução dos contratos dos concessionários de outros serviços (telecomunicações, serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens, navegação aérea, infra-estrutura aeroportuária, serviços de transporte rodoviário, entre outros), já que estes serão também afetados pelo racionamento e que suas receitas serão reduzidas em função da menor utilização, pelos consumidores dos seus serviços, e, portanto afetando o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos, existe, em perspectiva sinistra que o Governo, por medida provisória, atribua ao consumidor pagar também esses danos.
Como se vê, o STF está produzindo para a sociedade brasileira, para o cidadão, para o administrado, UM APAGÃO DA CIDADANIA, ao argumento sonoro, porem, de mera autoridade, de que, no caso, existe a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas tomadas em medida provisória, em sí já uma violência contra a efetividade social da democracia.
Ressalve-se, por justiça, que foram vencidos os Ministros NÉRI DA SILVEIRA, relator, e Marco Aurélio, nesta malsinada decisão.